Modelo de petição inicial de Ação de Alimentos Avoengos Pai falecido PN795

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos Avoengos, conforme novo Código de Processo Civil, ajuizada com suporte no art. 1.698 do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, promovido contra os avós paternos, em face do falecimento do genitor da credora dos alimentos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

  

 

 

 

 

 

                                     MARIA DAS QUANTAS, viúva, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.698 do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

C/C

pedido de alimentos provisórios

 

em face de JOÃO DOS SANTOS, empresário, casado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], MARIA DOS SANTOS, aposentada, casada, igualmente residente e domiciliada no endereço acima, inscrita no CPF(MF) nº. 555.666.777-88, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

 

                                                               A genitora da Promovente fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

 

                                               No dia 00 de janeiro próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, o qual vitimou o genitor da Promovente, em decorrência de traumatismo craniano. (doc. 03)

 

                                               Em conta disso, a Promovente passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

 

                                               O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

 

                                               A mãe da Autora, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato. (doc. 04)

 

                                               Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

 

                                               Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós da Autora para complementar o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade. 

( 2 ) MÉRITO 

                                    É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

 

                                               A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

 

Entende-se por ausência: a) aquela juridicamente considerada (CC, art. 22); b) desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e c) morte. [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                               Demais a mais, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.

 

                                               Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

                                               Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

 

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

                                               Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. [ ... ] 

 

                                               É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. [ ... ]

(negritos do texto original)

 

 

                                               É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:

 

APELAÇÃO.

Alimentos avoengos. Fixação. Pertinência. Caráter subsidiário e complementar da obrigação bem observado. Impossibilidade de pagamento da obrigação alimentícia pelo genitor demonstrada. Avós maternos que ademais, paralelamente, já arcam com pensão em prol da infante. Obrigação da avó paterna bem fixada, que observa o percentual devido pelos outros avós para fins de abatimento e que nesta qualidade comporta ratificação. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NETOS MENORES (09 E 13 ANOS DE IDADE).

Verba alimentar provisoriamente arbitrada no valor de dois salários mínimos. Inconformismo. Desacolhimento. Obrigação alimentar que é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes (art. 1.696 do Cód. Civil). Dever de sustento que emana do direito natural e da Lei Civil. Alimentos avoengos que são sucessivos, complementares e devem estar pautados no nível econômico-financeiro dos genitores do alimentando (art. 1.698 do Código Civil). Admissibilidade subsidiária e excepcional. Aplicação do Enunciado nº 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. Hipótese em que a fixação está pautada na impossibilidade do genitor, o qual não possui vínculo formal de emprego por suposta dependência química. Agravante que não impugna sua possibilidade, insurgindo-se tão somente em face das necessidades dos menores, as quais são presumíveis. Impossibilidade material do genitor evidenciada. Decisão mantida. Agravo desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS.

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. Na hipótese em análise, restou demonstrado que o genitor é um devedor contumaz e alheio à criação, ao sustento e à educação do filho. Infrutíferas as tentativas de recebimento da pensão através da via executiva. A mãe do menor, por sua vez, auferia parcos rendimentos e, atualmente, encontra-se desempregada, não possuindo condições para criá-lo sozinha. Nesse cenário, resta configurado o dever de contribuição da avó paterna. VALOR DA PRESTAÇÃO. Pensão fixada em 22% da renda avó paterna, nunca inferior a 40% do salário mínimo. Quantia que se afigura compatível com a capacidade de contribuição da apelante, que aufere benefício previdenciário e possui patrimônio considerável. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO [ ... ]

 

                                               Por esse norte, ora ofertamos considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.

 

2.1. Quanto às condições financeiras da mãe

 

                                               Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.

 

                                               A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 05) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 06/09) Não detém qualquer outra fonte de renda.

 

2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar

 

                                                No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios:

 

( a ) Escola  ............................................................ R$ 000,00

( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00

( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00

( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00

( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00

( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00

( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00

( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00

                                                                           _______________

                                                           Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

 

2.3. Ausência de contribuição do pai

                                                

                                               Esse aspecto foi muito bem explorado na parte referente aos fatos desta peça processual.

 

                                               Obviamente não há alimentos advindos do pai, posto que o mesmo, como bem demonstrado, é falecido.

 

2.4. Capacidade financeira dos avós paternos

 

                                               É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira dos avós.

 

                                               O avô é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 10). Possui também diversos imóveis alugados. (docs. 11/20) Tem casa de praia e fazenda. (docs. 21/23) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida.

 

                                               Quanto à avó, essa recebe aposentadoria como professora titular da Universidade Federal das Tantas, verba essa no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 24)

 

                                               Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira de contribuírem com os alimentos devidos à neta, aqui Promovente.

 

2.5. Quanto ao litisconsórcio passivo

 

                                               Não é demais ventilar que o litisconsórcio em espécie facultativo, cabendo à parte Autora, por isso, definir contra quem procurará receber os valores questionados. Não há, em razão disso, litisconsórcio necessário no tocante à integração à lide dos avós maternos.

 

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLEITO DE INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NA LIDE, PARA CONTRIBUIÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O litisconsórcio passivo em ações de alimentos avoengos é facultativo, já que a obrigação alimentar é divisível e não solidária. Tratando-se, portanto, de faculdade, e não de obrigatoriedade de os outros avós serem chamados a integrar a lide, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do ncpc, deve ser negado provimento ao recurso [ ... ]

 

2.6. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)

 

                                               Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os avós chamados à lide.

                                   ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

PAI FALECIDO NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos Avoengos, conforme novo CPC, ajuizada com suporte no art. 1.698 do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, promovido contra os avós paternos, em face do falecimento do genitor da credora dos alimentos.

Narra a petição inicial que a genitora da promovente fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu Karoline das Quantas, Autora da Ação de Alimentos. Essa possuía sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.

No dia 00 de janeiro próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, o qual vitimou o genitor da promovente, em decorrência de traumatismo craniano.

Em conta disso, a promovente passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.

O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

A mãe da autora, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato.

Diante desse quadro, e por conta do falecimento do genitor, a mãe da promovente não detinha recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.

Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão chamar os avós da autora para complementarem o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E REAPRECIOU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INSURGÊNCIA DO AVÔ PATERNO. (I) PLEITO PARA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SEJA DECLARADA NULA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO QUE PODE SER REAPRECIADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.009, §1º DO CPC. (II) PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SUBSIDIARIEDADE (SÚMULA Nº 596 DO STJ). ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Deste modo, poderá o valor fixado a título de alimentos ser revisto sempre que houver modificação em seu trinômio, com vistas a garantir o princípio da proporcionalidade. 2. A obrigação avoenga não é imediata, e os avós somente deverão ser chamados a prestar os alimentos na hipótese de impossibilidade de os genitores cumprirem a obrigação, conforme se extrai dos art. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 3. Havendo reiteradas tentativas frustradas de recebimento do crédito alimentar devido pelo genitor aos dois filhos menores desde o ano de 2014, e diante da ausência de condições financeiras satisfatórias da genitora para suprir, exclusivamente, todas as despesas básicas mensais dos filhos, a fixação dos alimentos na quantia imposta na origem (10% do salário mínimo, ou seja, R$ 121,20. Cento e vinte e um reais e vinte centavos. Metade para cada um) não se mostra excessiva, devendo ser mantida até que sejam realizadas outras provas a fim de aferir a melhor quantia a ser arbitrada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0053132-82.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 30/01/2023; DJPR 11/02/2023)

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