Agravo de Instrumento Curatela Provisória Indeferida PTC803

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de curador provisório em ação de interdição.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Interdição  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Pedro das Quantas

 

                                      MARIA DA SILVA (“Agravante”), casada, aposentada, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de interdição, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.   

      

b) Peças obrigatórias e facultativas

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria da Silva

Agravado: José Maria da Silva

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A Agravante ajuizou, contra o Agravado, ação de interdição. Nessa, formulou-se pedido de tutela antecipada, de sorte fosse aquela nomeada curadora provisória.

                                      Afirmou-se que ela é esposa do aqui Agravado. Esse foi diagnosticado, em 00 de março do corrente, por meio laudos médicos, como portador Alzheimer. Esse é enfático que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação.

                                      Além disso, foram carreados relatórios médicos, que indicam a dificuldade de deglutição.

                                      Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade.

                                      Doutro giro, mostraram-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele.

                                      Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do Agravado.

                                      É certo que o Interditando, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.

                                      Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O Agravado é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.

                                      De resto, contundentemente esta ação se mostrava viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso se inclinou no sentido de que as provas, até então carreadas, não eram suficientes, mesmo no âmbito de cognição sumária, viabilizar a concessão de tutela antecipada. Por isso, indeferiu-a.

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

A nomeação de curador provisório é medida extrema, que apenas tem lugar quando demonstrada, de forma robusta e sem margem para dúvidas, a incapacidade do interditando de se autodeterminar.

In casu, na fase inicial em que se encontra o processo originário, inexiste prova cabal de medidas urgentes à curadoria, as quais o agravado não tem capacidade para os atos da vida civil, sendo prudente, assim, aguardar-se a realização da perícia, para que, a partir dela, se possa avaliar, com segurança, a pertinência, ou não, da medida excepcional.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar.

Intime-se as partes para dizer se têm interesse na produção de outras provas, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado.

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Requisitos à tutela preenchidos

 

                                      A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, negou o pedido de liminar, arrimado na tese de que não se demonstrou o requisito do periculum in mora à interdição do Agravado.

                                      No ponto, concessa venia, há um equívoco de sua Excelência.

                                      Nesse aspecto, o magistrado, processante do feito, deveria ater-se à intervenção da curadora, sobremodo para suprir as incapacidades do interditando, mostradas pela prova documental. Ao contrário disso, como dito, cuidou de analisar a interdição, como um todo.

                                      Daniel Amorim Assumpção Neves também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:

 

Nesse caso a antecipação da tutela não diz respeito à interdição em si, até porque não se pode antecipar a criação da nova situação jurídica proporcionada pela sentença de interdição. O que se antecipa na realidade é a curatela do interditando, que, portanto, ainda não será interditado. [ ... ]

 

                                      Para além disso, não há margem de dúvida de que o Agravado é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.

                                      É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

                                      No ponto, confira-se:

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

                                      Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na Legislação Substantiva Civil, quando, tocante à curatela, estipula ad litteram:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

                                     

                                      Nessas pegadas, o Recorrido merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.

                                      Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Rolf Madaleno, o qual professa, ipsis litteris:

 

A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:

 

3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade

O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).

Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.

Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.

Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V. Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 1908686-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 02/02/2023; DJEMG 03/02/2023)

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