Trabalhista PTC315 Reforma Trabalhista

Modelo De Impugnação Trabalhista Reversão Justa Causa Desídia

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Modelo de impugnação à contestação trabalhista, conforme novo cpc e reforma. Réplica à contestação. Reversão de justa causa. Desídia. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Telefonia S/A

 

                                                          

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, com supedâneo no art. 350, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente 

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

 

consoante as linhas abaixo explicitadas.                                      

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA 

 

                                      Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                      Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) mesmo após ter sido advertida verbalmente, por diversas vezes, "sempre laborou com atos que demonstram negligência, preguiça, má-vontade, omissão, desatenção, indiferença ou desinteresse no desempenho de suas funções;

 

 ( ii ) assevera, mais, que a autora lhe causou prejuízo  ao oferecer uma mudança de plano para um cliente. Necessário ter observado que essa se encontrava fidelizado ao plano anterior e, caso aceitasse a mudança para um plano mais barato, haveria a cobrança de multa. Como a reclamante não repassou tal informação ao cliente, com a cobrança da multa, ela retornou a ligação e contestou a fatura, solicitando o reembolso dos valores cobrados, o que gerou um prejuízo para a empresa no valor de R$ 898,00.

 

( 2 ) – FATOS NÃO REBATIDOS

– CONFISSÃO FICTA

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

( CPC, art.  341, caput ) 

 

                                      Há confissão, tendo em vista o que reza da Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

 

                                      Cabe ao réu, segundo a norma acima especificada, afrontar aos fatos alegados pelo autor, sob pena de não os afrontados serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador. (princípio da impugnação específica)

                                      Havendo uma contestação defeituosa ou mesmo desatenta ao princípio da impugnação específica, como na hipótese em estudo, ocorrerá a confissão ficta. E assim ora acontecera quanto ao que fora alegado pelo Reclamante e não fora contra-argumentado pela Reclamada. Deixando de impugnar um fato estatuído na peça vestibular, será revel quanto a ele.

                                      Tal como ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC121 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor [ ... ] 

                                              

                                      Ainda acerca do tema em vertente, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao mencionado art. 341 do CPC:

 

"2. Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade - CPC 344) [ ... ] 

 

                                      Pois bem, vejamos alguns fatos narrados na inicial que não foram contestados pela parte adversa, tornando-se revel nesse ponto e, mais, relevando-se como incontroversos e verdadeiros, a saber:

 

“A Reclamante cometera um único pretenso ato faltoso, que, ainda que fosse verdadeiro, já havia ultrapassado mais de 2 meses da penalidade máxima. “

 

                                      Dessa maneira, esses fatos não merecem mais debate visto que fictamente foram tidos como verdadeiros.

                                      Com esse enfoque:

 

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO IMPROVIDO.

Como registrado na sentença "embora seja possível constatar o pagamento de horas extraordinárias nos contracheques do autor, deixou de apontar a real jornada do autor, razão pela qual tornou-se incontroversa a jornada declinada pelo autor (art. 341 do CPC/15), inclusive quanto aos intervalos intrajornada, acerca do que nada disse o condomínio demandado. " Recurso improvido. [ ... ]

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Não observada a disposição prevista no art. 341 do CPC subsidiário, que veda a elaboração de contestações genéricas, inespecíficas ou abstratas, fundadas em mera negativa geral, como na espécie dos autos, em que a ora recorrente, em contestação, limitou-se a negar o vínculo de emprego e, de forma genérica, a remuneração, sem impugnar de forma específica o valor da hora/aula, de se manter a sentença que fixou a remuneração da reclamante com base nos valores declinadas na inicial para fins de cálculos das parcelas condenatórias. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

3 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO

                       

3.1. Requisitos à aplicação da justa causa

- Ausência

 

                              É consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa

a) imediatidade ou atualidade;

b) proporcionalidade entre a falta e a punição;

c) non bis in idem;

d) não discriminação;

e) gravidade da falta;

f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;

g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

 

 3.1.1. Carência de imediatidade

 

                                      Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.

                                      O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com esta inaugural (doc. 04), a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.

                                      Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.

                                      Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito.           

                                      Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:

 

d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc.[ ... ]

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS.

A justa causa, sendo medida de exceção, deve ser demonstrada em juízo por prova irrefutável, a cargo do empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre esses o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, devendo a falta revestir-se de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. Esse entendimento decorre do princípio da continuidade da relação de emprego.  [ ... ]

 

3.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Aqui, como visto, a ausência do batimento de meta, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de desídia.

                                      Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional.  [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 ( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 75 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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