O que é Réplica à contestação em ação de embargos de terceiro?
Réplica à contestação em ação de embargos de terceiro é a manifestação do embargante, prevista no art. 350 do CPC, para rebater a defesa apresentada e reafirmar seu direito de proteger a posse ou propriedade de bem indevidamente atingido por constrição judicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Renova-se o pedido de liminar ]
Ação de Embargos de Terceiro
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Embargante: Maria de Tal
Embargado: Beltrano das Quantas e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa do Embargado. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva;
( ii ) afirma, mais, ser intempestiva a ação;
( iii ) diz ser legal a constrição, não sendo correto atingir somente a meação;
( iv ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa
A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.0000.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Cicrano das Quantas”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Beltrano de Tal.
Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, a Autora é possuidora direta do imóvel constrito, em decorrência da penhora.
Nesse contexto, inquestionável que a Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º - Consideração terceiro para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
( destacamos )
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA ENTRE DIRIGENTES DE ENTIDADE RELIGIOSA. BLOQUEIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de terceiro opostos por entidade religiosa em razão de bloqueio judicial de valores mantidos em conta bancária conjunta cujos titulares eram sua tesoureira e seu presidente, no bojo de execução de título extrajudicial. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para liberar apenas metade do montante constrito, mantendo a penhora sobre a outra metade. A parte embargada interpôs apelação, sustentando, principalmente, a ilegitimidade ativa da embargante e a ausência de comprovação da titularidade dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (I) saber se a entidade religiosa detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro; (II) saber se a associação comprovou que os valores depositados na conta conjunta pertencem às suas atividades institucionais, de modo a justificar a liberação pretendida. III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa é reconhecida com base na teoria da asserção, pois a embargante, não sendo parte na execução, afirma ser titular dos valores constritos, enquadrando-se na hipótese do art. 674 do CPC. 4. A conta bancária conjunta é de titularidade do presidente e da tesoureira da associação, circunstância suficiente para indicar que fora aberta com a finalidade de movimentação dos recursos institucionais, inexistindo prova em sentido contrário. 5. Mantém-se, portanto, a solução de primeiro grau, com adequação da sucumbência para refletir o desprovimento do recurso. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A entidade religiosa possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro quando, segundo a narrativa inicial, afirma ser titular dos valores atingidos pela constrição judicial. 2. A existência de conta conjunta em nome do presidente e da tesoureira da associação é indício suficiente da destinação institucional dos valores, salvo prova em contrário. [ ... ]
2.2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Beltrano de Tal (“Embargado”), esposo da Autora, faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado. Afinal, a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DETERMINOU O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR E PROPRIETÁRIO TABULAR DO IMÓVEL.
Determinação, pelo e. Juízo de origem, de inclusão dos executados no polo passivo dos embargos de terceiro. Situação em que a eficácia da decisão depende da participação de todos os sujeitos potencialmente atingidos pela relação jurídica controvertida, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil. Necessidade de julgamento uniforme para todos os envolvidos diante da natureza da relação jurídica debatida. Determinação de aditamento da inicial corretamente formulada. Nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade passiva quem aproveita o ato constritivo, bem como a contraparte no processo principal quando por ele indicada a constrição judicial. Interpretação sistemática que admite a formação de litisconsórcio quando houver participação ou potencial aproveitamento do executado no ato constritivo. Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, anterior ao CPC/2015, no sentido de que, embora não haja litisconsórcio passivo necessário como regra nos embargos de terceiro, admite-se a inclusão do executado no polo passivo quando sua conduta contribui para a constrição ou quando possa ser beneficiado pelo ato constritivo. Precedentes: (STJ, RESP nº 739.985/PR e STJ, RESP nº 1.033.611/DF). Celebração de contratos particulares de compra e venda e cessão de direitos sem o respectivo registro no Registro de Imóveis. Circunstância que impede a transferência da propriedade perante terceiros, subsistindo a titularidade registral em nome do executado. Negócio jurídico que produz efeitos apenas inter partes, por se tratar de transmissão entre vivos. Necessidade de apuração da prevalência da cadeia negocial para adequada solução da controvérsia. Existência de sucessivas negociações do imóvel sem registro, com a manutenção da propriedade em nome do executado pessoa natural, que é o proprietário do imóvel. Contexto que justifica a inclusão deste no polo passivo da ação, a fim de garantir a eficácia e a utilidade da decisão judicial, bem como evitar decisões contraditórias. Decisão agravada parcialmente alterada, somente para afastar a inclusão da coexecutada Marcenaria Family Family Ltda no processo passivo dos embargos de terceiro, por não ser titular de direito real sobre o imóvel. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Endossam esse raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:
"2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser." [ ... ]
E ainda:
"§ 4°: 11. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit.).
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
2.3. Quanto legalidade da constrição judicial
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante se apresenta como co-proprietária, na medida de sua meação.
Primeiramente, devemos destacar que a hipótese em estudo não traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil. Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então executado, ora primeiro Embargado, sofrera a execução em face de dívida para com o segundo Embargado, por conta de agiotagem (ato ilícito). (fls. 19/33)
Registre-se, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)
Dessa forma, a meação do bem imóvel constrito, deve ser afastada da constrição judicial guerreada. (CC, art. 1667 c/c CPC, art. 674, § 2º, inc. I)
Bem a propósito urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
É de todo oportuno, ainda, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs). [ ... ]
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO. CÔNJUGE. ESPÓLIO. RESERVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. TÍTULAR DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do requisito do prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. O CONHECIMENTO DO EMBARGANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Embargos de terceiros opostos objetivando o levantamento de 50% da penhora determinada nos autos da execução sobre bens adquiridos sob o regime da comunhão parcial de bens, sob alegação de violação ao direito de meação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar: (I) se a natureza alimentar do crédito exequendo afastado a reserva de meação; (II) se o conhecimento do embargante sobre a contratação de serviços advocatícios por sua esposa autoriza sua responsabilização patrimonial; (III) se a ausência de comprovação tempestiva do casamento sob regime de comunhão parcial pode impedir o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir3. A proteção conferida ao cônjuge alheio à relação obrigacional não é afastada pela natureza alimentar do crédito exequendo, devendo ser resguardada sua meação, nos termos do artigo 843 do CPC. 4. O conhecimento, pelo embargante, da contratação dos serviços advocatícios por sua esposa não o torna devedor da obrigação, nem autoriza a constrição de sua meação. Além disso, a ausência de comprovação tempestiva do regime de bens nos autos da execução não impede a defesa da meação por meio de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do código de processo civil. lV. Dispositivo e teses5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A natureza alimentar do crédito não afasta a proteção do cônjuge alheio à execução. 2. O conhecimento do embargante sobre a contratação não autoriza sua responsabilização patrimonial. Legislação citada: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EMBARGOS DE TERCEIROS PROCESSADO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Eventual ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora de bem imóvel constitui nulidade de natureza relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 282 do CPC). No caso concreto, a agravante não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da alegada ausência de intimação, tendo exercido plenamente o contraditório mediante a oposição de embargos de terceiro. Os embargos de terceiro nº 0803152-98.2025.8.12.0046 foram recebidos e processados sem efeito suspensivo, circunstância que não impede o regular prosseguimento da execução. A penhora sobre bem indivisível pertencente ao executado e a terceiro é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo assegurada ao cônjuge alheio à execução a reserva da respectiva quota-parte no produto da alienação judicial, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. Inexistindo demonstração de prejuízo e permanecendo resguardada a eventual meação da agravante, não há fundamento jurídico para a suspensão dos atos executórios ou para a invalidação da constrição judicial. Recurso desprovido. [ ... ]
( ... )