Penal

Notitia Criminis na delegacia Estelionato Cheque sustado

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DA CIDADE

Trecho da petição:

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(CPP, art. 4º c/c art. 70)

 

 

 

                                      EMPRESA ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado (Código Civil, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Cidade, inscrita no CNJPJ (MF) sob o nº. 11.333.555/0001-66, aqui intermediada por seu patrono, vem, na qualidade de ofendida do episódio infra narrado, com o devido respeito a Vossa Senhoria, para, com supedâneo no art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, oferecer

NOTITIA CRIMINIS

decorrência de ato delituoso praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, carpinteiro, residente e domiciliado Rua dos Encantos, nº. 000, em Cidade (PP), detentor do RG nº. 446677 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 999.555.888-33 (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

(1) – FATOS  

                                      A Noticiante atua no ramo de venda de produtos eletrônicos. Desenvolve suas atividades desde os idos de 2005. Tem como sócio-gerente o senhor Joaquim das Quantas, o que se extrai da cópia do Contrato Social acostada. (doc. 01)

 

                                      Em face dessa atuação comercial, em 00 de março de 0000, por volta das 15h:10, o Noticiado comparecera ao endereço daquela. Lá chegando, fora atendido pelo funcionário de nome Ramos, abaixo arrolado como testemunha dos fatos. O Noticiado, naquele momento, adquiriu um celular da marca delta, modelo 3344, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). A respectiva Nota Fiscal, carreamos. (doc. 02)

                                      A aquisição do produto se deu por intermédio do cheque nº. 001133, sacado contra o Banco Zeta S/A, Ag. 1234. Esse fora pós-datado para o dia 33/44/5555. 

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                                      Na data prevista o cheque fora apresentado à compensação. Porém, devolvido pela instituição bancária, sob o motivo 21, ou seja, correspondente à contraordem ao pagamento do cheque. Confira-se o conteúdo desse. (doc. 03) 

 

                                      Foram feitas tentativas de contatos com o Noticiado. Esse, esquivou-se de atender ao telefone. Não ofertara, pois, qualquer justificativa plausível à obstrução do pagamento.  

 

                                      Esses são, portanto, os fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em espécie, convictamente praticada pelo Noticiado. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).

 

(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO: ESTELIONATO

IMPOSSILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

CPP, ART. 5º, § 2º

 

                                      A conduta do Noticiado, ao sustar o pagamento do cheque, nada obstante pré-datado, deu azo à caracterização de conduta criminosa. É dizer, o fato é tipificado em lei, com previsão no art. 171, caput, do Código Penal. 

 

                                      Embora o cheque tenha sido emitido como promessa de pagamento, houve dolo do agente. Afinal de contas, esse ordenou a sustação do pagamento do cheque. 

 

                                      Desse modo, o fato de se tratar de cheque pós-datado, per se, não afasta a presunção do delito de estelionato, na sua forma fundamental (CP, art. 171, caput). Ressalvando-se, bom registrar, a possibilidade dessa fraude ser tipificada à luz do que rege o art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal 

 

                                      Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério do penalista Yuri Coelho, que, acerca do tema, professa, verbo ad verbum: 

 

O delito consiste em emitir um cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento, tendo suficiente provisão de fundos para realizá-lo. Na conduta de emitir o cheque, o agente preenche o documento com todas as suas formalidades legais e entrega à vítima, tendo consciência de que não possui fundos disponíveis para o dinheiro ser sacado e com a finalidade de fraudar para obtenção da vantagem ilícita.

Na modalidade de frustração de pagamento, o que acontece é que o agente emite o cheque, tem suficiente provisão de fundos, mas frustra o pagamento deste mandando sustar o cheque ou praticando outra conduta qualquer, com a finalidade de obter a vantagem ilícita a ser obtida pelo não pagamento do cheque. (COÊLHO, Yuri. Curso de Direito Penal didático: volume único [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9950-2)

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Preliminar. Reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Lapso temporal não atingido; absolvição por falta de provas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Réu que adquiriu veículo da vítima pagando com cheque que, posteriormente foi sustado, obtendo vantagem ilícita, induzindo a vítima a erro. Palavra da vítima e laudo pericial que atestam a prática do delito. Estelionato. Privilegiado. Impossibilidade. Alto do valor do prejuízo causado à vítima. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0006973-85.2012.8.26.0022; Ac. 12748433; Amparo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 30/07/2019; DJESP 12/08/2019; Pág. 2866)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de prejuízo causado a uma das vítimas. Não ocorrência. Réu que, no intuito de obter para si vantagem ilícita, por meio de artifício ardil e prejuízo alheio, efetua troca de cheque recebido e posteriormente forja seu extra vio. Emissão de nov a cártula pelo emitente, mediante contraordem da primeira com ressarcimento. Dupla vantagem percebida às custas dos patrimônios das vítimas. Dolo caracterizado. Autoria e materialidade demonstradas. Alegações do apelante isoladas do caderno probatório. Ressarcimento do prejuízo que não condiz na espécie. Crime material. Pluralidade de condutas. Concurso material. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000950-71.2015.8.24.0088; Lebon Régis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; DJSC 06/08/2019; Pag. 516)

 

 

                                       Em arremate, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que, verdadeiramente, trata-se de conduta delituosa. Por isso, inarredável que o quadro fático seja apurado mediante o competente inquérito policial.

 

(3) – REQUERIMENTOS     

                       

                                      Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie, configurou-se a figura do delito de estelionato, na sua forma fundamental (CP, art. 171, caput).  

 

                                      Por esse motivo, pede-se que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:

 

a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime evidenciado pleito este feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal;

 

b) requer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’)    

                                                                  

Respeitosamente pede deferimento.

 

                                      Cidade (PP), 00 de abril de 0000.

                                                                              

Alberto Bezerra

Advogado - OAB (PP) 12345

 

ROL  DE TESTEMUNHAS:

1) CHICO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Cidade;

2) MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Cidade.

 

 

Data supra.

 

 

 Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Feb/2022
Há 1572 dias
Páginas
4
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Notitia Criminis
Autores: Yuri Carneiro Coêlho

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
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