Contestação Descumprimento contratual Danos morais [Modelo] Contrato prestação de serviços PTC711

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 21

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC, apresentada perante unidade do juizado especial cível (JEC), em ação de indenização por danos morais, decorrentes do descumprimento de cláusula contratual, pelo contratado, em contrato de prestação de serviços, alegado como não cumprido pelo contratante. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Consertos de ar-condicionado Ltda   

 

                                      CONSERTOS DE AR-CONDICIONADO LTDA, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

                                      Os acontecimentos evidenciados na petição inicial foram grosseiramente distorcidos.

                                      Na realidade, não há qualquer margem de dúvida de que o Autor deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante ao pagamento das parcelas mensais.

                                      Do contrato celebrado, extrai-se que o demandante, em contrapartida aos serviços de assistência de ar-condicionado, pagaria o valor mensal de R$ 000,00.

                                      Ocorre que, como afirmado alhures, no mês de abril do ano próximo passado, aquele deixou de pagar as parcelas mensais. Chegou a atrasar 3 (três) parcelas sucessivas.

                                      Segundo consta da cláusula 14ª, a inadimplência de três parcelas acarretaria a rescisão do contrato, independentemente de qualquer ciência prévia, expressa ou verbal.

                                      Dessa maneira, as invocações fáticas são irreais, eis que a interrupção dos préstimos fora ocasionada pela ausência de pagamento, apoiada em cláusula contratual.

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que o Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte. 

 

2  -   MÉRITO 

2.1. Danos morais não comprovados

 

                                      Primeiramente, é necessário destacar que o Autor busca a reparação de danos morais, sustentando como decorrência de inadimplemento contratual.

                                      Contudo, se inadimplência verdadeiramente tivesse ocorrido, os danos seriam apurados à luz das multas contratuais, previstas em cláusulas justamente para essa finalidade.

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Assim, não se pode confundir o dano extrapatrimonial com aqueles que se originam descumprimento de contrato.

                                      Por este viés de entendimento, apraz trazer à colação as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente.

Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.

É certo, porém, que nos dispositivos em que trata genericamente dos atos ilícitos, da obrigação de indenizar e da indenização (arts. 186 a 188 e 927 e s. e 944 e s.), o Código não regulou a responsabilidade proveniente do inadimplemento da obrigação, da prestação com defeito ou da mora no cumprimento das obrigações provenientes dos contratos (que se encontra no capítulo referente ao inadimplemento das obrigações).

Além dessas hipóteses, a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda que proveniente de um negócio unilateral (como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de prestar alimentos). E a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos da personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas). [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Flávio Tartuce que:

 

Feitas tais anotações de atualização, nos casos de inadimplemento absoluto, a principal consequência refere-se ao pagamento de perdas e danos, previstas entre os arts. 402 a 404 do CC. Na realidade, há ainda o art. 405, inserido na mesma seção.

Porém, entendemos que tal dispositivo legal está mal colocado, eis que trata mais

propriamente da matéria de juros, ainda a ser estudada.

[ ... ]

A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.

A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIRO). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS.

Empreitada que não gera vínculo trabalhista. Aplicação do art. 53, inciso III, alínea d, do CPC. Preliminares de falta de interesse e ilegitimidade igualmente afastadas. Mérito. Alegação de que os serviços foram prestados e inadimplemento da ré. Ônus da prova atendido. Dano moral. Mero aborrecimento por descumprimento contratual. Situações corriqueiras e naturais da vida de quem contrata. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPONTUALIDADE NO ENVIO DAS FATURAS PELA OPERADORA.

Inadimplemento da autora. Cancelamento do plano. Sentença de procedência parcial do pedido para reativação do plano. Improcedência do pleito indenizatório por dano moral. Apelo da autora. Alegação de que não foi notificada acerca do cancelamento do plano. Prova nos autos do envio de carta de notificação pela ré para o mesmo endereço apontado pela autora na exordial. Parte ré que disponibiliza outros meios para emissão de segunda via fatura, como envio por e. Mail, impressão direta do site e ainda o envio do código de barras por SMS. Ausência de má-fé da operadora. Descumprimento contratual que, em regra, não gera dano moral, sendo esta a hipótese dos autos, em que não houve conduta ilegal atribuída à ré. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Financiamento estudantil (FIES). Programa UNIESP Paga. Autora demonstrou o cumprimento da única exigência para pagamento do financiamento estudantil prevista no folheto de publicidade da Uniesp Paga, qual seja, o adimplemento trimestral da quantia máxima de R$50,00. Incontroversa a adesão da requerente ao programa. Corrés não exerceram o ônus probatório que lhes competia, deixando de apresentar o contrato. Inviabilizada a análise sobre a ciência da demandante quanto às cláusulas mencionadas nas razões recursais. Reconhecida a obrigação das correqueridas de arcar com o valor atualizado do débito da requerente no FIES, devendo também ressarcir as quantias comprovadamente despendidas. Danos morais não verificados. Mero descumprimento contratual. Sucumbência mínima da requerente em relação à pretensão formulada contra os corréus. Mantida a condenação da autora quanto ao pagamento da verba honorária devida ao advogado do banco correquerido, ante a improcedência do pedido em relação ao mesmo. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DOS RÉUS. [ ... ]

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Adesão a programa de benefícios mediante associação a entidade privada que atua no mercado oferecendo serviços que se assemelham a verdadeiro contrato de seguro, repartindo o prejuízo entre os associados, que contribuem mensalmente. Associação privada que atua como verdadeira prestadora de serviço. Relação de consumo caracterizada. Cláusula contratual que exclui a cobertura em razão de inadimplência deste perante instituição financeira por mais de 60 dias. Restrição abusiva. Contrato que prevê obrigações que deixam o consumidor em desvantagem exagerada. Nulidade. Obrigação de prestar a garantia. Resistência injustificada ao pagamento da indenização. Dano moral não caracterizado. Mero descumprimento contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. [ ... ]

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. A quebra de contrato, de cunho obrigacional, sem qualquer valor de estima, afeição, não pode ser considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pelo Autor, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

      

2.2.  Dano moral exorbitante     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CC, art. 884)      

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio.

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. (TJMS; AI 1415864-54.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 02/12/2021; Pág. 337)

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