Cível PTC459 Novo CPC

Recurso Inominado Cerceamento De Defesa Julgamento Antecipado Prova Oral

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Modelo de recurso inominado, interposto perante Juizado Especial Cível (JEC), no qual defende-se, como preliminar ao mérito do recurso, visando anular a sentença, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto fora negada a produção de prova testemunhal (oral). No mérito, debateu-se acerca da impenhorabilidade de bem de família. 

Trecho da petição:

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O que é Recurso Inominado por cerceamento de defesa?

 

Recurso Inominado por cerceamento de defesa é o meio previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 pelo qual a parte busca anular a sentença por ter sido impedida de produzir prova essencial, violando o contraditório e a ampla defesa.

 

 

Modelo de Recurso Inominado Cerceamento de Defesa

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: João de Tal 

Recorrido: Beltrano das Quantas

 

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                                   A querela em ensejo diz respeito à propositura de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo âmago visa afastar penhora em imóvel tido por bem de família.

 

                                      O Recorrente é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)

 

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)

 

                                      Esse bem, ademais, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar.

 

                                      Ressalve-se, doutro giro, que aquele requereu a produção de prova oral, notadamente para constar-se o uso do imóvel, com o propósito de entidade familiar, como bem de família, portanto. (art. 1º, Lei 8009/1990) Nada obstante, a produção dessa prova foi refutada pelo juízo monocrático.

 

                                      Sobreveio, então, sentença meritória que, em que pese a prova documental imersa, julgou improcedente o pedido de nulidade absoluta da penhora.

 

                                      Em face disso, a Recorrente recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado. 

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                               De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o impugnante não preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família.

Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a utilização da entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTE este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

3 – PRELIMINAR AO MÉRITO

 

- Cerceamento de defesa            

                                            

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

 

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação do uso do imóvel como entidade familiar.

 

                                      Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado a utilização do imóvel com o fito de abrigar-se entidade familiar”.

 

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

 

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma como o bem fora usado, qual o período, as pessoas que lá habitam etc.

 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

 

                                      Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de abordagem por suspeita de furto em estabelecimento comercial. O recorrente alegou abordagem vexatória por preposto do recorrido ao portar peça de chuveiro antiga. O juízo julgou antecipadamente a lide, indeferindo implicitamente a produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, em caso de controvérsia fática sobre a existência de conduta abusiva em abordagem de suspeita de furto. III. Razões de decidir o julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355, I, do CPC/2015, desde que desnecessária a produção de novas provas. No microssistema dos juizados especiais, a celeridade deve ser compatibilizada com o devido processo legal, especialmente diante de requerimento de prova testemunhal para elucidar fatos controvertidos. A existência de boletim de ocorrência e termo circunstanciado com relato de testemunha presencial, somada à ausência de imagens, reforça a relevância da prova oral. A negativa implícita de produção de prova e a decisão baseada na "ausência de prova inequívoca" caracterizam cerceamento de defesa. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento em insuficiência probatória, quando a matéria for eminentemente fática e houver requerimento tempestivo de produção de prova testemunhal. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado (mov. 38.1) interposto pelos autores contra a r. Sentença (mov. 34.1) que julgou improcedente o pedido inicial e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre os fatos, narram os autores que, no mês de dezembro de 2023, teria permanecido em torno de 3 (três) dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada em maringá/PR. 2. Em razões recursais, afirmam que houve cerceamento de defesa, pois houve julgamento da lide sem a devida apreciação do pedido de produção de prova oral formulado na impugnação à contestação (mov. 28.1). Também por isso, afirmam que a condenação em litigância de má-fé merece reforma. Pugnam pela anulação da r. Sentença. II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; e (II) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O direito ao contraditório e à ampla defesa está consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 8º da convenção americana sobre direitos humanos, que assegura a todas as pessoas o direito de serem ouvidas, com as devidas garantias, por juiz ou tribunal competente, em processos judiciais de natureza civil, penal ou de qualquer outra ordem. A corte interamericana de direitos humanos (cidh), em precedentes como a opinião consultiva oc-11/90 e no caso favela nova Brasília vs. Brasil, reafirma que órgãos jurisdicionais devem adotar decisões respeitando plenamente as garantias processuais, independentemente da natureza da controvérsia, incluindo a necessidade de decisão justa e a preservação do devido processo legal. 5. No caso, avaliando os autos de origem, verifico que houve requerimento expresso dos autores (mov. 28.1) de produção de prova oral, destinado a comprovar não apenas a interrupção do serviço essencial, mas o lapso temporal em que perdurou a suspensão, circunstância de natureza eminentemente fática. Ainda assim, os autos foram conclusos para prolação da r. Sentença (mov. 24.1), sem que houvesse apreciação do pedido de produção probatória. 6. Em que pese o fundamento adotado na r. Sentença, a pretensão indenizatória está alicerçada na demora para o restabelecimento do serviço, e não no simples fato de sua interrupção. Nessa perspectiva, a produção de prova oral, expressamente requerida pelos autores, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois é por meio dela que se poderá apurar se houve interrupção prolongada e qual foi o lapso temporal em que a unidade consumidora em questão permaneceu sem o fornecimento de serviço essencial à época dos fatos. 7. No caso em comento, entendo que a ocorrência de cerceamento de defesa assume contornos ainda mais sensíveis quando considerada à luz do fato de que foi imposta condenação em desfavor dos autores. O juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam tentado alterar a verdade dos fatos ao afirmarem que permaneceram vários dias sem fornecimento de energia elétrica, enquanto o relatório técnico apresentado pela ré indica interrupção de menos de 2 (duas) horas. 8. O e. Superior Tribunal de Justiça entende que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que julga improcedente o pedido por falta de comprovação sem oportunizar à parte provar o direito alegado (STJ, agint no agint no RESP nº 2.009.192/SP, relatora ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 6/3/2023, dje de 08/03/2023). À luz desse entendimento, o cerceamento verificado no caso dos autos revela gravidade acrescida, pois, além de afastar a pretensão dos autores, foi aplicada multa por litigância de má-fé fundada em suposta alteração da verdade dos fatos. A imposição de sanção processual nessas circunstâncias é incompatível com o devido processo legal, uma vez que se atribuiu conduta desleal aos autores sem que lhes fosse assegurado o direito de produzir prova essencial ao esclarecimento da controvérsia, em afronta ao direito de serem ouvidos e de demonstrar a veracidade de suas alegações. Assim, a anulação da r. Sentença é medida de rigor, atingindo, por consequência lógica e necessária, também a multa por litigância de má-fé cominada na origem. lV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com a determinação do retorno dos autos à origem para a designação de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de produção de prova oral pertinente à controvérsia fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373, I e II; CC, art. 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que outro bem já teria sido reconhecido como bem de família em ação anterior. O agravante sustenta que a penhora recaiu sobre seu único imóvel residencial, caracterizando-se como bem de família, e alega cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas antes do julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; e (II) determinar se a penhora recaiu sobre bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte não tem a oportunidade de produzir provas essenciais para a instrução do feito, especialmente quando há requerimento expresso nesse sentido. 4. A impenhorabilidade do bem de família deve ser analisada à luz da prova efetivamente produzida, sendo imprescindível oportunizar ao executado a demonstração de que o imóvel penhorado se trata de sua residência habitual. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões proferidas sem a devida instrução probatória quando esta é essencial para a solução da controvérsia. 6. Considerando que a decisão recorrida se limitou a afirmar a inexistência da impenhorabilidade sem permitir a produção de provas, impõe-se sua anulação para reabertura da instrução processual. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento imotivado da produção de provas essenciais à comprovação da alegada impenhorabilidade de imóvel configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.712; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [...]

(sublinhamos)

  

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

 

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

 

         Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.

 

 

4 –  PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

4.1. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.

 

                                      De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. 57/66)

 

                                      Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Recorrente, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. 69/76)

 

5 – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

- Impenhorabilidade do bem de família

 

                                      Inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

 

                                      Com efeito, fora sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado/embargante, ora Recorrente.

 

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

 

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários-mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários-mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE PATRIMONIAL. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 1.091 do cartório de registro de imóveis de buritis/MG, sob o fundamento de ausência de prova da unicidade patrimonial necessária ao reconhecimento do bem de família. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser alcançados pela proteção da impenhorabilidade do bem de família; e (II) estabelecer se a Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de unicidade patrimonial para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, com finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, não se condicionando, como regra, à inexistência absoluta de outros bens imóveis em nome do devedor. 4. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive mediante apreciação de documentos supervenientes juntados em sede recursal, desde que assegurado o contraditório. 5. A proteção legal alcança não apenas a propriedade plena do imóvel, mas também os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária, quando demonstrada a destinação do bem à moradia da entidade familiar e ausentes as exceções legais. 6. A prova constante dos autos, composta por ata notarial, certidão do cartório de registro de imóveis, declaração de imposto de renda e comprovantes de consumo, revela de forma suficiente a utilização do imóvel como residência habitual do agravante e de sua família. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 alcança os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar e não restarem demonstradas as exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90.2. O reconhecimento do bem de família não exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de sua utilização como residência permanente. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela executada, desconstituindo a constrição sobre 50% da fração ideal do imóvel de matrícula nº 14.144 junto ao registro de imóveis de rio grande/RS. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 50% da fração ideal de imóvel considerado bem de família para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, com base na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir:1. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14º, do CPC e pela Súmula vinculante nº 47 do STF, tal característica não os equipara automaticamente à pensão alimentícia para fins de aplicação da exceção prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.2. As exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo ampliação por analogia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expressão pensão alimentícia contida no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 refere-se especificamente aos alimentos devidos em razão de parentesco, casamento ou união estável, não abrangendo os honorários advocatícios, ainda que reconhecida sua natureza alimentar. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 é absoluta quanto ao bem em si, não comportando fracionamento para fins de constrição parcial, mesmo que limitada a 50% da fração ideal do imóvel. 5. O ônus da prova de que o imóvel não constitui bem de família é do credor, e não havendo elementos nos autos que indiquem que a agravada possua outros imóveis residenciais, prevalece a proteção legal conferida ao bem de família. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à pensão alimentícia para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. [ ...]                                     

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 52 dias
Páginas
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Formato
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Inominado
Autores: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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