Modelo de embargos de terceiro com pedido de liminar para afastar penhora indevida de meação e bem de família do cônjuge em comunhão parcial, fundamentado nos arts. 674 a 681 do CPC (22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
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Embargos de terceiro para defender meação do cônjuge são a ação prevista nos arts. 674 a 681 do CPC utilizada pelo cônjuge que não é parte no processo para excluir a penhora sobre bem comum, resguardando sua meação, quando atingida indevidamente por execução contra o outro consorte.
Sim. O cônjuge que não é parte no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro quando seu bem ou sua meação forem atingidos pela penhora. O cônjuge é considerado terceiro em relação à execução movida contra o outro consorte e pode defender sua meação independentemente da defesa do executado. Fundamento: art. 674, §2º, I, do CPC.
Sim. O juiz pode conceder liminar nos embargos de terceiro para suspender os atos constritivos sobre o bem penhorado indevidamente, desde que o embargante demonstre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável pela continuidade da penhora. A liminar preserva o bem até o julgamento final dos embargos. Fundamento: art. 678 do CPC c/c art. 300 do CPC.
O art. 674 do CPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O §2º, I, assegura expressamente essa legitimidade ao cônjuge. Fundamento: art. 674 e §2º, I, do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
em face de
( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.
Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante, acerca da constrição judicial do imóvel de sua parcial titularidade. (CPC, art. 842)
Como se depreende, do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em 00/11/2222. (doc. 01)
Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.
Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.
Dessarte, essa não é parte na relação processual acima citada.
Todavia, consoante prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)
Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
( . . . )
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
( destacamos )
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo, junto com o primeiro Embargado. Afinal de contas, a decisão judicial, originária deste processo, atingiram-nos, diretamente. (CPC, art. 116)
Sobre o assunto, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação interposta por cristiana Guimarães Gonçalves dos Santos e cícero eugênio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ajuizados com o objetivo de desconstituir a adjudicação de imóvel e reconhecer a posse legítima dos apelantes. Sustentaram nulidades processuais por ausência de citação da empresa engecon construções e incorporações Ltda. E por cerceamento de defesa, além de argumentos de mérito relacionados à proteção possessória e ao direito à moradia. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade da sentença; (II) analisar se a negativa de produção de provas pela primeira instância configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A ausência de citação da engecon construções e incorporações Ltda. , indicada no polo passivo e integrante da cadeia dominial do imóvel, configura nulidade por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114 e art. 677, §4º). O STJ entende que todos aqueles que se beneficiam do ato constritivo devem integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, inclusive o executado que deu causa à constrição (STJ, agint no aresp 1943929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023). A sentença também incorreu em cerceamento de defesa, pois julgou improcedentes os embargos sob alegação de ausência de prova cabal, mas indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida, impedindo o contraditório pleno (STJ, agint no aresp 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022). Reconhecida a nulidade processual por error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação dos litisconsortes necessários e produção de provas. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 114, 487, I, 677, §§ 3º e 4º, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:
Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]
Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
Doutro giro, a ação de execução, em mira(Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo dessa, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.
Dessarte, não é parte na relação processual acima citada.
Todavia, como se revela da prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)
Nesse compasso, sofrera constrição em sua parte do imóvel, sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade/PP. (doc. 03)
Lado outro, referido imóvel fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda, ou seja, em 11/33/0000.
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, razão qual a Embargante se apresenta como co-proprietária.
Convém ressaltar, prima facie, que, na espécie, não se traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil.
Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então Executado, aqui segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida da empresa Sol da Terra Ltda. (doc. 04)
Não se pode perder de vista, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)
Dessa forma, a meação do bem imóvel, constrito, deve ser afastada da penhora que a atingiu. (CC, art. 1667)
Bem a propósito, urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
É de todo oportuno, ainda, nesse mesmo sentido, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA LEGITIMIDADE DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. SUMULA 134 DO STJ. ART. 525, §11, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. SIMPLES PETIÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCICIPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.
O cônjuge não devedor, como é chamado para a ação executiva quando é intimação da penhora, torna-se um litisconsorte passivo, de modo que torna-se legitimado para defender-se tanto contra a própria execução, por meio dos embargos à execução, quanto buscar excluir a sua meação, através dos embargos de terceiro, detendo a dupla legitimidade. Daí, a consolidação do tema por meio da Súmula nº 134 do STJ. Nos termos do art. 525, §11, do CPC/15, as questões relativas à validade e à adequação da penhora possam ser arguidas por simples petição, o que reforça a relativização do formalismo tradicional em prol do conteúdo, não havendo a necessidade de embargos do devedor ou mesmo impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processual, tendo a agravante na mesma petição de defesa apontado a necessidade de reserva de sua meação, agindo como terceiro à lide, não é de se exigir que tivesse que ajuizar uma ação de embargos de terceiro em apartado, para análise dessa outra defesa. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RESERVA DA MEAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos nos autos do cumprimento de sentença, em que a embargante busca a proteção de sua meação sobre imóveis penhorados em execução movida contra seu cônjuge, decorrente de condenação por responsabilidade civil em acidente de trânsito. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a legitimidade da cônjuge para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua meação; (II) a possibilidade de reserva da meação da cônjuge em penhora de bens decorrente de dívida originada de ato ilícito praticado exclusivamente pelo outro cônjuge. III. Razões de decidir:1. A cônjuge do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua meação, conforme previsto no art. 674, § 2º, I, do CPC e na Súmula nº 134 do STJ. 2. No regime de comunhão parcial de bens, a meação da cônjuge deve ser preservada quando a dívida executada não reverteu em benefício da entidade familiar. 3. A dívida em questão decorre de ação indenizatória por responsabilidade civil em acidente de trânsito causado exclusivamente pelo cônjuge da embargante, não havendo prova de que tenha revertido em proveito da unidade familiar. 4. O art. 1.659, IV, do Código Civil estabelece que as obrigações provenientes de atos ilícitos não se comunicam ao cônjuge não participante, salvo se reverteram em proveito do casal. 5. Deve ser assegurada a reserva da meação da embargante na penhora dos imóveis, uma vez que a dívida tem origem em reparação de ato ilícito que não beneficiou a entidade familiar. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, assegurando a reserva da meação da embargante na penhora dos imóveis. Tese de julgamento: 1. A meação do cônjuge deve ser preservada quando a dívida executada decorre de ato ilícito praticado exclusivamente pelo outro cônjuge, sem prova de que tenha revertido em benefício da entidade familiar. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO VGBL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO CÔNJUGE. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO AO CÔNJUGE MEEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu embargos de terceiro e desconstituiu penhora sobre o valor de R$ 221.933,39, correspondente à meação em fundo de previdência privada do tipo vgbl, vinculada à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, e condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a dívida proveniente de ato ilícito praticado pelo cônjuge do meeiro pode ser comunicada ao meeiro, considerando o regime de comunhão universal de bens, nos termos do Código Civil de 1916; (II) avaliar se há prova de que a apelada foi beneficiada pelos atos ilícitos praticados pelo seu cônjuge. III. Razões de decidir3. Nos termos do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em razão do art. 2.039 do Código Civil de 2002, as obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 263, inciso VI, do CC/1916) não se comunicam ao cônjuge meeiro no regime de comunhão universal de bens. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comunicação da dívida em hipóteses excepcionais, quando comprovado que o meeiro foi beneficiado com o produto do ato ilícito, sendo do credor o ônus de demonstrar o benefício. 5. No caso concreto, a dívida exequenda decorre de ato ilícito reconhecido judicialmente. Criação fraudulenta de pessoas jurídicas. Atribuído exclusivamente ao cônjuge da apelada, sem evidências de que ela tenha participado ou se beneficiado da conduta. 6. Os apelantes não demonstraram nexo causal entre os atos ilícitos do cônjuge executado e o aporte em fundo de previdência privada realizado em 2019, tampouco que os valores correspondentes à meação da apelada tenham origem ilícita. 7. Apesar de intimados para especificação de provas, os apelantes deixaram de se manifestar, mantendo-se inertes. A ausência de provas suficientes impede a comunicação da dívida e justifica a proteção da meação da apelada. 8. A tese de que a apelada foi beneficiada por atos ilícitos do cônjuge relacionados a um imóvel também penhorado não foi objeto de análise pelo juízo de origem e não pode ser considerada neste momento. lV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. No regime de comunhão universal de bens regido pelo Código Civil de 1916, as obrigações provenientes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não se comunicam ao meeiro, salvo comprovação de que este foi diretamente beneficiado pelo produto do ato ilícito. 2. A ausência de nexo causal entre o ato ilícito e os valores pertencentes à meação do meeiro impede a comunicação da dívida, resguardando a proteção de sua meação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA EMERGENCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO À MEAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro, por meio da qual a recorrente pleiteava a suspensão de leilão de imóvel comum do casal, adquirido sob o regime de comunhão universal de bens, penhorado em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve (I) a ausência de intimação da cônjuge do executado acerca da penhora de imóvel comum; (II) a proteção ao bem de família e a indivisibilidade do bem penhorado; (III) o direito à meação do cônjuge não devedor em alienação judicial de imóvel indivisível. III. Razões de decidir 3. É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel comum, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de nulidade. 4. A jurisprudência do STJ assegura que, em caso de penhora de bem indivisível, deve ser preservado o direito à meação do cônjuge não devedor, com reserva de 50% do produto da alienação judicial. 5. A ausência de intimação da recorrente no feito executivo demonstra probabilidade do direito, e a alienação judicial do imóvel sem observância da norma pode gerar dano de difícil reparação. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor acerca da penhora de imóvel comum em execução fiscal. Em caso de alienação judicial, deve-se resguardar o direito à meação do cônjuge sobre o produto da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De acordo com os princípios, que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, nos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso o Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo.
( ... )
Embargos de terceiro são uma ação destinada a proteger o bem de quem não participa do processo em que foi determinada a constrição judicial.
Essa medida pode ser utilizada quando uma ordem judicial atinge ou ameaça atingir a posse, a propriedade ou outro direito de pessoa estranha à relação processual. É o que ocorre, por exemplo, quando uma penhora recai sobre bem pertencente a quem não é o executado.
Por meio dos embargos, o terceiro pode pedir o desfazimento do ato já praticado ou impedir que a constrição seja efetivada. A finalidade é evitar que seu patrimônio seja utilizado para atender aos resultados de um processo do qual ele não é parte.
Fundamento legal: CPC, art. 674.
Os embargos de terceiro servem para liberar ou proteger um bem indevidamente atingido por ordem judicial proferida em processo alheio.
A medida pode defender não apenas a posse, mas também a propriedade, inclusive fiduciária, ou qualquer outro direito incompatível com a constrição. O ponto central é demonstrar que o bem não pode permanecer submetido ao ato judicial nas condições em que este foi determinado.
Se a constrição já tiver ocorrido, os embargos poderão buscar seu cancelamento e, conforme a situação, a manutenção ou a restituição da posse. Se houver apenas ameaça, poderão impedir que o ato seja praticado.
Os embargos não têm por finalidade solucionar toda a controvérsia existente no processo principal. Seu objetivo específico é afastar a constrição indevida que recai ou poderá recair sobre o bem do terceiro.
Fundamento legal: CPC, arts. 674 e 681.
Sim. Os embargos de terceiro dão origem a uma ação própria, separada daquela em que foi determinada a constrição.
Embora exista uma relação de dependência com o processo principal, os embargos são autuados separadamente e possuem partes, pedido, causa de pedir, produção de provas e sentença próprios.
A ação é considerada acessória porque sua existência depende de uma ordem de constrição proferida ou prestes a ser efetivada em outro processo. Ao mesmo tempo, é processualmente autônoma, pois o terceiro não ingressa simplesmente na demanda já existente: ele ajuíza uma nova ação para proteger seu direito.
Fundamento legal: CPC, arts. 674 e 676.
Não. Os embargos de terceiro não constituem modalidade de intervenção de terceiros.
Na intervenção, alguém ingressa em um processo já existente e passa a atuar dentro daquela relação processual. Nos embargos de terceiro, forma-se uma ação distinta, embora vinculada ao processo em que foi ordenada a constrição.
O embargante não pretende apenas participar da discussão travada entre autor e réu. Ele apresenta uma pretensão própria: impedir ou desfazer o ato judicial que atingiu um bem sobre o qual possui direito incompatível com a medida.
Não. Os embargos de terceiro podem ser apresentados mesmo antes da efetiva apreensão do bem.
Quando a constrição já foi realizada, os embargos têm função repressiva: procuram desfazer o ato e liberar o bem. Quando existe apenas uma ameaça concreta de constrição, possuem função preventiva: buscam impedir que a medida seja efetivada.
Assim, o terceiro não precisa aguardar a realização da penhora, do arresto ou de outro ato de apreensão. Havendo ordem judicial capaz de atingir seu bem, já poderá existir interesse em ajuizar os embargos para evitar a lesão.
Fundamento legal: CPC, art. 674.
Os embargos de terceiro são cabíveis quando uma constrição judicial atinge ou ameaça atingir bem possuído pelo terceiro ou sobre o qual ele tenha direito incompatível com a medida.
Para justificar o uso da ação, devem estar presentes três elementos:
Não basta, portanto, que o interessado discorde do destino atribuído ao bem. É necessário que a lesão ou ameaça decorra de uma medida judicial praticada em processo do qual ele não participa.
Fundamento legal: CPC, art. 674.
Podem ser combatidos os atos judiciais que apreendam, restrinjam ou encaminhem o bem do terceiro para alienação, entrega, divisão ou utilização no processo.
Entre os atos mencionados estão:
· penhora;
· arresto;
· sequestro;
· depósito;
· alienação judicial;
· arrecadação;
· arrolamento;
· inventário;
· partilha.
O cabimento não depende do nome atribuído à medida. O elemento determinante é a existência de uma ordem judicial que imponha ao bem uma restrição incompatível com a posse, a propriedade ou outro direito do terceiro.
Sim. Os embargos podem ser apresentados quando houver uma ameaça concreta de penhora ou de outra medida constritiva.
Se o juízo já tiver determinado que determinado bem seja apreendido, o terceiro não precisa esperar o cumprimento da ordem. Ele poderá pedir que a constrição seja impedida antes de sua efetivação.
Essa modalidade preventiva evita que o terceiro seja privado da posse ou tenha seu direito comprometido para somente depois buscar a liberação do bem. A ameaça, contudo, deve decorrer de ato judicial capaz de produzir a constrição.
Fundamento legal: CPC, art. 674.
Sim. Os embargos de terceiro podem ser utilizados contra atos constritivos determinados durante o processo de conhecimento.
Embora sejam frequentemente associados à penhora realizada na execução, seu cabimento não está limitado à cobrança de uma dívida. Uma decisão proferida na fase de conhecimento também pode atingir bem de quem não participa da ação.
A medida poderá ser empregada enquanto houver, naquele processo, uma constrição ou ameaça de constrição capaz de lesar a posse, a propriedade ou outro direito do terceiro.
Fundamento legal: CPC, arts. 674 e 675.
Sim. Os embargos de terceiro podem ser apresentados tanto no cumprimento de sentença quanto no processo de execução.
Nessas etapas, os atos destinados à satisfação da obrigação podem alcançar indevidamente um bem que não integra o patrimônio sujeito à execução. O terceiro poderá então demonstrar que possui direito incompatível com a medida e pedir a liberação do bem.
O cabimento, entretanto, não significa que a ação possa ser apresentada sem limite temporal. Na execução e no cumprimento de sentença, devem ser observados o prazo e o momento final estabelecidos para o ajuizamento, que serão examinados em bloco próprio.
Fundamento legal: CPC, arts. 674 e 675.
Não. A propriedade não é requisito indispensável para o cabimento dos embargos de terceiro.
A ação também pode proteger a posse, ainda que o possuidor não seja o proprietário. Além disso, o CPC admite a defesa de outro direito sobre o bem que seja incompatível com a constrição judicial.
Isso significa que a análise não se limita ao registro formal da propriedade. Deve-se verificar qual direito o terceiro exerce sobre o bem e se esse direito impede que a medida judicial permaneça ou seja efetivada.
A identificação das pessoas que podem ocupar a posição de embargante será aprofundada no bloco referente à legitimidade.
Fundamento legal: CPC, art. 674, §§ 1º e 2º.
A diferença está principalmente na origem da agressão à posse. Nos embargos de terceiro, a turbação, o esbulho ou a ameaça decorre de uma ordem judicial proferida em processo alheio.
Nas ações possessórias, a agressão à posse não tem como causa um ato judicial de constrição. Ela normalmente resulta da conduta de um particular ou de uma atuação do Poder Público sem ordem judicial destinada à apreensão do bem em outro processo.
Além disso, os embargos possuem alcance mais amplo. Embora possam proteger a posse, também permitem defender a propriedade ou outro direito incompatível com a medida constritiva.
Assim, se o bem foi atingido por penhora, arresto, sequestro ou outra ordem de apreensão proferida em processo do qual o titular não participa, a medida adequada poderá ser a ação de embargos de terceiro.
Nos embargos de terceiro, o objetivo é afastar uma constrição judicial indevidamente imposta sobre determinado bem. Na oposição, o terceiro pretende para si o direito ou a coisa disputada entre as partes do processo original.
O opoente apresenta uma pretensão contrária aos interesses do autor e do réu, buscando demonstrar que o objeto litigioso lhe pertence, total ou parcialmente. Sua pretensão interfere diretamente na controvérsia principal.
O embargante, por sua vez, não procura necessariamente obter para si aquilo que as partes estão disputando. Ele se insurge contra um ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir um direito seu.
Por isso, o acolhimento dos embargos não encerra necessariamente o processo principal. A demanda original poderá continuar, desde que prossiga sem a constrição indevida sobre o bem protegido.
Os embargos de terceiro dão origem a uma ação própria, enquanto o recurso de terceiro prejudicado é apresentado dentro do processo em que foi proferida a decisão recorrida.
Por meio do recurso, o terceiro procura modificar a decisão para afastar o prejuízo jurídico que ela lhe causa. Não há formação de uma nova demanda nem apresentação de uma pretensão autônoma contra o ato constritivo.
Nos embargos, o terceiro apresenta uma ação especificamente destinada a impedir ou desfazer a constrição que recai sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com a medida.
A diferença, portanto, não depende apenas da condição de terceiro. Também deve ser considerada a finalidade da providência: recorrer de uma decisão prejudicial ou obter proteção própria contra a constrição judicial do bem.
Não. O mandado de segurança não deve ser utilizado como substituto dos embargos de terceiro quando a finalidade for impedir ou desfazer a constrição judicial.
Os embargos constituem a medida especificamente prevista para que o terceiro proteja sua posse, propriedade ou outro direito incompatível com o ato constritivo. A existência dessa ação própria afasta o emprego do mandado de segurança para alcançar o mesmo resultado.
Pode apresentar embargos de terceiro quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com a medida.
A legitimidade não pertence apenas ao proprietário formal. Conforme a situação, a ação poderá ser ajuizada pelo proprietário, pelo proprietário fiduciário, pelo possuidor ou pelo titular de outro direito que impeça a submissão do bem ao ato constritivo.
Além dessas hipóteses, podem apresentar embargos:
· o cônjuge ou companheiro que defende bens próprios ou sua meação;
· o adquirente atingido por declaração de ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
· aquele que sofre constrição em razão de desconsideração da personalidade jurídica sem ter participado do respectivo incidente;
· o credor com garantia real que não foi intimado dos atos expropriatórios.
Fundamento legal: CPC, art. 674, §§ 1º e 2º.
Sim. O proprietário pode apresentar embargos de terceiro mesmo que não esteja na posse do bem.
A proteção oferecida pela ação não se limita à posse. Ela também alcança a propriedade e outros direitos incompatíveis com a constrição judicial.
O proprietário deverá demonstrar seu direito sobre o bem, sua condição de terceiro e a incompatibilidade entre a propriedade alegada e o ato judicial que pretende atingir o patrimônio.
Fundamento legal: CPC, art. 674, §§ 1º e 2º.
Sim. O possuidor pode apresentar embargos de terceiro ainda que o bem pertença formalmente a outra pessoa.
A legitimidade pode decorrer tanto da posse direta quanto da posse indireta. O possuidor direto é aquele que mantém contato imediato com o bem em razão de determinada relação jurídica. O possuidor indireto conserva a posse por intermédio de quem utiliza diretamente a coisa.
O possuidor direto poderá alegar sua própria posse e indicar que o domínio pertence a outra pessoa. Nesse caso, não precisará afirmar que é proprietário para justificar a proteção contra a constrição judicial.
Fundamento legal: CPC, arts. 674, § 1º, e 677, § 2º.
Sim. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, o comprador de apresentar embargos de terceiro com fundamento na posse.
Nessa situação, a pretensão não depende exclusivamente da demonstração de um direito real registrado. O comprador poderá defender a posse decorrente do negócio celebrado, desde que consiga comprová-la e demonstre que não participou do processo em que a constrição foi determinada.
A falta de registro, portanto, não elimina automaticamente a legitimidade do possuidor. A efetiva comprovação da posse e dos demais requisitos será examinada no processo.
Sim. Tanto o locador quanto o locatário podem ter legitimidade para apresentar embargos de terceiro, conforme o direito afetado pela constrição.
O locador exerce a posse indireta, enquanto o locatário exerce a posse direta do bem. Como as duas modalidades de posse podem ser protegidas, ambos poderão utilizar a ação quando a ordem judicial atingir a respectiva posição jurídica.
A legitimidade deverá ser avaliada de acordo com a natureza da constrição e com o direito que cada um pretende proteger.
Sim. O proprietário fiduciário tem legitimidade expressamente reconhecida para ajuizar embargos de terceiro.
A propriedade fiduciária ocorre quando o bem permanece juridicamente vinculado ao credor como garantia, embora esteja na posse do devedor. Se outro credor tentar submeter esse bem a uma constrição incompatível com a garantia existente, o proprietário fiduciário poderá pedir sua liberação.
Aquele que possui o bem alienado fiduciariamente também poderá defender sua posse quando ela for indevidamente atingida por ordem proferida em processo alheio.
Fundamento legal: CPC, art. 674, § 1º.
Sim. A pessoa que tiver seus bens atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica poderá apresentar embargos de terceiro se não tiver participado do respectivo incidente.
A constrição não pode alcançar diretamente o patrimônio de quem não integrou o procedimento em que se discutiu a extensão da responsabilidade patrimonial. Nessa hipótese, os embargos permitem questionar a apreensão dos bens sem transformar o embargante em parte da obrigação originalmente executada.
Se a pessoa participou do incidente de desconsideração, entretanto, não estará caracterizada como terceiro para essa finalidade específica.
Fundamento legal: CPC, arts. 133 a 137 e art. 674, § 2º, III.
Sim. O adquirente pode apresentar embargos quando seu bem for atingido por decisão que reconheça a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
Essa hipótese permite que o comprador defenda a posse, a propriedade ou outro direito incompatível com a constrição. Por meio dos embargos, poderá demonstrar as circunstâncias da aquisição e pedir que o bem não seja submetido aos atos expropriatórios.
Nesse caso específico, o adquirente deverá ser intimado antes da constrição e terá prazo próprio para apresentar os embargos.
Fundamento legal: CPC, arts. 674, § 2º, II, e 792, § 4º.
Sim. O credor com garantia real pode apresentar embargos para impedir a expropriação judicial do bem dado em garantia, quando não tiver sido intimado dos respectivos atos.
A legitimidade decorre do direito real que recai sobre o bem e que pode ser prejudicado pela alienação judicial. Nessa hipótese, os embargos não são fundamentados necessariamente na posse, mas na existência da garantia incompatível com a expropriação realizada sem a participação do credor.
A possibilidade de embargar depende da ausência de intimação nos termos exigidos para os atos expropriatórios.
Fundamento legal: CPC, art. 674, § 2º, IV.
Sim. O cônjuge ou companheiro pode apresentar embargos de terceiro para proteger a posse de bens próprios ou defender sua meação.
Essa legitimidade existe quando o interessado não ocupa a posição de parte responsável pela obrigação executada e pretende demonstrar que seu patrimônio não pode ser atingido pela constrição.
A simples existência do casamento ou da união não torna todo o patrimônio automaticamente responsável pela dívida contraída pelo outro. É necessário verificar a titularidade do bem, o regime patrimonial aplicável e a relação da obrigação com a família.
Fundamento legal: CPC, art. 674, § 2º, I.
Sim. Os embargos de terceiro podem ser utilizados quando a constrição recair sobre bem próprio do cônjuge ou companheiro que não é responsável pela dívida.
Nesse caso, o pedido busca retirar integralmente o bem da constrição. O embargante deverá demonstrar sua condição de terceiro, o direito que possui sobre o patrimônio atingido e a incompatibilidade entre esse direito e a execução.
A defesa de bem próprio é diferente da proteção da meação. Na primeira situação, pretende-se excluir todo o bem; na segunda, procura-se resguardar apenas a parcela pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução.
Sim. Os embargos de terceiro podem ser utilizados para proteger a meação do cônjuge ou companheiro que não responde pela dívida executada.
A meação corresponde à parcela do patrimônio comum pertencente ao cônjuge ou companheiro alheio à execução. Se a obrigação não justificar que essa parcela responda pelo pagamento, o interessado poderá buscar sua preservação.
A proteção, entretanto, nem sempre resultará na retirada completa do bem da execução. Quando se tratar de bem comum indivisível, a constrição poderá permanecer sobre a coisa, ficando a quota-parte do cônjuge protegida no produto da alienação.
Fundamento legal: CPC, arts. 674, § 2º, I, e 843.
O bem indivisível pode ser alienado integralmente, mesmo que apenas um dos cônjuges seja responsável pela dívida.
Nessa situação, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor obtido com a alienação. Em vez de dividir fisicamente o bem ou retirar completamente a penhora, preserva-se economicamente a quota-parte de quem não responde pela obrigação.
O cônjuge ou coproprietário alheio à execução também terá preferência para arrematar o bem em igualdade de condições.
Fundamento legal: CPC, art. 843, caput e § 1º.
A quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
A expropriação não poderá ocorrer por preço que seja insuficiente para assegurar a parcela correspondente à quota-parte calculada sobre essa avaliação. Essa proteção evita que a alienação por valor inferior transfira ao cônjuge ou coproprietário estranho à execução parte do prejuízo decorrente da venda.
Assim, a reserva patrimonial não é calculada simplesmente sobre qualquer valor alcançado na alienação. Deve ser preservada a quantia correspondente à participação do terceiro no valor atribuído ao bem pela avaliação.
Fundamento legal: CPC, art. 843, § 2º.
A meação poderá ser atingida quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família.
Se a obrigação não tiver revertido em proveito familiar, o cônjuge alheio à dívida poderá buscar a exclusão de sua parcela da responsabilidade patrimonial.
Essa análise depende da origem da obrigação e das circunstâncias em que ela foi assumida. Nas dívidas decorrentes de ato ilícito, considera-se que a obrigação não produz benefício para a família. Nos casos de garantia prestada em favor de terceiro, deverá ser demonstrada a existência de proveito familiar para justificar que a meação responda pela dívida.
Sim. O cônjuge e os filhos podem apresentar embargos de terceiro para proteger o bem de família atingido por medida constritiva, desde que ocupem a posição de terceiros em relação ao processo.
Nessa hipótese, os embargos buscam demonstrar que o imóvel não pode permanecer submetido à apreensão judicial. A proteção poderá ser requerida mesmo quando o outro cônjuge figure como parte na execução.
O pedido deverá ser acompanhado dos elementos necessários para identificar o imóvel, demonstrar sua destinação familiar e comprovar a condição jurídica de quem apresenta os embargos.
Deve figurar como réu aquele a quem o ato de constrição beneficia.
Em uma execução, normalmente a penhora ou outra medida constritiva é realizada para satisfazer o direito do exequente. Por essa razão, ele ocupará o polo passivo dos embargos quando for o beneficiário da apreensão judicial.
A definição dos réus, contudo, também depende de quem indicou o bem. Se a indicação tiver sido feita pelo adversário daquele a quem a constrição aproveita, ambos deverão integrar o polo passivo.
Fundamento legal: CPC, art. 677, § 4º.
O exequente deve responder sozinho quando for o beneficiário da constrição e o bem não tiver sido indicado pelo executado.
Isso pode ocorrer quando o próprio exequente aponta o bem ou quando a constrição é determinada judicialmente para satisfazer seu crédito, sem indicação do executado.
Nessa situação, não existe motivo para incluir automaticamente o executado no polo passivo, pois ele não provocou a apreensão do bem pertencente ao terceiro.
O executado também deve integrar o polo passivo quando tiver indicado o bem do terceiro para a constrição judicial.
Nesse caso, o exequente permanece como réu porque o ato constritivo é realizado em seu benefício. O executado também responderá à ação porque sua indicação contribuiu diretamente para que o patrimônio do terceiro fosse atingido.
Forma-se, assim, um litisconsórcio passivo necessário, com a presença do exequente e do executado nos embargos.
Fundamento legal: CPC, art. 677, § 4º.
Os embargos de terceiro devem ser ajuizados perante o juízo que ordenou a constrição.
A competência decorre da ligação entre os embargos e o processo no qual foi determinada a apreensão. Como o pedido busca impedir ou desfazer um ato praticado naquele processo, cabe ao mesmo juízo examinar a compatibilidade da medida com o direito alegado pelo terceiro.
Trata-se de competência funcional e, por isso, não pode ser livremente modificada pela escolha do embargante.
Fundamento legal: CPC, art. 676.
Sim. Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição.
A distribuição por dependência permite que o pedido seja examinado pelo juízo que conhece o processo principal e as circunstâncias que levaram à apreensão do bem.
Apesar dessa vinculação, os embargos não tramitam dentro dos mesmos autos. A ação é autuada em apartado, formando autos próprios e conservando sua autonomia processual.
Fundamento legal: CPC, art. 676, caput.
Quando a constrição é realizada por carta precatória, os embargos devem ser apresentados, em regra, ao juízo deprecado, responsável pelo cumprimento da carta.
A competência será do juízo deprecante quando tiver sido ele quem indicou especificamente o bem a ser constrito. Também será do juízo deprecante se a carta já tiver sido devolvida.
Assim, a competência depende de onde partiu a determinação sobre o bem atingido e da situação da carta quando os embargos forem apresentados.
Fundamento legal: CPC, art. 676, parágrafo único.
No processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser apresentados enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.
Isso significa que a ação ainda será cabível durante a tramitação dos recursos, desde que a sentença não tenha se tornado definitiva.
A existência de uma constrição ou ameaça de constrição continua sendo indispensável. O limite temporal não dispensa a demonstração de que o ato judicial pode efetivamente atingir a posse, a propriedade ou outro direito do terceiro.
Fundamento legal: CPC, art. 675, caput.
No cumprimento de sentença e no processo de execução, os embargos podem ser apresentados até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Existem, portanto, dois limites que devem ser observados simultaneamente:
O terceiro não poderá considerar apenas o prazo de cinco dias. Se a carta for assinada antes de seu término, encerra-se a possibilidade de utilizar os embargos.
Fundamento legal: CPC, art. 675, caput.
O prazo de cinco dias tem natureza processual e, por isso, é contado em dias úteis.
A contagem tem início depois da efetivação do ato expropriatório, que pode consistir na adjudicação, na alienação por iniciativa particular ou na arrematação.
Mesmo durante esse período, permanece o limite representado pela assinatura da carta. Por essa razão, o terceiro deve agir o mais rapidamente possível ao tomar conhecimento de que seu bem foi submetido à expropriação.
O adquirente intimado antes da constrição fundada em possível fraude à execução tem quinze dias para apresentar embargos de terceiro.
Essa é uma regra específica aplicável à pessoa que adquiriu o bem e poderá ser atingida pela declaração de ineficácia da alienação. Antes de determinar a constrição, o juiz deverá intimá-la para que possa exercer sua defesa.
O prazo especial de quinze dias não se estende às demais situações de embargos de terceiro, que continuam submetidas aos limites gerais previstos para o processo de conhecimento, o cumprimento de sentença e a execução.
Fundamento legal: CPC, arts. 792, § 4º, e 675, parágrafo único.
Não. Os embargos preventivos são apresentados antes da efetivação da constrição ou da expropriação.
Nessa modalidade, o terceiro busca impedir que o ato judicial seja praticado. Por isso, não se inicia a contagem do prazo relacionado à adjudicação, à alienação por iniciativa particular ou à arrematação.
O interesse em ajuizar a ação surge quando existe ameaça concreta de que a ordem judicial atingirá o bem. O terceiro não precisa aguardar a apreensão nem o início dos atos expropriatórios.
Encerrado o prazo, os embargos de terceiro deixam de ser admissíveis.
A perda dessa via processual, entretanto, não significa necessariamente a extinção do direito material alegado pelo terceiro. Conforme a situação, o interessado ainda poderá buscar a proteção de seu direito por meio de ação própria.
Essa ação não se confundirá com os embargos de terceiro e não seguirá seu procedimento especial. Por isso, o respeito ao prazo é essencial quando se pretende impedir ou desfazer a constrição por meio desse instrumento.
Fundamento legal: CPC, art. 675.
A petição inicial deve observar os requisitos gerais exigidos para o ajuizamento de uma ação e demonstrar especificamente a posse, a propriedade ou o direito incompatível com a constrição.
A petição deverá apresentar:
A narrativa deve permitir compreender qual ato foi determinado no processo principal, por que o bem não pode ser atingido e qual direito do embargante é incompatível com a medida.
Fundamento legal: CPC, arts. 319 e 677.
O embargante deve comprovar sumariamente seu direito sobre o bem e sua condição de terceiro em relação ao processo que originou a constrição.
A prova sumária não corresponde ao julgamento definitivo do direito. Ela deve fornecer elementos suficientes para demonstrar, no início da ação, a plausibilidade da posse, da propriedade ou de outro direito invocado.
Também será necessário estabelecer a ligação entre o bem descrito na petição e aquele que foi ou poderá ser atingido pela ordem judicial. Sem essa correspondência, não será possível demonstrar que a constrição ameaça efetivamente o direito alegado.
Fundamento legal: CPC, art. 677, caput.
A petição deve ser acompanhada dos documentos que comprovem a posse, a propriedade ou o direito alegado, além daqueles que identifiquem a constrição judicial.
Conforme a situação, poderão ser apresentados contratos, títulos de propriedade e outros documentos relacionados à aquisição, à utilização ou à posse do bem.
Também devem ser juntados os elementos necessários para identificar o processo principal, a ordem de constrição e o bem sobre o qual ela recaiu ou poderá recair.
A documentação deverá demonstrar, de maneira encadeada, que o embargante possui direito sobre o bem, não integra o processo originário e poderá ser prejudicado pelo ato judicial.
A condição de terceiro deve ser demonstrada pela ausência do embargante entre as partes do processo em que foi determinada a constrição.
Essa comprovação pode ser feita por documento extraído dos autos do processo principal. Quando os embargos tramitarem perante o mesmo juízo, a condição também poderá ser verificada mediante consulta aos autos aos quais a nova ação está vinculada.
Não basta declarar que não existe responsabilidade pela dívida. É necessário demonstrar que o embargante não ocupa a posição de parte no processo e que apresenta direito próprio incompatível com a apreensão judicial.
Sim. Se o embargante pretender produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas desde a petição inicial.
A indicação imediata das testemunhas integra o procedimento especial dos embargos de terceiro. A omissão pode impedir a produção posterior dessa modalidade de prova.
Por essa razão, antes do ajuizamento, deve-se verificar se a documentação disponível é suficiente ou se haverá necessidade de ouvir pessoas capazes de confirmar a posse, a aquisição ou outras circunstâncias relevantes.
Fundamento legal: CPC, art. 677, caput.
Sim. Se a prova documental não for suficiente, a posse poderá ser demonstrada em audiência preliminar designada pelo juiz.
Essa audiência tem a finalidade de permitir a produção de prova sumária sobre a relação do embargante com o bem. Ela não é obrigatória em todos os casos e poderá ser dispensada quando os documentos apresentados já forem suficientes.
O possuidor direto também poderá alegar sua própria posse e indicar que o domínio pertence a outra pessoa. Assim, a ausência da propriedade formal não impede a demonstração da legitimidade possessória.
Fundamento legal: CPC, art. 677, §§ 1º e 2º.
O pedido deve buscar o desfazimento da constrição já realizada ou a proibição de que a medida ameaçada seja efetivada.
Se o bem já tiver sido apreendido, poderá ser requerido o cancelamento do ato e, conforme o caso, a restituição da posse. Se houver apenas ameaça, o pedido deverá buscar a suspensão ou a inibição da medida.
Também poderá ser formulado pedido de tutela provisória para suspender imediatamente os atos constritivos e obter a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
Ao final, o embargante poderá pedir o reconhecimento de seu domínio, de sua posse ou do direito incompatível com a constrição, acompanhado do cancelamento definitivo do ato judicial.
Fundamento legal: CPC, arts. 674, 678 e 681.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem ou do direito que o embargante pretende liberar da constrição.
A definição deve considerar o objeto efetivamente discutido nos embargos. A finalidade é representar economicamente a proteção solicitada, e não atribuir valor aleatório à ação.
Na petição, o bem deverá ser identificado e avaliado de forma compatível com o direito cuja preservação é pretendida. A justificativa do valor adotado deve guardar relação com a extensão da constrição impugnada.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.