Modelo de contestação Novo CPC Preliminar Ação de Alimentos Avoengos PN794

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Sílvio de Salvo Venosa, Yussef Said Cahali, Washington de Barros Monteiro , Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Contestação em Ação de Alimentos Avoengos, sob a égide do art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, do novo cpc/2015 e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, com pleito de chamamento ao processo (Novo CPC, art. 130, inc. III) dos avós maternos e, ainda, preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam. 

 

Modelo de contestação em ação de alimentos avogengos 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Alimentos Avoengos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: MARIA MARTINS e outra

Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

                                             FRANCISCO DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, ofertar 

CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)  

                                                                              

                                               O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.      

 

1 - Síntese do processado

                                                                                             

                                               Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu que o pai da Autora, neto do Contestante, encontra-se desempregado e há 3 meses não paga alimentos à filha menor;

 

( ii ) as necessidades financeiras das Autoras se agravaram e, por isso, existe maior razão para pedir-se alimentos avoengos;

 

( iii ) o Contestante goza de capacidade financeira elevada, capaz, máxime, de pagar, sem qualquer sacrifício, os alimentos almejados de cinco (5) salários mínimos, para a infante;

 

( iv ) pediu, por fim, a condenação do Réu no ônus da sucumbência.

 

2 - Rebate aos fatos

(CPC, art. 341)

 

                                   As considerações fáticas, expostas com a exordial, espelham um contexto ardil e falacioso. É dizer, há uma distorção propositada da realidade das condições financeira do Réu.

 

                                    As posses, indicadas ao Promovido, estão longe, muito longe, de corresponderem à verdade. O Contestante, ao contrário do quanto asseverado pela Autora, é um simples pensionista. Percebe do INSS a quantia mensal de R$ 1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete reais). (docs. 01/05) Essa quantia, registre-se, tem como destino a alimentação de sua família, remédios e plano de saúde.

 

                                    Não aufere qualquer outro rendimento. Nesse passo, cuida de colacionar certidão do Ministério do Trabalho informando-se, que, de fato, o Contestante não exerce qualquer atividade de vínculo empregatício. (doc. 06)

 

                                    E isso é correspondido do que se extrai de sua declaração anual de Imposto de Renda. (docs. 06/08)

 

                                    Lado outro, a Autora não trouxe à tona qualquer prova, ou mero indício, de que o filho do Réu esteja desempregado. Não há absolutamente qualquer revelação nesse sentido. São meras conjecturas, obviamente.

 

                                    Verdade seja dita, a Autora, sim, é quem, deveras, possui capacidade financeira para, sozinha, arcar provisoriamente com o ônus alimentar almejado. Ela é proprietária de um salão de beleza nesta Capital. (doc. 09) E isso, propositadamente, fora omitido da peça vestibular.

 

                                               Com efeito, a ação em comento não passa de uma aventura jurídica, despropositada e com intento de enriquecimento ilícito.

 

3 - Preliminar ao mérito

                                              

3.1. Ilegitimidade passiva 

 

                                               É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

                       

                                               Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

 

                                               Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, e aqui reside o âmago desta preliminar, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

 

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

                                               Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:

 

É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação...

( ... )

 

                                            É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo...

( ... )

 

                                             Dessa forma, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve demonstrar-se a inadimplência do genitor. Além disso, que tenham sido feitos todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para auferirem-se alimentos do genitor é que se abre a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos.

 

                                               Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao invés desse caminho, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, Réu nesta demanda. Grave equívoco.

 

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.

1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores. Inteligência do Enunciado nº 596/STJ. 2. Enquanto não apurada a real possibilidade dos pais, mostra-se precipitado reconhecer a responsabilidade avoenga, sobretudo quando não demonstrada, de plano, a impossibilidade de o genitor prestar os alimentos devidos. 3. Recurso desprovido [ ... ]

 

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.

Tratando-se de alimentos avoengos, é imprescindível perquirir, primeiro, se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do menor e, depois, se os avós detêm a possibilidade de auxiliá-lo. É que, enquanto o dever dos pais decorre do poder familiar, sendo incondicionado, a obrigação estendida aos avós, ao contrário, deriva da solidariedade entre parentes, sendo, pois, secundária e condicionada à possibilidade dos potenciais prestadores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil e conclusão nº 44 do centro de estudos deste tribunal. No caso, o delicado e atual quadro de saúde dos avós paternos - A avó sofreu recente avc, necessitando de medicamentos contínuos, fralda geriátrica, tratamento neurológico e fisioterapia e o avô faz uso de medicamentos em razão dos problemas no joelho e pulmão - E seus parcos rendimentos, provenientes de aposentadoria, autorizam, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença que julgou a ação de alimentos promovida pelas netas, condenando os avós ao pagamento de pensão na ordem de 30% do salário mínimo nacional. Efeito suspensivo deferido, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS.

Obrigação de caráter excepcional, subsidiário e complementar. Hipótese na qual já foi arbitrada a verba alimentar a ser paga pelo genitor em favor do menor. O fato de o devedor ainda não ter sido localizado, por si só, não autoriza a transferência do encargo alimentar para o avô. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]

 

                                               Por fim, é imperioso adicionar precedente do STJ nesse sentido, ad litteram:

 

STJ, Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

 

                                               Com efeito, descabido responsabilizar os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor.

 

                                               Nesse ínterim, abrigado na disciplina do art. 337, inc. XI c/c art. 338, caput, da Legislação Adjetiva, o Promovido argui sua ilegitimidade passiva para figurar nessa contenda.

 

                                               Por isso, pede-se seja o Autor intimado para, querendo, em 15 dias, alterar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (CPC, art. 338, parágrafo único)

 

                                               De outra banda, em obediência à regra disposta no art. 339, caput, do Estatuto de Ritos, o Réu indica deve figurar no polo passivo o pai da infante, filho do Promovido, ou seja, o senhor Beltrano de Tal.

 

4 - No mérito

 

4.1. Chamamento ao processo

 

                                               Não sendo acolhida a preliminar antes demonstrada, ad argumentandum, necessário se faz chamarem-se a integrar a lide os avós maternos.

 

                                               A ação em espécie fora direcionada unicamente em desfavor do Réu, na qualidade de avô paterno. Contudo, a Autora não fez sequer uma única referência aos avós maternos, malgrado todos, como ascendentes mais próximos, devam responder dentro de suas proporcionalidades. Desse modo, são corresponsáveis.

 

                                               Nesse contexto, urge evidenciar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa, verbis:

 

“Desse modo, atende-se processualmente ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outros alimentantes chamados a integrar a lide...

 

                                             Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM DESFAVOR DA AVÓ PATERNA.

Decisão de chamamento dos avós maternos para integrar o polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Obrigação alimentar que pode ser dirigida aos avós, na falta de ambos os pais ou de um deles. Caráter subsidiário e divisível do dever. Situação que enseja litisconsórcio meramente facultativo. Inteligência do art. 1.698 do CC. Ausência de obrigatoriedade de inclusão dos avós maternos na lide. Escolha que cabe ao alimentando. Situação concreta, ademais, em que a postulação decorre da renitência do genitor no adimplemento da verba. Recurso provido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. Sobre a necessidade de arbitramento dos alimentos provisórios, verifico tratar-se de matéria que não foi apreciada pelo Juízo singular, razão pela qual, não pode ser discutida neste recurso, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                               Por esse norte, abrigado no art. 130, inc. III, do CPC, o Réu pede o chamamento ao processo dos avós maternos, citando-os no seguinte endereço:

 

1) Avó materna: Maria de Tal, rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66;

e

2) Avô materna: João de Tal, rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66.

 

4.2. Quanto aos alimentos

                                              

                                               Tocante aos alimentos, é inescusável que o Réu não detém condições alguma de arcar com o pagamento dessa verba alimentar, seja integral ou parcialmente.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Sílvio de Salvo Venosa, Yussef Said Cahali, Washington de Barros Monteiro , Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Alimentos Avoengos, sob a égide do art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, do novo cpc/2015 e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, com pleito de chamamento ao processo (Novo CPC, art. 130, inc. III) dos avós maternos e, ainda, preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam

Narra a contestação que as considerações fáticas expostas com a exordial espelhavam um contexto ardil e falacioso. É dizer, havia uma distorção propositada da realidade das condições financeira do réu.

As posses indicadas ao promovido estavam longe, muito longe, de corresponderem com a verdade. O contestante, ao revés do quanto asseverado pela autora, era um simples pensionista. Percebia do INSS a quantia mensal de R$ 1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete reais).

Não auferia qualquer outro rendimento. Nesse passo cuidou de colacionar certidão do Ministério do Trabalho informando, que, de fato, o contestante não exercia qualquer atividade de vínculo empregatício. E isso era correspondido do que se extraía de sua declaração anual de Imposto de Renda.

Lado outro, a autora não trouxera à tona qualquer prova, ou mero indício, de que o filho do réu estivesse desempregado. Não havia absolutamente qualquer revelação nesse sentido. Eram meras conjecturas. 

A autora, sim, é quem, deveras, possuía capacidade financeira para, sozinha, arcar provisoriamente com o ônus alimentar almejado. A mesma era proprietária de um salão de beleza na cidade. E isso, propositadamente, fora omitido da peça vestibular.

Arguiu-se, mais, preliminar ao mérito. Era comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, ficou claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, e aí residia o âmago da preliminar, definia a mesma letra da lei que, para alcançar-se esse desiderato haviam pressupostos a serem superados:

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

Assim, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve-se demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotada todas as vias para auferir-se alimentos do genitor é que abre-se a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos.

Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao revés disso, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, réu na demanda. Grave equívoco.

Com efeito, descabido responsabilizar os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor

Nesse ínterim, abrigado na disciplina do art. 337, inc. XI c/c art. 338, caput, da Código de Processo Civil de 2015, o promovido arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na contenda.

Não fosse acolhida a preliminar ao mérito, far-se-ia necessário chamarem-se a integrar a lide os avós maternos.

A ação em espécie fora direcionada unicamente em desfavor do réu, na qualidade de avô paterno. Contudo, a autora não fez sequer uma única referência aos avós maternos, malgrado todos, como ascendentes mais próximos, devam responder dentro de suas proporcionalidades. Desse modo, seriam corresponsáveis. 

Por isso, abrigado no art. 130, inc. III, do novo CPC, o réu pedira o chamamento ao processo dos avós maternos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AVÓS MATERNOS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À GENITORA. RECURSO DESPROVIDO.

 Apelação. Alimentos. Sentença de improcedência em relação aos avós maternos e parcial procedência quanto à genitora. Alimentos fixados em 50% do salário-mínimo. PRELIMINAR. Cerceamento do direito à prova. Inocorrência. Provas suficientes para a solução de lide. MÉRITO. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos. Obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade dos pais proverem o sustento dos filhos. Súmula nº 596 do STJ. Ausente prova da incapacidade dos genitores para sustentar o apelante. Eventual condição privilegiada dos avós maternos que não justifica a imposição de alimentos avoengos. Filho que deve viver segundo o padrão de vida dos pais, não dos avós. Ausente fundamento para majorar os alimentos fixados em desfavor da mãe. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001142-37.2022.8.26.0168; Ac. 16479003; Dracena; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 21/02/2023; DJESP 27/02/2023; Pág. 2671)

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