Processo Civil PTC942 Novo CPC

Modelo De Agravo De Instrumento Indeferimento Liminar | Mandado De Segurança

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Modelo de recurso de agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em mandado de segurança c/c pedido de tutela recursal (CPC, art. 1019 inc. I) , não concedida por ausência dos requisitos da Lei de Mandado de Segurança (LMS, art. 7º, inc. III). (Novo CPC – 25 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre processo civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo de Instrumento por Indeferimento de Liminar em Mandado de Segurança? 

Agravo de Instrumento por Indeferimento de Liminar em Mandado de Segurança é o recurso previsto no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/09, pelo qual se busca reformar decisão que negou a liminar, permitindo ao Tribunal conceder a medida urgente quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia, conforme art. 7º, III.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Indeferimento de Liminar em Mandado de Segurança

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Mandado de Segurança 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulana de Tal

Agravado: Instituto Nacional da Previdência Social - INSS

 

 

 

                            Fulana de Tal (“Agravante”), casada, sem emprego, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos do Mandado de Segurança supracitado, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c

PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

 

com guarida no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                           O presente recurso revela-se tempestivo.

 

                                      Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.

 

                                      A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.

 

                                      Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, porquanto lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do mandado de segurança originário, conforme decisão identificada sob o (ID 0734590), ainda vigente.

 

                                      Nessa esteira, com supedâneo no art. 98, § 1º, inc. I, do CPC, encontra-se a Agravante isenta do recolhimento das custas e do preparo recursal, aplicando-se, por consequência, o disposto no art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º, do Código de Ritos.

                                     

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

                                  

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 00ª Região (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

                                              


 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulana de Tal

Agravado: Instituto Nacional da Previdência Social – INSS

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              Fulana de Tal impetrou o presente mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, regularmente distribuído ao Juízo da 00ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.4.05.0001.

 

                                      Na petição inaugural, por intermédio de seu patrono, a Agravante narrou ser trabalhadora celetista e contribuinte regular do INSS, havendo implementado, na data de 00/11/2222, os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 — circunstância documentalmente comprovada por meio da simulação de benefício gerada pelo próprio aplicativo da Autarquia (ID 0734591) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS — (ID 0734592), que atesta a integralidade do tempo de contribuição apurado.

 

                                      Para além disso, a Agravante demonstrou haver submetido, tempestivamente, toda a documentação exigida pela Autarquia, cumprindo, sem ressalvas, todas as diligências que lhe foram impostas no curso do processo administrativo — fato que restou incontroverso, porquanto o próprio INSS, em comunicação eletrônica datada de 00/11/2222 (ID 0734593), notificou a segurada no sentido de que todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício haviam sido atendidos.

 

                                      É certo, nesse passo, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia promova o primeiro pagamento do benefício, contados da data em que o segurado apresentar a documentação necessária à sua concessão. Não obstante, transcorrido em muito esse interregno legal, a aposentadoria da Agravante jamais foi implantada — obrigando-a a permanecer em atividade laboral, privada do benefício que lhe é de direito.

 

                                      Diante da inércia injustificada da Administração, a Agravante formulou, na petição inicial do writ, pedido de medida liminar para a implantação imediata do benefício, no valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x), correspondente à simulação fornecida pela própria Autarquia — acrescido dos valores em atraso desde a data em que deveria ter sido efetivado o primeiro pagamento.

 

                                      Não obstante a robustez da documentação apresentada e a inequivocidade da mora administrativa, o juízo singular indeferiu o pedido liminar (ID 0734589), sob o fundamento de que a Agravante não teria demonstrado a presença de perigo iminente, claro e certo — conclusão que, permissa venia, destoa frontalmente da realidade dos autos e da orientação consolidada desta Corte, como se demonstrará na sequência.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

"( . . . )

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de medida liminar para a efetivação imediata do pagamento.

Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.

Especificamente quanto ao caso concreto, a parte Impetrante não demonstrou a presença de perigo iminente, claro e certo. O perigo que justifica a concessão da tutela de urgência não pode ser apenas potencial, baseado em suposições. É imprescindível que se evidencie uma situação de risco efetivo e atual, cuja demora no provimento judicial torne inviável ou inútil a tutela jurisdicional futura. A lei processual não protege o receio genérico ou a expectativa de dano — seu objetivo é responder a uma ameaça que, caso não contida de imediato, resultará em prejuízo irreparável.

Não basta, para tanto, a simples alegação de que o benefício previdenciário não foi implantado dentro do prazo administrativo. A mora da Autarquia, por si só, não configura o perigo de dano exigido para a concessão de medida liminar em sede mandamental, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e atual à subsistência da parte, o que não se verifica, de forma inequívoca, nos presentes autos.

Ademais, a matéria comporta contraditório e instrução adequada, sendo recomendável aguardar as informações da autoridade coatora antes de qualquer deliberação sobre a antecipação dos efeitos da segurança.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na inicial."     

 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) –  DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                      A controvérsia posta em exame cinge-se à legalidade da omissão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em implantar, dentro do prazo legalmente assinalado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Agravante — direito que a própria Autarquia reconheceu expressamente, por meio de comunicação eletrônica dirigida à segurada, sem que, até a data da impetração, houvesse promovido qualquer ato concreto voltado à sua efetivação.

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que o direito à duração razoável do processo constitui garantia fundamental expressamente consagrada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos. Nesse mesmo diapasão, o princípio da eficiência — insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna — impõe à Administração Pública o dever de agir com presteza e sem delongas injustificadas no atendimento das pretensões dos administrados, máxime quando o direito reclamado já se encontra reconhecido na própria esfera administrativa.

 

                                      No plano infraconstitucional, não se perca de vista que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixa, de forma categórica, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia realize o primeiro pagamento do benefício, contados da data em que o segurado apresentar a documentação necessária à sua concessão.

 

                                      A Lei nº 9.784/1999, por seu turno, em seus arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49, estabelece diretrizes claras para a condução dos atos administrativos, impondo limites precisos à atuação da Administração e garantindo a legalidade e a eficiência no âmbito previdenciário. Nessa esteira, a inobservância do prazo legal não configura mera irregularidade formal — configura, isso sim, ilegalidade passível de correção pela via mandamental.

 

                                      Nesse passo, cumpre precisar o conceito de direito líquido e certo, pressuposto inafastável do mandado de segurança. A esse respeito, confira-se o magistério de Alexandre de Moraes:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. [ ... ]

 

                                      Na espécie, essa liquidez e certeza deflui com evidência dos próprios documentos acostados à inicial — entre os quais se destaca a comunicação eletrônica do próprio INSS (ID 0734593), atestando que todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício foram cumpridos pela segurada.

 

                                      É inegável, nesse contexto, que o direito da Agravante à implantação do benefício não comporta qualquer controvérsia quanto ao mérito. A própria Autarquia — autoridade coatora — reconheceu administrativamente o implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria. Não há, portanto, discussão pendente sobre a existência do direito; o que se combate, tão somente, é a inércia injustificada da Administração em dar-lhe efetividade, após o transcurso em muito superior ao prazo de 45 dias que a lei lhe assegura para tanto.

 

                                      O periculum in mora, ademais, é de todo evidente — e não pode ser reduzido a mera suposição ou receio genérico, como equivocadamente concluiu o juízo singular. A Agravante, já em gozo do direito à aposentadoria, vê-se compelida a permanecer em atividade laboral, privada do benefício que legalmente lhe pertence e do qual depende para sua subsistência. Esse quadro não é potencial — é real, atual e documentalmente demonstrado. Sacrificar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos constitucionalmente protegidos, à espera das informações da autoridade coatora, quando o próprio ato omissivo já está inequivocamente caracterizado, representa inversão inadmissível dos valores que orientam a tutela mandamental.

 

                                      Demais disso, a decisão agravada carece de fundamentação concreta.

 

                                      O juízo singular limitou-se a invocar a ausência de perigo iminente, claro e certo, sem, contudo, apontar, de modo preciso, qual elemento dos autos infirmaria a urgência declarada — omissão que, por si só, compromete a validade do ato decisório à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 

                                      Para além disso, impende observar que a mora administrativa superior ao prazo legal, combinada ao reconhecimento expresso do direito pela própria Autarquia, é, per se, elemento suficiente para caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança.

 

                                      Noutro giro, a restrição ao exercício de direito já reconhecido deve ser tratada com redobrada cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da medida liminar somente se justifica quando inexistir, nos autos, elementos mínimos de plausibilidade do direito invocado — o que, na hipótese, não se verifica, dado que o próprio INSS, ao notificar a Agravante sobre o cumprimento de todas as exigências, esvaziou qualquer controvérsia possível sobre o fumus boni iuris.

 

                                      Interessante é notar, por fim, que aguardar as informações da autoridade coatora, como determinou o juízo de origem, significa, na prática, postergar indefinidamente a efetivação de um direito que já deveria ter sido implementado há meses — convertendo a via mandamental em instrumento de procrastinação da própria ilegalidade que se pretende coibir. Não há falar-se, nesse contexto, em ausência de urgência; ao contrário, a urgência é inerente à própria natureza do direito em jogo e à situação de quem, já apta à aposentadoria, é compelida a continuar laborando em razão da desídia administrativa.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, objetivando a conclusão de processo administrativo e a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), cuja implantação estava atrasada devido a um entrave de biometria para estrangeiro menor e deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a demora na implantação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), já reconhecido administrativamente, configura perigo de dano que justifique a concessão de tutela antecipada; e (II) saber se a exigência de biometria para estrangeiro menor e deficiente, que impede a implantação do benefício, é uma ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O fundamento de ausência de perigo de dano, utilizado para indeferir a liminar em primeira instância, não se sustenta, considerando a vulnerabilidade social do requerente e o reconhecimento administrativo do direito ao benefício pelo próprio INSS. 4. O risco de dano irreparável é evidente, pois o benefício assistencial é essencial para a subsistência do requerente. 5. A não implantação do benefício, reconhecido desde março, devido à exigência de biometria de estrangeiro menor e deficiente, configura ilegalidade e irregularidade no processamento do pedido. 6. Os sistemas internos do INSS ainda estão em processo de adequação para a validação da biometria via RNM e DPRNM, o que configura uma limitação operacional e tecnológica transitória que não pode prejudicar o beneficiário. 7. O próprio INSS firmou acordo para ampliar o acesso de migrantes ao BPC, o que contraria a demora na implantação do benefício já reconhecido. 8. Cabe ao INSS implantar o benefício, essencial ao requerente, nos termos do art. 300 do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. A demora injustificada na implantação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) já reconhecido administrativamente, especialmente por entraves sistêmicos relacionados à biometria de estrangeiro menor e deficiente, configura perigo de dano e justifica a concessão de tutela antecipada. [ ... ]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MORA CONFIGURADA. REVISÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo INSS remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que "implante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, o benefício por incapacidade, NB 647.302.527-1, protocolo 862124886, reconhecido no recurso ordinário administrativo, haja vista decisão favorável do acórdão nº 18ª JR/0107/2025". Sustenta o não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo para determinar cumprimento de acórdão administrativo não transitado em julgado na via administrativa e a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego de autotutela administrativa. 2. A Constituição autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88, art. 5º, LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. 3. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 4. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: "(...) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável" (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 5. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos. 6. Na hipótese, o impetrante pretende provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme restou determinado pelo acórdão proferido pela 18ª JR/CRPS, em 27/01/2025, o que até a impetração do presente mandamus, em setembro de 2025, não havia ocorrido. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 7. Não é razoável que a mera alegação quanto à possibilidade, excepcional, de se relevar a intempestividade do recurso, conforme previsto no §1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, pela Portaria MTP nº 4.061, seja suficiente para afastar o direito da parte impetrante à percepção do benefício deferido alhures, naquela senda administrativa. 8. Tendo em vista a possibilidade da revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, ressalta-se que a ordem concedida no presente mandado de segurança não importa impedimento à eventual revisão administrativa do acórdão proferido pelo CRPS, bem como a aplicabilidade do Tema nº 979/STJ em caso de eventual modificação da decisão administrativa. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. [ ... ]

 

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO AUTOMÁTICA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269/STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 20/12/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 27/04/2023, o qual foi desprovido. Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para anular o acórdão anterior e dar provimento ao Recurso Ordinário, em 08/07/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 25/07/2024 (ID 337468320), pendente a implantação do benefício. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 14/10/2024, mais de dois meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na Lei e na norma regulamentar. 7. Com relação ao ponto da sentença em que se determina o pagamento dos atrasados via PAB, entendo que merece reforma parcial. Conforme a Súmula nº 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que o pagamento de atrasados somente pode ser determinado em sentença concessiva da ordem em mandado de segurança se isso decorrer da determinação constante do acórdão administrativo. 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para afastar a determinação automática de pagamento dos atrasados e conceder parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que realize a análise do acórdão nº. 19ª JR/7410/2024, para a consequente implantação do benefício da parte impetrante, se transitada em julgado a decisão administrativa. [ ... ]

 

 

                                     Posto isso, é indissociável a presença de todos os requisitos legais ao deferimento da medida liminar, sendo de rigor a reforma da decisão agravada.

 

 

( 4 ) – PEDIDO DE TUTELA RECURSAL

 

                                      As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

( ... )

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Quando se usa este modelo de petição?

Utiliza-se quando:

  • o juiz indefere a liminar no mandado de segurança
  • há risco imediato ao direito líquido e certo
  • é necessário obter decisão urgente do Tribunal

Requisitos principais

  • decisão interlocutória de indeferimento
  • prova de direito líquido e certo
  • prova pré-constituída
  • risco de dano ou inutilidade do processo

Direito líquido e certo

No mandado de segurança:

  • deve estar comprovado de plano
  • sem necessidade de prova complexa

Se existir:

→ a liminar deveria ser concedida.


Urgência (ponto central)

É necessário demonstrar:

  • risco imediato
  • dano irreversível
  • prejuízo relevante

Exemplo:

  • corte de benefício
  • exclusão de concurso
  • ato administrativo ilegal

Estratégia no agravo

A peça deve:

  • demonstrar erro na decisão que negou a liminar
  • reforçar prova documental
  • evidenciar urgência concreta
  • pedir tutela recursal imediata

Aplicação prática

Exemplo:

Servidor excluído de concurso → liminar negada.

No agravo:

  • comprova direito líquido e certo
  • demonstra urgência
  • afasta vedação legal
  • pede concessão imediata

Perguntas complementares
Quando cabe agravo de instrumento nesse caso?


Quando há decisão que concede ou nega liminar no mandado de segurança.

 

Qual o fundamento legal principal?


Art. 7º, §1º, da Lei 12.016/09.

 

Qual o prazo?


15 dias úteis.

 

O que é direito líquido e certo?


Direito comprovado de imediato, sem necessidade de prova complexa.

 

Precisa de prova documental?


Sim (prova pré-constituída)

 

O relator pode conceder liminar?


Sim.

 

Qual o maior erro nesse recurso?


Não demonstrar urgência e prova do direito.

 

O que é risco de ineficácia?


Perda do resultado útil do processo.

 

Pode juntar novos documentos?


Sim.

 

O Tribunal pode reformar a decisão?


Sim.

 

A liminar pode ser concedida depois?


Sim.

 

Existe limitação legal?


Sim, no art. 7º, §2º.

 

Pode haver decisão monocrática?


Sim.

 

A liminar é definitiva?


Não.

 

Pode ser cassada?


Sim.

 

O recurso suspende automaticamente a decisão?


Não.

 

Qual o foco principal?


Provar direito + urgência.

 

Pode ser usado em qualquer caso?


Não, apenas nos casos definidos na lei processual.

 

O juiz pode reconsiderar?


Em regra, não; o Tribunal decide. 

 

Qual o objetivo final?


Na hipótese tratada de indeferimento de liminar em mandado de segurança, obter-se uma tutela recursal ou efeito suspensivo ativo.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 50 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Alexandre de Moraes, Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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