Processo Civil PN1169 Novo CPC

Modelo de Mandado de Segurança — Justiça Gratuita — Juizado Especial

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Modelo de mandado de segurança contra indeferimento de justiça gratuita no juizado especial cível, com pedido de liminar para suspensão imediata da exigência de custas (17 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Mandado de Segurança contra Indeferimento de Justiça Gratuita no JEC?

É a ação constitucional cabível no juizado especial quando o agravo de instrumento não é admitido — o MS supre a ausência de recurso contra decisão interlocutória no JEC. O mandado de segurança contra indeferimento de justiça gratuita no juizado especial demonstra ilegalidade ou abuso de poder na negativa do benefício, requerendo liminar para suspender a exigência de custas. Fundamento: art. 5º, LXIX, da CF c/c art. 98 do CPC.

O que é Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória no Juizado Especial?

É o remédio constitucional utilizado para impugnar decisões interlocutórias no juizado especial quando não há recurso previsto em lei. O mandado de segurança contra decisão interlocutória no juizado especial é cabível quando a decisão causa lesão grave e de difícil reparação — como o indeferimento da justiça gratuita que impede o acesso à justiça. Fundamento: art. 5º, LXIX, da CF c/c Súmula 376 do STJ.

 

 
Modelo de Mandado de Segurança — Justiça Gratuita — Juizado Especial 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Banzo Zeta S/A

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2017.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A Impetrante não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos do processo, inclusive o pagamento das custas iniciais.

 

                                      Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça, por meio de declaração firmada por seu patrono, com fundamento nos arts. 99, § 4º, e 105, parte final, ambos do CPC, prerrogativa esta já prevista no instrumento de mandato juntado aos autos.

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

                                      O ato judicial impugnado consiste em decisão proferida nos autos do processo nº 33344.2018.55.06.77/0001, datada de 11/22/3333, ocasião em que a Autoridade coatora proferiu o decisum ora combatido (doc. 01).

 

                                      Assim, para fins de contagem do prazo para a impetração do presente mandado de segurança, tal decisão configura o primeiro e único ato tido como coator.

 

                                      Nesse contexto, o presente writ deve ser considerado tempestivo, especialmente porque a Impetrante foi intimada da decisão em 33/22/1111, sendo a impetração realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

                                      A  violação a direito líquido e certo do Impetrante decorre de ato praticado pelo Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, nos autos do processo nº 33344.2017.55.06.77/0001 (cuja cópia integral segue acostada), consistente em:

 

( I ) declarar deserto o recurso inominado, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo e das custas, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça na própria sentença recorrida.

 

                                      Na fundamentação da decisão impugnada, o magistrado consignou que, nos termos do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, incumbiria ao Recorrente juntar o comprovante de pagamento no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso.

 

                                      Ocorre que, conforme se verifica, o recurso inominado também impugna o indeferimento da gratuidade da justiça, além de questionar os demais pedidos julgados improcedentes.

 

                                      Nesse contexto, não foi observada a disciplina prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.         

 

                                      Evidentemente, a decisão impugnada obsta o exercício do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Em outras palavras, cabe à instância recursal apreciar, quando a matéria for devolvida por meio do recurso, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça proferido na sentença.

 

                                      Não por outro motivo, a jurisprudência assim se posiciona:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC – SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I. Caso em exame: 1.1. Resumo dos fatos (id n.49500821): A impetrante ajuizou ação de reparação por danos morais no 10º juizado especial cível, processo nº 0800648-72.2025.8.10.0015, a qual foi julgada improcedente. Sustenta que teve negado o pedido de gratuidade da justiça, apesar da juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, e que, ao interpor recurso inominado, reiterando o pleito de assistência judiciária, o juízo negou seguimento ao recurso por ausência de preparo, sem remeter o pedido à turma recursal, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança para destrancar o recurso. 1.2. Decisão liminar – parte dispositiva (id n. 50038340): "diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar, para determinar a suspensão do processo nº 0800648-72.2025.8.10.0015, em trâmite no 10º juizado especial cível de são Luís/ma, até o julgamento final do presente mandado de segurança. " II. Questão em discussão: (I) se há direito líquido e certo da impetrante à apreciação, pela turma recursal, do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado; (II) se é cabível a utilização do mandado de segurança para destrancar o recurso inominado; e (III) se deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, à luz do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir. 3.1. O mandado de segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade. 3.2. Nessa linha, tem-se que a negativa de processamento do recurso configura violação ao direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, e o caput autoriza o pedido em qualquer fase do processo, inclusive em recurso. 3.3. A impetrante formulou expressamente o pedido de gratuidade no recurso inominado, e o juízo de origem impediu sua apreciação pela turma recursal. Assim, configurou-se a afronta ao direito líquido e certo da impetrante. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no agint no aresp 2108561/MG, reafirmou que é indevida a exigência de comprovação documental adicional, devendo prevalecer a declaração apresentada pela pessoa física: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Hipossuficiência. Presunção legal. Agravo interno provido. 1. No caso concreto, a corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - agint no aresp: 2108561 MG 2022/0110563-9, data de julgamento: 03/10/2022, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 21/10/2022) 3.5. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça no processo de origem, determinando-se o regular processamento e a imediata remessa do recurso inominado interposto, caso não haja outro óbice ao seu prosseguimento. lV. Dispositivo e tese. 4.1. Segurança concedida para que seja o recurso encaminhado ao colégio recursal competente, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 4.2. Tese de julgamento: 4.2.1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pela turma recursal, sendo ilegal o indeferimento do processamento do recurso pelo juízo de origem. 4.2.2. É cabível mandado de segurança para destrancar recurso inominado quando seu processamento é indevidamente obstado por ausência de preparo, havendo pedido de Assistência Judiciária Gratuita pendente de apreciação. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PELO PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou deserto o Recurso Inominado por ausência de preparo, impedindo seu regular processamento perante a Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o julgamento de deserção do recurso inominado pelo juízo de 1. Primeiro grau, à luz da Recomendação TJRR/CGJ nº 5/2025, que atribui exclusivamente à Turma Recursal o exame da admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da gratuidade da justiça sem a devida análise dos documentos que comprovam a hipossuficiência viola o direito de acesso à justiça. 2. O juízo de primeiro grau não possui competência para realizar o exame de admissibilidade do Recurso Inominado, conforme orientação normativa vinculante fixada pela Recomendação TJRR/CGJ nº 5/2025. 3. Ainda que superveniente, a Recomendação deve ser aplicada como paradigma interpretativo uniformizador, diante de sua natureza orientadora e da função institucional da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. A flagrante ilegalidade do ato impugnado justifica a mitigação da vedação à impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. lV. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem concedida. Tese de julgamento: A Recomendação TJRR/CGJ nº 5/2025 atribui à Turma Recursal a competência exclusiva para o exame da admissibilidade do Recurso Inominado, sendo ilegítimo o indeferimento liminar no juízo de origem por ausência de preparo, especialmente quando pendente o pedido de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO INOMINADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME

(I) Ação originária proposta por professora estadual visando a implementação do piso nacional do magistério. (II) Na fase recursal, a parte autora apresentou declaração de pobreza e requereu o benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de origem. (III) Sentença de improcedência em primeiro grau e posterior interposição de recurso para a instância superior. (IV) O recurso inominado foi declarado deserto, resultando na impetração do mandado de segurança para assegurar o processamento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça com declaração de deserção do recurso viola os princípios do duplo grau de jurisdição e de acesso à Justiça; (II) verificar se o processamento do recurso inominado deve ser garantido independentemente da revisão do juízo de admissibilidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR (I) O art. 54 da Lei n. 9.099/95 prevê a gratuidade do acesso ao Juizado Especial em primeiro grau, admitindo preparo apenas na instância recursal. (II) O Enunciado nº 166 do FONAJE estabelece que o juízo prévio de admissibilidade deve ocorrer na origem, mas sua interpretação deve resguardar o direito ao duplo grau de jurisdição. (III) Conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, é permitido ao órgão ad quem revisar o juízo de admissibilidade, garantindo análise substancial das questões recursais, especialmente em casos de gratuidade de justiça. (IV) A jurisprudência do STF e dos Tribunais Estaduais reconhece o cabimento do mandado de segurança para corrigir ilegalidades em decisões interlocutórias de Juizados Especiais que inviabilizem o acesso ao recurso. (V) Doutrina também indica que a recusa injustificada ao processamento do recurso atenta contra os princípios fundamentais dos Juizados Especiais. lV. DISPOSITIVO E TESE (I) Ordem concedida para declarar a nulidade do juízo negativo de admissibilidade e determinar o processamento do recurso inominado, com posterior análise do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente. Tese de julgamento: "A declaração de deserção de recurso inominado em razão de indeferimento de gratuidade da justiça, sem análise efetiva do pedido e sem garantia do duplo grau de jurisdição, viola os princípios de acesso à Justiça e de ampla defesa, permitindo a concessão de mandado de segurança. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Consigno de início que, no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 376 do E. Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em relação ao direito alegado, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Ao mencionar a assistência jurídica integral, o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da Lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece ainda que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese consubstanciada neste feito. No caso, o impetrante demonstrou a alegada hipossuficiência econômica que lhe permite gozar do benefício da justiça, notadamente porque se trata de policial aposentado com rendimento bruto aproximado de R$5.000,00 (cinco mil reais). Segurança concedida. [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRA ATO ILEGAL OU PRATICADO EM ABUSO DE PODER.

Indeferimento da gratuidade da justiça. Hipossuficiência demonstrada. Hipótese do caso concreto que configura ato ilegal. Segurança concedida. [ ... ]

 

                                      O recurso inominado interposto, como se depreende da documentação aqui imersa, fora interposto em 00/11/2222. Assim, dentro do prazo decenal, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95. Todavia, não fora recolhido o preparo, nem custas, haja vista ser esse um dos temas enfrentados no curso.

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                      Não há dúvidas de que a decisão proferida pelo juízo singular revela-se abusiva, teratológica e flagrantemente ilegal.

 

                                      Diante disso, não se está diante de pronunciamento ordinário a ser impugnado pelas vias recursais típicas, mas sim de ato que não admite recurso adequado.

 

                                      Assim, não incide, na hipótese, a vedação prevista no art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.

 

                                      Por conseguinte, mostra-se plenamente cabível a impetração do presente writ, sobretudo com o objetivo de corrigir a ilegalidade ora verificada.

 

                                      Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [ ... ]

(destacamos)

 

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa, verbo ad verbum:

 

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:

 

Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:

[ . . . ]

4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

                                     

                                      Com efeito, observando-se o desiderato contido no art. 101, § 1º, do Código de Ritos, supletivamente aplicado à Lei 9.099/95, inoportuno se falar na malsinada deserção do recurso inominado interposto. Em virtude disso, evidenciada a violação de direito líquido e certo do impetrante, na espécie pelo não recebimento do referido recurso.

 

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO

 

                                      A Impetrante entende por desnecessário a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, in casu, da qualidade jurídica facultativa.

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 3 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Mandado de segurança
Autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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