Família PTC1016 Novo CPC

Modelo de Ação de Modificação de Guarda de Menor — Alienação Parental — Exoneração de Alimentos

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Modelo de ação de modificação de guarda de menor em favor do pai, com pedido de tutela de urgência, exoneração de alimentos e reversão da guarda por alienação parental praticada pela mãe (CC, arts. 1.583 e 1.584 c/c Lei 12.318/10 – 31 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o filho já reside com o pai e há necessidade de regularizar judicialmente a guarda, suspender ou exonerar alimentos e demonstrar atos de alienação parental.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Modificação de Guarda por Alienação Parental?

Ação de Modificação de Guarda por Alienação Parental é a medida judicial utilizada para alterar a guarda da criança ou adolescente quando um dos genitores pratica atos destinados a dificultar, impedir ou prejudicar o vínculo afetivo com o outro genitor, causando prejuízo psicológico ao menor. A ação busca proteger o melhor interesse da criança e restaurar a convivência familiar saudável.

Quais são os requisitos para uma ação de modificação de guarda?

A ação de modificação de guarda pressupõe a existência de uma guarda já fixada e a demonstração de mudança relevante na situação fática, sempre orientada pelo melhor interesse da criança ou adolescente. É preciso provar que a guarda atual não atende mais à proteção integral do menor, apontando elementos como alienação parental, residência de fato com o outro genitor, risco emocional, negligência, violência ou descumprimento de deveres parentais, de modo a justificar a alteração. Fundamento: arts. 1.583 e 1.584 do CC c/c art. 227 da CF e arts. 4º e 5º do ECA.

Quem é o polo passivo na ação de modificação de guarda?

Em regra, o polo passivo é ocupado pelo genitor, guardião legal ou responsável que detém a guarda atual e cuja situação se pretende alterar. Se a ação busca transferir a guarda para o pai, a mãe ou o responsável que exerce a guarda deve figurar como ré, permitindo o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos alegados, podendo também ser incluídos outros interessados quando necessário (por exemplo, novo companheiro, avós guardiões). Fundamento: arts. 17, 18 e 238 do CPC c/c arts. 33 e 35 do ECA.

Quem deve figurar no polo ativo da ação de guarda?

O polo ativo é ocupado pelo genitor ou responsável que pretende obter a guarda ou modificar o regime de guarda já estabelecido. Na ação de modificação de guarda em favor do pai, o autor costuma ser o próprio genitor que deseja assumir formalmente a guarda do filho, demonstrando melhores condições de cuidado, estabilidade, apoio afetivo e estrutura familiar compatíveis com o melhor interesse da criança. Em determinadas situações, o próprio menor pode figurar como parte, representado pelos pais ou guardião, quando a ação é proposta em seu nome para assegurar direitos de convivência e proteção. Fundamento: arts. 17 e 18 do CPC c/c arts. 1.583 e 1.584 do CC e arts. 33 e 142 do ECA.

Qual é o foro competente para a ação de modificação de guarda?

O foro competente, em ações de guarda e sua modificação, é prioritariamente o domicílio da criança ou adolescente, ou o local onde reside o guardião, devendo prevalecer o foro que melhor atenda ao interesse do menor. A jurisprudência do STJ tem reforçado que, em conflitos de competência, deve prevalecer o foro do local onde a criança mantém vínculos afetivos e rotina de vida, facilitando estudo social, acompanhamento técnico e atuação do Ministério Público e da rede de proteção. Fundamento: art. 53, I, do CPC c/c art. 147 do ECA e Súmula 383 do STJ.

Quais documentos são necessários para a ação de modificação de guarda? 

Os documentos devem comprovar a filiação, a situação atual da guarda, a residência da criança e os fatos que justificam a mudança, além da capacidade do requerente para acolher e proteger o menor. É recomendável juntar certidão de nascimento, comprovantes de residência, decisão anterior que fixou a guarda, comprovantes de renda, relatórios escolares, boletins de ocorrência, laudos médicos ou psicológicos, fotos, conversas, documentos que evidenciem alienação parental ou risco, além da indicação de testemunhas que conheçam a rotina da criança. Fundamento: arts. 320 e 373, I, do CPC c/c arts. 33 e 101, I, do ECA

 

 

Modelo de Ação de Modificação de Guarda por alienação parental e exoneração de alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --

 

 

 

 

Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)

 

  

 

 

 

                                      Fulano de Tal, divorciado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@teste.com.br, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) Ciclana de Tal, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina — instrumento procuratório acostado —, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parental (Lei nº. 12.318/2010), c/c art. 1.699 do Código Civil, ajuizar a presente   

 

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA

  

 

em desfavor de Fulana de Tal, divorciada, empresária, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Capital — CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico fulana@teste.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.

  

 

COMO INTROITO

  

( a ) Benefícios da justiça gratuita

                                                                                                                              

 

                                                  A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação/mediação

  

 

                                                  O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput), razão qual requer a citação da Promovida, por mandado (CPC, art. 695, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 695, caput).

 

                                      Requer, outrossim, em decorrência da especialidade do litígio em liça, que a eventual tomada de depoimento da infante ocorra sob a égide do art. 699 da Legislação Adjetiva Civil.

 

1 – EXPOSIÇÃO DOS FATOS 

  

 

                                                  O Promovente ajuizou em face da Promovida Ação de Divórcio Contencioso, com o propósito de dissolução do vínculo matrimonial, partilha do patrimônio comum e definição da guarda da filha menor, atualmente com 13 (treze) anos de idade.

 

                                      No curso da demanda, os litigantes chegaram a um acordo, pelo qual estabeleceram a divisão dos bens e, sobretudo, instituíram a guarda compartilhada da adolescente, com residência de referência materna (Doc. 01), tendo a decisão homologatória transitado em julgado em 00/11/2222 (Doc. 02).

 

                                      Após o encerramento da referida ação, contudo, a Promovida passou a adotar comportamento reiterado e deliberadamente prejudicial ao vínculo afetivo entre o pai e a filha. Nessas ocasiões, passou a realizar campanha sistemática de desqualificação do Promovente perante a adolescente, atribuindo-lhe condutas que não correspondem à realidade, com o nítido propósito de induzir a menor a repudiar a figura paterna.

 

                                      Tal conduta revela-se manifestamente inadequada e juridicamente relevante, porquanto configura, em sua essência, interferência direta na formação psicológica da adolescente, promovida por quem deveria zelar pelo equilíbrio emocional da infante — e não pela erosão dos seus vínculos afetivos mais fundamentais.

 

                                      Não bastasse, aquela passou a obstruir sistematicamente o regime de visitas estabelecido, valendo-se dos mais variados pretextos para impedir ou restringir o contato entre pai e filha. Ademais, vem encaminhando à adolescente mensagens de conteúdo tendencioso, reiterando narrativas distorcidas acerca da conduta dele, conforme se comprova pelos documentos ora juntados (Docs. 03/31), todos devidamente retratados em ata notarial (Doc. 32).

 

                                      A situação agravou-se sobremaneira quando a Ré, em episódio de notória gravidade, perpetrou atos de violência física e ameaça contra a própria filha menor, fatos que foram documentados em boletim de ocorrência (Doc. 33) e deram ensejo à instauração de processo criminal por lesão corporal e ameaça (Doc. 34). A situação foi igualmente comunicada ao Conselho Tutelar, que expediu termo de responsabilidade em favor do Autor, comprometendo-se esse a assegurar a segurança e o bem-estar da adolescente (Doc. 35).

 

                                      Como consequência direta dessas atitudes, ele passou a exercer, de fato, a guarda fática da filha, a qual passou a residir sob seus cuidados e proteção, encontrando no lar paterno a estabilidade emocional de que necessita para o seu desenvolvimento (Doc. 36).

 

                                      Nessa esteira, a adolescente apresentou alteração significativa em seu comportamento no período em que permanecia sob os cuidados da genitora. Antes sociável e afetuosa, passou a demonstrar sinais de retraimento, insegurança e angústia, revelando, perante profissionais de saúde e perante o próprio pai, o impacto negativo da convivência materna sobre seu equilíbrio emocional.

 

                                      Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas urgentes, com vistas à proteção integral da adolescente, especialmente no que diz respeito à preservação de sua integridade psicológica, à consolidação do vínculo paterno-filial e à readequação da obrigação alimentar, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, erigido à condição de vetor interpretativo pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA.

 

2 – NO MÉRITO 

  

2.1. Da necessidade da providência protetiva

                                          

 

                                               É inarredável que o quadro fático trazido a esta querela revela, com nitidez, que a adolescente se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos da Promovida, devidamente documentados, apontam inequivocamente para essa conclusão.

 

                                               Ademais, há provas documentais contundentes a corroborar o relato em vertente, as quais serão oportunamente analisadas por este juízo à luz do conjunto probatório.

 

                                               No que toca à caracterização da alienação parental, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio da adolescente com o genitor, reza a Lei de Alienação Parental que:

 

LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Art. 2º — Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 

I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 

II — dificultar o exercício da autoridade parental;

 

III — dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 

VI — mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

                                      Posta assim a questão, é inegável que as condutas praticadas por ela subsomem-se, com precisão, nas hipóteses exemplificativas previstas nos incisos acima transcritos. A campanha de desqualificação da figura paterna, a obstrução reiterada das visitas e a instauração de um ambiente de hostilidade e insegurança emocional na adolescente — tudo isso configura, objetivamente, o ato de alienação parental descrito no caput do art. 2º da Lei nº 12.318/2010.

 

                                      De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a Lei de Alienação Parental deve ser aplicada com rigor nessas situações, em tutela do desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente.

 

                                      Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes Madaleno, que, em lapidar trabalho acerca do tema, examina com profundidade os comportamentos característicos do genitor alienante e seus efeitos sobre a formação da personalidade do filho:

 

3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE

 

Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.

 

( . . . )

 

c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades [ ... ]

  

 

                                      Nessa esteira, a jurisprudência pátria é assente quanto à necessidade de intervenção judicial célere e eficaz nas hipóteses em que restar demonstrada a prática de atos alienantes por um dos genitores:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA RECURSAL FORMULADA NAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE LARES. INVIABILIDADE DIANTE DE LITIGIOSIDADE INTENSA. MEDIDA PROTETIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais de guarda unilateral e de reconhecimento de alienação parental pela genitora, julgando parcialmente procedente a reconvenção para declarar a prática de alienação parental pelo genitor, adverti-lo nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 e fixar guarda compartilhada com alternância semanal de residências. O apelante requer, preliminarmente, tutela recursal; no mérito, pleiteia a guarda unilateral em seu favor, com reorganização do regime de convivência, bem como a reforma da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a apreciação do pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões de apelação; (II) estabelecer se, diante do reconhecimento da alienação parental e do contexto fático-probatório, é adequada a manutenção da guarda compartilhada com alternância de lares ou se deve ser fixada guarda unilateral em favor do genitor, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela recursal deve ser formulado por petição apartada, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 375-a do ritjmg, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões de apelação. 4. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção integral da criança, devendo a definição da guarda observar o seu superior interesse. 5. A perícia psicológica foi elaborada por profissional habilitada, com observância do contraditório e respostas a quesitos complementares, apresentando fundamentação técnica idônea quanto à dinâmica familiar. 6. A existência de investigação criminal não invalida, por si só, as conclusões periciais produzidas no juízo de família, cuja finalidade é aferir a dinâmica relacional e o melhor interesse do menor, e não apurar responsabilidade penal. 7. O conjunto probatório revela litigiosidade intensa, persistente e estrutural entre os genitores, com acusações recíprocas graves e incapacidade de cooperação mínima, circunstância que compromete a viabilidade prática da guarda compartilhada. 8. A guarda compartilhada com alternância de residências potencializa a instabilidade emocional da criança em contexto de conflito agudo, mostrando-se inadequada ao seu melhor interesse. 9. A fixação da guarda unilateral em favor do genitor constitui medida protetiva e organizacional, não punitiva, destinada a conferir previsibilidade, estabilidade e redução de tensões, preservando-se o poder familiar da genitora e seu direito de convivência de forma estruturada. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal em apelação deve ser formulado por petição autônoma, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões do recurso. 2. A caracterização de alienação parental pode decorrer de prova pericial idônea que evidencie interferência indevida na formação psicológica da criança, ainda que haja investigação criminal paralela. 3. A guarda compartilhada pressupõe cooperação mínima entre os genitores e revela-se inadequada quando há litigiosidade intensa e persistente que comprometa o melhor interesse do menor. 4. A fixação de guarda unilateral pode ser adotada como medida protetiva e organizacional, [ ... ]

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. EXCEÇÃO LEGAL. PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DOCUMENTAIS (ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E MEDIDA PROTETIVA). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA À GENITORA. VISITAS ASSISTIDAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, indeferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora e determinou a realização de estudo social. Pretensão recursal voltada à concessão de tutela de urgência para atribuição da guarda unilateral provisória do menor à mãe, com imposição de visitas assistidas ao genitor. II. Questão em discussão verificar a possibilidade de concessão da guarda unilateral provisória à genitora, diante da existência de indícios de risco de violência doméstica, bem como a necessidade de imposição de regime de visitas assistidas. III. Razões de decidir a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a guarda unilateral quando evidenciada a inexistência de condições para o exercício do poder familiar ou a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do CC). Os elementos constantes dos autos. Áudios, fotografias e concessão de medida protetiva em favor da genitora. Revelam, em juízo de cognição sumária, situação de risco apta a justificar, de forma excepcional e provisória, a atribuição da guarda unilateral à mãe, em atenção ao melhor interesse da criança. A restrição ao direito de convivência paterna, mediante visitas assistidas, constitui medida extrema, que exige demonstração concreta de prejuízo direto à criança, inexistente no caso concreto. Alegações genéricas de alienação parental e a tenra idade do filho menor, por si sós, não autorizam a imposição de visitas assistidas, ressalvada futura reavaliação após a realização do estudo social. Pedido de regulamentação de visitas formulado em contraminuta não pode ser conhecido, por inadequação da via processual. lV. Dispositivo e tese dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido pedido formulado em contraminuta não conhecido. Tese: a presença de indícios de risco de violência doméstica autoriza, em caráter excepcional e provisório, o afastamento da guarda compartilhada, com atribuição de guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. A imposição de visitas assistidas exige demonstração concreta de prejuízo ao melhor interesse da criança, não bastando alegações genéricas ou a existência de conflito entre os genitores. A contraminuta não se presta à formulação de pedido autônomo de tutela jurisdicional. [ ... ]

 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, fixando guarda unilateral do adolescente em favor da mãe, regulamentando regime de visitas ao pai e estabelecendo alimentos. O apelante requereu a cassação da sentença ou, no mérito, a sua reforma, para fixar a guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência paterno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em nulidade por suposto julgamento extra petita ao fixar guarda unilateral em favor da genitora; (II) estabelecer se a alteração da guarda e do lar de referência do adolescente, do paterno para o materno, atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 3. A fixação de guarda unilateral em favor da mãe não configura julgamento extra petita, pois decorre do pedido de guarda formulado na inicial e se submete ao poder do juiz de definir a modalidade mais adequada ao interesse do menor, nos termos do art. 1.584, II, do CC e do art. 322, §2º, do CPC. 4. Em matéria de guarda de filhos, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a decisão judicial deve considerar não apenas a vontade dos genitores, mas também o conjunto probatório e os relatórios técnicos produzidos nos autos. 5. Os elementos colhidos nos autos, como os estudos sociais e a oitiva do adolescente, apontam indícios de alienação parental praticada pelo pai e o desejo velado do filho de conviver com a mãe, ainda que com receio de magoar o genitor. 6. A circunstância de a genitora residir em outro país não inviabiliza a convivência paterna, pois o regime de visitas fixado prevê contato virtual frequente e convivência durante férias escolares, equilibrando os vínculos afetivos. 7. A guarda definitiva não está vinculada à situação provisória anteriormente fixada, devendo refletir o que for mais benéfico ao adolescente no momento da decisão. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da modalidade de guarda pelo juiz não configura julgamento extra petita, desde que existente o pedido de guarda e observado o melhor interesse do menor. 2. A guarda unilateral em favor da mãe se justifica quando os elementos probatórios revelam indícios de alienação parental pelo pai e desejo do adolescente de conviver com a genitora. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prevalece sobre a conveniência dos genitores, mesmo em caso de mudança de país. 4. O regime de convivência pode ser adaptado às peculiaridades da distância geográfica, preservando vínculos afetivos com ambos os genitores. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

  

 

                                      Convém notar igualmente que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, fixou balizas interpretativas acerca do princípio do melhor interesse da criança como vetor que deve orientar toda decisão judicial envolvendo guarda de menores:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as matérias suscitadas, enfrentando os pontos relevantes e controvertidos, de modo suficiente para a solução da lide, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, pelo simples fato de as teses do recorrente não terem sido acolhidas. 2. O Tribunal de origem, com base em relatórios psicossociais, constatou que ambos os genitores possuem plenas condições de exercer a guarda, mas que a menor apresenta dificuldades emocionais em permanecer afastada da mãe, com choro fácil, irritabilidade, pesadelos e baixa tolerância à frustração, circunstâncias que, à luz dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e do princípio do melhor interesse da criança, conduziram à fixação do lar de referência no lar materno, sem afastar a guarda compartilhada. 3. A decisão de origem enfatizou que, mesmo residindo os genitores em cidades diferentes, o avanço tecnológico permite o efetivo compartilhamento de responsabilidades parentais, de modo que a guarda compartilhada se mostra compatível com a realidade fática, e que a fixação do lar de referência deve considerar fatores objetivos ligados à estabilidade, rotina e desenvolvimento saudável da criança, com observância da proteção integral. 4. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao ambiente que melhor atende ao interesse da menor e quanto ao peso atribuído aos relatórios psicossociais e demais provas implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

  

 

2.2. Da modificação da guarda

 

                                      É cediço que a Lei nº 13.058/2014 estabelece a guarda compartilhada como regra em nosso ordenamento jurídico, alterando a redação dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil para reforçar a concepção de que a responsabilização conjunta dos genitores constitui a modalidade preferencial de exercício do poder familiar. Veja-se:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

  

 

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I — requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II — decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

 

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

  

 

                                      Não há olvidar-se, outrossim, que a Lei nº 14.713/2023 acresceu ao Código de Ritos o art. 699-A, com a seguinte dicção:

 

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

  

 

                                      Posta assim a questão, embora a guarda compartilhada constitua a regra, é indubitável que o ordenamento jurídico admite — e, em situações como a presente, impõe — o seu afastamento. A norma é clara ao ressalvar as hipóteses em que elementos concretos evidenciem risco à integridade física ou psíquica do filho, bem como quando a prática de alienação parental comprometer o exercício saudável do poder familiar por um dos genitores.

 

                                      No caso presente, ambas as situações de exceção coexistem de forma manifesta.

 

                                      Por um lado, aquela pratica, de modo reiterado e documentado, atos típicos de alienação parental, conforme caracterizado no item anterior. De outro, os episódios de violência física e ameaça perpetrados contra a própria adolescente — com boletim de ocorrência lavrado (Doc. 33) e processo criminal instaurado (Doc. 34) — evidenciam, de forma objetiva, situação de risco à integridade da menor que torna inviável a manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna.

 

                                      Acresce, lado outro, que o Autor já exerce a guarda fática da adolescente (Doc. 36), a qual encontra no lar paterno a estabilidade, a proteção e o equilíbrio emocional que o ambiente materno, neste momento, não lhe pode oferecer. Essa circunstância, por si só, revela que a realidade já superou o arranjo formal estabelecido na homologação do divórcio, cabendo ao juízo apenas conferir a este fato consolidado o correspondente reconhecimento jurídico.

 

                                      À luz dessas premissas, convém assinalar que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi alçado à condição de metaprincípio pelo ordenamento pátrio, orientando toda e qualquer decisão judicial que envolva conflitos dessa natureza.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

 

(negrito do texto original)

  

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

  

 

                                      É assemelhado o entendimento de Conrado Paulino da Rosa. Veja-se:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ]

  

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 6 dias
Páginas
31
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Conrado Paulino da Rosa

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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