Cível PN566 Novo CPC

Modelo de Embargos de Terceiro — Penhora Indevida de Meação do Cônjuge — Pedido de Liminar — Art. 674 do CPC

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Modelo de embargos de terceiro com pedido de liminar para afastar penhora indevida de meação e bem de família do cônjuge em comunhão parcial, fundamentado nos arts. 674 a 681 do CPC (22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Embargos de terceiro para defender meação do cônjuge? 

Embargos de terceiro para defender meação do cônjuge são a ação prevista nos arts. 674 a 681 do CPC utilizada pelo cônjuge que não é parte no processo para excluir a penhora sobre bem comum, resguardando sua meação, quando atingida indevidamente por execução contra o outro consorte.

Cônjuge pode entrar com embargos de terceiro?

Sim. O cônjuge que não é parte no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando seu bem ou sua meação forem atingidos pela penhora. O cônjuge é considerado terceiro em relação à execução movida contra o outro consorte e pode defender sua meação independentemente da defesa do executado. Fundamento: art. 674, §2º, I, do CPC.

Pode pedir liminar em embargos de terceiro?

Sim. O juiz pode conceder liminar nos embargos de terceiro para suspender os atos constritivos sobre o bem penhorado indevidamente, desde que o embargante demonstre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável pela continuidade da penhora. A liminar preserva o bem até o julgamento final dos embargos. Fundamento: art. 678 do CPC c/c art. 300 do CPC.

O que diz o artigo 674 do CPC sobre embargos de terceiro?

 

O art. 674 do CPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O §2º, I, assegura expressamente essa legitimidade ao cônjuge. Fundamento: art. 674 e §2º, I, do CPC.

 

 

Modelo de Embargos de Terceiro — Penhora Indevida de Meação do Cônjuge — Pedido de Liminar — Art. 674 do CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676)

 

 

 

                                      MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE LIMINAR

 

em face de

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.

 

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante, acerca da constrição judicial do imóvel de sua parcial titularidade. (CPC, art. 842)

 

                                      Como se depreende, do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

 

                                      Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]

                         

                                               Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

 

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.

 

                                      Dessarte, essa não é parte na relação processual acima citada.

 

                                      Todavia, consoante prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

 

                                      Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

( . . .  )

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )

                                   

            ( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA (litisconsórcio necessário)

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

                                     

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo, junto com o primeiro Embargado. Afinal de contas, a decisão judicial, originária deste processo, atingiram-nos, diretamente. (CPC, art. 116)

 

                                      Sobre o assunto, confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.   Caso em exame: Apelação interposta por cristiana Guimarães Gonçalves dos Santos e cícero eugênio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ajuizados com o objetivo de desconstituir a adjudicação de imóvel e reconhecer a posse legítima dos apelantes. Sustentaram nulidades processuais por ausência de citação da empresa engecon construções e incorporações Ltda. E por cerceamento de defesa, além de argumentos de mérito relacionados à proteção possessória e ao direito à moradia. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade da sentença; (II) analisar se a negativa de produção de provas pela primeira instância configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A ausência de citação da engecon construções e incorporações Ltda. , indicada no polo passivo e integrante da cadeia dominial do imóvel, configura nulidade por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114 e art. 677, §4º). O STJ entende que todos aqueles que se beneficiam do ato constritivo devem integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, inclusive o executado que deu causa à constrição (STJ, agint no aresp 1943929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023). A sentença também incorreu em cerceamento de defesa, pois julgou improcedentes os embargos sob alegação de ausência de prova cabal, mas indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida, impedindo o contraditório pleno (STJ, agint no aresp 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022). Reconhecida a nulidade processual por error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação dos litisconsortes necessários e produção de provas. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 487, I, 677, §§ 3º e 4º, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]

 

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA 

 

                                      Doutro giro, a ação de execução, em mira(Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo dessa, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.

 

                                      Dessarte, não é parte na relação processual acima citada.

 

                                      Todavia, como se revela da prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

 

                                      Nesse compasso, sofrera constrição em sua parte do imóvel, sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade/PP. (doc. 03)  

 

                                      Lado outro, referido imóvel fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda, ou seja, em 11/33/0000.              

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

 

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA)

                                              

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, razão qual a Embargante se apresenta como co-proprietária.

 

                                      Convém ressaltar, prima facie, que, na espécie, não se traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil.

 

                                      Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então Executado, aqui segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida da empresa Sol da Terra Ltda. (doc. 04)

 

                                      Não se pode perder de vista, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

 

                                      Dessa forma, a meação do bem imóvel, constrito, deve ser afastada da penhora que a atingiu. (CC, art. 1667)

 

                                      Bem a propósito, urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

 

                                      É de todo oportuno, ainda, nesse mesmo sentido, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA LEGITIMIDADE DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. SUMULA 134 DO STJ. ART. 525, §11, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. SIMPLES PETIÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCICIPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.

O cônjuge não devedor, como é chamado para a ação executiva quando é intimação da penhora, torna-se um litisconsorte passivo, de modo que torna-se legitimado para defender-se tanto contra a própria execução, por meio dos embargos à execução, quanto buscar excluir a sua meação, através dos embargos de terceiro, detendo a dupla legitimidade. Daí, a consolidação do tema por meio da Súmula nº 134 do STJ. Nos termos do art. 525, §11, do CPC/15, as questões relativas à validade e à adequação da penhora possam ser arguidas por simples petição, o que reforça a relativização do formalismo tradicional em prol do conteúdo, não havendo a necessidade de embargos do devedor ou mesmo impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processual, tendo a agravante na mesma petição de defesa apontado a necessidade de reserva de sua meação, agindo como terceiro à lide, não é de se exigir que tivesse que ajuizar uma ação de embargos de terceiro em apartado, para análise dessa outra defesa. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RESERVA DA MEAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos nos autos do cumprimento de sentença, em que a embargante busca a proteção de sua meação sobre imóveis penhorados em execução movida contra seu cônjuge, decorrente de condenação por responsabilidade civil em acidente de trânsito. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a legitimidade da cônjuge para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua meação; (II) a possibilidade de reserva da meação da cônjuge em penhora de bens decorrente de dívida originada de ato ilícito praticado exclusivamente pelo outro cônjuge. III. Razões de decidir:1. A cônjuge do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua meação, conforme previsto no art. 674, § 2º, I, do CPC e na Súmula nº 134 do STJ. 2. No regime de comunhão parcial de bens, a meação da cônjuge deve ser preservada quando a dívida executada não reverteu em benefício da entidade familiar. 3. A dívida em questão decorre de ação indenizatória por responsabilidade civil em acidente de trânsito causado exclusivamente pelo cônjuge da embargante, não havendo prova de que tenha revertido em proveito da unidade familiar. 4. O art. 1.659, IV, do Código Civil estabelece que as obrigações provenientes de atos ilícitos não se comunicam ao cônjuge não participante, salvo se reverteram em proveito do casal. 5. Deve ser assegurada a reserva da meação da embargante na penhora dos imóveis, uma vez que a dívida tem origem em reparação de ato ilícito que não beneficiou a entidade familiar. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, assegurando a reserva da meação da embargante na penhora dos imóveis. Tese de julgamento: 1. A meação do cônjuge deve ser preservada quando a dívida executada decorre de ato ilícito praticado exclusivamente pelo outro cônjuge, sem prova de que tenha revertido em benefício da entidade familiar. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO VGBL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO CÔNJUGE. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO AO CÔNJUGE MEEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu embargos de terceiro e desconstituiu penhora sobre o valor de R$ 221.933,39, correspondente à meação em fundo de previdência privada do tipo vgbl, vinculada à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, e condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a dívida proveniente de ato ilícito praticado pelo cônjuge do meeiro pode ser comunicada ao meeiro, considerando o regime de comunhão universal de bens, nos termos do Código Civil de 1916; (II) avaliar se há prova de que a apelada foi beneficiada pelos atos ilícitos praticados pelo seu cônjuge. III. Razões de decidir3. Nos termos do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em razão do art. 2.039 do Código Civil de 2002, as obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 263, inciso VI, do CC/1916) não se comunicam ao cônjuge meeiro no regime de comunhão universal de bens. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comunicação da dívida em hipóteses excepcionais, quando comprovado que o meeiro foi beneficiado com o produto do ato ilícito, sendo do credor o ônus de demonstrar o benefício. 5. No caso concreto, a dívida exequenda decorre de ato ilícito reconhecido judicialmente. Criação fraudulenta de pessoas jurídicas. Atribuído exclusivamente ao cônjuge da apelada, sem evidências de que ela tenha participado ou se beneficiado da conduta. 6. Os apelantes não demonstraram nexo causal entre os atos ilícitos do cônjuge executado e o aporte em fundo de previdência privada realizado em 2019, tampouco que os valores correspondentes à meação da apelada tenham origem ilícita. 7. Apesar de intimados para especificação de provas, os apelantes deixaram de se manifestar, mantendo-se inertes. A ausência de provas suficientes impede a comunicação da dívida e justifica a proteção da meação da apelada. 8. A tese de que a apelada foi beneficiada por atos ilícitos do cônjuge relacionados a um imóvel também penhorado não foi objeto de análise pelo juízo de origem e não pode ser considerada neste momento. lV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. No regime de comunhão universal de bens regido pelo Código Civil de 1916, as obrigações provenientes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não se comunicam ao meeiro, salvo comprovação de que este foi diretamente beneficiado pelo produto do ato ilícito. 2. A ausência de nexo causal entre o ato ilícito e os valores pertencentes à meação do meeiro impede a comunicação da dívida, resguardando a proteção de sua meação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA EMERGENCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO À MEAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro, por meio da qual a recorrente pleiteava a suspensão de leilão de imóvel comum do casal, adquirido sob o regime de comunhão universal de bens, penhorado em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve (I) a ausência de intimação da cônjuge do executado acerca da penhora de imóvel comum; (II) a proteção ao bem de família e a indivisibilidade do bem penhorado; (III) o direito à meação do cônjuge não devedor em alienação judicial de imóvel indivisível. III. Razões de decidir 3. É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel comum, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de nulidade. 4. A jurisprudência do STJ assegura que, em caso de penhora de bem indivisível, deve ser preservado o direito à meação do cônjuge não devedor, com reserva de 50% do produto da alienação judicial. 5. A ausência de intimação da recorrente no feito executivo demonstra probabilidade do direito, e a alienação judicial do imóvel sem observância da norma pode gerar dano de difícil reparação. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor acerca da penhora de imóvel comum em execução fiscal. Em caso de alienação judicial, deve-se resguardar o direito à meação do cônjuge sobre o produto da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                       

( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

                       

                                      De acordo com os princípios, que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, nos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso o Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 6 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos de Terceiro
Autores: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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