Cível PTC442 Novo CPC

Modelo De Apelação Cível Sentença Improcedente Reintegração De Posse Autor

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Modelo de recurso de apelação em ação de reintegração posse julgada improcedente (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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O que é apelação em ação de reintegração de posse?

A apelação em ação de reintegração de posse é o recurso utilizado para levar ao tribunal a revisão da sentença que decide sobre a retomada da posse de um bem. Pode ser interposta tanto por quem perdeu a posse e teve o pedido negado, quanto por quem ocupa o imóvel e foi condenado a desocupá-lo.  

 

 Modelo de Apelação Ação de Reintegração de Posse Improcedente

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de

 

APELAÇÃO

 

tendo como recorrido FULANO DE TAL (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                      Beltrano de Tal                                                               

  Advogado – OAB 112233


 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Francisco das Quantas

Apelado: Fulano de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE  (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO   (CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

 

- Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reintegração de Posse, cujo âmago visa afastar esbulho possessório praticado pelo Apelado.

 

                                      O Apelante é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)

 

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)

 

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. (fls. 27/31)

 

                                      Havia, com o de cujus, relação contratual de comodato. (fl. 40)

 

                                      Doutro giro, tão logo tomou conhecimento disso, notificou-se o Apelado acerca da indevida retenção. Pediu-se, inclusive, fosse desocupado o imóvel. (fl. 43/44)

 

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta. 

 

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Depoimento pessoal do Apelante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

 

                                      Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:

 

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4.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Ré, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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4.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do Apelante.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . (fls. 33/37)

 

- Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

 

Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o autor não preencheu os requisitos à reintegração na posse.

Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a posse anterior daquele, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino....

Prejudicado o pedido de pagamento de aluguéis (danos materiais)

 

 

3 – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome do Apelante (proprietário registral). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (fls. 17/19)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do CREA/PP, carreado aos autos. (fls. 67/69)       

                              

- Quanto à posse

 

                                      Lado outro, tão logo tomou conhecimento do esbulho, aquele procedeu com a notificação extrajudicial do Recorrido, informando-o que rompido o contrato de comodato. Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade e da posse. (fl. 17)

 

                                      Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.     

 

                                      Uma vez cientificado, inescusável que a posse se tornou precária, injusta.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, confira-se o provem da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE INDIRETA DO HERDEIRO. COMODATO VERBAL. DETENÇÃO PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. REVELIA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiro em face de ocupante do imóvel deixado pela falecida proprietária, reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia do réu e julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de posse anterior do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a contestação apresentada pelo réu assistido pela defensoria pública foi tempestiva, afastando-se a revelia decretada; (II) estabelecer se o herdeiro que não exerceu posse física sobre o imóvel possui legitimidade para a tutela possessória e se a ocupação iniciada por comodato pode ensejar usucapião. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade da contestação quando o cálculo do prazo considera corretamente feriados e suspensões do expediente forense, afastando-se a revelia. 4. O princípio da saisine transmite automaticamente aos herdeiros a posse exercida pelo falecido, conferindo-lhes legitimidade para a tutela possessória independentemente do exercício fático anterior. 5. A posse indireta herdada satisfaz o requisito previsto no art. 561 do CPC para a propositura da ação de reintegração de posse. 6. A ocupação originada de comodato configura detenção precária, desprovida de animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 7. A recusa do comodatário em desocupar o imóvel após notificação caracteriza esbulho possessório, legitimando a reintegração. 8. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas não se configura quando a posse decorre de mera permissão, incompatível com a intenção de dono. lV. Dispositivo e tese 9. Primeiro recurso provido e segundo recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A posse indireta do herdeiro transmite-se automaticamente com a abertura da sucessão, sendo suficiente para a tutela possessória. 2. A detenção decorrente de comodato não se converte em posse ad usucapionem sem prova inequívoca de animus domini. 3. A recusa do ocupante em restituir o bem após notificação transforma a detenção precária em posse injusta, configurando esbulho. 4. A tempestividade da contestação deve observar as prerrogativas processuais e o calendário forense aplicável. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Rejeitada a alegação de nulidade do instrumento de doação por ausência de escritura pública. A ação possessória discute posse, não propriedade. Inexiste coisa julgada ante a ausência de tríplice identidade com processo anterior da Vara de Violência Doméstica. Não conhecidos os documentos juntados em sede recursal por violação aos arts. 434 e 435 do CPC. Preclusão consumada. Comprovada a posse anterior das autoras por prova testemunhal robusta. Imóvel construído pelo pai das autoras. Posse transmitida por sucessão. Configurado o comodato verbal. O apelante ocupou o imóvel por mera permissão, sem contraprestação. A posse precária não se transmuda em posse própria por ato unilateral, conforme art. 1.203 do CC. Caracterizado o esbulho pela recusa em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial que concedeu prazo de 30 dias. O comodato por prazo indeterminado pode ser denunciado a qualquer tempo, nos termos do art. 581 do CC. Devidos aluguéis mensais de R$1.100,00 desde a constituição em mora em 23/12/2020 até a efetiva desocupação, conforme art. 582 do CC. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10 para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a reintegração do autor na posse de imóvel e a demolição de construção erigida pelo réu, além do pagamento de indenização por danos morais. O Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que recebeu o imóvel por doação verbal de sua genitora, coproprietária do bem, e, subsidiariamente, que exerce posse há mais de quinze anos, apta à aquisição por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de valoração de prova relativa à suposta doação do imóvel; e (II) estabelecer se a posse exercida pelo apelante possui natureza legítima apta a afastar a reintegração de posse ou a ensejar o reconhecimento de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia o conjunto probatório segundo o princípio da persuasão racional, não se configurando quando há mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou com a conclusão judicial sobre o conjunto probatório. 4. A doação de bem imóvel constitui ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541 do Código Civil, de modo que eventual doação verbal não produz efeitos jurídicos. 5. O conjunto probatório demonstra que o imóvel foi cedido ao Apelante por mera permissão do proprietário, para utilização do terreno em razão de vínculo familiar, caracterizando comodato verbal. 6. A utilização do bem por tolerância do proprietário configura posse precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando posse apta à proteção possessória ou à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa do ocupante em restituir o imóvel após solicitação de desocupação, aliada à realização de construção no terreno, caracteriza esbulho possessório, preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 8. A posse decorrente de comodato ou mera permissão não apresenta animus domini, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de bem imóvel exige forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, sendo juridicamente ineficaz a doação verbal. A posse decorrente de comodato verbal ou de mera permissão do proprietário possui natureza precária e não induz à usucapião. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após solicitação do proprietário caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.   

       

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Restando comprovado que a demanda proposta não discute domínio,. Para a procedência da ação de reintegração de posse devem estar comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A cláusula constituti configura válida forma de aquisição de posse, ainda que indireta, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse. Logrando o autor demonstrar o seu exercício anterior de posse sobre o imóvel objeto da controvérsia e o esbulho, o pedido reintegratório deve ser julgado procedente. Restando comprovado que o apelante havia transferido a propriedade e a posse do imóvel à apelada, por meio de escritura pública de compra e venda, com cláusula de constituto possessório, subtrai-se, para fins de usucapião alegada em defesa, o requisito essencial do animus domini. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA FALECIDA QUE TERIA ALIENADO A TOTALIDADE DO IMÓVEL PARA A RÉ E POSTERIORMENTE REALIZADO DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DEIXANDO-LHE APENAS UMA PARTE DO TERRENO.

Alienação da área não compreendida no testamento para a autora. Alegada fraude/simulação na elaboração do primeiro contrato. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Insistência na nulidade do contrato firmado com a ré. Tese acolhida. Conjunto probatório que leva a crer que a falecida proprietária foi induzida à realização de um negócio jurídico forjado. Alienação da totalidade do imóvel para a ré, por contrato de compra e venda, que não faz sentido quando comparada com a disposição de última vontade, na qual reserva apenas uma parte do terreno para ela, alienando o restante à autora. Separação do lote descrito no testamento que é corroborada por levantamento topográfico da época. Ausência, ademais, de provas do pagamento supostamente realizado pela requerida. Verossimilhança da tese autoral de que a vontade da de cujus era a partilha do imóvel entre as duas (autora e ré), que eram suas herdeiras e que estiveram presentes em seus momentos finais. Nulidade reconhecida. Reintegração da posse que se impõe em razão da existência de cláusula constituti. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA PELA AUTORA. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE PRECÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. Em ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, e a perda da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. II. O constituto possessório (art. 1.267, CC) trata-se de aquisição derivada da posse, onde o alienante conserva a coisa em seu poder e, por força de cláusula contratual (cláusula constituti) presente do negócio jurídico de alienação, unge-se na condição de possuidor em nome da outra pessoa, alterando, assim, a sua situação para a de possuidor convencional ou por tolerância. III. A posse da autora decorre da aquisição amigável da posse e da propriedade da área repassada em virtude de escritura de desapropriação com os antigos proprietários, com subsequente imissão na posse pelo constituto possessório, cuja área de preservação permanente encontra-se nela inserida e submetida aos atos de fiscalização e conservação da sua legítima dona. lV. O esbulho decorre da manutenção da ocupação irregular da área de posse da autora, como reconhecido em laudo pericial, e da impossibilidade de manter residência em Área de Preservação Permanente (APP) destinada a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, proteção o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/12 (Novo Código Florestal Brasileiro). V. Reformada a sentença para acolher o pedido inicial de desapropriação do imóvel, devem ser invertidos os encargos sucumbenciais assentados no comando judicial recorrido, ficando os réus/apelados responsáveis pela integralidade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ ... ]

 

                                      A prova documental, abundantemente imersa nos autos, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

 

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela da recepção da notificação extrajudicial, rescindindo-se o contrato de comodato.

 

- Quanto aos aluguéis

 

                                      Decerto, o provimento deste recurso, com a procedência da ação de reintegração de posse, justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora, até a efetiva desocupação do imóvel.

 

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:

 

Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Art. 555 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

 

                                      Mais especificamente:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa do Réu.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Irresignação dos autores. Presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Incidência do princípio da saisine. Transmissão do acervo aos herdeiros tão logo aberta a sucessão. Artigo 1.784 do Código Civil. Monte hereditário que, até ser feita a partilha, é bem indiviso, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil). Utilização exclusiva do bem do espólio por um dos herdeiros em detrimento dos demais, privados de seu direito, que dá ensejo ao pagamento de alugueis, de forma proporcional, como forma de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 1.319 e 884 do CC). Jurisprudência do STJ. Legitimidade concorrente entre o espólio e os co-herdeiros. Ausência de comprovação documental do preço médio do aluguel praticado no local onde se situa o bem. Arbitramento do locatício em r$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em conta os valores indicados pelas partes. Reforma da decisão que se impõe para deferimento da tutela, determinando-se que a ré pague aluguel de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo uso exclusivo do imóvel integrante do monte hereditário, a ser depositado à disposição do juízo a fim de evitar risco de dano reverso. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA PROMITENTE VENDEDORA ANTE O INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES.

Insurgência recursal de ambas as partes. Apelação 1, da autora: 1) revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos réus. Acolhimento. Réu que é empresário individual no ramo de pinturas. Construção de residência de grande metragem e de alto valor no lote que não se coaduna com a alegada remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mormente o pagamento de 51 prestações mensais do contrato, provavelmente de modo concomitante à edificação. 2) indenização a título de alugueres (taxa de fruição ou ocupação). Acolhimento parcial. Lote urbano que foi negociado vazio. Ausência de demonstração de ter potencial locativo enquanto assim permaneceu. Contrato anterior à Lei nº 13.786/2018. Construção de uma casa, ao longo do contrato, feita pelos promissários compradores. Possibilidade de exigir a taxa de fruição/ocupação a partir do momento em que passaram a residir no imóvel e enquanto exercerem sua posse. Não bis in idem com a retenção de parte dos valores pagos. Vedação ao enriquecimento sem causa. Artigo 884 do Código Civil. Necessidade de apuração do dies a quo dessa fruição e do valor locativo em liquidação de sentença. Limite do aluguel mensal a 0,75% do preço do imóvel, se o valor de mercado apurado for superior, para não ocorrer julgamento ultra petita. Apelação 2, dos réus: Alegação de nulidade da sentença, por omissão, quanto a fixação dos honorários advocatícios por equidade na reconvenção, ou pedido de sua majoração. Acolhimento, ainda que de forma indireta. Sentença que realmente não fundamentou os honorários no valor de R$ 500,00. Reconvenção, entretanto, que era desnecessária à luz do artigo 538, §§ 1º e 2º, do código de processo civil, e que não foi adequadamente processada, sequer sendo anotada sua distribuição. Direito de retenção e de indenização por benfeitorias a ser postulado pelos promissários compradores na própria contestação. Matéria de defesa. Ausência de efetiva demanda distinta. Omissão de fundamentação suprida pelo tribunal, conforme artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do código de processo civil. Base de cálculo do proveito econômico obtido pelos réus que passa a ser corretamente observado, conforme o artigo 85, § 2º, do código de processo civil, na distribuição dos honorários sucumbenciais da ação. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o apelo 1 e provido o apelo 2. [ ... ]  

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 82 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: James Eduardo Oliveira

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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