Modelo Embargos Declaração Ausência Fundamentação CPC

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Modelo de embargos declaração por omissão e ausência de fundamentação em decisão interlocutória, que deixou analisar prova nos autos (CPC Art. 489). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Petições Online - Embargos Omissão Fundamentação

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

 

O que são embargos de declaração por omissão na fundamentação?

Os embargos de declaração por omissão na fundamentação são o recurso utilizado quando a decisão judicial não enfrenta todos os pontos relevantes apresentados pelas partes ou exigidos por lei. A omissão pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz deixa de analisar um pedido, uma tese jurídica, uma prova ou questão de ordem pública. Nessa hipótese, os embargos têm a função de completar a decisão, suprindo a lacuna e garantindo a prestação jurisdicional plena e fundamentada, conforme o artigo 1.022, II, do CPC.

 

Quando opor embargos de declaração por prova não analisada? 

Os embargos de declaração por prova não analisada devem ser opostos quando o juiz ou tribunal deixa de apreciar elemento probatório relevante que poderia influenciar o resultado do julgamento. Essa omissão caracteriza vício previsto no artigo 1.022, II, do CPC, pois a decisão carece de fundamentação completa. Assim, se um documento, laudo, testemunho ou outro meio de prova foi juntado aos autos e não recebeu análise, cabe ao interessado interpor embargos de declaração para que o magistrado supra a falha e se manifeste expressamente sobre o conteúdo ignorado.

 

Quais os requisitos para embargos de declaração com efeito infringente?

Os embargos de declaração podem ter efeito infringente — ou seja, modificar o resultado da decisão — quando o vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) for de tal relevância que leve o julgador a alterar o entendimento anteriormente adotado. Para isso, é necessário:

  1. Indicar claramente o vício previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material);

  2. Demonstrar de forma objetiva como a correção desse vício modifica o resultado do julgamento;

  3. Fundamentar o pedido com base em elementos do próprio processo, sem introduzir inovação indevida. 

Assim, o efeito infringente não decorre de simples inconformismo da parte, mas da constatação de que o julgamento se apoiou em decisão incompleta ou falha, cuja correção altera o desfecho da causa.

 

O que é nulidade da decisão por omissão de análise de documentos? 

A nulidade da decisão por omissão de análise de documentos ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de apreciar provas documentais relevantes que poderiam influenciar o resultado do processo. Essa falha viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do CPC, além de configurar omissão sanável por embargos de declaração (art. 1.022, II). Caso a omissão não seja corrigida, a decisão pode ser considerada nula, já que não analisou todos os elementos indispensáveis ao julgamento justo e completo da causa.

 

O que são efeitos infringentes em embargos de declaração cível? 

Os efeitos infringentes em embargos de declaração cível ocorrem quando esse recurso, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaba por modificar o resultado da decisão. Embora, em regra, os embargos apenas complementem ou esclareçam a decisão, em certas situações a correção do vício leva necessariamente a uma alteração do julgamento, como quando o tribunal deixa de analisar documento essencial ou fundamento jurídico que, uma vez considerado, impõe conclusão diferente.

 

O que é fundamentação inidônea? 

Fundamentação inidônea é aquela que não atende ao dever constitucional e legal de motivar as decisões judiciais. Ocorre quando o juiz apresenta razões genéricas, repete trechos de jurisprudência sem ligação com o caso, utiliza argumentos abstratos ou deixa de enfrentar pontos essenciais levantados pelas partes. Nessas situações, a decisão é considerada deficiente ou insuficiente, podendo ser atacada por embargos de declaração, recurso ou até ser declarada nula, já que viola o artigo 93, IX, da Constituição e o artigo 489, §1º, do CPC.

 

Quando cabem embargos de declaração por omissão? 

Os embargos de declaração por omissão cabem quando o juiz ou tribunal deixa de analisar questão relevante que deveria ser enfrentada na decisão. Isso ocorre, por exemplo, quando não há manifestação sobre um pedido formulado, uma tese jurídica apresentada, uma preliminar arguida, uma prova essencial ou até matéria de ordem pública. Nesses casos, a decisão é considerada omissa, e os embargos, previstos no artigo 1.022, II, do CPC, servem para que o julgador complete a fundamentação e entregue prestação jurisdicional adequada.

 

O que diz o artigo 1.026 do CPC? 

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil trata dos embargos de declaração. Ele estabelece que a interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, que passa a correr novamente após a intimação da decisão que os julgar. O dispositivo também prevê que, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o tribunal pode aplicar multa de até 2% do valor atualizado da causa, e, em caso de reiteração, a multa pode chegar a 10%, além da possibilidade de o tribunal não admitir novos embargos.

 

O que diz a Súmula 98 do STJ?

A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” 

Isso significa que, quando a parte apresenta embargos de declaração apenas para provocar o tribunal a se manifestar sobre determinado ponto de direito — visando viabilizar recurso especial ou extraordinário —, não se pode aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC por embargos protelatórios.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Processo nº. 00.333.3.2222.00.0001

Embargante: Empresa Xista Ltda

Embargado: Banco Delta Ltda 

 

 

                                   EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, assim como, ainda, com suporte no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no prazo legal de cinco dias (novo CPC, art. 1.023), opor os presentes 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão)  

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora à fl. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

                                                      

1 DA OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                               A Embargante solicitara, com a petição inicial, fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos do Devedor, ora em vertente. Na ocasião, fizeram-se longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, fora negado.

 

 

                                           

                                          O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu este julgador:

 

“Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, tenho que a regra disposta no art. 919 do novo CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção. Ademais, não foi demonstrada pelo embargante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do CPC.”

 

                                               O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça vestibular, fizera aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, trouxera elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.

 

                                               Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas, para que assim fosse possível tal desiderato almejado:

 

“Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .

 

 

                        Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (novo CPC, art, 919, caput)

 

                        O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Embargante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado. 

 

                        A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Embargante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

 

                        E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a exordial destes Embargos. É dizer, a Embargante colaciona documentos que comprovam a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante.   

                       

De outro turno, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

 

                        Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto no Código de Processo Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

                        Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ . [ ... ]

 

                        E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (Código Civil, art. 421).  

 

                        No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

                        E ainda no mesmo importe:

 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

                        Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Embargante e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

 

                        E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

 

                        Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

 

                        Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados nesta ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.” 

 

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque, dispõe o novo CPC/2015, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina, o qual leciona, verbo ad verbum:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

 

                                               Nesse mesmo passo, salienta Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteris:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (novo CPC, art. 1022).

2. Compulsando os autos infere-se que a própria Corte de origem, no julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargada, após reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos materiais, absteve-se de tratar da indenização pelos danos morais, tendo em vista a ausência de impugnação, nas razões de apelação, deste ponto específico.

3. Por mais que a embargada, nas razões de apelação tenha impugnado a existência do nexo de causalidade, não restou devolvido à Corte de origem a temática dos danos morais, o que foi, aliás, reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. Em suma, no que tange aos danos materiais e eventual redução do quatum indenizatório, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação desta tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.

4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação [ ... ] 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Omissão quanto ao não reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria, uma vez que o tribunal estadual se manifestou sobre seu conteúdo, sem, no entanto, citar os dispositivos legais.

2. Com respaldo nas peças processuais acostadas aos autos é possível verificar que não houve julgamento fora dos limites do pleito inicial e tampouco pedido genérico.

3. Depreende-se que, quanto à alegação de desnecessidade de prova, o Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.

 

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. É nula, por ausência de motivação, decisão que confere efeito suspensivo a embargos à execução nos termos do art. 739 - A, § 1º, do CPC, sem que haja fundamento que justifique essa excepcionalidade. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]

 

                                                No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Embargos de declaração providos para confirmar a inversão do ônus da sucumbência [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DIVORCIADAS DA SITUAÇÃO TRATADO NO FEITO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. É finalidade dos aclaratórios esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que possam comprometer sua utilidade. Inteligência do art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/15).

2. Parte dos fundamentos de fato e de direito abarcados pela decisão embargada são estranhos à matéria controvertida. O agravo legal foi julgado improvido sem que fosse examinada a matéria realmente discutida na presente impetração. Vício reconhecido. Retomado o julgamento para sanar a omissão.

3. A parte impetrante adquiriu o veículo no mercado interno, de particular, ocasião em que se verificou que não havia nenhuma restrição ou registro de pendências jurídicas acerca do processo de internação do bem.

4. O sistema normativo e o poder judiciário devem assegurar ao adquirente de boa-fé, a garantia de que o negócio jurídico realizado, qual seja, compra e venda de automóvel importado, não seja frustrado em razão de irregularidade aferida pelo Fisco em data posterior à aludida transação.

5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Embargos de declaração providos a fim de anular a ação, determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja promovida a citação da União Federal [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso Especial que determina o saneamento da omissão em acórdão de julgamento de apelação, a fim de que se apreciem as razões pelas quais não se acolheu a tese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Omissão sanada. Embargos de declaração providos. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. SUPRIDA. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATENDIDOS.

1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, e, como não obteve resposta da instituição financeira, mesmo após ter formulado requerimento administrativo, não lhe restou alternativa, senão recorrer ao judiciário.

2. Demonstrada a relação jurídica entre as partes; o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e inexistindo custo pelo serviço de fornecimento de cópia do contrato, a Ação Exibitória deve ser julgada procedente.

3. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, e, com isso, imprimir efeito modificativo, reformando o acórdão embargado, para provar o pedido de Exibição de Cópia do Contrato pela instituição financeira.

4. Embargos de Declaração providos. [ ... ]

 

                                               Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo (infringente) ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso. (novo CPC, art. 1.023, § 2º)                                         

 

 2 - CONCLUSÃO

 

                                               Dessarte, a decisão, permissa venia, é vazia de fundamentação.                                          

                                              


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 19

Última atualização: 26/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Modelo de embargos de declaração por omissão, conforme novo CPC.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos por banco oié bonsucesso consignado s.a., incorporado pelo banco santander (Brasil), contra acórdão da 1ª Câmara Cível, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para fixar a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária, como parâmetro dos juros de mora, e erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo sustenta, deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora no art. 406 do Código Civil; (II) estabelecer se houve erro na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo incidir sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir omissão configurada, pois o acórdão não considerou a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que fixou a taxa selic, deduzido o índice de correção monetária (ipca), como parâmetro para os juros moratórios em condenações posteriores a 30.08.2024. Precedentes do STJ, inclusive em recursos repetitivos (RESP 1.795.982 e agint no RESP 2.070.287/SP), consolidam que, com a vigência do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios devem observar a taxa selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Acórdão embargado foi prolatado após a vigência da Lei nº 14.905/2024, impondo a aplicação do ipca como índice de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios pela taxa selic, deduzido o ipca, desde a citação. Erro material configurado na fixação dos honorários de sucumbência, devendo sua base de cálculo ser o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido, e não o valor da causa. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe, para condenações proferidas após sua vigência, a aplicação do ipca como índice de correção monetária e da taxa selic, deduzido o ipca, como juros moratórios. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação quando este corresponder ao proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 406 e § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.111.117/PR; RESP nº 1.111.118/PR; RESP nº 1.111.119/PR; RESP nº 1.795.982 (tema repetitivo); agint no RESP nº 2.070.287/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 13.05.2024, dje 15.05.2024. (TJMS; EDclCv 0850997-72.2022.8.12.0001/50001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 22/08/2025; Pág. 98)

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