Cível PN938 Novo CPC

Contraminuta Ao Agravo De Instrumento Deferimento Justiça Gratuita

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Modelo de Contraminuta a recurso de Agravo de Instrumento Cível, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, esse interposto em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, assistido por advogado particular, conforme novo CPC (art. 1.019, inc. II). 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, no prazo legal de 15 dias úteis, apresentar

 

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

do qual figura como recorrente BANCO XISTA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravado, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

 

 

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB  112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Recorrente: Banco Xista S/A

Recorrido: Francisco de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

 

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto o Recorrido fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravado ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravante, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Na referida ação, na petição inicial, o Agravado, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência.

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrido (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos são suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais. 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrido (CPC, art. 99, § 2º), deferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrido.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a instituição financeira Agravante defende que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste do estado de insuficiência, o que, para ela, incorrera.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com o pagamento, pelo Recorrido, das despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, o Agravado cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso. Trata-se do aludido contrato de honorários advocatícios, acertado com entre o Recorrente e seu patrono, no qual se destaca a cláusula ad exitum. (doc. 01)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Comprovação da hipossuficiência financeira    

                       

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, o Recorrido, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão contraditada.  

                                      A controvérsia, como se depreende do recurso em liça, restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, quando a parte esteja assistida por advogado particular.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. 

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravado.

                                      Com efeito, o Recorrendo acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do mesmo é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Agravado, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas proemiais e outras despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é absolutamente fundamentada. Assim, foram feitas indicações pontuais da relevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50).

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso deferiu o pedido quando absolutamente seguro que a parte autora, de fato, não encerra condições de arcar com as despesas judiciais.   

                                      Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a Agravante busca inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, a Recorrente, seguramente, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                      Lado outro, o fato de o Recorrido utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      O fato de o Recorrido utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

                                      Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída neste recurso. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária...

(os destaques são nossos) 

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.” 

           

                                      Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona, pois consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012)”.

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido indeferido. Postulante desempregada, sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. O fato de ter nomeado advogado particular não obsta a obtenção do benefício da gratuidade, especialmente por que os honorários foram contratados com a cláusula ad exitum. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, POSTERGANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO.

1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado a parte ajuizar a demanda perante o Juizado Especial ou a Justiça Comum. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita que não pode indeferido em razão da parte ter optado por ajuizar a ação perante a Justiça Comum. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 2. Contratação de advogado pela parte requerente da benesse. Circunstância que, por si só, não possui o condão de afastar a concessão da gratuidade. Necessidade de demais elementos probatórios quanto à ausência da hipossuficiência econômica. Exegese do art. 99, §4º, do CPC/15.3. Justiça Gratuita. Agravante que fez prova de sua hipossuficiência econômica. Rendimento mensal líquido incapaz de custear os ônus financeiros do processo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Benefício concedido. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. ADVOGADO PARTICULAR. CAUSA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA.

1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a atual situação econômica do agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ele possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e da de sua família com dignidade. 3. Por expressa disposição legal, a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Interpretação conferida pelo §4º do art. 99 do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. [ ... ]

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 196 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta Agravo Instrumento
Autores: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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