Agravo de Instrumento em Embargos de Terceiro Indeferimento de liminar PTC424

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), decorrência de indeferimento de liminar em ação de embargos de terceiro, na qual se discute a posse de veículo não transferido, de propriedade do executado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Referente

Ação de Embargos de Terceiro  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Fulano de Tal

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos de terceiro, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.   

      

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Fulano de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:

VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344

                                      Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal em 00 maio do ano de 0000, o qual figura como executado na ação originária, comprovado com a simples análise do verso do Certificado de Registro do veículo.

                                      De mais a mais, o agravado, além da entrega física do bem ao Agravante, também fizera uma procuração pública em favor desse.  Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.

                                      Todavia, o Agravante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.

                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à ação de execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.

                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte do Banco Xista S/A.

                                      O mandado, naquela ação, fora expedido.

                                      Cuida-se, portanto, de Embargos preventivos, de sorte a afastar eventual mácula à posse do veículo.

                                      Recebida a inicial, o magistrado de piso, determinou a citação do Agravado, fixando-se, no mesmo tempo, audiência de justificação.

                                      Empós disso, o Agravado apresentou sua defesa.

                                      Retornaram-se os autos conclusos ao magistrado de piso, o qual indeferiu a liminar requestada.

                                      Todavia, nada obstante o quadro probatório, até então alcançado, o magistrado, processante do feito, equivocou-se ao analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão da medida liminar.

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como não preenchidos os requisitos expostos no art. 300, do Código de Processo Civil.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar.  

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Requisitos à concessão da liminar preenchidos

 

                                      Quanto ao preenchimento do requisito da verossimilhança, urge fazer suscintas considerações.

                                      Diante do quadro fático exposto, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé. 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.

 

                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do Agravado.

                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência.

Veículo objeto de penhora, em que a embargante alega ter adquirido em data anterior à constrição. Transferência de propriedade realizada após a restrição inserida junto ao sistema Renajud. Ausência de documento particular a comprovar que o negócio jurídico translativo tenha ocorrido em data anterior à constrição. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXEQUENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Pretende o agravante seja reconhecida fraude à execução, e, consequentemente, determinada a penhora do veículo Renaut Duster Dynamic 2011/2012, de placa KYO 3475, além da intimação de terceiro para apresentar, caso entenda, os embargos pertinentes. MANUNTENÇÃO, pois na atual sistemática do novo CPC (artigo 844) é indispensável o registro do ato de constrição, o que não ocorreu no caso presente. Inexistência de qualquer averbação junto ao Detran. Não se presume a má-fé do adquirente, não restando evidenciada qualquer trama ou combinação por parte de terceiro com a finalidade de obstaculizar a execução. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ, pela qual: -O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Impossibilidade do reconhecimento da fraude à execução. Precedentes do STJ e do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Paulo Nader assevera, ipsis litteris:

 

Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente.

( ... )

Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. [ ... ]

 

                                      Como se observa da decisão guerreada, o juízo monocrático indeferiu a liminar, sobremodo porque não provado o periculum in mora, na forma do que rege o art. 300, do CPC.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

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Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO.

Os embargos de terceiro tem por finalidade a defesa da posse, buscando livrar da apreensão judicial bens integrantes do patrimônio de quem não é parte do processo. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro (Súmula nº 375 do STJ). Inexistindo registro da penhora, presume-se a boa-fé do terceiro, incumbindo ao embargado provar a alegada má-fé. No caso concreto, a constrição decorrente da ação movida pelo embargado foi realizado em data posterior à tradição, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar má-fé do terceiro adquirente. Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5013848-16.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)

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