Processo Civil PN934 Novo CPC

Agravo Interno Indeferimento Gratuidade da Justiça

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Modelo de agravo interno contra decisão que indeferiu justiça gratuita (Novo CPC), com prequestionamento. Com doutrina, jurisprudência e fundamentação jurídica. Editável, baixe agora! Por Alberto BezerraPetições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Agravo interno contra decisão de indeferimento da justiça gratuita?

Agravo interno contra decisão de indeferimento da justiça gratuita é o recurso previsto no art. 1.021 do CPC para impugnar decisão monocrática do relator que nega o benefício da gratuidade, buscando sua reforma com base no art. 98 do CPC, demonstrando hipossuficiência e risco ao acesso à justiça. 

 

 Modelo de Agravo Interno Indeferimento Gratuidade da Justiça

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

                               FRANCISCO DE TAL, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente

 

AGRAVO INTERNO

 

contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.          

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                              


                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                       O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

 

                                      Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

 

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.

    

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                              Em face disso, o Recorrente interpusera Agravo de Instrumento de sorte a obter-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

                                      Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II – ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira       

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

 

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

 

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

 

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

 

                                      Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

 

                                      O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. 

 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

 

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

 

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

 

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

 

                                      Ao invés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

 

                                      O fato de o Recorrente se utilizar dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

 

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO COLENDO STJ PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TESE PROCESSADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO PRÓPRIOS. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

Comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural é medida que se impõe. Muito embora admitida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente para a obtenção de documentos comuns às partes, tal circunstância não afasta o dever do suplicante, em casos que tais, de comprovar a satisfação dos mesmos requisitos necessários para se vislumbrar o interesse de agir do consumidor nas hipóteses de propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários sob a égide do CPC/73, delineados pelo colendo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.349.53/MS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixado o entendimento no sentido de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Uma vez não satisfeitos tais requisitos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida impositiva. (vv) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. CUSTO DO SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários imprescindível que a parte demonstre relação jurídica entre as partes, bem como comprove prévio requerimento administrativo para apresentação do documento não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, previsto contratualmente (RESP 1349453/MS). Inexigível pagamento de custo do serviço se não demonstrada previsão contratual. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.

Indeferimento na origem. Inadmissibilidade. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não elidida. Elementos concretos que demonstram insuficiência de recursos. Rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários-mínimos. Situação financeira deficitária comprovada. Assistência por advogado particular que não afasta o benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

O benefício da Assistência Judiciária Gratuita somente será concedido quando ficar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Uma vez carreados aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos da litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A MISERABILIDADE LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.

Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

                                      Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

Preenchimento dos pressupostos (CPC art. 995, par. único c/c art. 1.019, inc. I)

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo Interno comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

“Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]

 

( ... )     

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 62 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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