Petição Manifestação Laudo Pericial Favorável à Interdição PTC871

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

R$ 55,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 49,50(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de petição de manifestação e concordância com laudo pericial favorável à interdição e nomeação de curador especial (CPC, art. 749). Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® | Manifestação Concordância Laudo Pericial Interdição

 

 

 

O que significa um laudo pericial favorável?
Um laudo pericial favorável é aquele cujo conteúdo técnico beneficia a tese de uma das partes no processo. Ele confirma, com base em conhecimento especializado, os fatos alegados por quem solicitou a perícia, servindo como prova relevante para a formação do convencimento do juiz. Pode influenciar diretamente o resultado da causa. 

 

Qual a diferença entre ação de curatela e ação de interdição?

A ação de interdição é o procedimento judicial utilizado para declarar a incapacidade civil de uma pessoa, total ou parcial, devido a enfermidade ou deficiência que impeça a autogestão de seus atos. Já a ação de curatela é a consequência dessa interdição, voltada à nomeação do curador que irá representar ou assistir o interditado. Assim, a interdição declara a incapacidade, e a curatela estabelece a proteção legal correspondente. 

 

O que é curador provisório?

Curador provisório é a pessoa nomeada pelo juiz para representar ou assistir alguém com incapacidade temporária ou enquanto se aguarda a decisão final em ação de interdição. Ele exerce a curatela de forma limitada e emergencial, garantindo a proteção dos interesses do interditando até que seja nomeado o curador definitivo por sentença. 

 

Como funciona o processo de interdição?

O processo de interdição começa com a petição inicial, geralmente proposta por familiar, Ministério Público ou responsável legal, pedindo o reconhecimento da incapacidade civil de uma pessoa. Após a citação do interditando, o juiz nomeia um curador provisório, determina a realização de perícia médica e ouve testemunhas. Com base nas provas, o magistrado decide se a interdição será total ou parcial, nomeando um curador definitivo para representar ou assistir o interditado. 

 

Quem pode ajuizar ação de interdição?

Podem ajuizar ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes até o quarto grau, o tutor ou curador, o Ministério Público (nos casos em que a lei autoriza) e, em algumas situações, o próprio interditando. A legitimidade está relacionada à proteção dos interesses da pessoa cuja capacidade civil está comprometida. 

 

O que é um laudo pericial favorável em ação de interdição?

Um laudo pericial favorável em ação de interdição é aquele que, com base na avaliação médica ou psicológica do interditando, confirma a existência de incapacidade total ou parcial para os atos da vida civil. Esse laudo técnico embasa o juiz a decidir pela interdição e nomeação de curador, sendo peça essencial para a procedência do pedido. 

 

O que é uma concordância com o laudo pericial?


Concordância com o laudo pericial é a manifestação processual em que a parte aceita e ratifica as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial. Essa manifestação indica que não há objeção quanto ao conteúdo do laudo, facilitando o prosseguimento do processo e podendo influenciar o juiz a adotar integralmente os resultados da perícia.

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo pericial médico psiquiátrico

 

 

 

 

Ação de Interdição e Nomeação de Curador Especial

Proc. n.º 98765432-53.2025.9.07.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos

 

 

 

                                               Maria das Quantas, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 98, oferecer manifestação ao

 

LAUDO PERICIAL MÉDIDO FAVORÁVEL

 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.              

         

 

I –  Respostas do Perito

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo médico psiquiátrico concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, de que o Réu possui sintomas que, de fato, necessita de nomeação de um curador especial.

 

Quesito 17 (Sobre a Capacidade Cognitiva e Psíquica do Interditando)

 

                                      Fora indagado ao senhor perito se o interditando apresenta condições cognitivas e psíquicas que o incapacitem para a prática de atos da vida civil, considerando os elementos colhidos na avaliação psiquiátrica e psicossocial, conforme disposto no art. 747 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

"Com base nas entrevistas realizadas, nos testes psicométricos aplicados e na análise do histórico clínico do interditando, constatou-se que ele apresenta um quadro de comprometimento cognitivo severo, decorrente de demência degenerativa diagnosticada (CID-10 F03), que o incapacita para a prática de atos da vida civil. O interditando demonstra dificuldades significativas na compreensão de contratos, na gestão de bens e na tomada de decisões financeiras, evidenciando a ausência de discernimento necessário para proteger seus interesses patrimoniais e pessoais. Além disso, a avaliação psicossocial revelou que o interditando depende integralmente de terceiros para atividades básicas do cotidiano, como administração de medicamentos e cuidados de higiene, o que reforça a necessidade de proteção jurídica mediante interdição."

 

Quesito 19 (Sobre o Risco à Segurança e Patrimônio do Interditando)

 

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se a ausência de interdição pode acarretar riscos à segurança pessoal e ao patrimônio do interditando, considerando os elementos colhidos na perícia e os princípios do melhor interesse e da proteção integral, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.146/2015.

Resposta ao quesito 19

 

"Com base na análise dos elementos colhidos, verifica-se que a ausência de interdição representa um risco significativo à segurança pessoal e ao patrimônio do interditando. A avaliação psiquiátrica apontou que o interditando apresenta episódios frequentes de confusão mental, o que o torna vulnerável a situações de exploração financeira e a decisões que comprometam sua integridade física, como negligência com cuidados médicos essenciais. Além disso, a análise documental revelou que o interditando realizou, recentemente, operações financeiras incompatíveis com sua capacidade de discernimento, resultando em prejuízos patrimoniais consideráveis, como a venda de um imóvel por valor abaixo do mercado. Assim, a interdição é medida necessária para assegurar a proteção integral do interditando, garantindo a administração de seus bens e a preservação de sua dignidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.146/2015."

 

II -  Necessidade de Nomeação de Curador Especial

                                     

                                      As respostas do perito acima favorecem As respostas do perito acima apoiam a interdição ao destacar:

 

·        Incapacidade Cognitiva e Psíquica: O interditando apresenta comprometimento cognitivo severo (demência degenerativa), que o incapacita para atos da vida civil, como gestão de bens e tomada de decisões financeiras, conforme o art. 747 do CPC e o art. 3º da Lei nº 13.146/2015.

·        Riscos à Segurança e ao Patrimônio: A ausência de interdição expõe o interditando a exploração financeira e negligência com cuidados essenciais, com prejuízos patrimoniais já constatados, justificando a proteção jurídica para preservar sua dignidade e patrimônio, conforme o art. 4º da Lei nº 13.146/2015. 

 

                                      Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado pelas respostas do Expert, feitas no laudo pericial em estudo, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele. 

                                      É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária.

                                      Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

                                      No ponto, confira-se:

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

                                     

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

                                      Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens.[trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 

3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade

O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).

Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.

Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.

Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [trecho omitido; baixe a versão completa por apenas R$ 55,00, editável em Word, agora!]

 

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DOENÇA DE ALZHEIMER. ESTÁGIO AVANÇADO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AMPLIAÇÃO DOS PODERES. ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO. SENTENÇA REFORMADA.

O artigo 84, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. A decretação da curatela, como limitação extraordinária ao exercício da capacidade civil plena, pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, tendo em vista a finalidade de proteção ao curatelado. Demonstrado, por meio do laudo pericial fundamentado (art. 755, §2º, do CPC), a incapacidade permanente e total do curatelado para prática de todos os atos ligados ao gerenciamento da sua pessoa e dos seus bens, inexiste óbice ao acolhimento de interdição com a ampliação dos efeitos da curatela.[trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00, editável em Word, agora!]

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. PODERES DO CURADOR. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INCAPACIDADE RELATIVA. ASSISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. II. Com o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência -, as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. E, de acordo com o artigo 85 da referida norma legal, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. - As provas produzidas nos autos, mormente a pericial, ao comprovarem incapacidade da curatelada em decorrência da doença que lhe acomete (Demência de Alzheimer), impõem seja parcialmente reformada a sentença para limitar a atuação do curador à assistência, quanto às questões de natureza patrimonial e negocial, nos termos definidos pela Lei Federal nº 13.145/2015. III. Apelação provida para delimitar a curatela apenas às questões patrimoniais e negociais, em atenção ao disposto no art. 84, § 3º e art. 85 da Lei nº 13.146/201. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00, editável em Word, agora!]

APELAÇÃO.

Ação de interdição. Sentença de procedência. Interditando portador de demência (Alzheimer), que não tem condições de gerir sua vida. Sentença de procedência, com declaração incidental da inconstitucionalidade parcial do artigo 114, da Lei nº 13.146/2015, no que tange às alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil e decretou de interdição absoluta. Irresignação do Ministério Público para afastar decisão de interdição total. Constitucionalidade do artigo 114 da Lei nº 13.146/15. Ausência de violação a direitos ou prerrogativas da pessoa natural. Estatuto da Pessoa com Deficiência que está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, que tem status equivalente ao de Emenda Constitucional. Limites da curatela aos atos de natureza negocial ou patrimonial. Sentença reformada. Prejudicado pedido subsidiário. Recurso a que se dá provimento. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                         

III - Renova-se o pedido de tutela de urgência (curatela provisória)

         

                                     Até aqui, inescusável que comprovados, inclusivamente sob a égide do quanto colacionado com a peça vestibular, todos os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito.

                                      O quadro fático, aqui narrado, torna incontroverso da necessidade de curador provisório.         

                                      Em consonância com os ditames do art. 300 do Código de Ritos, para que seja concedida tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.

                                       Corroborando a espécie, não se olvide o que reza o CPC, no ponto da especificação de tutela de urgência, para o fim de nomear curador provisório, verbo ad verbum:

 

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.     

 

                                      A outro giro, de bom alvitre relembrar que a probabilidade do direito invocado, nesse ponto, diz respeito à chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide. Porém, deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. É dizer, não se exige prova absoluta do direito alegado, mas tão só aquela capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis.

                                      Na hipótese, estão presentes tais pressupostos.

                                      Como afirmado alhures, estão fartamente presentes elementos probatórios que, per si, evidenciam a probabilidade do direito invocado.

                                      Nessa entoada, a alegada incapacidade de o requerido reger, por si só, sua vida civil está demonstrada pela documentação, que instruiu a presente peça de ingresso. Isso, em especial, considerando-se laudos médicos, que revelam, aos bastas, que aquele é portador de declínio cognitivo decorrente de demência senil ou Alzheimer. Assim, não possui condições de exprimir livremente sua vontade, necessitando, pois, do auxílio de terceiros.

                                      O perigo de dano, por fim, decorre do próprio caráter protetivo da medida pleiteada e de necessidade de representação da parte requerida ordinariamente para a prática dos atos da vida civil.

                                    A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V. Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00, editável em Word, agora!]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CURADORA PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. GRAU SEVERO DE DROGADIÇÃO. RECUSA DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO VOLUNTÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEVIDA. CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEGRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA REVERSÍVEL QUE RESGUARDA O INTERESSE DAS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.

Sendo o agravado dependente químico em grau severo de drogadição, recusando-se a se submeter ao devido tratamento voluntário, a internação compulsória é medida de rigor, porquanto verificada a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. As novas alegações trazidas pela agravante em sua peça recursal têm o condão de reformar liminarmente os fundamentos da decisão, razão pela qual entendo como prudente o provimento do recurso, posto que a curatela provisória pode ser revista a qualquer momento no curso do processo, resguardando-se, dessa forma, o interesse e segurança das partes.[trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

         [trecho final omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00, editável em Word, agora!] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

R$ 55,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 49,50(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DOENÇA DE ALZHEIMER. ESTÁGIO AVANÇADO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AMPLIAÇÃO DOS PODERES. ATENDIMENTO AOS MELHORES INTERESSES DO CURATELADO. SENTENÇA REFORMADA.

O artigo 84, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. A decretação da curatela, como limitação extraordinária ao exercício da capacidade civil plena, pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, tendo em vista a finalidade de proteção ao curatelado. Demonstrado, por meio do laudo pericial fundamentado (art. 755, §2º, do CPC), a incapacidade permanente e total do curatelado para prática de todos os atos ligados ao gerenciamento da sua pessoa e dos seus bens, inexiste óbice ao acolhimento de interdição com a ampliação dos efeitos da curatela. (TJMG; APCV 5062763-74.2022.8.13.0702; Câmara Jusitça 4.0 - Especializada Cível 8; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 10/02/2025; DJEMG 11/02/2025) 

Outras informações importantes

R$ 55,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 49,50(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
6 + 12 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.