Modelo de resposta à acusação com preliminar e diligências (CPP, art. 396-A) BC146
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 17
Última atualização: 12/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Damásio de Jesus, João Mendes de Almeida Júnior
O que se debate nesta peça processual: modelo de resposta à acusação (defesa preliminar), com preliminar ao mérito, pedido de diligência e pleito de absolvição sumária (CPP, art. 396-A), em ação criminal por homicídio culposo em acidente de trânsito com veículo automotor (CTB, art 302), na qual se alega a inépcia da denúncia por não individualização da conduta e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima.
- Sumário da petição
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- I - Preliminarmente
- Inépcia da denúncia
- II - No mérito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA CIDADE
A ACUSADA FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA (CPP, ART. 396-A)
Proc. nº. 77.888.55.2222.00.88.0001
Autor: Ministério Público Estadual
Ré: Fulana das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece a Acusada, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, apresentando, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
argumentando-as em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de FULANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela criminal, consoante abaixo delineado.
I - Preliminarmente
Inépcia da denúncia
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
A exordial é inepta formalmente, porquanto imprecisa. Decorre, mormente, quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego, onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência, por dirigir acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite. Não é o que percebemos.
Nesse ponto, entende a Acusada que, para se examinar a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretá-la do quanto disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes....
De igual modo convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal....
( ... )
Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, cuja Denunciada imprimia velocidade de 55 Km. Destarte, foi com essa velocidade que entendeu o Ministério Público o excesso. Por isso, resultou em negligência daquela.
Assim, trata-se de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal, minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, no qual, em seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que façam a Acusada ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Ademais, a denúncia não demonstra mínima descrição dos fatos. Nem tampouco concatenação lógica que, ao menos em tese, levassem aos elementos do tipo penal envolvido (Código de Trânsito, art. 302, caput). É uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando ofende o direito de defesa e do contraditório.
A propósito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. DELITOS DOS ARTS. 302, § 1º, E 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CULPA DO RÉU. ART. 305 DO CTB. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao mérito do recurso, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Tratando-se do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, mister se faz reconhecer a necessidade de descrição narrativa e demonstrativa do fato criminoso, não sendo admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. Importa destacar, ainda, não ser admissível a responsabilização objetiva do acusado, sem que tenha sido demonstrado que ele concorreu para o resultado naturalístico imbuído de culpa. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, o simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 305 do Código de Trânsito, que tipifica a conduta do condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, não viola a garantia da não auto-incriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo" (HC 137.340/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 03/10/2011). 6. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1/8/2014). 7. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal quanto ao delito de homicídio culposo, sendo facultado o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, determinando, porém, que seja dado prosseguimento à persecução penal em relação ao delito do art. 305 do CTB [ ... ]
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41, do CPP, e 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II. In casu, a inicial acusatória, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Isso porque o simples fato de o recorrente dirigir motocicleta sem habilitação não possui o condão de autorizar a imediata subsunção ao tipo penal. Deveria o parquet ter evidenciado qual foi, in casu, a conduta imprudente ou negligente que veio a ocasionar a morte da vítima (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário provido [ ... ]
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. No caso, atribuiu-se ao acusado a conduta de concorrer para a consumação do tipo penal consistente em "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em Lei ", apenas pelo fato de ele figurar como um dos sócios da pessoa jurídica, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma o paciente concorreu para o fato delituoso descrito na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado, o que é inadmissível. Precedentes. 6. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua violação exige suficiente fundamentação por parte do judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 8. No caso, o magistrado singular limitou-se a deferir o pleito de quebra do sigilo fiscal do paciente e dos demais corréus sem tecer uma linha de argumentação para tanto, estando evidenciada a coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício também nesse ponto. 9. Writ não conhecido. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão dos efeitos aos corréus. Concessão, ainda, da ordem de habeas corpus de ofício, para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal do paciente e dos corréus, devendo o magistrado singular desentranhar dos autos todas as provas dela decorrentes [ ... ]
A menção ao fato que a Denunciada teria agido com negligência se restringe a:
“Ouvida perante a autoridade policial, a demanda confessou a prática do ato. Argumentou, contudo, que a vítima, é que deu causa ao sinistro, pois teria se precipitado do canteiro central por onde andava para o meio da pista de rolamento; que vinha dirigindo em torno de 50 a 60 km/h, pois seu veículo é dotado de dispositivo sonoro que alarma quando o mesmo atinge 60 Km/h.”
Logo em seguida, conclui a denúncia afirmando existir negligência da seguinte forma:
“Em assim agindo, de qualquer sorte, divisa-se a negligência por parte da denunciada, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, caput da Lei 9.503/97, pelo ...”
Notório que a peça vestibular não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta negligente. É dizer, expor a divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido realizada; ou que comportamento deveria ter evitado.
Nesse passo, a inicial deve ser rechaçada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.
II - No mérito
Ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita da Acusada
Falta justa causa à instauração da ação penal. Ausente o nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída à Acusada.
Fora demonstrado que essa transitava dentro dos limites de velocidade. A denúncia, a propósito, narra que:
“ ... a vítima tentava atravessar a avenida correndo atrás de uma ´pipa´ ou arraia que bolava no céu. “
Como se observa, a vítima se comportou contrariamente ao esperado. Atravessou uma rodovia movimentada, sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso a aquela pode responder por esse ato voluntário da vítima.
Por isso, inexiste ação imputável à Ré (teoria da imputação objetiva). Afinal:
CÓDIGO PENAL
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Inexiste a mínima presença de nexo de causalidade entre a conduta da Denunciada e a morte da vítima. Na própria denúncia encontramos tal desiderato, haja vista existir, até mesmo, equipamento de controle de velocidade.
Ainda que existisse relação de causalidade, necessária a demonstração da criação, por aquela, de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Damásio de Jesus, verbo ad verbum:
Quando a causa é absolutamente independe da conduta do condutor de veículo automotor, o problema é resolvido pelo caput do art. 13 do CP: há exclusão da causalidade decorrente da conduta [ ... ]
De outro turno, a jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso comprovado inobservância do dever de cuidado na direção do veículo.
Na hipótese, apresenta-se que a Acusada, ao revés, agiu com desvelo. Seu veículo, como afirmado, estava com “computador de bordo” ligado. Esse sobresta a velocidade, quando atinge o limite pré-determinado de 60Km.
Ademais, será constatado que a Ré chegou a fazer manobra defensiva para evitar o acidente. Do modo como a vítima atingiu o veículo, os depoimentos a serem prestados, tudo será comprovado.
Vejamos a condução da jurisprudência em tratando do tema de culpa exclusiva da vítima:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, ART. 386, INC. VII). INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO VOLTADO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO. CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, ATRIBUÍDA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. ATROPELAMENTO E MORTE DA PEDESTRE. FALTA DE CAUTELA DO TRANSEUNTE AO ATRAVESSAR RODOVIA QUE SE MOSTROU FATOR PREPONDERANTE PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. MOTORISTA SURPREENDIDO COM A PRESENÇA DO OFENDIDO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. LOCAL INAPROPRIADO PARA A TRAVESSIA, SEM FAIXA DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (CHUVA E NEBLINA). PRESENÇA, ADEMAIS, DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
1. Bem se sabe que o crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia CP, art. 18, inc. II). 2. Se das provas coligidas nos autos não for possível extrair a existência de imperícia, negligência ou imprudência por parte do acusado, é de rigor sua absolvição do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [ ... ]
RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 9.503/97, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POR FIM, FIXOU-SE A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ORA APELANTE POR 02 (DOIS) MESES.
O apelante pugna por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, IV e V do CPP, ante a ausência de lastro probatório suficiente para o édito condenatório, e subsidiariamente, requer a reforma da sentença em parte, para que sua carteira nacional de habilitação não seja suspensa, em razão de ser profissional de transporte, e gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Consta dos autos, que no dia dos fatos, na Rodoviária da Pavuna, o apelante na condução do coletivo, ao realizar manobra de ré, sem observar a presença da vítima que passava por detrás do ônibus, a atropelou. A vítima veio a falecer em razão das lesões decorrentes do atropelamento sofrido. Materialidade do delito demonstrada por todo lastro probatório, especialmente pelo laudo técnico acostado nos autos. Na análise da autoria deve-se avaliar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do motorista para configurar-se o homicídio culposo. Ausência de notícias no sentido de que o apelante acelerou demasiadamente, praticou manobra brusca, ou agiu de qualquer maneira irregular, desrespeitando normas de trânsito e deixando de observar dever de cuidado. Verifica-se, nos autos, que ao perceber o impacto e as manifestações dos transeuntes, o apelante freou o veículo, o que permite concluir, que não se encontrava em alta velocidade, caso contrário, não conseguiria parar com rapidez o ônibus. Foi declarado que no local não existe uma passagem exclusiva para os pedestres, mas não consta nos autos perícia, para identificar as reais condições do terminal rodoviário. Da mesma forma, restou evidenciado que a vítima circulava em local destinado à manobra dos veículos, em meio à pista de rolamento. Neste cenário, a perícia seria fundamental para trazer a certeza necessária acerca das situações apontadas pela acusação, considerando a velocidade do veículo, as condições do atropelamento, a posição do carro e da vítima e o local do acidente. Noutro giro, a circunstância do apelante ter atingido a vítima que atravessou a baia de um terminal rodoviário, por trás de um ônibus, não pode conduzir à presunção de ter agido com desatenção, sendo imprescindível a presença de elementos probatórios concretos do seu atuar sem o dever de cuidado objetivo. Ademais, a travessia realizada pela parte posterior de um veículo automotor, exige atenção redobrada do pedestre, especialmente em se tratando de veículos de grande porte, como ônibus e caminhões, nos quais os motoristas não possuem uma visão tão ampla. Soma-se a isto, o fato da vítima ser uma senhora com certa debilidade motora, como apontado por sua sobrinha, frisando-se, que nas circunstâncias do acidente a atenção esperada da vítima não ultrapassa o homem médio, ou seja, prudência mediana e padrão. O tipo culposo em nosso sistema penal encontra previsão legal no artigo 18, inciso II, do CP, que determina ser culposo o crime quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Nessa linha de entendimento, em atenção às circunstâncias apresentadas no caso concreto, não é possível o perfeito amoldamento do atuar do ora apelante ao preceito do tipo culposo que lhe é imputado. Destaca-se, que no trânsito, deve prevalecer o princípio da confiança, no qual o motorista agirá seguindo as regras do respectivo código, esperando que terceiros também o façam. No caso em tela, o conjunto probatório aponta para um comportamento temerário da vítima pedestre, sendo incabível falar em culpa do réu prevalecendo dúvida razoável em seu benefício, por entender-se que o movimento da vítima fugiu do padrão mediano. Assim, diante da presumível culpa da vítima e por inexistir informações suficientes e provas robustas de que o apelante concorreu para a infração, mister sua absolvição. Por fim, sendo a imposição e pagamento de custas processuais um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, ante a absolvição do apelante, afasta-se in casu, o pagamento das custas. Recurso conhecido e provido para absolver-se o apelante, com fulcro no artigo 386, VI do CPP, expedindo-se os ofícios de praxe [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Resposta do acusado
Número de páginas: 17
Última atualização: 12/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Damásio de Jesus, João Mendes de Almeida Júnior
Modelo de resposta à acusação, com preliminar ao mérito, pedido de diligência e pleito de absolvição sumária (CPP, art. 396-A), em ação criminal por homicídio culposo em acidente de trânsito com veículo automotor (CTB, art 302), na qual se alega a inépcia da denúncia por não individualização da conduta e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima.
Em sede de preliminar, obedecendo também ao comando da regra processual supra citada, a defesa estampou pedido de extinção do processo, em face da inépcia da denúncia (CPP, art. 41); inépcia material e formal.
Defendeu-se que a denúncia era inepta formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência, ao dirigir acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite, o que não conteceu na hipótese.
Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, que a denunciada imprimia velocidade de 55 Km.
Assim, foi com essa velocidade que entendeu o Ministério Público que havia excesso de velocidade e, por tal motivo, resultou em negligência por parte da acusada.
Dessarte, segundo a defesa, tratou-se de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
Em assim procedente, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Frisou-se, mais, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; faltava-lhe, pois, elementos que possa a Acusada ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Delimitou-se, de outra sorte, pedido de diligências, de sorte a se comprovar o quanto alegado na defesa inicial.
Arrolou-se rol de testemunhas e, ao final, pediu-se a absolvição sumária da acusada (CPP, art. 397) ou, como pedido sucessivo, a absolvição do defendente, porquanto essa não concorreu para pretensa infração penal apurada(CPP, art. 386, inc. IV).
Na peça foram inclusas a doutrina de: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli, Norberto Avena e Damásio de Jesus.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, IV, DO CTB). TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE D RÉU NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADO. PERÍCIA TOXICOLOGICA. VÉICULO DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA METADE DA PISTA E DO ACOSTAMENTO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO. NÃO OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO NA VIA QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO AFASTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Para a configuração do crime culposo é necessário que o resultado seja objetivamente previsível e que o acusado lhe tenha dado causa por não terempregado o cuidado exigível nas condições encontradas; 2. No caso em tela, as provas produzidas não denotam que o evento fatídico foi ocasionado por inobservância de dever de cuidado por parte do apelado que, ao realizar a parada do veículo para desembarque de passageiro, não obstruiu a pista de passagem e ainda alertou sobre a existência da motocicleta, a qual era conduzida pela vítima que se encontrava alcoolizada, e não desviou do veículo, resultando em sua morte no local. Culpa exclusiva da vítima evidenciada. Absolvição do réu mantida; 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJSE; ACr 202400330533; Ac. 35767/2024; Câmara Criminal; Rel. Des. Etelio de Carvalho Prado Junior; DJSE 22/07/2024)
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