Processo Civil PTC961 Novo CPC

Agravo De Instrumento Com Pedido De Tutela De Urgência

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Modelo de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência provisória recursal -- efeito suspensivo ativo --, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar para realização de cirurgia de urgência. (Novo CPC – 32 páginas, + jurisprudências atualizadas do STJ sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

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O que é Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência?

Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória e requerer ao Tribunal a concessão imediata de medida urgente, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.

 

Modelo Agravo de Instrumento Com Pedido de Tutela Antecipada Provisória de Urgência

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

 

Ação de obrigação de fazer 

 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

 

Agravante: Fulana de Tal

 

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

 

 

 

 

                            FULANA DE TAL (“Agravante”), casada, servidora pública estadual, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico fulana@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação de obrigação de fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

 

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

 

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.           

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

 

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

 

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

 

 

                                              

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Fulana de Tal

 

Agravado: Plano de Saúde Xista S/A

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

 

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a compelir o plano a autorizar e custear a realização de cirurgia de discectomia percutânea nos níveis C4-C5 e C5-C6, com o fornecimento de todos os materiais cirúrgicos indicados, devidamente regularizados perante a ANVISA.

 

                                      Aquela mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a Recorrida, isso desde o dia 00 de janeiro de 0000.

 

                                      A Recorrente, de outro bordo, é portadora de cervicalgia crônica, com dores de forte intensidade e progressiva limitação funcional. Necessita, por isso, com manifesta urgência, de intervenção cirúrgica destinada a reverter o quadro clínico e a prevenir o agravamento das lesões já instaladas.

 

                                      Comprovou-se, por meio de exames e relatório clínico detalhado (ID 0734590), obtidos junto ao corpo médico especializado que acompanha a Agravante, o comprometimento estrutural nos segmentos cervicais indicados, com risco concreto de sequelas neurológicas permanentes caso não sobreviesse a pronta intervenção.

 

                                      Há, de mais a mais, declaração expressa de seu médico-cirurgião assistente, na hipótese o Dr. Beltrano de Tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica, bem assim o fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários ao sucesso do procedimento.

 

                                      Na espécie, expressou, na declaração supra (ID 0734591), que:

 

"Solicito: autorização para realização de cirurgia de discectomia percutânea C4-C5, C5-C6, com fornecimento de materiais cirúrgicos indicados.

 

Justificativa: Paciente portadora de cervicalgia crônica com dores incapacitantes e limitação funcional progressiva; exames de imagem evidenciam comprometimento dos segmentos cervicais C4-C5 e C5-C6, com risco de sequelas neurológicas irreversíveis caso não haja intervenção em caráter de urgência. (…)"

 

(destacamos)

 

                                      Inarredável, dessa forma, que a situação clínica é gravíssima. Reclama, dessarte, imediato procedimento cirúrgico.

 

                                      Em conta disso, procurou-se a Ré para o fim de obter a autorização e o custeio da cirurgia indicada, com os respectivos materiais. Contudo, esse pleito fora indeferido. Valeu-se a Agravada do argumento, pífio, de que a questão haveria de ser submetida à junta médica interna da operadora — a qual, ao final, classificou o procedimento como eletivo, recusando a cobertura sob o pretexto de ausência dos critérios configuradores da urgência e emergência.

 

                                      Por isso, foi necessário o ajuizamento da ação de obrigação de fazer.

 

                                      Ao receber a exordial, o digno magistrado de piso despachou no sentido de analisar o pleito de tutela antecipada, após formalizado o contraditório.

 

                                      Citada, a Agravada apresentou contestação. Nessa, dentre outros aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, sustentando-se a regularidade do procedimento de junta médica e a natureza eletiva da intervenção cirúrgica requerida.

 

                                      Diante dessas circunstâncias, o julgador determinou a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.

 

                                      Todavia, nada obstante a farta documentação carreada aos autos, o juiz processante indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as partes impulsionassem o feito, inclusive indicando eventuais provas a serem produzidas.

 

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada (ID 0734592), para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é compelir o plano de saúde a autorizar e custear a realização de cirurgia de discectomia percutânea nos níveis C4-C5 e C5-C6, com o fornecimento dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente da autora.

 

Todavia, a tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. Entrementes, a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito substancial alegado e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em apreço, a operadora de saúde submeteu o pedido ao regular procedimento de junta médica, o qual concluiu pela ausência dos critérios configuradores da urgência ou emergência, tratando-se, segundo a avaliação técnica realizada, de procedimento de natureza eletiva. Ausente, assim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não há motivo para acolher o pleito antecipatório.

 

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

 

Intimem-se. Publique-se.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

3.1. Da ilegitimidade da junta médica como fundamento para a recusa

 

                                      A recusa da Agravada alicerça-se, exclusivamente, no resultado de junta médica interna por ela própria constituída, a qual concluiu, em sentido contrário ao laudo do médico assistente da Agravante, que o procedimento cirúrgico indicado teria natureza eletiva — e não emergencial. Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Impende observar que a operadora de plano de saúde não detém competência técnica nem legitimidade jurídica para sobrepor o juízo de seus prepostos ao do profissional que acompanha diretamente a paciente, conhece sua evolução clínica e está em condições de avaliar, com precisão, a urgência da intervenção.

 

                                      Nesse passo, é de verificar-se que o entendimento jurisprudencial há muito consolidou-se em sentido diametralmente oposto ao adotado pela Recorrida. Consoante noção cediça, não cabe à operadora de plano de saúde substituir o juízo clínico do médico assistente, sendo ilegítima a recusa de cobertura fundada em avaliação técnica unilateral realizada por prepostos do próprio plano:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO PÓS-EMAGRECIMENTO. EXCESSO DE PELE. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA COMPROVADA POR MEIO DE EXAMES E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. ARTIGO 300, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1069 (STJ). OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame. 1) Trata-se de embargos de declaração alegando a existência de vício no acórdão impugnado. II. Questão em discussão. 2) O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível contradição existente no julgado. III. Razões de decidir. 3) Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1069 "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4) De acordo com os documentos médicos até então trazidos aos autos, ficou comprovada, para fins de concessão da tutela antecipada de urgência (artigo 300, do CPC), a necessidade do tratamento médico pretendido, mostrando- se ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para a realização de cirurgia destinada à remoção excesso de pele, decorrente de perda de peso pós cirurgia bariátrica. 5) Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. , os embargos de declaração não merecem acolhimento. O inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, sobretudo quando visa à rediscussão do mérito já apreciado. lV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO DE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de procedimento cirúrgico por técnica específica (alif), com utilização de monitorização neurofisiológica intraoperatória (mnio) e materiais correlatos. A agravante sustenta que não houve negativa de cobertura do tratamento, mas apenas divergência quanto à técnica indicada pelo médico assistente, resolvida por junta médica nos termos da RN nº 424/2017 da ans, cujo parecer afastou a técnica prescrita. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, por se tratar de procedimento eletivo, bem como risco de dano inverso. II. Questão em discussão a controvérsia consiste em definir: A) se a operadora de plano de saúde pode restringir a técnica cirúrgica indicada pelo médico assistente, mesmo havendo cobertura da patologia; b) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, restou incontroverso que a patologia da paciente está coberta pelo plano de saúde, tendo a operadora autorizado o procedimento cirúrgico, divergindo apenas quanto à técnica e aos materiais indicados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento, procedimento ou técnica prescrita por profissional habilitado. O laudo do médico assistente apresenta fundamentação técnica idônea para a escolha da técnica alif e da utilização da mnio, com base em evidências científicas e nas particularidades do caso clínico, afastando, a priori, a conclusão da junta médica. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prescrição médica, pela cobertura contratual da doença e pela orientação consolidada do STJ. O perigo de dano também está presente, pois a demora na realização do procedimento pode acarretar agravamento do quadro clínico, com déficit motor e limitação funcional relevante, caracterizando urgência funcional, ainda que o procedimento seja formalmente eletivo. A existência de junta médica não afasta o direito do paciente quando comprovada a adequação da indicação do médico assistente. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda permite o ressarcimento dos valores despendidos pela operadora. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir a técnica, procedimento ou material indicado pelo médico assistente para o tratamento de enfermidade coberta, sendo abusiva a recusa. A existência de junta médica instaurada pela operadora não prevalece sobre a prescrição fundamentada do médico assistente quando demonstrada a adequação do tratamento ao caso concreto. A caracterização de urgência funcional, evidenciada pelo risco de agravamento do quadro clínico, autoriza a concessão de tutela de urgência, ainda que o procedimento seja formalmente classificado como eletivo. Ausente risco de irreversibilidade da medida, é cabível a manutenção da tutela antecipada para custeio de procedimento médico indicado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL COM ANESTESIA GERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA COMPROVADA. ROL DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REDE CREDENCIADA. CUSTEIO E REEMBOLSO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de internação hospitalar destinada à realização de cirurgia bucomaxilofacial com anestesia geral, conforme indicação médica, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: I) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado como urgente pelo médico assistente; II) estabelecer se o procedimento possui natureza hospitalar, ainda que de origem odontológica, atraindo a cobertura obrigatória do plano de saúde; III) determinar os limites do custeio ou reembolso quando existente ou inexistente rede credenciada apta à realização do procedimento; e IV) verificar a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 1. O conjunto probatório demonstra, por meio de relatórios médicos subscritos por profissionais habilitados, a necessidade e a urgência de procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar, com anestesia geral, diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente. 2. Compete ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado à preservação da saúde e da vida do paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada em parecer de auditoria ou junta médica unilateral. 3. Os contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas que restrinjam direitos essenciais ou coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada. 4. A resolução normativa nº 465/2021 da ans assegura cobertura obrigatória, no âmbito da segmentação hospitalar, aos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais que demandem internação, afastando a alegação de exclusão por se tratar de ato meramente odontológico. 5. O rol de procedimentos da ans possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento necessário e prescrito para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. Havendo rede credenciada apta à realização do procedimento, deve ser ela indicada pela operadora, admitindo-se, contudo, o custeio ou reembolso integral fora da rede quando inexistente ou indisponível profissional ou estabelecimento adequado. 7. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial mostra-se legítima e proporcional, sendo cabível apenas a redução do limite máximo para adequação aos parâmetros do órgão julgador. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: [ .. ]

 

                                      A clareza do posicionamento é inconteste. Basta a indicação médica escrita — e ela existe, farta e fundamentada, nos presentes autos (ID 0734591). Havendo divergência entre o médico assistente e a junta médica da operadora, prevalece, sempre, a prescrição do profissional responsável pelo tratamento. Não há, pois, qualquer margem interpretativa favorável à conduta da Agravada.

 

                                      Vale acrescentar que a formação de junta médica pela própria operadora — parte economicamente interessada na recusa — representa, em si mesma, flagrante conflito de interesses. Permitir que esse mecanismo afaste a indicação do médico assistente equivaleria a transferir ao plano de saúde a decisão sobre a necessidade terapêutica do paciente, em substituição ao juízo clínico independente. Tal proceder, além de tecnicamente insustentável, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, inscritos na Legislação Substantiva Civil.

 

3.2. Da abusividade da recusa à luz do Estatuto Consumerista e da jurisprudência consolidada

 

                                      Ainda que se admitisse, ad argumentandum, alguma legitimidade no procedimento de junta médica — o que se refuta peremptoriamente —, a recusa da Agravada continuaria a não encontrar amparo jurídico. Isso porque a doença que acomete a Agravante está coberta pelo contrato, e a negativa de autorizar os meios e materiais indispensáveis ao seu tratamento configura cláusula abusiva, nula de pleno direito.

 

                                      A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de materiais e meios indispensáveis ao êxito de procedimento cirúrgico coberto, sendo abusiva a cláusula que, a pretexto de limitação contratual, compromete a eficácia do tratamento da doença coberta:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do Recurso Especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que manteve a condenação da operadora de plano de saúde à cobertura de materiais solicitados para realização de cirurgia, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, afastando alegado cerceamento de defesa. 2. No especial, a recorrente alegou violação aos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova técnica (perícia ou parecer do natjus) e do julgamento antecipado de mérito, bem como ao art. 927 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. 3. A decisão monocrática agravada, para não conhecer do especial, aplicou os óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) o indeferimento de prova técnica (perícia ou parecer do natjus) e o julgamento antecipado de mérito configuram cerceamento de defesa, à luz dos arts. 369, 435 e 464, § 1º, I, do CPC; (II) a negativa de cobertura de materiais necessários à realização de cirurgia, indicada como de urgência e emergência por médico credenciado da operadora, afasta a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais, à luz do art. 927 do Código Civil; e (III) é possível, em Recurso Especial, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova técnica, da ilicitude da conduta e da ocorrência de dano moral, sem incidir nos óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem, em consonância com a orientação do STJ e com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que a nova avaliação pelo natjus era desnecessária ao julgamento da causa, pois os materiais essenciais à cirurgia haviam sido solicitados por médico credenciado pela própria operadora, sendo prescindível a diligência requerida para a formação do convencimento do julgador. 6. À luz do art. 370 do CPC/2015 e do princípio do livre convencimento motivado, o juiz, destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando entender suficientes as provas já produzidas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa no caso concreto. 7. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à suficiência da prova existente nos autos e à desnecessidade de prova técnica demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a incidência do referido enunciado. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura em situações de urgência ou emergência, especialmente em se tratando de materiais e procedimentos indicados por médico como necessários, configura dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição e angústia do beneficiário, já fragilizado em sua saúde, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. Modificar o entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à existência de ato ilícito, ao dever de indenizar e à configuração do dano moral exigiria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 7/STJ, mantendo-se, assim, a conclusão pela ilicitude da conduta e pela responsabilidade civil da operadora. 10. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado da lide e sobre dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, impõe-se a incidência conjunta das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial e conduz à manutenção da decisão agravada. lV. Dispositivo 11 resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 27 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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