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Artigo 14 do CDC Comentado

Em: 01/05/2019

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  ART 14 DO CDC

 

 Artigo 14 do CDC comentado e jurisprudência

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1.o O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos, que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

 

§ 2.o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 

§ 3.o O fornecedor de serviços só́ não será́ responsabilizado quando provar:

 

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

§ 4.o A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será́ apurada mediante a verificação da culpa.

 


 

Responsabilidade do fornecedor de serviços

 

Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes aqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano).

O § 1.o do art. 14 delimita o conceito de serviço defeituoso, que é aquele que acarreta riscos não previsíveis que colocam em risco a saúde ou vida do consumidor.

 

Defeito x vício em se tratando de serviços

Também em relação aos serviços parece haver certa confusão entre vício e defeito, inclusive com uso frequente destes como sinônimos, o que não é correto. Em uma análise mais rigorosa, defeito seria a impropriedade ou inadequação que acarrete riscos à saúde do consumidor, enquanto vício será́ impropriedade que reduz o valor ou a utilidade do serviço, mas que não causa danos à saúde física.

Essa divisão deixa sem resposta a questão do dano moral decorrente da prestação de serviços: é defeituoso o serviço cuja impropriedade cause dano moral, mesmo que sem risco à saúde física do consumidor, ou esse serviço é apenas viciado?

Mais importante do que procurar uma resposta é considerar que, em se tratando de serviços, essa diferenciação não é tão significativa quanto no que diz respeito à responsabilidade decorrente do fato do produto. Isso porque, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito as responsabilidades decorrentes do fato do serviço, responde o fornecedor de serviços, aquele que presta o serviço ao consumidor e tem com ele relação direta, enquanto, no que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto, responde o fabricante, que não tem relação direta com o consumidor.

Assim, para a responsabilidade pelo fato do serviço, não há distinção legislativa quanto à responsabilidade e legitimidade passiva. É dizer que, no que tange à disciplina dos serviços, a responsabilidade por vício e defeito pode ser tratada de forma conjunta, sendo possível falar, sem maior rigorismo, em defeito de serviço mesmo naqueles casos em que não existe risco à saúde do consumidor, como ocorre na análise da responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros.

Esclarecida essa questão, nas próximas páginas serão analisados com maiores detalhes os elementos que caracterizam o defeito no serviço. (NETO, SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Forense, 08/2013)

 

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4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145).

Por outra via, estabelece o § 2º do art. 14 do CDC que o serviço, assim como ocorre com o produto, não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Dessa forma, se uma empresa passa a utilizar uma nova técnica para desentupimento, isso não quer dizer que há o reconhecimento de que as medidas anteriores eram ruins ou defeituosas.

Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts. 12 e 13 do CDC. Isso porque é difícil diferenciar quem é o prestador direto e o indireto na cadeia de prestação, dificuldade que não existe no fato do produto, em que a figura do fabricante é bem clara. Sobre tal dedução, vejamos as palavras conjuntas de Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem:

 

“A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns dos muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, em face da escolha posterior de um membro novo da cadeia”.44

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º).

Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”. (Flávio, TARTUCE,, NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor - Volume Único - Direito Material e Processual, 5ª edição. Método, 01/2016) 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART 14 DO CDC

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevidos quaisquer descontos dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em especial pela restituição dos valores na forma simples, conforme assim determinado na sentença. 3 dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0047494-41.2016.8.06.0070; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 08/03/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 177)

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização acarreta a sub-rogação legal da seguradora sobre todos os direitos que cabiam ao segurado, nos exatos termos do art. 349 e art. 786, caput, do CC. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Súmula n. º 188, do STF. 3. Havendo relação de consumo entre o segurado e o causador do dano, esta se estende à seguradora, haja vista que passa a ocupar a posição contratual que o segurado detinha. 4. A relação jurídica envolvendo concessionária de serviço público que se sujeita às normas consumeristas acarreta a incidência da regra da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14, do CDC. 5. O regramento elencado no art. 205 e 206, da Resolução Normativa ANEEL n. º 414/2010, embora preveja o procedimento administrativo para a verificação do dano e a sua extensão, não impede o exercício da garantia de acesso à justiça, nem afasta a apuração da responsabilidade da concessionária de serviço público decorrente da Constituição e do CDC. Precedentes do E. TJES. 6. Recurso desprovido. (TJES; AC 0037029-86.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 25/01/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS EFETUADA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

As agências de turismo, que intermediam os serviços de transporte aéreo, hospedagem e turismo, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos prestadores diretos dos serviços. Ilegitimidade passiva afastada. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade do apelado de cumprir a obrigação ora imposta. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0800018-77.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 11/03/2022; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Alegação de ausência de disponibilidade de serviço e envio de faturas em valores discrepantes, com imposição deparcelamento do débito. Sentença de procedência parcial. Inconformismo autoral. Acolhimento em parte. Preliminar de error in procedendo do julgado rechaçada. Naformado art. 329, II, do CPC, até o saneamento do processo, é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório. Caso concreto no qual não houve o contraditório após a formulação de pedido de indenização por danos morais em réplica. Violação aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Congruência quenão se admite. Correto o julgado ao não apreciar tal pleito. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Caso concreto no qual restou provado, pela prova pericial, a incorreção da cobrança em razãoda ausência de consumo. Devolução da matéria atinente às faturas declaradas nulas. Retificação de valor da fatura de vencimento em 09/12/2016, pelo erro material declarada nula pelo julgado, diante do erro material do dispositivo. Omissão no dispositivo do julgado quanto à nulidade da fatura de vencimento em 07/12/2017. Retificação. Nulidade e revisão pela tarifa mínima comercial, diante da disponibilização do serviço. Faturas emitidas após janeiro de 2018 que, após o restabelecimento do serviço, devem se dar pelo consumo medido pelo hidrômetro, ou, caso não haja, pela fatura mínima comercial. Inteligência da Súmula nº 152 deste E. TJRJ e art. 39 Lei nº 11.445/07. Jurisprudência e precedentes citados: 0023198-64.2014.8.19.0004. APELAÇÃO. Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 19/09/2018. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0306241-16.2017.8.19.0001; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/03/2022; Pág. 584)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo. Negócio fraudulento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do cdc). Preliminares de ilegitimidade passiva, gratuidade judiciária do autor e denunciação da lide rejeitadas. Responsabilidade objetiva da concessionária ré evidenciada. Tese autoral não combatida eficientemente. Acervo probatório constante nos autos que demonstra que a concessionária fornecedora falhou na prestação de serviços quando não agiu com cautela, faturando um dos seus veículos para financeira fraudulenta (credline), emitindo inclusive nota fiscal, permitindo ao consumidor final crer na aparência de verdade do negócio, mesmo havendo indícios de fraude, não diligenciando antecipadamente a requerida acerca das credenciais da financeira suspeita, nunca tendo histórico de transações com a mesma, e possuindo experiência neste tipo de ramo no mercado (automotivo), não evitou, por fim, o negócio fraudulento perpetrado pelo cliente que depositou os valores do veículo em contas de terceiros. Danos materias devidos ao autor com a restituição do valor indevidamente depositados aos supostos vendedores (r$48.000,00). Danos morais mantidos (r$500,00), diante das peculiaridades do caso e da proporcionalidade/razoabilidade em análise devidamente justificada pelo juízo de 1º grau. Honorários advocatícios recursais majorados para 11%(onze por cento) do valor da condenação. Sentença mantida em sua integralidade. Recursos conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (TJSE; AC 202100826795; Ac. 5105/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 11/03/2022) 

 

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-VETERINÁRIOS.

I. Extração de ovários do animal da apelante. Presença, no entanto, do chamado ovário remanescente, com a necessidade da realização de nova cirurgia. Defeito na prestação de serviços pela ré configurado, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. Presença de ovário remanescente, no caso, que não se constitui em decorrência prevista da intervenção. Obrigação era de retirada integral dos ovários. Dever de indenizar estabelecido. II. Danos materiais. Ausência de pedido específico, com o respectivo valor, para a realização de nova cirurgia. Aplicação do disposto no artigo 402 do CC. Pleito afastado. III. Danos morais. Desassossego anormal vivenciado pela apelante em razão da necessidade de nova cirurgia no seu animal. Configuração. Valor da indenização. Fixação, nos termos do disposto no artigo 944 do CC, em R$-3.000,00, considerada, inclusive, a condição econômica das partes, que não é favorável. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1038632-66.2019.8.26.0114; Ac. 15467060; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 09/03/2022; DJESP 11/03/2022; Pág. 2534)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro (Sum. 188 do STF).. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente à seguradora sub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica. Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prover mecanismos de proteção da estabilidade da rede. Demonstrada a efetiva queimas dos equipamentos, bem como que da instabilidade elétrica resultou a avaria dos ditos aparelhos, e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade, verifica-se o nexo causal na espécie. VVAPELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. VARIAÇÃO DE TENSÃO EM REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 37, §6º, da CR/88 e art. 25 da Lei nº 8.987/95).. A concessionária de serviço público poderá se eximir do dever de ressarcir danos elétricos, quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento, sem aguardar o trâmite do procedimento administrativo para verificação do dano. Resolução ANEEL nº 414/2010. (TJMG; APCV 5169514-24.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 03/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI.

Alegação de cobranças abusivas. Sentença julgando procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo da Concessionária Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Incidência dos ditames do CDC (Lei n. º 8.078/90) à espécie. Artigo 3º, § 2º. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Artigo 14 do CDC. Obrigação de fornecimento de serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo. Artigo 22 do CDC. Direito da concessionária Ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desde que proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. Resolução n. º 414/2010 da ANEEL. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade no medidor à época, bem como os critérios utilizados para a apuração da irregularidade, sob o crivo do contraditório. Vedada a cobrança de recuperação de consumo com base em prova unilateral. Súmula do n. º 256 do E. TJERJ. Apelante não logrou desconstituir as alegações autorais, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. Artigo 373, II, do NCPC. Inexistência de comprovação da notificação prévia do consumidor quanto à vistoria. Violação dos artigos 1º e 2º da Lei n. º 4.724/06. Ademais, a prova pericial produzida não trouxe aos autos qualquer elemento para corroborar a existência da apontada irregularidade na unidade consumidora (fls. 266/277). Não obstante, embora não tenha constado expressamente na Sentença, não houve a condenação da Ré/Apelante ao ressarcimento em dobro do valor efetivamente pago pela Autora a título de recuperação de consumo. Por fim, não assiste direito à Concessionária Apelante de exclusão ao pagamento de indenização por danos morais ou tão pouco sua redução. Dano moral que decorre in re ipsa. Incidência da Súmula n. º 192 do E. TJERJ. Valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantido. Súmula n. º 343 do E. TJERJ). Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do E. TJERJ. Sentença hostilizada em pequeno desacordo com jurisprudência dominante. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Condenação da Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, no valor equivalente a 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que somados aos honorários fixados na primeira instância, totalizam 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo (art. 85, §11, do NCPC). (TJRJ; APL 0256455-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/03/2022; Pág. 467)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência. Recurso dos réus. Inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida não reconhecida. Legitimidade passiva. Incidência do CDC na espécie. Inexistência de demonstração da culpa exclusiva do correntista ou de terceiros. Segurança deve ser adequada na prestação dos serviços. Risco da atividade. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e Súmula nº 476 do STJ. Falha na prestação de serviços caracterizada. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização arbitrado com razoabilidade. Incidência de juros moratórios a partir da data da inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ). RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1025955-75.2020.8.26.0564; Ac. 15460561; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2339)

 

INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZATÓRIA.

Relação de consumo. Aplicação do CDC. Sequestro-relâmpago. Utilização de cartão de crédito e movimentação em conta corrente. Operações realizadas não correspondem ao perfil do correntista, o que não foi detectado por nenhum sistema de segurança bancário. Falha na prestação de serviços configurada. O fato de o crime ter ocorrido fora das dependências bancárias não isenta o banco de sua responsabilidade, que é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ. Risco da atividade que deve ser suportado pelo fornecedor. Inexigibilidade da dívida e restituição de valores indevidamente movimentados na conta corrente. Cabimento. Danos morais in re ipsa. Configurados, ainda, pela teoria do desvio produtivo. Quantum que se mostra adequado e suficiente a indenizar o demandante, sem importar em seu enriquecimento, além de servir para evitar reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1023372-12.2020.8.26.0114; Ac. 15460389; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2333) 

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