
Quando cabe ação de alimentos avoengos contra avós paternos ou maternos?
Cabe ação de alimentos avoengos quando os pais não conseguem, total ou parcialmente, suprir as necessidades básicas do filho, demonstrando incapacidade econômica ou cumprimento insuficiente da obrigação alimentícia. Nessa hipótese, os avós paternos ou maternos podem ser chamados a contribuir, em caráter subsidiário e complementar, para que o menor receba alimentos adequados ao seu padrão de vida familiar. Fundamento: arts. 1.696 e 1.698 do CC c/c Súmula 596 do STJ.
O que é chamamento ao processo dos avós em ação de alimentos?
O chamamento ao processo dos avós é a intervenção prevista no art. 1.698 do CC, por meio da qual o devedor principal de alimentos (em regra, o pai ou a mãe demandado) requer que os demais corresponsáveis de grau imediato, como os avós, também integrem a lide. Essa medida permite que o juiz, no mesmo processo, avalie a capacidade econômica dos avós e distribua, de forma proporcional, a obrigação alimentar complementar, sempre em caráter subsidiário. Fundamento: art. 1.698 do CC.
É possível ajuizar ação de alimentos diretamente contra os avós paternos no novo CPC?
É possível ajuizar ação de alimentos diretamente contra os avós, desde que, já na petição inicial, se demonstre de forma clara a impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem a obrigação. A obrigação avoenga não é automática nem solidária: ela surge apenas em caráter subsidiário e complementar, quando comprovado que os genitores não conseguem atender adequadamente às necessidades do filho. Fundamento: arts. 1.696 e 1.698 do CC c/c Súmula 596 do STJ.
Como pedir a inclusão dos avós no polo passivo da ação de alimentos?
Para incluir os avós no polo passivo, é necessário demonstrar a necessidade do alimentando, a insuficiência econômica dos pais e a possibilidade financeira dos avós. O pedido pode ser formulado por meio de chamamento ao processo ou pela ampliação do polo passivo, indicando avós paternos e/ou maternos e requerendo que concorram de forma complementar, na proporção de seus recursos. Fundamento: art. 1.698 do CC.
Os avós são obrigados solidariamente a prestar alimentos aos netos?
Não. Os avós não respondem solidariamente pela obrigação alimentar dos netos. A responsabilidade avoenga é subsidiária e complementar, só se configurando nos casos de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais, motivo pelo qual não é possível tratar os avós como coobrigados solidários nem acionar pais e avós simultaneamente como se todos respondessem em igual grau. Fundamento: arts. 1.696 e 1.698 do CC c/c Súmula 596 do STJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Alimentos de Avoengos
Proc. nº. 13244.55.7.88.2222.0001/0009
Autora: MARIA DAS QUANTAS e outros
Réu: JOÃO DAS QUANTAS
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, FELIPE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, requerer o
CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE ALIMENTOS
em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, empresário, casado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, MARIA DOS SANTOS, aposentada, casada, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF (MF) nº. 555.666.777-88, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
A Autora ajuizou a presente Ação de Alimentos primitivamente, como se observa da peça vestibular, contra Pedro das Quantas. Esse é pai dos menores, Autores da querela em liça.
Este juízo, ao receber a exordial, acolheu o pedido de alimentos provisórios. (fls. 13) O valor fora definido como 3 (três) salários mínimos.
O pai dos infantes fora citado e intimado, máxime no sentido de pagar os alimentos fixados. (fl. 17)
Aquele apresentou defesa. (fls. 20/32) O arrazoado defensivo, em síntese, sustenta absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos. Trouxe com essa, inclusive, farta documentação que, ao seu sentir, justificavam tais assertivas.
Ultrapassados três meses da decisão inaugural, a qual deferira alimentos provisórios, a Autora ajuizara Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença. (autos apensos, fls. 03/04). Optou-se pela modalidade de coerção pessoal.
O então Executado fora intimado, pessoalmente, a pagar o débito ou apresentar justificativas. (doc. 01) Apresentou justificativas, as quais seguem a mesma diretriz da contestação, ou seja, novamente alegou absoluta impossibilidade de pagar qualquer quantia a título de alimentos. (doc. 02)
O discurso defensivo, estipulado nas justificativas, não foram acolhidos. (doc. 03) Em conta disso, fora decretada sua prisão civil por noventa dias.
Foram diversas as tentativas, todas frustradas, de cumprir referido mandado de prisão. (docs. 04/07) Em todos mandados o Oficial de Justiça certificara que aquele não mais se encontrava na residência de seus pais. Além disso, os pais dele sempre alegaram “desconhecer o paradeiro do filho”.
Ainda no afã de obter algum resultado financeiro de sorte a pagar os alimentos, fora deferido o bloqueio, via Bacen-Jud, de ativos financeiros daquele. Em vão. Todas investidas foram malogradas. (docs. 08/11) Nem mesmo por meio do Renajud. (doc. 12)
Por último, requereu-se ao seu patrono que fornecesse o novo endereço. O causídico, da mesma forma, afirmara desconhecer o paradeiro do cliente. (doc. 13)
Diante desse quadro, já se decorreram nove meses. E o mais grave: as crianças não receberam qualquer valor a título de alimentos.
Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós do Réu a ingressarem no polo passivo, para, com isso, igualmente responderem pelo pagamento dos alimentos, na medida das suas forças e proporcionalidade.
( 2 ) MÉRITO
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós, etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.
Afinal de contas, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência dos menores, os quais, como na hipótese, não podem esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe, igualmente da letra da lei, para se alcançar esse desiderato, há requisitos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:
“É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação...
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:
“A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo...
É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS NETOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO.
Na espécie, sopesadas as necessidades dos netos, ora alimentados, e o alcance das possibilidades dos avós paternos, ora alimentantes, que exploram atividade agrícola em pequena propriedade rural e auxiliam financeiramente outro neto, não reclama majoração a verba estabelecida na sentença em 30% do salário mínimo para cada um dos alimentados apelação desprovida [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ALIMENTANDA MAIOR. ESTUDANTE. GENITOR. ALIMENTOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVÔ PATERNO. NECESSIDADE.
1. O advento da maioridade extingue o pátrio poder, contudo, não determina necessariamente o fim da obrigação alimentar, que passa a ser pautada na relação de parentesco, porquanto demonstrada a existência do binômio necessidade-possibilidade. 2. Constatada a insuficiência dos alimentos prestados pelo genitor, a matrícula da alimentanda em instituição de ensino superior e sua impossibilidade de prover seu próprio sustento integral, persiste a necessidade de apoio avito subsidiário e complementar. 3. Recurso desprovido [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS EM PRESTAR ALIMENTOS AOS NETOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE ADEQUADO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. ” Os alimentos devem ser fixados visando atender às necessidades essenciais do neto, tais como alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, lazer, segurança, não se destinando, contudo, a atender às necessidades supérfluas [ ... ]
Por esse ângulo, ofertam-se considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos dos menores.
A mãe, aqui representando os filhos, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 14) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00. (doc. 15) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes aos filhos, de pronto colacionam-se os seguintes dispêndios:
( ... )
Perguntas frequentes
Chamamento ao processo em alimentos avoengos
O chamamento ao processo em alimentos avoengos é utilizado quando o genitor demandado não consegue suportar sozinho o encargo alimentar e pede que os avós sejam chamados a concorrer. Essa intervenção permite que, na mesma ação, se discuta a responsabilidade complementar dos ascendentes de grau imediato, ajustando a pensão à capacidade de cada obrigado. Fundamento: art. 1.698 do CC.
Petição de inclusão dos avós no polo passivo da ação de alimentos
A petição de inclusão dos avós no polo passivo deve explicar, com dados concretos, por que os pais não conseguem pagar integralmente os alimentos (desemprego, baixa renda, incapacidade) e demonstrar a possibilidade financeira dos avós. O pedido deve respeitar a natureza subsidiária e complementar da obrigação avoenga, deixando claro que se busca apenas a complementação da pensão, e não a substituição automática da responsabilidade dos genitores. Fundamento: arts. 1.696 e 1.698 do CC c/c Súmula 596 do STJ.