Quando cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação trabalhista e quais pressupostos devem ser demonstrados?
Cabe quando se pretende afastar episodicamente a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens de sócios ou administradores. A petição deve separar dois aspectos: o procedimento processual do IDPJ; os pressupostos de direito material que autorizam a desconsideração. Os arts. 133 a 137 do CPC regulam o procedimento, mas não criam os requisitos materiais da responsabilização. Por isso, a parte deve indicar a regra jurídica aplicável ao caso e apresentar fatos e provas que demonstrem seus pressupostos. Quando o pedido estiver baseado no art. 50 do Código Civil, devem ser demonstrados: desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. A ausência de bens da empresa pode justificar a necessidade de investigação patrimonial, mas não prova automaticamente abuso da personalidade jurídica pela teoria maior. Também é necessário distinguir desconsideração e grupo econômico. A existência de grupo econômico pode produzir responsabilidade entre empresas, nos termos da CLT, mas não constitui, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se deve utilizar o IDPJ apenas para substituir a demonstração dos requisitos próprios do grupo econômico. Fundamento legal: arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 855-A da CLT c/c arts. 50 e 1.052 do CC e arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC.
Como fazer modelo de petição de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista, com pedido de inclusão de sócios no polo passivo para satisfação do crédito?
A petição deve demonstrar os pressupostos legais e requerer a citação dos sócios antes de sua inclusão definitiva na execução. Uma estrutura possível é: identificação do processo trabalhista; indicação da fase processual; síntese da condenação e do crédito; demonstração das tentativas frustradas de execução; identificação dos sócios ou administradores; indicação da norma material que autoriza a desconsideração; descrição dos fatos que justificam a responsabilização; apresentação das respectivas provas; pedido de instauração do incidente; pedido de citação dos sócios; inclusão dos responsáveis no polo passivo após o acolhimento; prosseguimento da execução sobre seus patrimônios; realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos cabíveis. Podem acompanhar o pedido: contrato social e alterações contratuais; ficha cadastral da Junta Comercial; memória atualizada do crédito; resultados negativos do Sisbajud; pesquisas de veículos e imóveis; certidão de encerramento ou inatividade da empresa; documentos que demonstrem transferência irregular de bens; provas de confusão entre patrimônios pessoais e empresariais. A inclusão do sócio não deve ser tratada como consequência automática do inadimplemento. A petição precisa individualizar as pessoas atingidas e demonstrar por que seus patrimônios podem responder pela dívida. Fundamento legal: art. 855-A da CLT c/c arts. 133, § 1º, 134, § 4º, 135 e 136 do CPC e art. 28 do CDC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica trabalhista tramita nos próprios autos ou em autos apartados?
O IDPJ trabalhista tramita incidentalmente no próprio processo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação autônoma. O pedido é apresentado no processo trabalhista já existente. Instaurado o incidente, os sócios ou a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa devem ser citados para se manifestar e requerer provas. O incidente deverá ser comunicado ao distribuidor para as anotações pertinentes. Isso não significa, contudo, que o credor precise ajuizar outra ação ou distribuir uma execução independente. Se a desconsideração for requerida desde a petição inicial, o incidente será dispensado. Nessa hipótese, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para integrar o processo desde o começo. Instaurado posteriormente, o IDPJ suspende o processo, salvo quanto aos pedidos de tutela de urgência. A suspensão deve limitar-se ao que depende da solução do incidente, permitindo-se o prosseguimento dos atos que não atinjam o patrimônio das pessoas cuja responsabilidade ainda esteja sendo discutida. Fundamento legal: art. 855-A, caput e § 2º, da CLT c/c arts. 133, 134, §§ 1º a 3º, e 135 do CPC e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST.
Em quais fases do processo trabalhista (conhecimento, execução, cumprimento de sentença) é possível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
É possível instaurar o IDPJ em todas as fases do processo trabalhista, inclusive no conhecimento e na execução. O pedido pode ser formulado: na própria petição inicial; durante a fase de conhecimento; na liquidação da sentença; na fase de execução; em execução fundada em título executivo extrajudicial; originariamente no tribunal, nas hipóteses de sua competência. Se a desconsideração for requerida na petição inicial, não haverá incidente autônomo: o sócio ou a pessoa jurídica será citado como demandado. Quando o pedido for posterior, deve-se instaurar o incidente e assegurar contraditório antes do redirecionamento definitivo dos atos executivos. A fase processual também interfere no recurso cabível: na fase de conhecimento, a decisão não comporta recurso imediato; na execução, cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo; se a decisão for proferida por relator em incidente originário do tribunal, cabe agravo interno. Fundamento legal: arts. 855-A, § 1º, e 893, § 1º, da CLT c/c arts. 133, 134 e 136 do CPC.
Como fundamentar pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em execução trabalhista, quando o sócio utiliza outra empresa para ocultar patrimônio?
Cabe desconsideração inversa quando o devedor transfere ou oculta patrimônio pessoal em pessoa jurídica para impedir a execução. Na desconsideração comum, supera-se a autonomia da empresa para alcançar bens do sócio. Na modalidade inversa, o caminho é contrário: afasta-se episodicamente a autonomia da pessoa jurídica para atingir bens que o sócio devedor colocou ou manteve formalmente em nome da empresa. A petição deve demonstrar, por exemplo: transferência de bens pessoais para a empresa; pagamento de despesas particulares com recursos empresariais; utilização indistinta de contas bancárias; aquisição de patrimônio pela empresa para uso exclusivo do sócio; inexistência de separação contábil; movimentações financeiras sem causa empresarial; empresa constituída ou utilizada para blindagem patrimonial; permanência do sócio na posse de bens formalmente transferidos; identidade de endereço, estrutura e administração; esvaziamento do patrimônio pessoal durante a execução. Não basta afirmar genericamente que o sócio participa de outra empresa. É necessário demonstrar que essa pessoa jurídica foi efetivamente utilizada para receber, ocultar ou administrar patrimônio pertencente ao devedor. A empresa atingida deverá ser citada, podendo manifestar-se, requerer provas e impugnar os fatos apresentados pelo credor. Fundamento legal: art. 855-A da CLT c/c arts. 133, § 2º, 134, § 4º, 135 e 136 do CPC e art. 50, §§ 2º e 3º, do CC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001
Autora: Maria de Tal
Réu: Mercado das Quantas Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Reclamação Trabalhista, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 855-A, da CLT c/c art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Teoria menor)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 – QUADRO FÁTICO
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação demora à fl. 397 destes fólios. Por isso, com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Vê-se, claramente, que todos os atos executórios intentados contra a Executada não lograram êxito, sobremodo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante a ausência de licitante nos leilões realizados.
Considerando que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, de total conveniência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
De mais a mais, não se perca de vista que, na espécie, houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos, impõe-se o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.
Doutro giro, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico. Existe, tal-qualmente, disciplina estatuída n artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.
Nesse compasso, como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.
2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
– TEORIA MENOR
2.1. Requisitos preenchidos
(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)
Uma vez descrita situação que represente mero óbice ao recebimento do crédito trabalhista, inconfundível a aplicação, por analogia, do disposto no CDC.
Assim, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.
Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho destaca, ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ]
Na seara trabalhista, considerem-se as lições Vólia Bomfim Cassar, in verbis:
A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Ora, o direito do consumidor tem feições protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. Aliás, a desconsideração da pessoa jurídica já vem sendo praticada pelos Tribunais Trabalhistas há muito.
No Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor – hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.
Em alguns casos, ao verificar fraude, o juiz determina de ofício ou a requerimento das partes a desconsideração da pessoa jurídica, para que os bens do sócio garantam a solvabilidade das dívidas existentes. [ ... ]
2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.
Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).
Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
Por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. No Processo do trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica. Dessa forma, não se exige a prova específica do abuso da personalidade da pessoa jurídica, bastando a constatação acerca da má administração. Atrai, à espécie, o disposto no artigo 28 do CDC. Mas, ainda que assim não fosse, observa-se que a sonegação de direitos trabalhistas configura-se como autêntico desvio de finalidade, caracterizador do abuso da personalidade jurídica, na medida em que há a prática de ato ilícito pela empresa com o propósito de lesar o empregado, tudo conforme art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019. [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICABILIDADE.
Conforme Teoria Menor, adotada pelo TST, é aplicado no âmbito trabalhista o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o qual dispensa a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. [ ... ]
( ... )