Impugnação à contestação Embargos de terceiro Penhora veículo não transferido PTC425

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 10

Última atualização: 19/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de réplica à contestação (impugnação) a embargos de terceiro c/c pedido de liminar, conforme art 678 do novo CPC, decorrência penhora indevida de veículo não transferido, de propriedade do executado. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 Modelo de réplica à contestação embargos de terceiro penhora veículo

 

[ Renova-se o pedido de liminar ]

 

Ação de Embargos de Terceiro    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: Fulano de Tal

Embargado: Banco Zeta S/A e outro

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FULANO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que o Embargado externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Embargado. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:  

                                   

( i ) houve fraude contra credor, eis que se tratou de venda simulada;

( ii ) afirma, mais, ser impertinente a concessão de liminar, pois não estão presentes os requisitos para essa finalidade;

( iii ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto ilegalidade da constrição judicial

 

                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:

VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344

                                      Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal (“Embargado”) em 00 maio do ano de 0000, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, anexado com a inicial (fls. 17).

                                      De mais a mais, o segundo Embargado, além da entrega física do bem ao Embargante, também fizera uma procuração pública em favor desse, o que depreende do documento imerso à fl. 21. Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.         

                                      Todavia, o Embargante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.

                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.

                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte da primeira embargada.        

                                      Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé. 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.

 

                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.

                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.

Veículo objeto de penhora, em que a embargante alega ter adquirido em data anterior à constrição. Transferência de propriedade realizada após a restrição inserida junto ao sistema Renajud. Ausência de documento particular a comprovar que o negócio jurídico translativo tenha ocorrido em data anterior à constrição. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXEQUENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Pretende o agravante seja reconhecida fraude à execução, e, consequentemente, determinada a penhora do veículo Renaut Duster Dynamic 2011/2012, de placa KYO 3475, além da intimação de terceiro para apresentar, caso entenda, os embargos pertinentes. MANUNTENÇÃO, pois na atual sistemática do novo CPC (artigo 844) é indispensável o registro do ato de constrição, o que não ocorreu no caso presente. Inexistência de qualquer averbação junto ao Detran. Não se presume a má-fé do adquirente, não restando evidenciada qualquer trama ou combinação por parte de terceiro com a finalidade de obstaculizar a execução. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ, pela qual: -O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Impossibilidade do reconhecimento da fraude à execução. Precedentes do STJ e do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Paulo Nader assevera, ipsis litteris:

 

Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente.

( ... )

Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. [ ... ]

 

2.2. Quanto ao pedido de liminar

 

                                      Defende a Embargada que não se deve acolher o pedido de liminar, máxime em conta de não estarem preenchidos os requisitos atinentes ao art. 300, do CPC.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 10

Última atualização: 19/09/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse em construção...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Procedência, determinado o imediato desbloqueio do veículo. Irresignação. Não acolhimento. Pedido e ordem de constrição posteriores à tradição e até mesmo ao registro da transferência do bem móvel. Reconhecimento da fraude que depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do E. STJ). Ausência de demonstração de má-fé. Ônus que incumbia à parte embargada. Fraude à execução não configurada. Ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte embargada. Pedido de bloqueio do veículo que se deu após o registro de transferência do bem. Negligência do embargante não configurada. Prevalência dos princípios da sucumbência e da causalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016196-82.2019.8.26.0577; Ac. 15982027; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2949)

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