Homem é condenado por estelionato e ocultação de valores em operações com criptomoedas
Justiça de Brasília condena réu por estelionato com criptomoedas e fixa pena em regime fechado, com reparação à vítima.
A 2ª Vara Criminal de Brasília condenou homem por estelionato e ocultação de valores envolvendo operações com criptomoedas. A decisão fixou a pena de oito anos, dez meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. O acusado também foi condenado a reparar a vítima o valor de R$ 404.997,00.
Conforme o processo, em novembro de 2024, o acusado obteve vantagem econômica ilícita em desfavor da vítima, valendo-se de fraude eletrônica. Na ocasião, o réu foi apresentado à vítima como empresário espanhol que operava no mercado de bitcoins. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), a vítima, ao imaginar que se tratava de negociação legítima, transferiu a quantia de aproximadamente R$ 7,5 milhões ao réu, que "pulverizou os valores em diversas carteiras".
A defesa do acusado pediu a nulidade dos atos processuais, sob alegação de que o direito de defesa foi restringido. Também alegou que não há provas suficientes para a condenação e pediu a liberação dos ativos bloqueados do réu.
Ao julgar o caso, o juiz pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente demonstrados pelas provas e que elas são suficientes para a condenação do acusado. Destacou a existência de simulação de operações financeiras que envolve investimento de ativos digitais, que induziu a vítima em erro.
O magistrado mencionou que, após receber as criptomoedas em sua carteira, o réu fugiu do brasil em jato particular com o objetivo de se eximir de suas responsabilidades. “Os relatórios técnicos demonstram, de forma minuciosa, a efetiva transferência dos ativos digitais para carteiras vinculadas ao denunciado, bem como a inexistência de qualquer contraprestação ou devolução dos valores à vítima, evidenciando o prejuízo patrimonial e a obtenção da vantagem ilícita”, pontuou.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Fonte: TJDFT | Processo 0753881-36.2024.8.07.0001
Definições de Termos Jurídicos 3 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.
No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).
Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.
Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).
Empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, assumindo os riscos do negócio, conforme definição do Código Civil (CC, art. 966).
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”