O que é Contestação em ação de alimentos avoengos com preliminar ao mérito?
Contestação em ação de alimentos avoengos com preliminar ao mérito é a defesa apresentada pelos avós para impugnar pedido de alimentos formulado pelo neto, arguindo preliminares processuais e, no mérito, a inexistência ou limitação da obrigação alimentar subsidiária, com fundamento nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil c/c art. 337 do CPC.
Quando cabe contestação em ação de alimentos avoengos alegando ilegitimidade passiva por ausência de esgotamento da obrigação dos pais?
Cabe quando os avós são demandados sem demonstração da impossibilidade total ou parcial dos pais de prestar os alimentos. A responsabilidade alimentar dos avós não é solidária nem substitui automaticamente a obrigação dos genitores. Ela possui natureza subsidiária e complementar, surgindo quando o pai e a mãe não conseguem atender integralmente às necessidades do alimentando.
Na contestação, deve-se demonstrar que:
- os pais são os primeiros responsáveis pelo sustento dos filhos;
- não foi comprovada a incapacidade financeira total ou parcial dos genitores;
- não foram realizadas diligências suficientes para obter o pagamento dos responsáveis principais;
- a pretensão transfere indevidamente aos avós uma obrigação prioritariamente parental;
- não estão presentes os pressupostos necessários à obrigação avoenga.
A alegação de ilegitimidade passiva deve ser analisada com cautela. Se a petição inicial descreve fatos que, em tese, permitem responsabilizar os avós, o juiz poderá considerar que a discussão sobre a insuficiência dos pais pertence ao mérito, e não à legitimidade processual.
Por isso, é recomendável formular sucessivamente:
- o pedido de extinção por ilegitimidade passiva;
- o reconhecimento da inexistência dos pressupostos da obrigação avoenga;
- subsidiariamente, a limitação dos alimentos às possibilidades econômicas dos avós.
Fundamento legal: arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC c/c arts. 1.696 e 1.698 do CC e Súmula 596 do STJ.
Quais argumentos utilizar na contestação para demonstrar que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar?
A obrigação dos avós somente surge diante da impossibilidade total ou parcial dos pais de atender às necessidades do alimentando. A contestação deve demonstrar que a responsabilidade dos avós não pode ser acionada apenas porque eles possuem situação financeira mais confortável. Primeiro, deve ser examinada a capacidade econômica dos genitores, responsáveis prioritários pelo sustento dos filhos.
Podem ser desenvolvidos os seguintes argumentos:
- ausência de prova da incapacidade financeira dos pais;
- existência de renda, emprego ou patrimônio dos genitores;
- falta de tentativa efetiva de cobrança do devedor principal;
- possibilidade de divisão proporcional da obrigação entre pai e mãe;
- caráter subsidiário da responsabilidade dos avós;
- natureza apenas complementar da obrigação avoenga;
- necessidade de observar as possibilidades financeiras dos avós;
- existência de despesas médicas, idade avançada ou renda previdenciária limitada;
- responsabilidade dos avós pelo sustento próprio e de outros dependentes;
- impossibilidade de transferir integralmente a obrigação parental aos ascendentes.
Se a incapacidade dos pais for apenas parcial, eventual contribuição dos avós deverá restringir-se ao valor necessário para complementar os alimentos, e não substituir integralmente a prestação dos genitores. Fundamento legal: arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do CC c/c art. 373, I, do CPC e Súmula 596 do STJ.
Em quais situações é possível pedir, na contestação, a inclusão do pai/mãe e dos demais avós no polo passivo?
É possível quando outros parentes de grau imediato também possuem obrigação alimentar e podem contribuir proporcionalmente. O art. 1.698 do Código Civil permite que os demais obrigados sejam chamados a integrar a lide quando o parente inicialmente demandado não puder suportar sozinho toda a prestação.
Na contestação, o pedido pode ser formulado quando:
- apenas um dos genitores foi responsabilizado, embora o outro possua capacidade contributiva;
- somente os avós paternos ou maternos foram demandados;
- existem outros avós do mesmo grau com condições de contribuir;
- o valor pretendido ultrapassa as possibilidades econômicas dos réus;
- a obrigação precisa ser distribuída proporcionalmente entre os coobrigados;
- há necessidade de complementar os alimentos prestados pelos pais.
A inclusão dos demais parentes não significa dividir o valor em partes matematicamente iguais. A contribuição deve ser fixada conforme as possibilidades econômicas de cada obrigado e as necessidades efetivamente comprovadas pelo alimentando. Também é importante distinguir os níveis de responsabilidade: os pais são os obrigados principais; os avós somente respondem subsidiária ou complementarmente. Fundamento legal: arts. 130, III, e 131 do CPC c/c arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do CC e Súmula 596 do STJ.
Como estruturar contestação de alimentos avoengos, com preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo?
A contestação deve separar as questões processuais da discussão sobre o cabimento e o valor da obrigação alimentar dos avós.
Uma estrutura possível é:
- endereçamento e identificação do processo;
- demonstração da tempestividade;
- síntese dos fatos narrados na ação;
- preliminar de ilegitimidade passiva;
- ausência de comprovação da impossibilidade dos pais;
- natureza subsidiária e complementar dos alimentos avoengos;
- pedido de inclusão dos demais coobrigados;
- impugnação das necessidades alegadas pelo alimentando;
- demonstração da capacidade financeira limitada dos avós;
- apresentação das despesas pessoais e familiares dos contestantes;
- aplicação do binômio necessidade-possibilidade;
- pedido principal de improcedência;
- pedido subsidiário de redução ou limitação dos alimentos;
- especificação das provas;
- pedidos finais.
Os avós podem apresentar comprovantes de renda, benefícios previdenciários, gastos médicos, medicamentos, empréstimos, despesas domésticas e obrigações assumidas com outros dependentes. As necessidades do neto também podem ser impugnadas quando apresentadas de maneira genérica, sem documentos ou com valores incompatíveis com sua idade e realidade familiar. Contudo, a contestação não deve negar o dever de solidariedade familiar, mas demonstrar os limites jurídicos e econômicos da responsabilidade avoenga. Fundamento legal: arts. 335, 336, 337, XI, 341, 369, 373 e 434 do CPC c/c arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do CC e Súmula 596 do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.
Ação de Alimentos Avoengos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA MARTINS e outra
Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS
FRANCISCO DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Síntese do processado
Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu que o pai da Autora, neto do Contestante, encontra-se desempregado e há 3 meses não paga alimentos à filha menor;
( ii ) as necessidades financeiras das Autoras se agravaram e, por isso, existe maior razão para pedir-se alimentos avoengos;
( iii ) o Contestante goza de capacidade financeira elevada, capaz, máxime, de pagar, sem qualquer sacrifício, os alimentos almejados de cinco (5) salários mínimos, para a infante;
( iv ) pediu, por fim, a condenação do Réu no ônus da sucumbência.
2 - Rebate aos fatos
(CPC, art. 341)
As considerações fáticas, expostas com a exordial, espelham um contexto ardil e falacioso. É dizer, há uma distorção propositada da realidade das condições financeira do Réu.
As posses, indicadas ao Promovido, estão longe, muito longe, de corresponderem à verdade. O Contestante, ao contrário do quanto asseverado pela Autora, é um simples pensionista. Percebe do INSS a quantia mensal de R$ 1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete reais). (docs. 01/05) Essa quantia, registre-se, tem como destino a alimentação de sua família, remédios e plano de saúde.
Não aufere qualquer outro rendimento. Nesse passo, cuida de colacionar certidão do Ministério do Trabalho informando-se, que, de fato, o Contestante não exerce qualquer atividade de vínculo empregatício. (doc. 06)
E isso é correspondido do que se extrai de sua declaração anual de Imposto de Renda. (docs. 06/08)
Lado outro, a Autora não trouxe à tona qualquer prova, ou mero indício, de que o filho do Réu esteja desempregado. Não há absolutamente qualquer revelação nesse sentido. São meras conjecturas, obviamente.
Verdade seja dita, a Autora, sim, é quem, deveras, possui capacidade financeira para, sozinha, arcar provisoriamente com o ônus alimentar almejado. Ela é proprietária de um salão de beleza nesta Capital. (doc. 09) E isso, propositadamente, fora omitido da peça vestibular.
Com efeito, a ação em comento não passa de uma aventura jurídica, despropositada e com intento de enriquecimento ilícito.
3 - Preliminar ao mérito
3.1. Ilegitimidade passiva
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.
Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, e aqui reside o âmago desta preliminar, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:
É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação...
( ... )
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:
A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo...
( ... )
Dessa forma, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve demonstrar-se a inadimplência do genitor. Além disso, que tenham sido feitos todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para auferirem-se alimentos do genitor é que se abre a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos.
Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao invés desse caminho, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, Réu nesta demanda. Grave equívoco.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores. Inteligência do Enunciado nº 596/STJ. 2. Enquanto não apurada a real possibilidade dos pais, mostra-se precipitado reconhecer a responsabilidade avoenga, sobretudo quando não demonstrada, de plano, a impossibilidade de o genitor prestar os alimentos devidos. 3. Recurso desprovido [ ... ]
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
Tratando-se de alimentos avoengos, é imprescindível perquirir, primeiro, se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do menor e, depois, se os avós detêm a possibilidade de auxiliá-lo. É que, enquanto o dever dos pais decorre do poder familiar, sendo incondicionado, a obrigação estendida aos avós, ao contrário, deriva da solidariedade entre parentes, sendo, pois, secundária e condicionada à possibilidade dos potenciais prestadores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e conclusão nº 44 do centro de estudos deste tribunal. No caso, o delicado e atual quadro de saúde dos avós paternos - A avó sofreu recente avc, necessitando de medicamentos contínuos, fralda geriátrica, tratamento neurológico e fisioterapia e o avô faz uso de medicamentos em razão dos problemas no joelho e pulmão - E seus parcos rendimentos, provenientes de aposentadoria, autorizam, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença que julgou a ação de alimentos promovida pelas netas, condenando os avós ao pagamento de pensão na ordem de 30% do salário mínimo nacional. Efeito suspensivo deferido, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS.
Obrigação de caráter excepcional, subsidiário e complementar. Hipótese na qual já foi arbitrada a verba alimentar a ser paga pelo genitor em favor do menor. O fato de o devedor ainda não ter sido localizado, por si só, não autoriza a transferência do encargo alimentar para o avô. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
Por fim, é imperioso adicionar precedente do STJ nesse sentido, ad litteram:
STJ, Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Com efeito, descabido responsabilizar os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor.
Nesse ínterim, abrigado na disciplina do art. 337, inc. XI c/c art. 338, caput, da Legislação Adjetiva, o Promovido argui sua ilegitimidade passiva para figurar nessa contenda.
Por isso, pede-se seja o Autor intimado para, querendo, em 15 dias, alterar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (CPC, art. 338, parágrafo único)
De outra banda, em obediência à regra disposta no art. 339, caput, do Estatuto de Ritos, o Réu indica deve figurar no polo passivo o pai da infante, filho do Promovido, ou seja, o senhor Beltrano de Tal.
4 - No mérito
4.1. Chamamento ao processo
Não sendo acolhida a preliminar antes demonstrada, ad argumentandum, necessário se faz chamarem-se a integrar a lide os avós maternos.
A ação em espécie fora direcionada unicamente em desfavor do Réu, na qualidade de avô paterno. Contudo, a Autora não fez sequer uma única referência aos avós maternos, malgrado todos, como ascendentes mais próximos, devam responder dentro de suas proporcionalidades. Desse modo, são corresponsáveis.
Nesse contexto, urge evidenciar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa, verbis:
“Desse modo, atende-se processualmente ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outros alimentantes chamados a integrar a lide...
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM DESFAVOR DA AVÓ PATERNA.
Decisão de chamamento dos avós maternos para integrar o polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Obrigação alimentar que pode ser dirigida aos avós, na falta de ambos os pais ou de um deles. Caráter subsidiário e divisível do dever. Situação que enseja litisconsórcio meramente facultativo. Inteligência do art. 1.698 do CC. Ausência de obrigatoriedade de inclusão dos avós maternos na lide. Escolha que cabe ao alimentando. Situação concreta, ademais, em que a postulação decorre da renitência do genitor no adimplemento da verba. Recurso provido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. Sobre a necessidade de arbitramento dos alimentos provisórios, verifico tratar-se de matéria que não foi apreciada pelo Juízo singular, razão pela qual, não pode ser discutida neste recurso, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
Por esse norte, abrigado no art. 130, inc. III, do CPC, o Réu pede o chamamento ao processo dos avós maternos, citando-os no seguinte endereço:
1) Avó materna: Maria de Tal, rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66;
e
2) Avô materna: João de Tal, rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66.
4.2. Quanto aos alimentos
Tocante aos alimentos, é inescusável que o Réu não detém condições alguma de arcar com o pagamento dessa verba alimentar, seja integral ou parcialmente.
( ... )