Modelo de alegações finais Novo CPC Direito familiar Alimentos avoengos Autor PTC585

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memorais escritos, em ação de alimentos avoengos, com pedido de alimentos provisórios, decorrência da morte do pai, contra os avós paternos, na forma do art. 1696 c/c art. 1698, ambos do Código Civil (direito familiar) e Novo CPC.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de alimentos de avoengos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria de tal e outra

Réu: Pedro das Quantas

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

(1)  SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      A genitora da Promovente fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, aqui Autora. Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

                                      No dia 00 de janeiro próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, que vitimou o genitor daquela, em decorrência de traumatismo craniano.

                                      Em conta disso, passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

                                      O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

                                      A mãe da Autora, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato.

                                      Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

                                      Nesse diapasão, uma alternativa não restou, senão chamar os avós paternos para complementarem o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade.

                                      Em sua defesa, a parte demanda, em síntese reservou os seguintes argumentos:

 

( i )  afirma que não detém recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;

( ii ) diz, mais, que a autora não necessita da verba alimentar, eis que seus proventos lhes são suficientes;

( iii ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.     

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo do Promovido, avô da infante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca de suas condições finais, respondeu:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovente, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros comprovantes de propriedades do demandado.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

(3) NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Fatos incontroversos

 

                                      É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.

                                      É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

                                      Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

                                      É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:

 

4.7. Ônus da impugnação específica

4.7.1. Noção

Não se admite a formulação de defesa genérica.

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.

Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:

 

O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.

Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.

A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE PAGAMENTO DO BOLETO APÓS VENCIMENTO. PERDA DO DESCONTO PONTUALIDADE E DO DESCONTO RELATIVO A BOLSA DE ESTUDOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA ALUNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se a instituição ré em desfavor da r. Sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. DF, que julgou procedente o pedido da autora para determinar a restituição à aluna da quantia de R$ 653,34(seiscentos e cinquenta e três reais), correspondente a diferença paga a maior em relação a mensalidade com vencimento em dezembro de 2019. 2. A instituição ré, ora recorrente, alega que o pagamento foi efetuado no dia 10 de dezembro de 2019, um dia após o vencimento, o que acarreta a perda do desconto pontualidade e do desconto relativo a bolsa de estudos outrora concedida à aluna. Aduz, que as telas sistêmicas internas do sistema de cobrança da instituição comprovam que o pagamento da mensalidade deveria ter sido efetuado até o dia 09.12.2019, mas só foi processado no dia 10.12.2019; sendo devida a cobrança do valor integral da mensalidade, sem os descontos previstos, conforme contrato entabulado entre as partes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição da autora. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. 3. Mérito. Trata-se de relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz da legislação consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. 4. No presente caso, diante das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a instituição ré/recorrente não impugnou especificamente, em nenhum momento, o comprovante (Id. 18.748.734) apresentado pela autora/recorrida; tanto que no bojo da sua contestação e do recurso inominado, insiste a ré em argumentar que nenhum comprovante foi apresentado nos autos, ignorando a apresentação do referido documento Id. 18.748.734 e do documento Id. 18.748.735, que demonstram que o pagamento do respectivo boleto de cobrança da mensalidade de dezembro foi efetuado no dia 09.12.2019. 5. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto às alegações e documentos apresentados pela parte autora/recorrida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 341 do CPC). Portanto, é forçoso reconhecer que autora/recorrida pagou a fatura do mês de dezembro/2019, dentro da data de vencimento (dia 09.12.2019), fazendo jus a concessão do desconto de pontualidade e do desconto relativo a bolsa de estudos, devendo as quantias cobradas a maior lhe serem restituídas. Correta, portanto, a r. Sentença ora recorrida, o que atrai a sua manutenção. 6. Neste sentido: (Acórdão nº 1.186.808, Proc. : 0701593-30.2019.8.07.0020; Caso: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda versus Edna Mesquita Lemes Porto; Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acórdão elaborado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES VÍCIO DO SERVIÇO REPARO MECÂNICO EM VEÍCULO RECURSO DO AUTOR LUCROS CESSANTES PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO QUANTIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO QUANDO SE TRATAR DE PROVA DE FATO NEGATIVO ÔNUS SUCUMBENCIAL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE NO CASO RATEIO DA SUCUMBÊNCIA COMPLETA FALTA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO RÉU DANOS EMERGENTES EXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO SERVIÇO RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RÉU ALIADA À AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO VÍCIO REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO RESTITUIÇÃO DOS VALORES POSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Discute-se no presente recurso: a) a existência de prova acerca da ocorrência de lucros cessantes decorrentes de defeito na prestação de serviço, pelo réu, de reparo mecânico em veículo; b) a distribuição do ônus sucumbencial e, c) a existência de prova acerca da ocorrência de danos emergentes decorrentes do mesmo fato. 2. Lucros cessantes: o art. 402, do Código Civil/2002 prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 3. A caracterização dos lucros cessantes demanda um juízo meramente probabilístico como decorrência da natureza do próprio instituto, já que, nele, é feita uma suposição de que os ganhos seriam implementados em favor do patrimônio da vítima. Todavia, a caracterização do instituto não se confunde com a sua quantificação, por meio da qual efetivamente se fixa o valor que a vítima deixou de angariar. 4. Nos termos do art. 491 do CPC, na ações relativas à obrigação de pagar quantia, mesmo quando formulado pedido genérico, a sentença deve definir, desde logo “a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”; ou seja, pelo regime do CPC/15, a sentença deve ser, em regra, líquida, admitindo-se sentença ilíquida apenas de forma excepcional, quando “não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido” (inciso I) ou quando “a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença” (inciso II). 5. Diante do pedido determinado formulado na petição inicial, a sentença que o acolhe deve ser necessariamente líquida, o que pressupõe, além da caracterização dos lucros cessantes (juízo probabilístico), a sua efetiva quantificação, que, por sua vez, depende de prova da quantia que provavelmente seria recebida. 6. Na espécie, muito embora, em razão da natureza da atividade do autor (“transporte coletivo de carga”), pudesse até ser presumível a caracterização dos lucros cessantes, não se pode inferir, por não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido, qual foi exatamente esse dano e qual o valor comumente recebido pela utilização do caminhão, dado, este último, imprescindível inclusive para a prolação de sentença líquida. 7. Atribuição da sucumbência: o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15) 8. Danos emergentes: Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao conferir ao credor o direito de obter o “que ele efetivamente efetivamente perdeu”. 9. In casu, além do réu não ter produzido qualquer prova que pudesse contrapor as provas mínimas juntadas na petição inicial, também não negou a ocorrência de vício na prestação do serviço, mas se resumiu a impugnar as provas produzidas pelo autor, de forma que não houve desincumbência do ônus probatório, nem tampouco do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), o que torna imperiosa a conclusão de que existiu vício na prestação do serviço. 10. Em interpretação sistemática, a exegese do art. 20 do CDC indica que o fornecedor de serviços não tem direito algum a ser previamente instado a sanar o vício (direito este que é restrito ao vício do produto, conforme art. 18, §1º, do CDC), mas o consumidor pode exigir qualquer uma das hipóteses arroladas em seus incisos. 11. O autor escolheu a reexecução do serviço (art. 20, I, do CDC), confiando-a a terceiro (conforme permite o §1º desse mesmo artigo), o que lhe dá azo a exigir, do fornecedor, a restituição dos valores gastos (danos emergentes), sem prejuízo da cumulação com outros danos que porventura tenha sofrido. 12. Os danos emergentes possuem o objetivo de reequilibrar uma perda patrimonial da vítima, diferenciando-se dos lucros cessantes porque, naqueles, é possível estabelecer uma estimativa real do desfalque econômico sofrido, não dependendo do efetivo desembolso de qualquer tipo valor pela vítima. 13. Independentemente da prova de que o autor-apelado efetivamente desembolsou os valores, os orçamentos são demonstrativos idôneos do desfalque patrimonial sofrido, já que as quantias neles indicadas, se não foram desembolsadas, ainda serão; ou, em caso remoto, representarão a perda de valor de mercado do caminhão, cujos danos, em qualquer caso, devem ser suportados pelo réu-apelado. 14. Apelações conhecidas e não providas, com majoração dos honorários de sucumbência. [ ... ]

 

                                      A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.

                                      Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:

 

O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). 

 

Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha. 

 

                                      Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, por ocasião do julgamento da querela.      

 

3.2. Alimentos avoengos

 

                                       É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

                                      A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

 

Entende-se por ausência: a) aquela juridicamente considerada (CC, art. 22); b) desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e c) morte.  [ ... ]

 

 

                                      Demais a mais, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. 

                                      Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

                                      Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

                                      Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo.  [ ... ]

 

                                      É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

 

APELAÇÃO.

Alimentos avoengos. Fixação. Pertinência. Caráter subsidiário e complementar da obrigação bem observado. Impossibilidade de pagamento da obrigação alimentícia pelo genitor demonstrada. Avós maternos que ademais, paralelamente, já arcam com pensão em prol da infante. Obrigação da avó paterna bem fixada, que observa o percentual devido pelos outros avós para fins de abatimento e que nesta qualidade comporta ratificação. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NETOS MENORES (09 E 13 ANOS DE IDADE).

Verba alimentar provisoriamente arbitrada no valor de dois salários mínimos. Inconformismo. Desacolhimento. Obrigação alimentar que é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes (art. 1.696 do Cód. Civil). Dever de sustento que emana do direito natural e da Lei Civil. Alimentos avoengos que são sucessivos, complementares e devem estar pautados no nível econômico-financeiro dos genitores do alimentando (art. 1.698 do Código Civil). Admissibilidade subsidiária e excepcional. Aplicação do Enunciado nº 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Hipótese em que a fixação está pautada na impossibilidade do genitor, o qual não possui vínculo formal de emprego por suposta dependência química. Agravante que não impugna sua possibilidade, insurgindo-se tão somente em face das necessidades dos menores, as quais são presumíveis. Impossibilidade material do genitor evidenciada. Decisão mantida. Agravo desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS.

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. Na hipótese em análise, restou demonstrado que o genitor é um devedor contumaz e alheio à criação, ao sustento e à educação do filho. Infrutíferas as tentativas de recebimento da pensão através da via executiva. A mãe do menor, por sua vez, auferia parcos rendimentos e, atualmente, encontra-se desempregada, não possuindo condições para criá-lo sozinha. Nesse cenário, resta configurado o dever de contribuição da avó paterna. VALOR DA PRESTAÇÃO.

Pensão fixada em 22% da renda avó paterna, nunca inferior a 40% do salário mínimo. Quantia que se afigura compatível com a capacidade de contribuição da apelante, que aufere benefício previdenciário e possui patrimônio considerável. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

                                               Por esse norte, ora ofertamos considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.

 

3.2. Quanto às condições financeiras da mãe

 

                                      Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E REAPRECIOU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INSURGÊNCIA DO AVÔ PATERNO. (I) PLEITO PARA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SEJA DECLARADA NULA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO QUE PODE SER REAPRECIADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.009, §1º DO CPC. (II) PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SUBSIDIARIEDADE (SÚMULA Nº 596 DO STJ). ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Deste modo, poderá o valor fixado a título de alimentos ser revisto sempre que houver modificação em seu trinômio, com vistas a garantir o princípio da proporcionalidade. 2. A obrigação avoenga não é imediata, e os avós somente deverão ser chamados a prestar os alimentos na hipótese de impossibilidade de os genitores cumprirem a obrigação, conforme se extrai dos art. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 3. Havendo reiteradas tentativas frustradas de recebimento do crédito alimentar devido pelo genitor aos dois filhos menores desde o ano de 2014, e diante da ausência de condições financeiras satisfatórias da genitora para suprir, exclusivamente, todas as despesas básicas mensais dos filhos, a fixação dos alimentos na quantia imposta na origem (10% do salário mínimo, ou seja, R$ 121,20. Cento e vinte e um reais e vinte centavos. Metade para cada um) não se mostra excessiva, devendo ser mantida até que sejam realizadas outras provas a fim de aferir a melhor quantia a ser arbitrada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0053132-82.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 30/01/2023; DJPR 11/02/2023)

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