Inquilinato PN713 Novo CPC

Modelo De Ação De Despejo Por Infração Contratual Sublocação

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Modelo de petição inicial de Ação de Despejo promovida por conta de infração legal e contratual (Lei do Inquilinato, art. 9º, inc. II), conforme novo cpc, tendo-se em conta que houvera indevida e não autorizada sublocação do imóvel locado. (LI, art. 13)

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                              FULANO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, nesta Capital - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 9º, inc. II, art. 13, caput c/c art. 47, inc. I da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente 

AÇÃO DE DESPEJO

(“POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL”)

 

contra CLÍNICA DENTÁRIA DELTA S/C, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Y, nº 000, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, bem assim contra seu fiador, BENEDITO DAS QUANTAS, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua J, nº. 0000, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.333.222-44, ambos com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito, a seguir expostas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      O Autor celebrou com o Réu, em 00/11/2222, contrato de locação para fins não residenciais do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, nesta Capital. O prazo de duração fora de 30(trinta) meses. Aluguel mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 01)

                                      O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria de instalar uma Clínica Dentária, o que se observa da cláusula 3ª.

                                      Segundo também revela a cláusula 8ª, vedada qualquer forma de intervenção de terceiros no trato locatício, sobretudo para fins de empréstimo, cessão ou sublocação.

                                      Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida, inadvertidamente, sublocou o imóvel para outros dentistas. De logo se mostra prova documental, demonstrando o anúncio estampado na porta do prédio (doc. 02). Igualmente, por fotografias que mostram a instalação de outras salas (docs. 03/07).

                                      Não bastasse isso, o irmão do Promovente simulou pretensão de alugar uma das salas. Para sua surpresa, de fato lhe foi entregue cadastro e relação de documentos (com o valor do aluguel). (docs. 08/09)

                                      Diante desse quadro fático, devido o ajuizamento da presente ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, no enlace contratual.              

     

(2) – DO DIREITO 

 

                                      Por isso, a conduta do Réu, seguramente, infringiu norma legal e, tal-qualmente, acerto contratual.

                                      Reza a Lei do Inquilinato, no tocante à sublocação, verbo ad verbum:

LEI DO INQUILINATO

Art. 13 – A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

 

                                      Nesse passo, afirma-se que inexistiu qualquer forma de autorização de sublocação do bem locado. É dizer, essa circunstância vai de encontro aos ditames da regra locatícia, acima destacada; há, de fato, uma infração legal.

                                      De outro contexto, percebe-se que fora disposto expressamente no contrato locatício a impossibilidade de sublocação do bem (cláusula 8ª). Assim, aqui existe também uma infração contratual que abre espaço para o despejo. (LI, art. 47, inc. I)

                                      Com essa compreensão:

LEI DO INQUILINATO

Art. 9º – A locação também poderá ser desfeita:

II – em decorrência de prática de infração legal ou contratual;

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 191 dias
Páginas
8
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Inquilinato
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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