Trabalhista PTC562 Reforma Trabalhista

Modelo de alegações finais trabalhista Reclamante Doença ocupacional

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Modelo de petição de razões finais escritas trabalhista, na forma de alegações finais, consoante art. 850 da CLT, conforme novo CPC e Lei da Reforma, pela reclamante, em ação que busca a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), em decorrência de doença ocupacional. (CLT, art. 157)

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais Trabalhistas pelo Reclamante em Acidente de Trabalho? 

Alegações Finais Trabalhistas pelo Reclamante em Acidente de Trabalho são a manifestação apresentada após a instrução processual, nos termos do art. 850 da CLT, em que o trabalhador sintetiza as provas produzidas e reforça o pedido de indenização por danos decorrentes do infortúnio laboral.

 

Modelo de Alegações Finais Trabalhista Pelo Reclamante

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Reclamante: Maria da Silva

Reclamada: Empresa de Cobrança Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

RAZÕES FINAIS TRABALHISTA 

 

consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                               

                                      A Reclamante ajuizou ação de indenização acidentária, na qual pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes morais, em desfavor da Réu.      

    

                                      A causa de pedir concerne às lesões decorrente de esforços repetitivos.

 

                                      Já relatado que aquela trabalhou, excessivamente e somente, com a tarefa de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava.

 

                                      Com isso, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.

 

                                      Nessas circunstâncias, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT.

 

                                      Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano, tivera de retornar ao trabalho, posto que se encontrava “apta” a desenvolver normalmente as atividades.

 

                                      Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, foi, pasme, alocada novamente ao setor de trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que tornasse a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.

 

                                      Desse modo, eis que foram ultrapassados seus limites biomecânicos e de tolerância, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.

 

                                      Lado outro, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Inexistia, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

 

                                      No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, fora demitida sem justa causa.

 

                                      O exame médico de demissão, nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional.

 

                                      Contudo, após sua demissão continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou, até mesmo, a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório.

 

                                      Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos constatou que ela, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. Nessa ocasião, o médico em liça indicou exame fisioterápicos, e, também, desaconselhou que voltasse a trabalhar no exercício de cargo, com a mesma função antes ocupada (digitadora).

 

                                      Por conta disso, terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais, familiares.

 

                                      De mais a mais, não é preciso qualquer esforço para constatar que isso a afetou emocionalmente, sobretudo quando se acha incapacidade de realizar o labor antes exercido.

 

                                      Em sua defesa, a Reclamada, em síntese reservou os seguintes argumentos:      

 

( i ) não há nexo de causalidade entre o acidente e o labor desempenhando pela autora;

( ii ) a ratificar o exposto, trouxe à colação atestado médico de demissão, no qual se destacou qualquer doença naquele momento;

( iii ) subsidiariamente, asseverou que o valor pretendido, a título indenizatório, é exorbitante, longe de ser acobertado pelo princípio da razoabilidade;

( iv ) ademais, assegura que aquela não tivera os gastos com os medicamentos;

( v ) além disso, advoga não ser pertinente o pedido de pensão vitalícia;

( vii ) pugnou, por isso, a improcedência dos pedidos.               

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Reclamada

 

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

 

                                      Indagado acerca da forma na qual os préstimos eram desempenhados, em especial a repetitividade, respondeu:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Reclamante, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

 

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros exames radiológicos, que atestam a Síndrome do Túnel do Carpo.

 

                                      Além do mais, às fls. 99/103, vários recibos de compra e venda de medicamentos, todos voltados a amenizar as dores da doença supra-aludida.

 

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

 

2.4. Prova pericial

 

                                      Para além disso, o perito, em resposta aos questionamentos feitos por este juízo, assim respondeu:

 

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3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Assim, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]

                                                          

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. [ ... ]

                                     

                                      Não há quem duvide, na atualidade, o direito do trabalhador ter um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo-se de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado, e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

 

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

                                               Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)”

 

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

 

                                      Nesse trilhar, o empregador tem a obrigação de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

 

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador, que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

 

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TECNOLÓGICOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. GONARTROSE. CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO POR TAREFA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (grupo casas Bahia s.a., n. C. B. S. E asap log. Logística e soluções Ltda. ) e pelo reclamante (Antônio charles da Silva barbosa) contra sentença da 3ª vara do trabalho de Fortaleza que pronunciou a prescrição quinquenal anterior a 12/11/2019 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, além de honorários periciais, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão há sete questões em discussão: (I) definir se o labor externo exercido pelo reclamante era incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT; (II) estabelecer se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (III) determinar a existência de nexo concausal entre a atividade de montador de móveis e a doença diagnosticada (gonartrose); (IV) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (V) examinar a correção do valor fixado a título de honorários periciais; (VI) analisar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do beneficiário da justiça gratuita; e (VII) apreciar os pedidos do reclamante relativos à indenização pelo uso de veículo próprio e às diferenças salariais por alegada redução remuneratória. III. Razões de decidira exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a incompatibilidade absoluta do controle de jornada, não se caracterizando pela simples prestação de serviços externos quando demonstrada a possibilidade técnica de fiscalização. A utilização de tablet com registro do início e término dos serviços, geolocalização e ordens eletrônicas de trabalho evidencia o efetivo controle da jornada laboral, afastando o enquadramento na exceção legal. A ausência de apresentação dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, mitigada pelos critérios de razoabilidade e pela prova testemunhal. O laudo pericial, não infirmado por prova técnica em sentido contrário, conclui pela existência de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a gonartrose, com redução parcial e permanente da capacidade laboral. A concausa é suficiente para equiparar a doença a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante o caráter degenerativo da patologia quando o labor contribui para seu agravamento. A atividade de montagem de móveis envolve risco acentuado à saúde do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido (in re ipsa), diante da afetação à integridade física e à capacidade laboral do empregado. O valor de R$ 5.400,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sendo inaplicáveis os limites das resoluções do csjt quando o encargo não é suportado pela união. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita é compatível com o entendimento firmado pelo STF na adi nº 5.766, inexistindo prova de alteração de sua condição econômica. O ressarcimento pelo uso de veículo próprio exige prova efetiva e individualizada das despesas suportadas, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. O salário por tarefa, previsto no art. 78 da CLT, admite variação remuneratória conforme a produtividade, sendo a irredutibilidade salarial aferida pelo valor unitário da tarefa e pelo respeito ao piso da categoria. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: a prestação de trabalho externo não afasta o direito a horas extras quando demonstrada a possibilidade de controle de jornada por meios tecnológicos. A concausalidade entre a atividade laboral e doença de caráter degenerativo é suficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido e sua quantificação deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Os limites fixados em resoluções do csjt para honorários periciais aplicam-se apenas quando o pagamento é suportado pela união. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita subsiste enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica. No salário por tarefa, a variação do montante global percebido não configura redução salarial ilícita quando mantido o valor unitário da tarefa e respeitado o piso da categoria. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese, discorrida na demanda, na qual se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois esse detinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

3.2. Reparação de Danos

 

3.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.

 

                                      A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.

 

                                      Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados, consoante se viu do laudo pericial. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras, inexistia suporte para os pés às digitadoras.  Não havia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.

 

                                      Os trabalhos, desenvolvidos pela Reclamante, envolviam digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos eram ligados à digitação.

 

                                      Sua doença, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional. Por isso, inconteste e evidente o nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.

 

                                      A propósito, o Expert concluiu, com segurança, que ocorreu acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, aquela desenvolveu doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.

 

3.2.2. Danos sofridos

 

                                      Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não a afasta a responsabilidade civil.

 

                                      Essa não tomou, absolutamente, nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, sobremodo quando conhecedora que suas funções exigiam esforços repetitivos.

 

                                      A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro, não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria.

 

                                      Posteriormente, passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

 

                                      Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”. 

 

                                      Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

 

                                      Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando aquela afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso dessas, retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

 

                                      Com todos esses indicativos, a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

 

                                      Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000.

 

                                      Passados 18(dezoito) meses da demissão, fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral.

 

                                      Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

 

3.2.2.1. Danos emergentes 

 

                                      Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos.

 

                                      Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

 

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

                                      Nesse contexto, pede-se a condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

 

                                      Igualmente, requer-se a condenação s pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos, especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

 

3.2.2.2. Danos morais 

 

                                      É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas.

 

                                      No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, ela passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

 

                                      Com esse aspecto de entendimento, veja-se:

 

DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamante, reconhecendo a caracterização de doença ocupacional e condenando a empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 6 questões em discussão: (I) definir se houve a ocorrência de doença ocupacional e o nexo de causalidade; (II) estabelecer se é devido o dano moral; (III) determinar se é devida a estabilidade provisória; (IV) definir sobre o restabelecimento do plano de saúde; (V) determinar sobre a redução dos honorários periciais; e (VI) estabelecer sobre a inversão do ônus e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A doença da reclamante foi considerada ocupacional, pois o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento e agravamento da doença, devido à repetitividade dos movimentos e falhas ergonômicas na função de costureira. 4. O dano moral é devido, tendo em vista o nexo de concausalidade entre a doença da reclamante e as atividades laborais. 5. A estabilidade provisória é devida, pois a doença da reclamante é ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a reintegração. 6. O restabelecimento do plano de saúde é devido, em razão do reconhecimento da estabilidade provisória. 7. A redução dos honorários periciais não é devida, pois o valor fixado atendeu ao princípio da paridade processual, considerando a extensão da perícia. 8. A inversão do ônus e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não são devidas, devendo ser mantida a condenação da reclamada. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho como costureira contribuiu para o desencadeamento e agravamento da síndrome do túnel do carpo, configurando doença ocupacional. 2. A existência de doença ocupacional, reconhecida após a rescisão contratual, confere à empregada direito à estabilidade provisória, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. 3. A condenação em danos morais é devida em razão da doença ocupacional e da incapacidade parcial reconhecida. 4. O restabelecimento do plano de saúde é devido, em razão da reintegração da reclamante. 5. A fixação do valor dos honorários periciais a serem pagos pela reclamada ocorreu segundo as disposições contidas no artigo 790-b, § 1º, da CLT. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida nos termos fixados na sentença, por força do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (adi) 5766, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-a, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso da reclamada não deve ser conhecido por deserção; (II) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional; (III) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, pois embora o Juízo de origem tenha arbitrado o valor das custas, a reclamada está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial e comprovou o pagamento das custas processuais. 4. O laudo pericial médico conclui que há relação causal entre o trabalho e a síndrome do túnel do carpo, com análise ergonômica e biomecânica das atividades exercidas na função de camareira. 5. A responsabilidade da empregadora é evidente, pois não comprovou ter cumprido com a obrigação de zelar pela integridade física da trabalhadora, garantindo ambiente de trabalho seguro e prevenindo riscos ambientais. 6. A incapacidade laboral da reclamante foi considerada temporária, não sendo cabível o pensionamento em parcela única. 7. O dano moral decorre da dor física suportada, sendo presumido pela análise das circunstâncias e do agravamento da doença. 8. Majora-se o valor da indenização por danos morais, considerando a incapacidade temporária e a contribuição do trabalho para o agravamento da doença. 9. Mantém-se o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na sentença, por entender que o trabalho demandado para a causa foi condizente. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador é responsável por indenizar o trabalhador por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando comprovada a relação causal entre o trabalho e a doença, bem como a ausência de medidas de segurança adequadas. 2. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor arbitrado na sentença não for suficiente para compensar a vítima e punir o agressor. 3. O pensionamento em parcela única não é cabível nos casos de incapacidade temporária para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL EM PUNHOS (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NTEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA LEVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TST. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado se mostra insuficiente diante do reconhecimento do nexo concausal e da gravidade das lesões constatadas. Requer, ainda, a reforma da sentença para que sejam deferidos os danos materiais postulados e reconhecida a estabilidade acidentária. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamada, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o laudo pericial teria indicado plena capacidade laboral da reclamante e ausência de nexo causal direto, razão pela qual reputa indevida qualquer reparação. Aduz erro de julgamento, requerendo a reforma integral da decisão e a improcedência total dos pedidos, além de pugnar pela desconsideração do laudo técnico ao afirmar que as lesões decorrem exclusivamente de fatores extralaborais. II. Questão em discussão 3. Analisar se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, autoriza o reconhecimento da doença ocupacional em regime de concausa e a manutenção ou majoração da indenização por danos morais. 4. Verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade acidentária, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, da Súmula nº 378, II, do TST e da tese firmada no tema 125 do tribunal superior do trabalho. 5. Ponderar se é devida indenização por danos materiais, nas modalidades de pensionamento e danos emergentes. III. Razões de decidir 6. O laudo pericial confirmou o nexo de concausalidade entre as lesões nos punhos e as atividades desempenhadas, bem como risco ergonômico moderado e presunção de ntep, não havendo prova técnica capaz de infirmar tais conclusões. Diante da presença do dano, do nexo e da culpa decorrente de medidas preventivas insuficientes, configura-se a responsabilidade civil da empregadora, sendo o dano moral presumido em casos de doença ocupacional. Considerando que o labor atuou apenas como concausa, que a capacidade funcional foi preservada e que o quadro é multifatorial, as condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-g da CLT, a indenização deve observar o teto de três vezes o valor do último salário do reclamante, correspondente a R$ 2.372,00, totalizando o montante de R$ 7.116,00. Mantém-se, portanto, a condenação por danos morais, rejeitando-se o pedido patronal de exclusão da verba e o pleito obreiro de majoração do quantum. 7. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST somente se aplica quando, além do nexo causal ou concausal, há incapacidade laboral que justificaria a concessão de benefício acidentário. Embora a jurisprudência admita, conforme o tema 125 do TST, a estabilidade mesmo sem prévio auxílio-doença, exige-se que a moléstia seja incapacitante. No caso concreto, a perícia concluiu que a reclamante possui 100% de capacidade funcional. Ausente, portanto, o pressuposto material da garantia provisória de emprego, mantém-se a improcedência do pedido de estabilidade acidentária. 8. Quanto aos danos materiais, o pensionamento pressupõe redução permanente da capacidade laborativa, ao passo que os danos emergentes dependem de demonstração de despesas efetivamente suportadas. No caso concreto, a perícia confirmou que a reclamante mantém plena capacidade funcional, além de indicar tratamento conservador, realizável pelo SUS, sem qualquer comprovação de gastos, perda de renda ou prejuízo patrimonial relacionado à doença. Ausentes, portanto, incapacidade e prova concreta de dano material, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos relativos aos danos materiais. lV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários da reclamante e da reclamada conhecidos e não providos. Teses de julgamento. 1) a configuração da responsabilidade civil trabalhista por doença ocupacional exige a presença de dano à saúde, nexo causal ou concausal e culpa do empregador. 2) a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, interpretada em conjunto com a Súmula nº 378, II, do TST e com o tema 125 dos recursos repetitivos, demanda, além do nexo entre a doença e o trabalho, a comprovação de incapacidade laborativa em intensidade que justificaria a concessão de benefício acidentário, sendo insuficiente a mera existência de concausa sem repercussão funcional concreta. 3) a indenização por pensionamento, prevista no art. 950 do Código Civil, exige a comprovação de redução permanente ou ao menos duradoura da capacidade laborativa, de modo a impactar a aptidão do trabalhador para o exercício de sua atividade habitual. Inexistindo demonstração de limitação funcional consolidada ou incapacitante, torna-se inviável a concessão da pensão mensal indenizatória. 4) os danos emergentes demandam prova concreta de despesas efetivamente suportadas em razão direta do agravo laboral, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na ausência de comprovação de gastos médicos, terapêuticos ou de qualquer outro dispêndio relacionado à patologia, não se configuram os pressupostos necessários ao deferimento dessa modalidade indenizatória. Dispositivos relevantes citados.[ ... ]

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais.

 

                                      Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                      De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.          

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.     

 

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

                                     

                                       Nesses termos, configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

3.2.2.3. Lucros Cessantes  

 

                                      De outra parte, em razão da doença profissional em espécie, a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

 

                                      Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

 

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

                                      A Autora terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares [ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 48 dias
Páginas
65
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Trabalhista
Autores: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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