O que é recurso ordinário trabalhista interposto pela reclamada?
O recurso ordinário trabalhista interposto pela reclamada é o recurso utilizado pela empresa para impugnar a sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho, buscando sua reforma pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Esse recurso permite que a parte vencida discuta erros de fato ou de direito na decisão judicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamantes: Fulana de Tal Silva e outras
Reclamada: Construtora da Pedra Ltda
CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA (“Recorrente”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Pedras, nº. 1234, nesta Capital – CEP nº. 33221-100, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico pedra@pedra.com.brsolteira, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
tendo como partes recorridas FULANA DE TAL SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, BELTRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, SICRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, e FULANA DAS QUANTAS SILVA, solteira, estudante, todas residentes e domiciliadas na Rua das Marés, nº. 333, Bairro das Flores, em Cidade – CEP nº. 11223-300, umas e outras igualmente com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, o que faz alicerçada nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Recorrente: Construtora da Pedra Ltda
Recorridas: Fulana de Tal da Silva e outras
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observa-se que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais.
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
2.1. Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que pretendem imputar à Reclamada Construtora da Pedra Ltda., ora Recorrente, integral responsabilidade civil pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus Cicrano de Tal Silva, com base em suposta negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho.
Na exordial, as Reclamantes, ora Recorridas, sustentaram que:
( i ) o de cujus foi admitido pela Recorrente em 24/10/2023, para exercer as funções de serralheiro, percebendo remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com CTPS devidamente anotada;
( ii ) na data do acidente, o obreiro executava serviços de reparo no telhado nas dependências da Recorrente, sem, segundo alegam, a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIs;
( iii ) o de cujus havia sido admitido há menos de quinze dias quando da ocorrência do acidente, tornando ainda mais imperioso, a seu ver, o acompanhamento diferenciado por parte da empregadora, nos termos da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego;
( iv ) em razão da queda de altura de aproximadamente seis metros, o de cujus sofreu traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, conforme laudo cadavérico acostado aos autos;
( v ) o de cujus era o único mantenedor da família, percebendo à época do acidente quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sendo as Recorridas — viúva e três filhas — inteiramente dele dependentes para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar;
( vi ) pediram a procedência dos pedidos, com a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal das Recorridas, na forma dos arts. 186, 927, 948 e 950 do Código Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cidade — RJ, Dr. Fulano de Tal Magalhães, julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivo pelo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) restou configurada a responsabilidade civil subjetiva da Recorrente, porquanto a prova dos autos demonstrou a ocorrência de culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização efetiva quanto à utilização adequada dos EPIs pelo de cujus durante a execução dos serviços em altura;
( b ) foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que a Recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o de cujus foi devidamente instruído e supervisionado quanto aos procedimentos de segurança aplicáveis às condições específicas da obra, máxime por tratar-se de trabalhador admitido há menos de quinze dias;
( c ) o nexo causal entre a atividade laboral e o óbito do de cujus foi reconhecido como incontroverso, configurando-se o acidente de trabalho típico nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91;
( d ) foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), distribuídos entre as quatro Recorridas — viúva e três filhas —, sob o fundamento de que o dano é de natureza gravíssima, consistindo no falecimento do único provedor do núcleo familiar, com a consequente supressão abrupta da convivência familiar;
( e ) foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação às Recorridas beneficiárias da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766.
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal do preposto da Recorrente
É de se destacar o depoimento pessoal do preposto da Recorrente, que dormita ao id 847392, o qual, indagado, respondeu que:
"Advertido o depoente para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissado e inquirido disse que a empresa entregou EPIs ao falecido quando de sua admissão. Disse que o de cujus havia participado de um único treinamento de segurança em altura, realizado dois dias após sua admissão, com duração de aproximadamente duas horas. Afirmou não saber precisar se o trabalhador utilizava o cinto de segurança corretamente no momento da queda, pois nenhum funcionário da empresa presenciou o acidente."
3.2. Prova testemunhal
A testemunha Fulano de Tal Pereira, arrolada pelas Recorridas, colega de trabalho do de cujus e que igualmente executava serviços de reparo no telhado na mesma obra, assim manifestou-se ao id 913654:
"Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o falecido no dia do acidente e que não havia nenhum encarregado de segurança fiscalizando os trabalhos no telhado. Disse que os EPIs eram distribuídos no início da semana, mas que ninguém verificava se estavam sendo usados corretamente. Afirmou que o de cujus havia chegado à empresa havia poucos dias e que não recebeu treinamento adequado para as condições específicas daquele telhado, que apresentava telhas quebradas e pontos de fragilidade. Disse ainda que já havia reclamado internamente sobre a falta de fiscalização, mas que nada foi feito pela empresa."
A testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ouvida no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024 e cujo depoimento foi carreado aos autos, confirmou ao id 762481:
"Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse que não presenciou o momento da queda, tendo sido alertado pelo barulho. Disse que quando chegou ao local, o de cujus já se encontrava no solo, sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. Afirmou que era comum na obra os trabalhadores executarem serviços em altura sem a devida supervisão, e que a empresa nunca destacou um fiscal de segurança para acompanhar os trabalhos no telhado."
3.3. Prova pericial
O laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho, elaborado pelo perito judicial Eng. Beltrano das Quantas Rodrigues, CREA nº. 654.321/D-RJ, carreado aos autos ao id 884521, ao ser instado a responder aos quesitos formulados pela Recorrente, assim se manifestou:
"Em resposta ao quesito nº 1 — se os EPIs fornecidos ao de cujus eram adequados para a execução de atividades em altura: Sim. Os cintos de segurança tipo paraquedista entregues ao obreiro possuíam Certificado de Aprovação — CA válido e eram tecnicamente adequados para a atividade desenvolvida no telhado.
Em resposta ao quesito nº 2 — se o acidente teria ocorrido caso o de cujus houvesse conectado o cinto de segurança ao ponto de ancoragem: Não é possível afirmar com absoluta certeza, porém, tecnicamente, a utilização correta do cinto de segurança tipo paraquedista conectado a ponto de ancoragem resistente teria impedido a queda livre do obreiro até o solo, reduzindo substancialmente o risco de morte.
Em resposta ao quesito nº 3 — se havia pontos de ancoragem disponíveis no telhado no dia do acidente: A perícia não localizou registros documentais de inspeção periódica dos pontos de ancoragem. Contudo, as fotografias acostadas ao inquérito policial (id 534817) indicam a existência de estruturas metálicas no telhado que poderiam ser utilizadas como pontos de ancoragem, não sendo possível afirmar, com base exclusivamente na documentação disponível, que tais estruturas estavam em condições inadequadas no dia do acidente.
Em resposta ao quesito nº 4 — se o treinamento de NR-35 ministrado ao de cujus era suficiente para habilitá-lo à execução de atividades em altura: O treinamento realizado dois dias após a admissão, com duração de aproximadamente quatro horas, atende ao requisito mínimo estabelecido pela NR-35 para trabalhadores que executam atividades em altura. A norma não exige treinamento específico para cada cobertura em particular, sendo suficiente o treinamento geral para a modalidade de trabalho em altura.
Em resposta ao quesito nº 5 — se a causa determinante do acidente pode ser atribuída à ausência de fiscalização da Recorrente ou à conduta do próprio trabalhador: Com base no conjunto de elementos analisados — entrega de EPIs documentada, realização de treinamento de NR-35, existência de estruturas de ancoragem no telhado e ausência de conexão do cinto ao ponto de ancoragem no momento da queda —, não é possível afastar a hipótese de que a conduta do próprio trabalhador, ao deixar de conectar o equipamento ao ponto de ancoragem, tenha sido fator determinante para o resultado fatal."
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO - (Error in judicando )
5.1. Excludente de Ilicitude: Culpa Exclusiva da Vítima
A Reclamada Construtora da Pedra Ltda. cumpriu rigorosamente todas as obrigações que lhe competiam no tocante à segurança do trabalho.
O de cujus Cicrano de Tal Silva, profissional experiente na função de serralheiro, recebeu os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs necessários à execução de atividades em altura, foi submetido a treinamento específico para tal fim e tinha plena ciência dos procedimentos de segurança que deveriam ser observados durante a realização dos serviços de reparo no telhado. (id 374658)
Nesse diapasão, a obrigação patronal de fiscalizar o uso dos EPIs não se confunde com a imposição de vigilância contínua e ininterrupta sobre cada ato individual do empregado. Não se pode exigir da Reclamada a onipresença de fiscais para monitorar, a cada instante, o comportamento isolado de cada trabalhador em campo. A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada da empregadora no cumprimento de seu dever de fiscalização, o que não se verifica no caso em tela, em que a empresa adotou todas as cautelas que lhe eram exigíveis. (id 761321)
Pertinente, nesse contexto, trazer à colação os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, todos colhidos sob o manto do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório, os quais corroboram a tese da culpa exclusiva da vítima:
(i) Depoimento prestado por Fulano de Tal Mendonça, encarregado de obras da Reclamada à época do acidente (id 823541):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava como encarregado na obra no dia do acidente. Disse que o de cujus havia recebido o cinto de segurança tipo paraquedista e o capacete no início da semana, tendo assinado a ficha de entrega dos EPIs. Afirmou que o de cujus participou do treinamento de segurança em altura realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Disse que no momento da queda não estava presente no telhado, tendo sido alertado pelo barulho. Quando chegou ao local, verificou que o cinto de segurança do de cujus não estava preso a nenhum ponto de ancoragem, embora os pontos estivessem disponíveis e em perfeitas condições de uso. Afirmou que a empresa sempre orientou os trabalhadores a utilizarem os pontos de ancoragem durante toda a execução dos serviços em altura, e que tal procedimento havia sido repassado ao de cujus durante o treinamento."
(ii) Depoimento prestado por Beltrano das Quantas Ferreira, colega de trabalho do de cujus que executava serviços no mesmo telhado (id 916742):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o de cujus no telhado no dia do acidente, porém em trecho distinto da cobertura. Disse que não presenciou o momento da queda, tendo ouvido apenas o barulho do impacto. Afirmou que ambos haviam recebido os EPIs e que, quando saíram para o telhado naquela manhã, o de cujus estava com o cinto de segurança. Disse que era comum os trabalhadores retirarem o cinto durante pequenas movimentações no telhado, por considerarem o equipamento desconfortável para certos deslocamentos. Afirmou que a empresa sempre orientava contra essa prática, mas que cabia a cada trabalhador a decisão de mantê-lo durante toda a execução dos serviços. Disse não saber precisar se o de cujus estava ou não com o cinto preso ao ponto de ancoragem no momento exato da queda."
(iii) Depoimento prestado por Sicrano de Tal Barbosa, responsável pelo setor de segurança do trabalho da Reclamada (id 672394):
“Compromissada e inquirida disse que era o responsável pelo programa de segurança do trabalho da empresa à época do acidente. Afirmou que o de cujus recebeu treinamento de NR-35 dois dias após sua admissão, com duração de quatro horas, ministrado por instrutor credenciado. Disse que foram entregues ao de cujus cinto de segurança tipo paraquedista, capacete, luvas e botinas com bico de aço, todos com os respectivos Certificados de Aprovação — CAs válidos, conforme fichas de entrega assinadas pelo próprio trabalhador. Afirmou que os pontos de ancoragem instalados no telhado haviam sido inspecionados na semana anterior ao acidente e se encontravam em perfeitas condições. Disse que, após o acidente, foi constatado que o cinto do de cujus não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, o que contrariava expressamente as orientações repassadas durante o treinamento. Concluiu que, caso o de cujus houvesse utilizado o equipamento conforme orientado, a queda não teria resultado em óbito."
Com efeito, o acidente que vitimou o de cujus decorreu, de forma exclusiva, de conduta do próprio obreiro, que, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, não observou os procedimentos de segurança que lhe foram devidamente repassados pela Reclamada. A conduta do trabalhador foi, portanto, a causa única e determinante do infortúnio, rompendo o nexo de causalidade que vincularia o resultado danoso a eventual conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 158 da CLT. (id 534817)
De outro bordo, considere-se que a Reclamada mantinha adequada documentação relacionada ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, com registros de entrega de EPIs ao de cujus, comprovantes de participação em treinamentos para atividades em altura e ordens de serviço descrevendo as atribuições e responsabilidades inerentes à função de serralheiro, tudo conforme documentação ora acostada aos autos. (id 489653)
Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e a conduta da Reclamada, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 157 da CLT.
5.2. Dever de indenizar: Pressupostos não preenchidos (CC, 927)
Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.
Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.
Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:
Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:
Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil). [ ... ]
Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:
Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador [ ... ]
Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.
Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.
No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.
Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR MAU PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a justa causa aplicada e pleiteando indenizações, bem como a conversão da dispensa em rescisão indireta. II. Questão em discussão há 3 questões em discussão: (I) definir se a justa causa por mau procedimento foi corretamente aplicada; (II) estabelecer se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; (III) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir a justa causa foi mantida sob o fundamento de mau procedimento, uma vez que a conduta do reclamante, ao permitir que um colega não habilitado conduzisse o veículo da empresa após o consumo de álcool, configura falta grave que quebra a confiança necessária à relação de emprego. A prova oral, corroborada por prova documental, demonstrou a ingestão de álcool durante a jornada e a anuência do reclamante para que um colega não habilitado operasse o veículo, evidenciando o mau procedimento, que prescinde de prova técnica específica de embriaguez. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada falha mecânica no veículo, sendo que a culpa exclusiva da vítima restou configurada, afastando o dever de indenizar do empregador. A manutenção da justa causa prejudica a análise da rescisão indireta, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS do período. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por mau procedimento é válida quando demonstrada a conduta irregular do empregado, como a ingestão de álcool e a permissão para que colega não habilitado conduza veículo da empresa, mesmo sem prova técnica de embriaguez. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar o empregador em caso de acidente de trabalho. 3. A manutenção da justa causa prejudica a análise do pedido de rescisão indireta. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b", e art. 818. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO.
No caso da responsabilidade objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do C. C., predomina na doutrina e na jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco responde por suas consequências. Porém, a teoria do risco criado não exclui a possibilidade de incidência de excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença mantida. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A trabalhadora sofreu acidente ao descumprir as orientações da empresa, retirar tampa protetora eficaz e tentar retirar pedaço de madeira da máquina, sem desliga-la, resultando em lesões na mão. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve culpa da empresa, ainda que concorrente, no acidente de trabalho, ou se a houve culpa exclusiva da trabalhadora, bem como analisar a pertinência das indenizações pleiteadas. Iii. Razões de decidir 3. A empresa provou que cumpriu as normas de segurança, que ofereceu treinamentos sobre o uso de máquinas, e que havia orientação expressa para que não mexessem em máquinas em movimento. 4. A trabalhadora agiu em descumprimento às normas de segurança ao tentar retirar um objeto da máquina em movimento, retirando placa de proteção e sem desligá-la, configurando-se sua imprudência. 5. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que desobedeceu instruções expressas de segurança, o que afasta a responsabilidade da empregadora. 6. A prova dos autos demonstra a ausência de ato ilícito da empregadora, uma vez que o maquinário possuía proteção adequada e suficiente, e foram fornecidos treinamentos necessários e adequados. 7. As lesões e sequelas da trabalhadora foram causadas por sua própria conduta, imprudente para a ocorrência do acidente, e negligente nos cuidados prescritos pelo serviço de saúde. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trabalho é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que descumpre as normas de segurança e age com culpa grave, cometendo ato imprudente. 2. A empresa que fornece treinamento e equipamento seguro, e que não concorre para a ocorrência do acidente, por ação ou omissão, não pode ser responsabilizada pelos danos dele decorrentes. 3. A indenização por danos morais, estéticos e materiais é indevida quando o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Com efeito, à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, o simples rigor na exigência dos préstimos, não pode ensejar indenização por danos morais.
5.3. Valor da indenização: enriquecimento ilícito
Maiormente neste aspecto, a sentença merece reforma.
Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade das Recorridas – dano de ricochete --, em virtude do falecimento do então empregado da Recorrente. Fato esse que, per se, é capaz de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
Entrementes, o Tribunal Superior do Trabalho, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. , SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional registrou que Acerca do grupo econômico, conforme apurado pelo Ministério Público do Trabalho, a Samarco era, à época do acidente, controlada pela Vale e pela BHP (ID. Bea9b18. Pág. 4). A relação de controle vertical entre as empresas dispensa maiores discussões acerca da existência de grupo econômico (Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST). Assim, a consequência do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas é também a condenação solidária entre elas e, portanto, devem cada uma delas responder integralmente pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravos conhecidos e não providos. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte deixou de transcrever no recurso de revista trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que foi registrado pelo TRT que a prova testemunhal disse que as rés ministraram treinamentos específicos, inclusive procedimentos de segurança e indicação de áreas protegidas para o caso de desastre, mas que tais treinamentos não foram suficientes, tendo em vista que a evacuação no local do desastre se deu de forma totalmente desordenada e até mesmo a indicação das áreas de segurança não amenizaram os danos, na medida em que um dos locais de encontro apontado como resguardado foi soterrado pelo deslizamento e, além do mais, a fiscalização do MTE informou que havia falhas operacionais na manutenção da Barragem do Fundão. Também não foram reproduzidos os fragmentos do acórdão recorrido em que foi relatado o fato de que os piezômetros e medidores de nível de água, os quais têm a função de estabilizar a barragem, indicaram, um ano antes do evento danoso, índices de alerta e de emergência, mas que nenhuma medida foi tomada para resolver o problema, mas, ao contrário, a Samarco optou por operar em potencial máximo, apesar dos problemas estruturais existentes e, portanto, agiu de maneira negligente e irresponsável, com o objetivo de obter lucro rápido, o que demonstra o... Caráter ilícito e culposo da conduta das rés, não só em relação aos trabalhadores e cidadãos, mas também em relação ao meio ambiente. São fragmentos imprescindíveis para refutar a tese da reclamada no sentido de que não agiu com culpa ou dolo. Portanto, não foi atendido o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Analisando-se o recurso de revista da parte se verifica que a transcrição dos temas relativos à litispendência, prescrição, dano extrapatrimonial e redução do valor da indenização ocorreu de forma integral, sem nenhum destaque dos fundamentos do acórdão recorrido que pretendia ver reexaminados por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do tópico do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. III. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incontroverso que houve o rompimento na barragem do Fundão, em Mariana/MG, e que milhares de toneladas de rejeitos de minério de ferro, provenientes da atividade de mineração exercida pelas rés, desceram montanha abaixo ocasionando desastre de grande proporção, tendo como consequência a morte de muitos trabalhadores que laboravam no momento em que se deu o evento danoso e, ainda, grande trauma psicológico nos empregados sobreviventes que lá se encontravam quando houve o acidente. Quanto ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que o autor estava presente ao trabalho quando ocorreu o desastre, sendo evidente o dano experimentado por ele em seu psicológico. Relatou que a prova oral emprestada de outro processo narra. .. Com riqueza de detalhes assombrosa, o rompimento da barragem, sob a ótica daqueles que estavam no local de trabalho, mas que não tiveram suas vidas ceifadas. Também informa o contexto da prestação dos serviços posteriormente ao desastre, bem como os impactos deste na psique dos empregados sobreviventes. Por outro lado, sinale-se que a natureza do dano é in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e não há necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Ultrapassada a controvérsia relativa à existência do dano, vale recordar que o artigo 7º, XXVIII, da CF, que consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho, é incapaz de, por si só, afastar a aplicação da teoria do risco positivada no artigo 927, parágrafo único, do CCB e recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco, conforme não deixa dúvida o rompimento em Mariana. Além do mais, pelo princípio do poluidor-pagador, as pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente. Em que se insere o meio ambiente de trabalho. Devem responder de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação, nos termos do arts. 3º, IV, e 14, §1º, primeira parte, da Lei nº 6.938/1981. Acrescente-se que não se constata nos autos qualquer excludente de nexo de causalidade, notadamente caso fortuito externo ou força maior, tendo o Tribunal Regional salientado expressamente que o sinistro não decorreu de fato alheio ao controle das rés, mas de sua culpa grave pela falha estrutural da barragem. O Colegiado observou uma sucessão de eventos irregulares que comprometeram a segurança do ambiente de trabalho, bem como a insuficiência de medidas adequadas para prevenir o incidente, que dava claros sinais de que poderia ocorrer um ano antes da tragédia. Tais circunstâncias atraem, também, a responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Desta feita, seja pela natureza da atividade econômica, pelo risco do empreendimento explorado, pela conduta antijurídica na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho e/ou pela incidência da responsabilidade preventiva, deve ser mantida a responsabilidade das rés pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, esta 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, o Tribunal Regional ao fixar o montante da indenização, considerou os fatos narrados (os quais foram de grande resultado catastrófico) e, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisou o grau de culpa das rés, a reiteração de conduta (uma vez que pouco mais de três anos depois do acidente em Mariana, provocou novo desastre, especialmente socioambiental, em Brumadinho/MG) e, por fim, considerando ainda o porte econômico, o aspecto punitivo e repressivo da medida, condenou as rés ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 140.000,00. Dessa forma, a indenização estipulada está em conformidade com o valor normalmente arbitrado por Corte Superior em situações semelhantes. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de acidente de trabalho com morte, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem como parâmetro a soma de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como valor de piso, à cada uma das partes lesadas, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como montante máximo.
É o que se denota do aresto abaixo, ad litteram:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANTE A POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE, DEIXA-SE DE APRECIAR A NULIDADE ARGUIDA, COM BASE NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O RECURSO OFERECE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. PRUDENTE, POIS, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTA C. 7ª TURMA DESTA CORTE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO PARA O RECURSO DO TRABALHADOR O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERADA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PRINCIPAL. NO CASO, COMO O VALOR DO PEDIDO DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ULTRAPASSA O PATAMAR PREVISTO NO ART. 852-A DA CLT, RECONHECE-SE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRUDENTE, AINDA, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. É consabido que a Lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores entre R$ 40 mil a R$ 250 mil a cada um dos legitimados do trabalhador falecido. Observa-se, de pronto, que o montante de R$ 30 mil reais mantido pelo Tribunal Regional para cada um dos pais do trabalhador morto está aquém dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados por esta Corte Superior. Em segundo momento, observam-se as peculiaridades do caso concreto, a seguir detalhadas: A) natureza e repercussão da lesão. Acidente gravíssimo que levou a óbito jovem de apenas 18 anos de idade; b) o grau de culpa gravíssimo das rés, tendo em vista que o acidente decorreu do não acionamento do sistema de frenagem, falha que poderia ter sido facilmente evitada se as rés prezassem pela elementar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir que estivessem em condições seguras e adequadas de funcionamento (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT); c) porte econômico das rés, condenadas solidariamente: É de conhecimento comum que a terceira ré, Unilever, é empresa multinacional de grande porte com atuação no Brasil. Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais, e assim, não é capaz de dar resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, mormente por se tratar a vítima de jovem de apenas 18 anos de idade, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 300 mil a cada um dos pais do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização por danos extrapatrimoniais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento no seu cônjuge, nos seus filhos, nos seus pais. Assim, os prejuízos extrapatrimoniais dos parentes mais próximos de trabalhador falecido em acidente do trabalho, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação em juízo. A esse respeito, está pacificada nesta Corte a questão atinente à desnecessidade de prova do dano extrapatrimonial em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade, incluídos, assim, os irmãos, conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IRR 181 (RR. 0020792-78.2021.5.04.0332), de seguinte teor: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. Ressalte-se que a própria ré reconhece que os irmãos moravam juntos com o trabalhador falecido, o que denota a proximidade entre estes. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional o qual apresentou tese no sentido da imprescindível prova da relação afetiva e próxima dos irmãos com o de cujus. Como analisado no item anterior esta 7ª Turma aplica o método bifásico para valor de indenização por danos extrapatrimoniais e reportando aos fundamentos já fixados majora-se a indenização para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e provido. (TST; [ .. ] Julg. 04/02/2026; DEJT 13/02/2026)
Ao menos quanto à capacidade econômica da Recorrente, longe de ter sido considerado pelo magistrado singular. Como demonstrado, o capital social daquela é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). É dizer, há uma discrepância gigantesca.
Interessante frisar julgados que atendem ao mesmo método bifásico, em casos similares de morte em acidente de trabalho, justamente acompanhando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, verbo ad verbum:
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