Modelo de Embargos de Declaração Contradição CPC PTC878

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos de declaração por contradição entre a fundamentação e o dispositivo (novo CPC, art. 1022 inc I). Com doutrina e jurisprudência. Por Alberto Bezerra, PetiçõesOnline®

 

 Autor Petições Online® Modelo Embargos Declaração Contradição CPC

 

O que é a contradição dos embargos de declaração?

A contradição nos embargos de declaração ocorre quando a decisão judicial contém incompatibilidade lógica interna, ou seja, afirmações que se anulam ou se excluem entre si dentro do mesmo julgado. Nesses casos, os embargos são cabíveis para que o juiz esclareça ou corrija o conflito entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

 

Quando a decisão é contraditória?

A decisão é considerada contraditória quando apresenta afirmações incompatíveis entre si, seja nos fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Isso gera dúvida sobre o verdadeiro conteúdo do julgamento. Por exemplo, quando o juiz reconhece um direito em determinada parte da sentença, mas nega os efeitos práticos desse mesmo direito em outra. Essa contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, I, do CPC.

 

O que é o vício de contradição?

O vício de contradição ocorre quando uma decisão judicial apresenta incompatibilidades internas, ou seja, afirmações que se anulam ou se contradizem dentro do mesmo texto, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Esse vício compromete a clareza e a coerência da decisão, tornando cabível a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC.

 

Os embargos de declaração são opostos ou interpostos?

Os embargos de declaração são opostos, e não interpostos. Isso porque eles não visam à reforma da decisão em instância superior, mas sim ao esclarecimento, complementação ou correção de vícios (como omissão, contradição ou obscuridade) na própria decisão do juiz ou tribunal. Por isso, diz-se que os embargos são opostos nos próprios autos, dirigidos ao mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.

 

O que é uma decisão com contradição?

Uma decisão com contradição é aquela que contém incompatibilidades lógicas internas, como quando o juiz reconhece determinado direito em um trecho e o nega em outro, ou fundamenta de forma favorável mas decide contrariamente no dispositivo. Esse vício compromete a coerência do julgamento e torna cabível a oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, I, do CPC.

 

O que significa contradição nos embargos de declaração?

A contradição nos embargos de declaração refere-se a um vício interno da decisão judicial, em que há incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Isso pode gerar dúvida quanto ao real conteúdo da decisão. Quando identificada, a parte prejudicada pode opor embargos de declaração para que o juiz esclareça ou corrija esse conflito lógico, conforme prevê o artigo 1.022, I, do CPC.

 

O que é erro material?

Erro material é um equívoco evidente e objetivo presente na decisão judicial, como erros de digitação, cálculos, datas, nomes ou valores. Ele não afeta o conteúdo jurídico da decisão, sendo possível sua correção de ofício pelo juiz ou mediante embargos de declaração, conforme o artigo 494, I, do CPC.

 

Quando os embargos de declaração podem ser opostos?


Os embargos de declaração podem ser opostos quando a decisão judicial apresentar vícios que prejudiquem sua clareza, coerência ou completude. Segundo o artigo 1.022 do CPC, eles são cabíveis nas seguintes hipóteses: 

  1. Omissão – quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante;

  2. Contradição – quando há incompatibilidade entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo;

  3. Obscuridade – quando a decisão é confusa ou de difícil compreensão;

  4. Erro material – quando há equívocos evidentes, como erros de cálculo ou grafia.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se o afastamento de premissas contraditórias;

( b ) pleiteia-se a concessão de feitos infringentes ao julgado;

( c ) liberação da contrição de vencimentos.

 

 

 

 

Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100

Exequente: Banco Xista S/A  

Executado: José das Quantas

 

 

                                      José das Quantas (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual figura como Embargada Banco Xista S/A (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I c/c artigo 1.026, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO

(com pedido de efeitos infringentes)

 

 

de sorte a afastar contradição na decisão interlocutória próxima passada, a qual evidenciou que a peça de ingresso era escorreita, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO ←

O Embargante enfatiza a contradição nas premissas de fundamentação dos argumentos da decisão

 

                                      Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

                                      No mais, é comezinho que a decisão, quando contraditória, diz respeito àquela que traz proposições entre si inconciliáveis, dentro da própria decisão ofuscada. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.   

                                      Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Marinoni, ipsis litteris:

 

A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      De igual modo defende Renato Montans de Sá, ad litteram:

 

Contradição – Ocorre contradição quando o magistrado, ao decidir, deduz proposições inconciliáveis entre si. A contradição pode ocorrer tanto da passagem entre os elementos integrantes da decisão (v.g., da fundamentação para o dispositivo) como dentro do mesmo elemento (v.g., incompatibilidade na própria fundamentação ou no dispositivo). Assim, na sentença assevera que a testemunha presenciou os fatos, que a perícia certificou tal situação, mas, por falta de provas, julga improcedente o pedido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                     

                                      Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIDO. CONTRADIÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO EQUIVOCADO EM RELAÇÃO AOS TERMOS PROFERIDOS TANTO NA SENTENÇA, QUANTO NO ACÓRDÃO, QUE, APESAR DE DISPOR QUE ESTES ESTÃO EM CONSONÂNCIA, A FUNDAMENTAÇÃO DE AMBOS É OPOSTA, O QUE CARACTERIZA A CONTRADIÇÃO DO JULGADO, LOGO, VISLUMBRA-SE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO BMG. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONTUDO, SOB OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 98, § 3º, DO CPC.

1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material. 2. A contradição resta configurada quando, no corpo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. 3. Julgado contraditório com relação à fundamentação e ao seu dispositivo. Vício que deve ser sanado. Parâmetros aplicados em conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Reforma do acórdão proferido para dar provimento à apelação do Réu, no sentido de reformar a sentença para julgar a demanda inicial improcedente. 4. Hipótese que versa sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado, através do qual a instituição bancária fornece ao consumidor um cartão de crédito com a possibilidade de realização de compras e saques de valores, e cujo adimplemento ocorre, em parte, mediante consignação em folha de pagamento. 5. Conforme entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, a existência de instrumento contratual que indique a forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço e, consequentemente, dever de indenizar. 6. Diante da inexistência da falha na prestação de serviço e do dever de indenizar, as demais teses recursais relativas à prescrição, restituição de valores e existência de dano moral restam prejudicadas. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Decisão unânime. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

 

2 → A EFETIVA CONTRADIÇÃO NO DECISUM OBSTADO ←

Aponta-se a efetiva contradição na espécie tratada

 

                                      Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém premissas inconciliáveis.

                                      No concreto, em primeiro momento, na fundamentação, este d. julgador menciona que, ad litteram:

 

Considerando que se tratam de valores depositados em conta-corrente, é impenhorável o montante que não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 833, X, do CPC. Tal impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.

                                     

                                      Mais adiante, de igual modo ressalvou-se, verbis:

 

Ademais, é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras (STJ - AgInt no AREsp: 2640172 PR 2024/01514161, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024).

 Assim, o valor supra é impenhorável, devendo ser desbloqueado.

                                     

                                      Todavia, e aqui se defende a não conciliação das premissas, destacou-se:

 

No caso dos autos, verifico, que o salário bruto recebido pela parte executado, conforme contracheques (id. 7893451), foram R$ 7.084,48; 9.343,68 e 8.008,36, fruto do seu labor como engenheiro civil da construtora fictícia, sobre os quais incidem descontos obrigatórios de Previdência e IRRF, além de outros decorrentes de gastos de empréstimos consignados, resultando na remuneração liquida entre R$ 8.123,53 e 7.543,94.

 Assim, mostra-se possível a penhora de 15% do salário líquido da parte executada para satisfação da dívida, sem comprometer sua subsistência digna do devedor, ponderando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor.          

                                     

                                      Deduz-se que o salário, no primeiro momento, é impenhorável, ainda que esteja em conta corrente, poupança ou aplicação financeira. Inclusivamente determinou-se a liberação imediata do quantum constrito.

                                      Porém, esse mesmo salário, quando não tenha caído em conta, Vossa Excelência permitiu o bloqueio ulterior de 15% (quinze por cento) do salário líquido daquele. Nesse caso, orientou à sua fonte pagadora a recolher esse percentual e remetê-lo à conta judicial.

                                      Concessa venia, seguramente, por isso, há um conflito interno na fundamentação.

 

 

3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←

Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada 

                                      Dessa forma, permissa venia, a decisão se abrigou em premissas distintas, inconciliáveis, nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.

                                      Por isso, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.

                                      Igualmente, é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). 

                                      Há de haver harmonização entre os fundamentos, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) acolhido(s) o pleito da parte exequente.

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 9

Autor da petição: Alberto Bezerra

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