Penal PN234

Pedido De Liberdade Provisória Com Medida Cautelar Estelionato

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Modelo de pedido liberdade provisória estelionato (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Sem Fiança Estelionato

 

PERGUNAS FREQUENTES SOBRE LIBERDADE PROVISÓRIA E ESTELIONATO

 

O que é pedido de liberdade provisória por estelionato? 

O pedido de liberdade provisória por estelionato é a solicitação feita pela defesa para que o acusado responda ao processo em liberdade, com base na ausência dos requisitos da prisão preventiva. Por se tratar de crime sem violência, a prisão cautelar exige fundamentação concreta.

 

Quando solicitar liberdade provisória sem fiança? 

A liberdade provisória sem fiança pode ser solicitada quando o réu preenche requisitos subjetivos (como bons antecedentes e residência fixa) e não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva. Também é aplicável em casos de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 350 do CPP.

 

Quais os requisitos para liberdade provisória? 

Os requisitos para concessão da liberdade provisória são: ausência dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; além de bons antecedentes, residência fixa e ausência de fuga ou reiteração criminosa.

 

Como funciona o art. 310 do CPP? 

O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, após a prisão em flagrante, o juiz deve, em 24 horas, decidir entre: relaxar a prisão se for ilegal, converter em preventiva se presentes os requisitos do art. 312, ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

 

O que é prisão preventiva cautelar? 

A prisão preventiva cautelar é uma medida excepcional decretada durante o processo para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Exige decisão fundamentada e base legal no art. 312 do CPP.

 

Quanto tempo dura a prisão cautelar? 

A prisão cautelar não tem prazo fixo, mas deve durar apenas o tempo necessário para garantir o processo. Deve ser reavaliada periodicamente e pode ser revogada se cessarem os motivos que a justificaram, conforme o art. 316 do CPP.

 

O que acontece na prisão preventiva? 

Na prisão preventiva, o acusado é mantido preso por decisão judicial fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, como risco à ordem pública, ameaça à instrução criminal ou possibilidade de fuga. A medida é cautelar e não depende de condenação.

 

Como funciona o mandado de prisão preventiva? 

O mandado de prisão preventiva é expedido pelo juiz quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ele autoriza a captura do acusado para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou evitar fuga. A prisão pode ocorrer a qualquer momento e não tem prazo determinado.

 

Onde se cumpre a prisão preventiva? 

A prisão preventiva é cumprida em estabelecimento prisional adequado, preferencialmente presídio comum, observando a separação por tipo de crime, reincidência e função processual, conforme prevê o art. 295 e princípios da Lei de Execução Penal.

 

Quais são as medidas alternativas à prisão preventiva? 

As medidas alternativas à prisão preventiva estão previstas no art. 319 do CPP e incluem: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, vedação de contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, fiança, entre outras.

 

Tem como reverter a prisão preventiva? 

Sim, a prisão preventiva pode ser revertida por meio de pedido de revogação, habeas corpus ou substituição por medidas cautelares, quando cessarem os motivos que a justificaram, conforme o art. 316 do CPP.

 

O que é excesso de prazo na formação da culpa? 

O excesso de prazo na formação da culpa ocorre quando a prisão preventiva se prolonga além do tempo razoável sem que haja sentença, violando o princípio da duração razoável do processo. Permite a liberdade do réu por constrangimento ilegal, com base no art. 648, II, do CPP. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

 

 

 

                         PEDRO DE TAL, brasileiro, solteiro, cozinheiro, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO

 

                                           Extrai-se dos autos que o Réu foi autuado em flagrante no dia 00 de março de 0000, em razão da suposta prática do delito de estelionato simples, tendo a custódia sido posteriormente convertida, de ofício, por este Juízo (fls. 37/41), em prisão preventiva.

 

                                               Todavia, da leitura da decisão que determinou a segregação cautelar, verifica-se que sua fundamentação se limitou à invocação da gravidade abstrata do delito. Tal circunstância, por si só, não se presta a justificar a manutenção da prisão preventiva, por ausência de lastro concreto apto a demonstrar sua necessidade.

 

                                               Ademais, ainda que sobrevenha eventual condenação — hipótese que se admite apenas por argumentar —, é plausível que o cumprimento da pena ocorra em regime inicial aberto ou semiaberto, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema ora imposta.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

                                      

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

 

 

                                No caso concreto, não se fazem presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal que pudessem, em tese, justificar a manutenção da prisão cautelar ou impedir a concessão da liberdade provisória.

 

                                               Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam condições pessoais favoráveis ao Requerente. Este, além de refutar a imputação que lhe foi dirigida, comprova ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e exercer atividade lícita (docs. 02/04).

 

                                               Outrossim, o fato que lhe é atribuído não envolve violência ou grave ameaça, circunstância que afasta, ainda mais, a necessidade de sua segregação cautelar.

 

                                               Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão da liberdade provisória.

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus. [ ... ]

 

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATOS. DESNECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de pelotas que manteve sua prisão preventiva decretada em 01/10/2025, em processo no qual responde pela suposta prática de dois crimes de estelionato, previstos no art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa; (II) a ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir:1. A prisão preventiva foi justificada à época em que decretada (01/10/2025), diante dos informes sobre a prática de crimes contemporâneos análogos aos imputados na ação penal originária, em curto período, sinalizando um impulso criminoso a ser contido pela imposição da medida extrema. 2. Passados quatro meses de prisão, o paciente ainda é primário, conta 35 anos de idade e esta foi a primeira vez em que recolhido ao cárcere, circunstâncias que atenuam o risco de reiteração delitiva. 3. Embora o paciente responda a outras ações penais por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a manutenção da medida extrema já não se revela imprescindível para a garantia da ordem pública. 4. O período de prisão já deve ter sido suficientemente pedagógico para o paciente refletir e não voltar a reiterar fatos análogos, além de ser considerado em eventual condenação para fixação do regime inicial. 5. O prognóstico de possível fixação de regime semiaberto ou aberto, ou mesmo substituição por penas restritivas de direitos em caso de condenação, torna a prisão preventiva ainda mais excepcional, devendo ser mantida apenas se presente acentuado periculum libertatis, não mais identificado no caso. lV. Dispositivo:1. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante o compromisso de manter seu endereço atualizado nos autos, autorizando o juízo de origem a impor, se entender pertinente e fundamentadamente, medidas cautelares diversas. [ ... ]

 

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

Viabilidade. Apesar de, a princípio, ter havido pleito ministerial de prisão preventiva em desfavor do paciente, denota-se que, posteriormente, o próprio Parquet concordou com o pedido de liberdade formulado pela defesa, ressaltando-se, além de sua primariedade, que o delito a ele imputado é desprovido de violência ou grave ameaça, elementos esses que revelam a desnecessidade de sua custódia cautelar. Revogação da prisão preventiva. Ordem concedida para confirmar a liminar. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO COMISSIVO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE ESTELIONATO, VISANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES. 1) A DECISÃO CONSTRITIVA NÃO ESTARIA FUNDAMENTA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA CERTA E TRABALHO LÍCITO. 3) AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIAM SUFICIENTES. 4) O PACIENTE SERIA HIPOSSUFICIENTE, A JUSTIFICAR A DISPENSA DE EVENTUAL "FIANÇA". III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi que indicaria habitualidade na prática delitiva. 2. O crime imputado admite fiança (CPP, art. 323), e o juiz singular não apreciou expressamente essa possibilidade antes da impetração, malgrado se tratar de direito subjetivo do réu quando presentes os requisitos legais (CF/88, art. 5º, LXVI). 3. O paciente declarou exercer a profissão de motorista de aplicativo, com renda mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, além de possuir residência fixa, elementos que afastam a alegada hipossuficiência presumida. 4. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não comprova a hipossuficiência, sendo necessária demonstração documental da impossibilidade de arcar com a fiança (STJ, AgInt no AREsp 2.568.602/SE) 5. O valor da fiança foi fixado em R$ 7.545,00, quantia proporcional ao dano causado (R$ 3.890,00) e à renda do paciente, conforme interpretação do STJ no HC 422.615/PE. lV. Dispositivo e tese Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por fiança. Tese de julgamento: 1. A fiança é cabível como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a situação econômica do réu for compatível com o seu arbitramento. 2. A assistência por defensor público não presume hipossuficiência absoluta, sendo necessária comprovação documental da impossibilidade de pagar a fiança. 3. A gravidade concreta do delito não impede, por si só, a substituição da custódia por liberdade provisória com fiança, desde que proporcional aos elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na prova da existência do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, eis que, no dia 7/5/2024, foi abordado enquanto conduzia um veículo Jetta de cor preta desacompanhado de documentação obrigatória, contendo em seu interior uma maquininha de cartão do mercado pago na cor azul, 4 (quatro) cartões de bancos em nomes diferentes, 13 (treze) cigarros eletrônicos que adquiriu no Paraguai e R$ 1.800,00 (mil oitocentos) reais trocados. 3. Não obstante ter sido consignado que a custódia cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa, considerando que o conduzido é investigado em outro inquérito pela prática do crime de estelionato por via eletrônica, utilizando-se de contas bancárias de terceiros (laranjas), havendo similaridade daquela investigação com os objetos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante (máquina de cartão e cartões de bancos de outras pessoas), não se pode ignorar que essa reiteração não está devidamente comprovada, mormente porque não há notícias sobre a investigação em trâmite no Estado de Goiás. Outro argumento que permite concluir pelo cabimento de cautelares menos gravosas é o fato de o paciente ter sido flagrando com apenas 13 (treze) cigarros eletrônicos, ou seja, quantia que não permite presumir que o contrabando seja parte de seu estilo de vida, eis que muito inferior aos mais variados casos que chegam diariamente ao Poder Judiciário. Também não há notícias de que o paciente foi flagrando mais de uma vez transportando cigarros eletrônicos, o que poderia, em tese, caracterizar reiteração delitiva. 4. Tampouco se vislumbra risco à instrução criminal, pois a parte impetrante juntou aos autos contrato de locação de imóvel e comprovante de residência em nome da companheira do paciente, bem como título de propriedade da casa de sua mãe, em endereço que já havia sido fornecido no inquérito que apura o crime de estelionato, e que anteriormente tinha sido reputado como sendo falso. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder liberdade provisória ao paciente, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares: a) comprovação, perante o Juízo impetrado, do local de residência em que deverá ser encontrado para responder aos atos judiciais; b) recolhimento de fiança no valor de cinco salários mínimos; c) comparecimento a cada 30 dias no Juízo impetrado, para justificar suas atividades; d) proibição de se ausentar do Estado sem prévia autorização do Juízo; e) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e f) firmar termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, sob pena de revogação. [ ... ]

 

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, DECRETADA EM SENTENÇA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. LIMINAR DEFERIDA.

1. Fumus comissi delicti: Materialidade e indícios de autoria que decorrem de conjunto probatório suficientemente robusto. Elementos que sustentaram o oferecimento da denúncia e, reforçados sob o crivo do contraditório, a condenação final. 2. Periculum libertatis: Pacientes tecnicamente primários. Delito não cometido mediante violência ou grave ameaça. Prisão cautelar que não pode ser confundida com a prisão penal. Revelia dos pacientes que não basta para que seja decretada a prisão preventiva deles. Não comparecimento ao interrogatório como opção e desdobramento do nemo tenetur se detegere. Revelia que não se confunde com o estatuto de foragidos. Ausência de contemporaneidade da medida extrema, a qual, ademais, contraria o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade quando se assenta, para o efeito e fim da prisão preventiva, processos em curso. Prisão preventiva que há de ser compreendida como ultima ratio. 3. Ordem concedida. [ ... ]

 

                                     

                                      Sob a ótica constitucional, a privação cautelar da liberdade deve assumir caráter excepcional. O sistema jurídico não admite que prisões processuais, frequentemente disciplinadas no Código de Processo Penal, sejam utilizadas como antecipação de pena, sob pena de violação direta aos princípios da liberdade individual (art. 5º, CR), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da possibilidade de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR), bem como da exigência de motivação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva não pode decorrer de aplicação mecânica da lei, tampouco de fundamentação genérica baseada na simples reprodução de expressões legais. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta do periculum libertatis, alinhada a uma das hipóteses previstas no CPP, art. 312.

 

                                               No caso em exame, inexistem elementos concretos que autorizem a manutenção da custódia cautelar, seja sob o argumento de preservação da ordem pública, seja em razão da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

III – DA FIANÇA

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

 

                              Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. Documento eletrônico VDA49443752 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006 Signatário(a): [ ... ]

 

                                               No mesmo compasso:

 

HABEAS CORPUS. FIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de fiança arbitrada, após paciente ser presa em flagrante por estelionato. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 3.036,00. Defesa alegou incapacidade financeira da paciente, que possui renda mensal de mil reais e é responsável por filha menor. Pedido de dispensa de fiança foi indeferido, configurando constrangimento ilegal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de fiança, diante da hipossuficiência econômica da paciente, configura constrangimento ilegal, restringindo sua liberdade apenas em razão de sua condição econômica. 3. A manutenção da exigência de fiança em valor incompatível com a realidade econômica da paciente esvazia a decisão concessiva de liberdade provisória, transformando-se em obstáculo ao direito de locomoção. 4. O artigo 350 do Código de Processo Penal permite a concessão de liberdade provisória sem fiança, considerando a situação econômica do preso, sujeitando-o a outras medidas cautelares. 5. Ordem parcialmente concedida para dispensar a paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantendo-a em liberdade provisória, sujeita às demais condições fixadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A exigência de fiança desproporcional à condição econômica do indivíduo ofende o princípio da igualdade e não pode restringir a liberdade provisória. Legislação Citada: [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Verificado que a situação econômica do paciente impossibilitou o pagamento da fiança arbitrada, a isenção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 325, §1º, inciso I, e artigo 350, caput, ambos do Código de Processo Penal. [ ... ] 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 62 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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