Manifestação Laudo Social Favorável Ação de Guarda PTC870

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de manifestação sobre laudo social favorável em ação de guarda. Com doutrina, jurisprudência, Word editável, baixe por R$ 55,00! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Petições Online® | Petição Manifestação Laudo Favorável Guarda

 

 

O que é laudo psicossocial? 

Laudo psicossocial é um documento técnico elaborado por equipe multidisciplinar, geralmente composta por psicólogo e assistente social, que tem como objetivo avaliar o ambiente familiar, emocional e social das partes envolvidas em processos judiciais, principalmente em ações de guarda, visita, adoção e convivência familiar. Ele subsidia o juiz na tomada de decisão voltada ao melhor interesse da criança ou adolescente, analisando vínculos afetivos, estrutura familiar, condições de cuidado e eventuais conflitos.

 

O que é um laudo psicossocial para alienação parental? 

O laudo psicossocial para alienação parental é um documento técnico elaborado por psicólogo e assistente social, com o objetivo de avaliar se há condutas de um dos genitores que estejam interferindo negativamente na relação da criança com o outro genitor. Ele analisa o comportamento dos envolvidos, a dinâmica familiar e os efeitos emocionais sobre o menor, buscando confirmar ou afastar indícios de alienação parental, conforme previsto na Lei nº 12.318/2010.

 

Qual é o papel do psicólogo em uma ação de guarda dos filhos? 

O psicólogo tem papel fundamental em uma ação de guarda dos filhos, atuando como perito técnico para avaliar o vínculo afetivo, o ambiente familiar e a capacidade dos genitores de atender às necessidades emocionais, sociais e psicológicas da criança. Ele pode ser designado para elaborar laudos, realizar entrevistas, visitas domiciliares e emitir pareceres que subsidiam o juiz na decisão com foco no melhor interesse do menor.

 

Em quais situações os pais perdem a guarda do filho?

Os pais podem perder a guarda do filho quando houver comportamento que coloque em risco o bem-estar físico, emocional ou moral da criança ou adolescente. As situações mais comuns incluem:

  1. Violência doméstica ou maus-tratos;

  2. Abandono ou negligência grave;

  3. Abuso sexual ou psicológico;

  4. Dependência química sem controle e sem tratamento;

  5. Alienação parental severa;

  6. Descumprimento reiterado das obrigações parentais

Nesses casos, a perda ou modificação da guarda deve ser determinada por decisão judicial, com base em laudos, provas e sempre visando o melhor interesse da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

O que caracteriza abandono afetivo? 

O abandono afetivo se caracteriza pela omissão injustificada de um dos pais ou responsáveis em relação aos deveres de cuidado, atenção, presença e afeto para com o filho, mesmo havendo vínculo legal de filiação. Não se trata apenas de ausência física, mas da negligência emocional que compromete o desenvolvimento psicológico e social da criança ou adolescente, podendo configurar dano moral indenizável, conforme a jurisprudência majoritária.

 

O abandono afetivo é crime? 

Não. O abandono afetivo, por si só, não é tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro, mas pode gerar responsabilidade civil, resultando em indenização por dano moral, conforme reconhecido por diversos tribunais. No entanto, a omissão de deveres materiais, como o não pagamento de pensão alimentícia, pode configurar crime, nos termos do artigo 244 do Código Penal.

 

A guarda compartilhada exonera o pagamento de pensão alimentícia? 

Não. A guarda compartilhada não exonera, por si só, o pagamento de pensão alimentícia. Mesmo quando ambos os pais compartilham a guarda, a pensão pode ser devida por aquele que possui maior capacidade financeira, para garantir o sustento proporcional do filho. O dever de alimentos permanece baseado no princípio do melhor interesse da criança e no binômio necessidade x possibilidade, independentemente da modalidade de guarda.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP) 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo pericial social favorável à guarda à Autora 

 

 

Ação de Modificação de Guarda

Proc. n.º 98765432-53.2025.9.07.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: João dos Santos

 

 

 

                                               Maria das Quantas, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 98, oferecer manifestação ao

LAUDO SOCIAL PERICIAL FAVORÁVEL 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Respostas do Perito

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo social concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, de que a guarda em favor da Autora favorece os interesses da infante.

Quesito 17

                                      Fora indagado ao senhor perito se a genitora requerente apresenta estabilidade emocional suficiente para assumir a guarda da menor e atender às suas necessidades afetivas, considerando os elementos colhidos durante a perícia psicológica e social.

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

Com base nas entrevistas realizadas, nos testes psicológicos aplicados e na observação do convívio entre a genitora e a menor, constatou-se que a requerente apresenta estabilidade emocional suficiente para assumir a guarda unilateral. A genitora demonstrou capacidade de lidar com situações de estresse de forma equilibrada, exibindo resiliência emocional e maturidade para atender às demandas afetivas da criança. Observou-se, ainda, que a menor apresenta um vínculo afetivo sólido e seguro com a mãe, manifestando confiança e tranquilidade em sua presença, o que indica que a genitora é uma figura de referência essencial para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança.

 

Quesito 19

                                      Em outro ponto, fora perguntado ao senhor perito se a guarda unilateral em favor da genitora seria a melhor alternativa para o desenvolvimento saudável da menor, considerando os elementos colhidos na perícia e o melhor interesse da criança, nos termos do art. 1.583 do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Resposta ao quesito 19

 

Com base na análise das condições emocionais, materiais e sociais de ambas as partes, bem como na observação do vínculo da menor com a genitora, concluo que a guarda unilateral em favor da mãe é a alternativa mais adequada ao desenvolvimento saudável da criança. A genitora oferece um ambiente estruturado, com rotina estável e condições materiais suficientes para atender às necessidades básicas da menor, incluindo moradia, educação e cuidados de saúde. Além disso, a menor demonstrou maior segurança emocional e bem-estar em sua convivência com a mãe, indicando que a continuidade desse vínculo primário é essencial para seu equilíbrio psicológico. A relação com o genitor, por outro lado, apresenta sinais de distanciamento emocional e menor envolvimento, o que pode comprometer o bem-estar da criança caso a guarda compartilhada seja implementada.

 

II -  Necessidade da Guarda Unilateral em Favor da Mãe

                                     

                                      As respostas do perito acima favorecem a mãe ao destacar sua estabilidade emocional, vínculo afetivo sólido com a criança, e capacidade de oferecer um ambiente adequado para o desenvolvimento da menor.

                                      Esses elementos são fundamentais para justificar a guarda unilateral, conforme o art. 1.583 do Código Civil, que determina que a guarda deve ser decidida com base no melhor interesse da criança, considerando fatores como a convivência, a afetividade e as condições materiais e emocionais dos genitores.

                                      Para além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º e 19) também prioriza o bem-estar da criança, reforçando a necessidade de um ambiente estável e seguro, que, segundo o perito, é proporcionado pela genitora.

                                      Em síntese, as respostas indicam que a genitora é a melhor opção para a guarda unilateral, já que:

 

·        A criança apresenta maior segurança emocional e vínculo com a mãe.

·        A mãe oferece condições materiais e emocionais adequadas.

·        O genitor mostra menor envolvimento emocional, o que pode prejudicar a criança em um regime de guarda compartilhada. 

 

                                      Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

                                      Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

                                      Nesse compasso, o quadro narrativo, descrito no laudo pericial em comento, afirma, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

                                      Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar, que lhe será propiciada. 

                                      Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

                                      Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

                                      Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                      Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

                                      Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive em atendimento ao encontrado no laudo pericial em comento.

                                      Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

 

                                      Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:[trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

 

                                      E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.

                                      Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído na Legislação Substantiva:

 

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

[ ... ]

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

                                      Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

                                      Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa, ipsis litteris:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

(negrito do texto original)

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, verbo ad verbum:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014.  [trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

                                                          

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda unilateral c/c pedido de antecipação de tutela, que indeferiu a guarda unilateral da filha em favor da genitora, mantendo a guarda compartilhada e fixando a residência materna como referência da criança. A agravante, genitora da criança, alegou que o agravado é negligente, não prestando assistência financeira nem mantendo contato com a filha, além de haver contra ele medida protetiva em razão de violência doméstica. Pedido de reforma da decisão para concessão da guarda unilateral à genitora, em razão do risco representado pelo agravado. Antecipada a tutela recursal para conceder a guarda unilateral à genitora. II. Questões em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a existência de medida protetiva por violência doméstica impede a fixação da guarda compartilhada e justifica a concessão da guarda unilateral à genitora. III. Razões de decidir o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.713/2023, estabelece que a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. A existência de medida protetiva deferida pelo juízo criminal, que impõe distanciamento entre o agravado e a agravante, impossibilita a guarda compartilhada, pois compromete a comunicação necessária para as decisões conjuntas sobre a criança. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, reforça a necessidade de assegurar um ambiente seguro e estável para a criança, o que não se compatibiliza com a convivência forçada entre a genitora e o agressor. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais entende que a existência de violência doméstica é fundamento suficiente para a fixação da guarda unilateral em favor do genitor que não representa risco para a criança. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a guarda unilateral da criança à genitora. Tese de julgamento: A existência de medida protetiva por violência doméstica impede a aplicação da guarda compartilhada e justifica a concessão da guarda unilateral ao genitor que resguarde o melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: constituição federal, art. 227. Código Civil, art. 1.584, § 2º. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 33. Lei nº 14.713/2023. [trecho omitido; baixe a versão Word editável por R$ 55,00]

 

III - Renova-se o pedido de tutela de urgência

         

                                        Até aqui, inescusável que comprovados, inclusivamente sob a égide do quanto colacionado com a peça vestibular, todos os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito.

                                         A outro giro, não se descure que a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, mormente no tocante à sua integridade psicológica.

                                        Aprumados com essa linha de enfoque, urge transcrever os seguintes arestos de julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência. Decisão que se baseia em suposta prática de maus-tratos da genitora em desfavor dos menores. Decisão que concede a guarda provisória unilateral dos menores ao genitor. Necessidades das crianças que, a princípio, estão sendo atendidas. Alegação de maus-tratos que ainda carecem de maior dilação probatória. Preservação do melhor interesse das crianças. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO GENITOR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DO MENOR. 

Reforma que se impõe. Atos de alienação parental praticados pelo genitor e sua família em detrimento da genitora que apontam para o descumprimento do dever de guarda do menor. Artigo 3º da Lei nº 12.318/2010. Risco de dano irreversível ao desenvolvimento da criança que impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Ausência de provas acerca da incapacidade da genitora exercer a maternagem. Recurso conhecido e provido. [trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]

 

                                      Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).

 

            Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único e art. 4º, caput, da Lei de Alienação Parental), tutela cautelar provisória de urgência, motivo qual pleiteia-se:

 

[trecho omitido; baixe a versão completa por R$ 55,00]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 17

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Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda unilateral c/c pedido de antecipação de tutela, que indeferiu a guarda unilateral da filha em favor da genitora, mantendo a guarda compartilhada e fixando a residência materna como referência da criança. A agravante, genitora da criança, alegou que o agravado é negligente, não prestando assistência financeira nem mantendo contato com a filha, além de haver contra ele medida protetiva em razão de violência doméstica. Pedido de reforma da decisão para concessão da guarda unilateral à genitora, em razão do risco representado pelo agravado. Antecipada a tutela recursal para conceder a guarda unilateral à genitora. II. Questões em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a existência de medida protetiva por violência doméstica impede a fixação da guarda compartilhada e justifica a concessão da guarda unilateral à genitora. III. Razões de decidir o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.713/2023, estabelece que a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. A existência de medida protetiva deferida pelo juízo criminal, que impõe distanciamento entre o agravado e a agravante, impossibilita a guarda compartilhada, pois compromete a comunicação necessária para as decisões conjuntas sobre a criança. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, reforça a necessidade de assegurar um ambiente seguro e estável para a criança, o que não se compatibiliza com a convivência forçada entre a genitora e o agressor. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais entende que a existência de violência doméstica é fundamento suficiente para a fixação da guarda unilateral em favor do genitor que não representa risco para a criança. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a guarda unilateral da criança à genitora. Tese de julgamento: A existência de medida protetiva por violência doméstica impede a aplicação da guarda compartilhada e justifica a concessão da guarda unilateral ao genitor que resguarde o melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: constituição federal, art. 227. Código Civil, art. 1.584, § 2º. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 33. Lei nº 14.713/2023. Jurisprudência relevante citada: stj. Agint no RMS 49.705/PR. TJPR. 11ª Câmara Cível. 0029372-36.2024.8.16.0000. TJPR. 12ª Câmara Cível. 0000674-11.2023.8.16.0176. Resumo em linguagem acessível: Os desembargadores decidiram que a guarda da criança será dada apenas à mãe, porque há indícios de que o pai pode representar um risco à segurança dela e da mãe, devido a casos de violência. A mãe pediu a guarda unilateral, e os desembargadores entenderam que, neste momento, é melhor para a criança ficar com ela, já que a situação de violência é preocupante. A decisão pode ser revista no futuro, se novas informações surgirem. (TJPR; AI 0008735-30.2025.8.16.0000; Cianorte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 07/05/2025; DJPR 07/05/2025)

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