Família PN522 Novo CPC

Modelo de Ação de Indenização por Abandono Afetivo Paterno — Danos Morais

4.8 (51 avaliações)

Modelo de petição inicial de ação de indenização por abandono afetivo paterno, com pedido de danos morais pela violação do dever de cuidado, convivência e assistência afetiva (CC, arts. 186 e 927 c/c ECA, art. 22 – 18 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o filho busca reparação civil pela ausência paterna prolongada, demonstrando que a omissão ultrapassou a falta de afeto e violou o dever jurídico de cuidado.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação de indenização por dano moral por abandono afetivo paterno? 

Ação de indenização por dano moral por abandono afetivo paterno é a medida pela qual o filho busca reparação pela omissão do pai no dever de cuidado, assistência e convivência, quando essa ausência causa dano à dignidade e ao desenvolvimento emocional, com fundamento no art. 186 do Código Civil. A ação não pune a falta de amor, mas a violação do dever jurídico de cuidado.

O que é preciso para provar abandono afetivo?

É preciso provar omissão relevante no dever de cuidado, dano sofrido pelo filho e nexo entre a ausência parental e o prejuízo. A prova pode incluir documentos, mensagens, histórico escolar, relatórios psicológicos, testemunhas e demonstração da falta de convivência, assistência e orientação. Fundamento: arts. 186 e 927 do CC c/c art. 22 do ECA.

Qual é o prazo para a indenização por abandono afetivo?

O prazo para pedir indenização por abandono afetivo é, em regra, de 3 anos, contado conforme a pretensão reparatória. Quando o filho é menor, a prescrição não corre contra ele durante a incapacidade absoluta, devendo ser analisada a idade e o momento da lesão. Fundamento: arts. 197, II, 198, I, e 206, § 3º, V, do CC.

É possível processar o pai por falta de amor?

Não se processa o pai pela falta de amor, mas pela violação do dever jurídico de cuidado, convivência e assistência. A indenização por abandono afetivo exige prova de omissão grave, dano moral e nexo causal, não bastando simples distanciamento emocional ou conflito familiar. Fundamento: arts. 186 e 927 do CC c/c art. 22 do ECA.

Como provar que o pai é ausente?

A ausência paterna pode ser provada por documentos, testemunhas e registros que demonstrem falta de convivência e assistência. Podem ser usados históricos escolares, prontuários médicos, mensagens, decisões de alimentos, relatórios psicológicos e depoimentos sobre a ausência de cuidado, orientação e presença familiar. Fundamento: art. 373, I, do CPC c/c art. 22 do ECA.

Qual é a nova lei sobre abandono afetivo? 

A Lei 15.240/2025 alterou o ECA para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. A norma reforçou o dever dos pais de prestar assistência afetiva, incluindo convivência, orientação e apoio ao desenvolvimento emocional dos filhos menores. Fundamento: Lei 15.240/2025 c/c art. 22 do ECA.

 

 

Modelo de Ação de Indenização por Abandono Afetivo Paterno — Danos Morais

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        JOANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, aqui representando (CPC, art. 71) TEREZA DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 186, art. 944 c/c art. 949, todos do Código Civil e, ainda, art. 227, caput, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 

“DANO MORAL c/c PRECEITO COMINATÓRIO”

 

contra FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, médico, com escritório profissional sito na Av. Y, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.555-77, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

 

 

                                               A mãe da Autora tivera relacionamento amoroso com o Réu, no período de 00 de março de 0000 até 00 de junho do ano de 0000. Desse convívio nasceu a Autora, Tereza das Quantas, em 00 de setembro de 0000. (doc. 01)

 

                                               Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante, aquele rechaçou contundentemente a pretendida filiação.

 

                                               Diante dessa negativa, a mãe fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. (doc. 02) Essa transitou em julgado em 00 de maio de 0000, comprovando, ao término, de fato, a parternidade apontada ao àquele. (doc. 03) Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome desse como pai. (doc. 04)

 

                                               Acreditando que, com essa decisão judicial, o Promovido passaria a se interessar mais afetivamente pela Autora, sua mãe iniciou, sem sucesso, a aproximação daquela com o papai. Foi infrutífero. Para surpresa dessa, esse, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a se aproximar da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.

 

                                               Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a Autora, já com a idade de nove anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria se aproximar, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa se alongar quando se falavam ao telefone.

 

                                               Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário dela, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria Autora, o Réu nunca compareceu a nenhuma festividade. A mãe da criança também tentou, no entanto, a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.

 

                                               Desse modo, restou à Autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal. Aqui não se age por represália, como fizera (e faz) o Réu. Mas, ao revés disso, para demonstrar o dissabor do abandono afetivo do pai e, por via reflexa, obter-se a devida condenação judicial decorrente da execrável atitude.  

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – EM LINHAS INAUGURAIS: QUANTO À PRESCRIÇÃO

  

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que, nesta circunstância, não há que se falar em prescrição (CC, art. 206, § 3º, inc. V). Com a exordial se demonstrou que a Autora é menor impúbere, consoante certidão de nascimento carreada. (doc. 01)

 

                                               Nesse passo, não correm contra a Autora os efeitos da prescrição. (CC, art. 197, inc. II e art. 198, inc. I)

 

(2.2.) – DO DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO

  

                                               É inquestionável que o cenário fático descreve uma atitude volitiva do Réu. É dizer, esse se revelou indiferente à Autora com um ânimo sádico de se voltar contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do Réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.

 

                                               Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, máxime no íntimo da moral.

 

                                               Outrora havia certo debate acerca desse tema, ou seja, o dano moral por abandono afetivo. Agora, não mais, seja em conta da doutrina ou mesmo da jurisprudência.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as sequelas psicológicas.[ ... ]

(negritos no texto original)

  

                                               De igual modo, é oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo, ipsis litteris:

 

Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos ‘ com absoluta prioridade’ , oponíveis à família – inclusive ao pai separado --, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direito de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral. [ ... ]

( os destaques são nossos )

  

                                               Com o mesmo sentir, não é demais igualmente revelar o que ensina Rolf Madaleno, ad litteram:

 

Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.

Os anais forenses registram um sem-número de dolorosos relacionamentos da mais abjeta e detestável rejeição do ai par com o filho, deixando o genitor de procurar o filho nos dias marcados para visitação, nem dando satisfações da sua maliciosa ausência, e que no mais das vezes apenas obetiva atingir pelos filhos a sua ex-mulher, movido pelos fantasmas do seu ressentimento separatório.

( . . . )

A desconsideração da criança e do adolescente no âmbito de suas relações, aos lhe criar inegáveis deficiências afetivas, traumas e agravos morais, cujo peso se acentua no rastro do gradual desenvolvimento mental, físico e social do filho, que assim padece com o injusto repúdio público que lhe faz o pai, deve gerar, inescusavelmente, o direito à integral reparação do agravo moral sofrido pela negativa paterna do direito que tem o filho à sadia convivência e referência parental, privando o descendente de um espelho que deveria seguir e amar. [ ... ]

(sublinhamos)

 

 

                                               Existe um número expressivo de outros autores com o mesmo raciocínio. Contudo, preferimos não nos alongar com mais essas lições. No entanto, que fique o registro nesse sentido.

 

                                               Nesse diapasão, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por marcelo daniel pinho nascimento contra sentença da vara única de santo Antônio do leverger/MT que julgou procedente a ação de indenização por danos morais por abandono afetivo movida em face de seu pai, odenil Silva do nascimento, fixando a reparação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor postulou, em grau recursal, a majoração do valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o argumento de que o montante fixado não atenderia aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da indenização. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo deve ser majorado, à luz da extensão do dano, da conduta omissiva do genitor e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir o abandono afetivo constitui ilícito civil quando caracterizado o descumprimento injustificado do dever de cuidado por parte do genitor, gerando dano moral passível de reparação, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A paternidade é incontroversa e a revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais foram corroborados por prova testemunhal que evidenciou total ausência de vínculo afetivo entre pai e filho. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, extensão do dano (art. 944, CC), capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. O valor de R$ 20.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta omissiva do réu, que se manteve ausente ao longo de toda a vida do autor, inclusive após citação na presente ação. Jurisprudência do STJ admite a reparação por abandono afetivo, e, em hipóteses semelhantes, os valores indenizatórios têm sido fixados em montantes superiores. A ausência de comprovação documental da capacidade financeira do réu impede a fixação do valor pleiteado de R$ 100.000,00, sendo razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo a atender os fins da reparação. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O abandono afetivo configura dano moral indenizável quando caracterizada conduta omissiva injustificada do genitor em relação ao filho. A fixação do valor da indenização por abandono afetivo deve considerar a gravidade da omissão, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revelia do réu, embora implique presunção de veracidade dos fatos, não supre a ausência de provas da sua capacidade econômica para fins de majoração significativa da indenização. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. DANO MORAL NÃO IN RE IPSA. PROVA SUFICIENTE DO SOFRIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA FIGURA PATERNA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A revelia não implica, por si só, na procedência do pedido inicial, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, exigindo-se respaldo probatório. 2. O abandono afetivo não configura, por si, dano in re ipsa, sendo necessária a demonstração do sofrimento ou prejuízo experimentado pela parte autora. 3. Comprovado por laudo psicológico que a ausência do pai causou sofrimento significativo ao filho, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: Conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. 4. O dano moral, no caso, independe da constatação de transtorno mental diagnosticado, bastando a violação dos direitos da personalidade e o sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento. 5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório. [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ABANDONO AFETIVO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO.

1. Não incorre em julgamento ultra petita a sentença que condena a parte contrária em valor de compensação por danos morais maior do que o sugerido na inicial. Isso porque a sugestão feita pela parte não limita o julgador, por se tratar de mera estimativa representativa do valor mínimo que o autor entende devido. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo. 3. Demonstrada a ocorrência de abandono afetivo, caracterizado por ofensas, agressões e ameaças realizadas pelo genitor em desfavor do filho, somada a ausência de prestação de assistência material necessária e suficiente, bem como os danos emocionais e psicológicos causados em razão dessa situação, fica constatado o dever de compensar. 4. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA AUTORA QUE VISA A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. R$ 20.000,00. QUANTUM MANTIDO.

1. Tratando-se de recurso exclusivamente pela majoração da verba fixada a título de danos morais, descabida qualquer apuração relativa à responsabilidade do réu. 2. Valorando-se as peculiaridades do caso, notadamente as condições econômicas e sociais das partes; a reprovabilidade e gravidade da conduta da parte demandada; o motivo do ilícito; a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização; o quantum indenizatório fixado na sentença, em R$ 20.000,00, não comporta alteração. APELAÇÃO DESPROVIDA. [ ... ]

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A GENITORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AO FILHO. RECURSO DA GENITORA.

Pleito de afastamento da condenação. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Requisitos. Ato ilícito subjetivo, dano e nexo de causalidade. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Genitora que afirmou ao perito que não via o filho há mais de 01 (um) ano. Adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade. Genitora que reside na mesma cidade do filho. Irmã do adolescente, que está sob a guarda da genitora, que estuda na mesma escola do filho. Alegada falta de recursos financeiros para utilizar o transporte público. Justificativa insuficiente para escusar o abandono por longo período. Ausência de provas de participação na vida do filho por outros meios e da alegada proibição do genitor guardião à convivência materno-filial. Descumprimento do dever de cuidado configurado. Dano presumido. Desnecessidade de comprovação. Ato ilícito que, nesses casos, é capaz de causar dano moral indenizável, com base em um juízo de experiência comum. Imprescindibilidade das figuras materna e paterna ao saudável desenvolvimento psicoemocional dos filhos. Inter e multi disciplinariedade do instituto (abandono afetivo). Dano presumido. Pleito de redução do valor da indenização. Possibilidade. Caráter punitivo-reparador. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessária observância à capacidade econômica das partes. Pensão alimentícia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Genitora que labora como servente e aufere rendimentos de 01 (um) salário mínimo nacional vigente. Sentença reformada nesse ponto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Prequestionamento implícito de todas as matérias suscitadas no recurso. Inteligência do art. 1.025 do código de processo civil. Ônus de sucumbência. Manutenção. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 ( ... )

  

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 7 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.8
51 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 97,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
51 advogados adquiriram
Avaliação 4.8 estrelas