Penal

Recurso Ordinário Constitucional Criminal ao STF - Habeas Corpus - Tráfico BC367

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Na hipótese deste modelo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº art. 33, da Lei nº 11.343/06) .

Na hipótese descrita na peça, o Paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto noart. 44, da Lei de Drogas .

O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.

Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.

Diante disto, fora impetrado Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, também por unanimidade, denegou a ordem. Por conta desta decisão do STJ, no quinquídio legal (Lei nº. 8.038/90, art. 30), fora interposto o devido Recurso Ordinário Constitucional ao STF, com supedâneo no art. 102, inc. II, letra a, da Constituição Federal.

No recurso em liça foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que fora acompanhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua decisão recorrida.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que negam a liberdade provisória em tráfico de entorpecentes, afastando, inclusive, o entendimento de sua negativa em face de preceitos constitucionais e do art. 44 da Lei de Drogas.

Enfocou-se, mais, em outro tópico, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90Lei dos Crimes Hediondos ) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.

No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.

De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento, novamente à luz de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisório àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.   

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2015
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Ordinário Constitucional

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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