Cível PTC479 Novo CPC

Modelo de Recurso Inominado com Pedido de Justiça Gratuita (Juizado Especial Cível)

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Modelo de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, após sentença, no Juizado Especial Cível (Novo CPC – 23 páginas + jurisprudência). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Recurso Inominado com Pedido de Justiça Gratuita?

Recurso Inominado com Pedido de Justiça Gratuita é o recurso utilizado para impugnar sentenças do Juizado Especial Cível, acompanhado de pedido para isentar o recorrente do pagamento do preparo, com base no art. 42 da Lei 9.099/95 e nos arts. 98 e 99 do CPC.

 

Modelo de Recurso Inominado com Pedido de Justiça Gratuita

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Beltrana das Quantas

Ré: Fulana de Tal

 

 

                                      FULANA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: Fulana de Tal 

Recorrido: Beltrana das Quantas

 

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL

 

                                      Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.

 

                                      O suporte fático e documental, careado no presente Recurso Inominado, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.

 

                                      Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:

 

( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)

 

( ii )a remuneração média anual do Agravante é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).

 

( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)

 

                                      Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS SUPOSTAMENTE COM VÍCIO OCULTO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Justiça gratuita concedida na fase recursal mantida por falta de prova em contrário da impugnante. Inexistência de vício que implique a anulação da sentença. Aquisição de dois aparelhos iPhone SE (2ª geração), com suposto vício oculto consistente em superaquecimento e degradação da bateria, bem como desacompanhados do carregador. Ausência de verossimilhança da alegação de vício oculto dos smartphones, que só poderia ser verificado por meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Alegação de falta de item essencial ao funcionamento e venda casada. Não ocorrência. Acessório pretendido que não impede o funcionamento dos aparelhos e permite o uso de similares. Informação clara e suficiente tanto na caixa do produto, quanto nas mídias de venda. Dever de informação cumprido. Possibilidade de aquisição de produtos similares em estabelecimentos distintos, o que assegura ao consumidor a liberdade de escolha e afasta a venda casada. Suposta propaganda enganosa a respeito do iPad com memória de 64GB. Informação ao alcance de qualquer consumidor desse produto de que boa parte da memória é utilizada pelo sistema operacional e por aplicativos previamente instalados. Sentença de improcedência confirmada. Recurso não provido. [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC – SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame: 1.1. Resumo dos fatos (id n.49500821): A impetrante ajuizou ação de reparação por danos morais no 10º juizado especial cível, processo nº 0800648-72.2025.8.10.0015, a qual foi julgada improcedente. Sustenta que teve negado o pedido de gratuidade da justiça, apesar da juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, e que, ao interpor recurso inominado, reiterando o pleito de assistência judiciária, o juízo negou seguimento ao recurso por ausência de preparo, sem remeter o pedido à turma recursal, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança para destrancar o recurso. 1.2. Decisão liminar – parte dispositiva (id n. 50038340): "diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar, para determinar a suspensão do processo nº 0800648-72.2025.8.10.0015, em trâmite no 10º juizado especial cível de são Luís/ma, até o julgamento final do presente mandado de segurança. " II. Questão em discussão: (I) se há direito líquido e certo da impetrante à apreciação, pela turma recursal, do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado; (II) se é cabível a utilização do mandado de segurança para destrancar o recurso inominado; e (III) se deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, à luz do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir. 3.1. O mandado de segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade. 3.2. Nessa linha, tem-se que a negativa de processamento do recurso configura violação ao direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, e o caput autoriza o pedido em qualquer fase do processo, inclusive em recurso. 3.3. A impetrante formulou expressamente o pedido de gratuidade no recurso inominado, e o juízo de origem impediu sua apreciação pela turma recursal. Assim, configurou-se a afronta ao direito líquido e certo da impetrante. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no agint no aresp 2108561/MG, reafirmou que é indevida a exigência de comprovação documental adicional, devendo prevalecer a declaração apresentada pela pessoa física: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Hipossuficiência. Presunção legal. Agravo interno provido. 1. No caso concreto, a corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - agint no aresp: 2108561 MG 2022/0110563-9, data de julgamento: 03/10/2022, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 21/10/2022) 3.5. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça no processo de origem, determinando-se o regular processamento e a imediata remessa do recurso inominado interposto, caso não haja outro óbice ao seu prosseguimento. lV. Dispositivo e tese. 4.1. Segurança concedida para que seja o recurso encaminhado ao colégio recursal competente, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 4.2. Tese de julgamento: 4.2.1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado pela turma recursal, sendo ilegal o indeferimento do processamento do recurso pelo juízo de origem. 4.2.2. É cabível mandado de segurança para destrancar recurso inominado quando seu processamento é indevidamente obstado por ausência de preparo, havendo pedido de Assistência Judiciária Gratuita pendente de apreciação. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que ao Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

 

(1) – ACERCA DO PROCESSADO

                                    

                                        Colheu-se dos autos que entre as partes já existia antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido, carreados no primeiro momento da defesa. (fls. 33/38)

 

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambas, por meio do aplicativo Whatsapp.

 

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo, que residem no mesmo condomínio.

 

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

 

                                      Se houve “ódio”, como descrito na sentença guerreada, certamente foi de ambas.

 

                                      Por isso, advogou-se que inexistiu o intuito de difamar a pessoa da Recorrida. Ao contrário disso, apenas palavras, embora acentuadas, acerca do modo de agir, como síndica do edifício.

 

                                      Nesse diapasão, não há falar-se em reparação de danos, o que, equivocadamente, concessa venia, assim não entendeu o magistrado de piso.      

 

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

                                              

                                    De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

Desse modo, consoante robustamente constatado no acervo probatório dos autos, concluo houve difamação à pessoa da parte autora.

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-a a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir do último episódio difamatório (00/11/2222).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

3 – PRELIMINAR AO MÉRITO

- Cerceamento de defesa                  

                                      

                                      A Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

 

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação do uso do imóvel como entidade familiar.

 

                                      Para a surpresa daquela, o magistrado decidiu pela impertinência daquela testemunhal, nada obstante demonstrar-se ser testemunha presencial.

 

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquela a produção da oral, com a tomada de depoimento de testemunha, antes arrolada. Essa, certamente, iria corroborar a tese sustentada.

 

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à animosidade entre as partes.

 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

 

                                      Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE CHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de execução fundada em cheques, condenando solidariamente os executados ao pagamento de valores decorrentes de títulos não adimplidos, rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e demais alegações defensivas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova requerida pelos executados, configurou cerceamento de defesa; (II) estabelecer se é necessária a reabertura da instrução processual diante da controvérsia fática existente. III. Razões de decidir o juiz, embora destinatário das provas, deve assegurar às partes o direito de produzir provas necessárias à demonstração de suas alegações. O indeferimento de prova é admissível apenas quando se tratar de diligência inútil ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da existência da relação negocial, da entrega de mercadorias e da responsabilidade dos executados demanda dilação probatória. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A supressão da fase instrutória, diante de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a regular instrução do feito. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento:"1. O julgamento antecipado da lide é indevido quando há controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória. 2. O indeferimento imotivado de prova testemunhal configura cerceamento de defesa. 3. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 4. O direito à produção de provas integra o contraditório e a ampla defesa. " ------------- dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de artefatos de concreto em face de construtora. A autora alegou a existência de relação contratual e inadimplemento da ré, requerendo, na petição inicial, a produção de prova documental e testemunhal. O juízo de origem, após decretar a revelia da demandada, julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela insuficiência de provas do fato constitutivo do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado de improcedência por ausência de provas, sem oportunizar a produção de prova testemunhal e documental expressamente requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a causa estiver suficientemente instruída ou quando as provas requeridas forem manifestamente desnecessárias ou protelatórias. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não dispensa a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tampouco autoriza o magistrado a negar a oportunidade de produção das provas requeridas. 5. A existência de início de prova documental, como notas fiscais, orçamentos e conversas por aplicativo, evidencia a pertinência da prova oral para esclarecimento da relação contratual alegada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas requeridas e, posteriormente, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência por insuficiência de provas quando a parte autora requereu a produção de prova pertinente e não teve oportunidade de produzi-la. 2. A revelia do réu não dispensa a instrução probatória quando a comprovação do fato constitutivo do direito do autor depende da produção de outras provas. 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas viola o devido processo legal e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Requerimento de audiência de instrução e julgamento pela parte acionada. Pleito não apreciado pelo juiz sentenciante. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento. Embargos acolhidos para anular o julgamento dos recursos inominados id 40679720 para conhecer e dar provimento ao recurso inominado do autor para anular a sentença, determinando que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Julgo prejudicado o recurso do réu considerando o acolhimento da nulidade suscitada pelo autor. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (STJ, REsp 783.185/RJ, 1ª T., j. 24.04.2007, rel. Min. Luiz Fux). [ ... ]

(sublinhamos)

 

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

 

                                      Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.

 

                              Ao caso em liça, imprescindível a prova oral, porquanto, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

 

                            Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-a e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova requerida.

 

 

4 –  PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

4.1. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações difamatórias da Autora à Ré.

 

4.2. Depoimento pessoal da Recorrida

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

 

                                      Indagada acerca das motivações do episódio, respondeu:

 

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5 – ERROR IN JUDICANDO  (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

- Ausência de animus injuriandi

 

                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do Whatsapp.

 

                                      De mais a mais, a Recorrida, vagamente, ilustrou que os comentários, de voz e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que a Recorrente, unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.

 

                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à Recorrente, mormente à forma de como administra o condomínio.

 

                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da Recorrida, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.

 

                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria parte promovente da ação.

 

                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

 

                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo aduz, verbis:

 

A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos.

 Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. [ ... ]

                                     

                                      Perlustrando esse mesmo caminho, Paulo Nader assevera ad litteram:

 

130.4. Difamação

  Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal.

  Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Yuri Coelho:

 

5 - Consumação e tentativa

A consumação ocorre com a prática da ação ofensiva, que pode ser por palavras, escritos ou gestos conforme já dissemos e desde que qualquer pessoa que não seja a vítima tome conhecimento da falsa imputação. Esse é um requisito da consumação na medida em que a difamação ofende a honra que a vítima goza no seu meio social, o que demanda que não apenas ela tenha conhecimento da imputação, mas, ao menos que uma única outra pessoa ou mais venha a ter conhecimento do fato. [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. OFENSAS MÚTUAS EM AMBIENTE CONDOMINIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo juízo do 3º juizado especial cível de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (id 74724525). Foram apresentadas contrarrazões (id 74724529). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por dano moral alegando que, desde 26/09/2023, vem sendo alvo de perseguição, difamação e exposição vexatória por parte da ré, síndica do condomínio onde reside, principalmente após sua eleição para o cargo de conselheiro consultivo. Relatou que a ré, em assembleia condominial pública, utilizou-se de microfone e do sistema de transmissão do condomínio para imputar-lhe a pecha de agressor de mulheres e de suposta existência de Maria da penha, além de mencionar processo judicial já arquivado, tudo com o intuito de descredibilizá-lo. Aduziu que, posteriormente, a ré divulgou comunicado aos 564 condôminos citando o nome do autor de forma pejorativa, enviou notificações e mensagens de whatsapp difamatória, excluiu-o de grupos e intensificou perseguição após o autor fiscalizar irregularidades administrativas. O autor juntou aos autos boletins de ocorrência, certidões negativas criminais e vídeos que visam comprovar o constrangimento e o abalo à sua reputação e à convivência condominial descritos por ele na inicial. 4. Em suas razões recursais, o autor, o recorrente alegou que a prova documental e audiovisual, inclusive vídeos e boletins de ocorrência, demonstrou o dano à sua reputação, que não foi adequadamente reconhecido pela sentença, pleiteando a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II questão em discussão5. A controvérsia devolvida à turma recursal consiste em: (I) verificar se restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável em razão das ofensas praticadas no âmbito condominial, (II) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano, e (III) examinar a suficiência e autenticidade das provas apresentadas. III razões de decidir6. Para que haja a configuração da ofensa moral reparável por meio de indenização, exige-se violação aos direitos da personalidade com efetivo abalo à dignidade da pessoa, conforme art. 5º, incisos V e X, da CF, e art. 6º, VI, do CDC. No caso, as provas dos autos evidenciam que a relação entre as partes é marcada por animosidade e agressões mútuas, tanto em ambiente presencial quanto nos grupos de whatsapp do condomínio, como demonstram a ata da assembleia (ids 74723929 e 74724506), o comunicado à coletividade (id 74723931) e as conversas registradas (id 74723937, a partir da p. 40), onde ambos os litigantes protagonizam embates públicos e trocas recíprocas de ofensas, extrapolando a mera divergência de opiniões. 7. Ressalta-se, portanto, que tais situações, conquanto reprováveis, quando tomam caráter recíproco deixam de configurar agressão unilateral apta a ensejar dano moral, revelando-se, antes, como desentendimentos decorrentes da convivência condominial firmada pelas atitudes de ambos, nos quais as partes contribuem para o acirramento dos ânimos. Nessas circunstâncias, a caracterização do dano indenizável se esvazia, pois não se constata lesão concreta e injusta a direito da personalidade do autor, mas sim uma sequência de hostilidades mútuas. 8. Cumpre destacar, ainda, que a própria ata da assembleia condominial acostada pelo autor (id 74723929) registra que ele, em momento anterior às manifestações da recorrida, qualificou a atuação da síndica como tirana e ditatorial. Tal circunstância evidencia que os embates não se deram de forma unilateral, mas decorreram de provocações recíprocas, em ambiente já tensionado pela disputa condominial. Assim, a prova apresentada pelo recorrente não pode ser acolhida de forma fragmentada, apenas para valorizar as expressões utilizadas pela recorrida após essa fala, devendo ser analisada em sua integralidade. Cabe ao juízo apreciar o contexto fático como um todo, e não de modo seletivo, sendo certo que a avaliação global dos elementos probatórios reforça a inexistência de ofensa individualizada apta a caracterizar dano moral indenizável. IV dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condenado o recorrente vencido no pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 78 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Inominado
Autores: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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