Cível PN1167 Novo CPC

Modelo Mandado de Segurança Suspensão CNH e Passaporte

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Modelo de petição de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado conforme novo CPC (art. 139, inc. IV), em face de decisão judicial teratológica, em conta de bloqueio/suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor (dívida não alimentícia). 

Trecho da petição:

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Modelo de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar Suspensão CNH

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Condomínio Residencial Xista  

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, apto. 404, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 805 do CPC e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2011.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                                                                              

                                      A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2019.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

 

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

 

                                      A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2019.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) para pagamento de dívida, de caráter não alimentar, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora/impetrante, bem assim o bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte.

 

                                      Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que processo tramita desde 2019. Lado outro, destacara que todas medidas possíveis para alcançar o crédito exequendo foram tentadas, grande parte delas várias vezes. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234)

 

                                      Diz mais, que ao Juiz é dado cumprir seu papel com eficácia, sobremaneira utilizando-se da prerrogativa apontada no art. 139, inc. IV, do CPC.

 

                                      Todavia, concessa venia, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

 

                                      Não se pode perder de vista, tal-qualmente, que a execução deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

 

                                      Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.

 

                                      No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito – lembrando que não se trata de execução de dívida alimentar ---, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.

 

                                      Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

 

                                      Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, ad litteram:

 

Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)

Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONTRA OS SÓCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS INDEFERIDAS POR FALTA DE FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO CONCRETO.

I. Caso em exame. 1.1. A embargante interpôs embargos de declaração em face do acórdão de id 50349385, alegando que este teria incorrido em omissão relevante, ao não se manifestar sobre o pedido formulado nos autos de adoção de medidas executórias atípicas contra os sócios da empresa executada, após a desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. A embargante sustenta que, embora o acórdão tenha relatado a realização de tentativas de constrição e buscas patrimoniais (infojud, renajud, sniper, cnib) e desconsiderações da personalidade jurídica e reversa, não enfrentou expressamente o pedido de medidas coercitivas atípicas, como suspensão da CNH, passaporte, bloqueio dos limites de cartões de crédito e inscrição dos sócios em cadastros de inadimplentes. 1.3. Requer, portanto, a integração do acórdão para que se reconheça a omissão e, com efeitos infringentes, se determine o prosseguimento da execução com instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica voltado à aplicação de tais medidas atípicas contra os sócios da empresa executada. 1.4. Foi certificado nos autos que os embargos de declaração foram oposto tempestivamente, e que não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. (id 51077815). II. Questão em discussão. 2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pleito de adoção de medidas executivas atípicas contra os sócios da empresa executada, e, caso configurada a omissão, avaliar a viabilidade jurídica da adoção dessas medidas no presente caso. III. Razões de decidir 3.1. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo tempestivos. 3.2. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão. 3.3. De fato, o acórdão embargado, ao manter a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não analisou expressamente o requerimento de aplicação de medidas executórias atípicas contra os sócios da empresa devedora, como suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, de aquisição de bens móveis e imóveis e inclusão do nome dos sócios em cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. 3.4. A omissão é relevante, pois a parte embargante buscava a utilização de mecanismos excepcionais de coerção pessoal, em complemento à desconsideração da personalidade jurídica já decretada. 3.5. No entanto, mesmo reconhecida a omissão, os pedidos formulados não comportam acolhimento. A adoção de medidas executórias atípicas (CPC, art. 139, IV) exige, além da desconsideração da personalidade jurídica, que se demonstre conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos sócios, ou ao menos comportamento de resistência ativa à execução, o que não foi evidenciado nos autos. 3.6. Além disso, o acórdão embargado já havia assentado que, no caso da pessoa jurídica executada - devedora contumaz e ré em milhares de ações -, as medidas de constrição e a desconsideração da personalidade jurídica vêm se mostrando reiteradamente ineficazes, o que afasta a razoabilidade e proporcionalidade de insistir em meios coercitivos mais gravosos sem elementos novos que os justifiquem. 3.7. A aplicação de medidas que afetem direitos fundamentais dos sócios - como restrição de locomoção, suspensão de documentos ou bloqueio de crédito pessoal - deve ser reservada a hipóteses excepcionais, sob pena de configurar constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência: Recurso ordinário em habeas corpus. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Interpretação consentânea com o ordenamento constitucional. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Retenção de passaporte. Coação ilegal. Concessão da ordem. Suspensão da CNH. Não conhecimento. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que a suspensão da carteira nacional de habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ. Rhc: 97876 SP 2018/0104023-6, relator. : Ministro luis felipe salomão, data de julgamento: 05/06/2018, t4. Quarta turma, data de publicação: Dje 09/08/2018 RSTJ vol. 252 p. 849) 3.8. Assim, a omissão é sanada com esta decisão, a qual também reconhece que, neste momento, não há elementos jurídicos ou fáticos suficientes para autorizar a aplicação das medidas atípicas pleiteadas, sem prejuízo de, no futuro, tais medidas serem reavaliadas, conforme os parâmetros supracitados. lV. Dispositivo e tese. 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de aplicação de medidas executórias atípicas contra os sócios. No mérito, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4.2. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pedido relevante formulado pela parte configura omissão suprível por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A adoção de medidas executórias atípicas exige demonstração de conduta dolosa, ocultação patrimonial deliberada ou resistência ativa ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. A simples inexistência de bens localizados ou a desconsideração da personalidade jurídica não justificam, por si sós, a aplicação de medidas coercitivas gravosas, que devem respeitar os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. 2. O agravante afirma que todos os meios típicos possíveis para alcançar o crédito do exequente restaram infrutíferos ou foram negados pelo juízo de origem, não restando alternativa senão o bloqueio de CNH e de passaporte. Afirma que tais medidas foram consideradas constitucionais pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão devolvida a esta turma recursal consiste em analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares atípicas de bloqueio de CNH e de passaporte. III. Razões de decidir 4. Pretende o agravante a reforma da decisão para que sejam determinadas pelo juízo de origem medidas constritivas atípicas consistentes na suspensão/apreensão da CNH e de passaporte. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da adi 5.941-DF, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza ao juiz a aplicação de medidas atípicas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, desde que não afetem direitos fundamentais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou as diretrizes para a adoção de medidas atípicas. Assim, somente seria possível a adoção dessas medidas quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (RESP 1782418/RJ). 7. Assim, não é possível a utilização de medidas atípicas de forma indiscriminada, devendo o credor comprovar as diretrizes mínimas para a sua aplicação. 8. No caso foram realizadas várias tentativas para localização de bens em nome do devedor, tais como sisbajud, renajud, infojud e sniper pf e mei, permanecendo o débito em aberto. Ocorre que a medida solicitada pelo credor não se relaciona ao direito patrimonial buscado e não há prova de que sua concessão contribuiria para o pagamento da dívida, faltando efetividade e razoabilidade e servindo apenas como sanção. O agravante não demonstrou sequer que o agravado tem condições financeiras para o pagamento da dívida a permitir o deferimento de medidas constritivas atípicas. 9. Não se constata, portanto, deslealdade processual ou conduta protelatória do devedor, mas total incapacidade financeira de arcar com os débitos, de modo que a suspensão de parte de seus direitos civis não se mostra eficaz para a finalidade pretendida dos autos que é a satisfação do credor. Assim, consideram-se desproporcionais e inadequadas as medidas solicitadas pelo agravante. lV. Dispositivo10. Agravo desprovido. 11. Sem condenação em honorários advocatícios. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. dispositivo relevante citado: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. INÉRCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra extinção do cumprimento de sentença, fundamentada no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após múltiplas tentativas infrutíferas de localização patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como diligências presenciais de penhora, somadas à inércia do exequente em atender determinação judicial específica para indicar novas providências executivas. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a extinção do cumprimento de sentença, após exaurimento das diligências executórias tradicionais e inércia do exequente, viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, bem como se é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, extensão ao cônjuge e inscrição em cadastros restritivos). III. Razões de decidir A sentença aplicou corretamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis após diligências adequadas, preservando o direito de crédito através de certidão para futura execução, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. O processo tramitou por três anos com múltiplas tentativas executórias que resultaram em bloqueios irrisórios (R$ 27,27 e R$ 40,50) diante do montante devido, evidenciando o exaurimento patrimonial do executado. Ademais, a inércia do exequente após intimação específica para indicar providências (ID 19125333) caracteriza abandono da execução, justificando a extinção nos termos da legislação especial. As medidas coercitivas atípicas pleiteadas pelo recorrente, embora em tese admissíveis pelo ordenamento jurídico, com base no artigo 139, IV, do CPC, não foram fundamentadas de forma adequada no caso concreto. O recorrente limitou-se a requerer genericamente a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inscrição em cadastros restritivos, sem demonstrar concretamente a efetividade de tais medidas diante do perfil socioeconômico do executado e das circunstâncias específicas dos autos. lV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: É cabível a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais quando demonstrado o exaurimento das diligências executórias tradicionais e a inércia do exequente em indicar novas providências, preservando-se o direito de crédito através de certidão para futura execução. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Dessarte, a medida judicial guerreada contraria, sobremodo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim a normas constitucionais.

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                      Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 80 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Mandado de segurança
Autores: Teresa Arruda Wambier, Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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