O que é Ação de Revisão Criminal para Redução da Pena?
Ação de Revisão Criminal para Redução da Pena é a medida ajuizada perante o Tribunal para corrigir condenação criminal transitada em julgado quando houver erro na dosimetria da pena, aplicação incorreta de agravantes, ausência de causas de diminuição, ilegalidade no regime prisional ou qualquer circunstância que autorize redução da reprimenda imposta ao condenado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
( CPP, art. 624, inc. II)
Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/22.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Fulano de Tal, casado, maior, motorista, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, possuidor do RG nº 334455 — SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. III, c/c art. 626, ambos da Legislação Adjetiva Penal, a presente
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Promovente fora condenado pelo MM. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de Cidade/PP pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto à pena, fora-lhe aplicada 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (doc. 01)
Da análise das circunstâncias judiciais, empreendida pelo MM. Juiz sentenciante, foram todas elas reconhecidas como favoráveis ao então réu, evidenciando sua primariedade e a ausência de qualquer elemento concreto que indicasse habitualidade delitiva. Não obstante esse quadro, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — o denominado tráfico privilegiado — não foi reconhecida, com amparo, tão somente, na quantidade de entorpecente apreendida.
Referida decisão transitou em julgado em 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso pendente de apreciação. O Autor, demais disso, encontra-se cumprindo pena no Presídio de Tantas desde 22/00/0000, como se depreende da guia de recolhimento, ora acostada. (doc. 03)
Por ocasião da r. sentença, a MM. Juíza afastou a concessão da benesse com fundamento na quantidade de droga apreendida — 5 (cinco) porções de cocaína, totalizando 4,65g (quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) —, nos seguintes termos:
"No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, sendo certo, ademais, que não há nos autos elementos que indiquem sua integração a organização criminosa. Entretanto, a quantidade de entorpecente apreendida em sua posse — 5 (cinco) porções de cocaína, com peso total de 4,65g (quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) — não se revela compatível com o perfil de mero usuário, evidenciando, ao contrário, a dedicação do agente à atividade criminosa. Ademais, as circunstâncias do flagrante — abordagem em via pública com entorpecente fracionado em porções individuais — reforçam a conclusão de que o réu se dedicava ao comércio ilícito de drogas. Pelo exposto, nego a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006."
(destacamos)
Dessarte, seguramente um error in judicando.
A quantidade de entorpecente apreendida — manifestamente ínfima, inferior a 5 (cinco) gramas —, desacompanhada de qualquer outro elemento concreto indicativo de habitualidade ou de integração a organização criminosa, não autoriza, por si só, o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
A fundamentação sentencial, ao se amparar exclusivamente nesse dado quantitativo, contrariou a orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores, firmada após o trânsito em julgado da condenação.
Nessa senda, em razão de circunstância superveniente que determina diminuição especial da pena, emerge ao Promovente a viabilidade do aviamento da presente Ação de Revisão Criminal, com o desiderato de rever-se a dosimetria da reprimenda aplicada, mediante o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima legalmente prevista.
( 2 ) – NO MÉRITO
REDICIONAMENTO DA PENA
– RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
CPP, art. 621, inc. I c/c art. 626, caput
2.1. Cabimento da Revisão Criminal
Convém precisar os argumentos atinentes a demonstrar a propriedade da presente Ação de Revisão Criminal. Nessa, no âmago, o propósito é o de rever-se a dosimetria da pena, mediante o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que terminou indevidamente afastada na sentença condenatória.
O fundamento revisional eleito é o art. 621, inciso III, da Legislação Adjetiva Penal. Essa regra, como cediço, admite a rescisão da coisa julgada quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. É precisamente essa segunda hipótese que se verifica no caso em exame.
Nesse passo, importa ponderar que a circunstância nova a que alude o inciso III não se cinge, necessariamente, a fatos materiais surgidos após o trânsito em julgado. Abrange, igualmente, a consolidação superveniente de entendimento jurisprudencial que, à época da condenação, não se encontrava firmado nas Cortes Superiores com a clareza e a uniformidade que ostenta hoje.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que a pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos concretos de habitualidade, não pode, por si só, afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Isso se consolidou de forma inequívoca após o trânsito em julgado da condenação ora impugnada, configurando, para os fins do inciso III, circunstância que autoriza a diminuição especial da pena.
Certamente, máxime sob a égide do art. 626 da Legislação Adjetiva Penal, há total conveniência processual na proposição desta querela, quando o propósito é, repise-se, o de rever-se a aplicação da pena.
Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli:
Quando a lei estabelece qualquer graduação ou alternativa à sanção penal tradicional, o acusado ou qualquer pessoa que estiver sob ameaça de sua imposição tem verdadeiro direito a não ser punido fora dos limites da lei. Quando, por exemplo, há erro na dosimetria da pena, o réu tem o direito a ver corrigido o equívoco pela não observância das normas legais restritivas da liberdade. E não só pela legitimação recursal, como, também, pela ação de revisão criminal, art. 626, CPP. [ ... ]
(sublinhamos)
Com esse enfoque, urge mencionar a linha de entendimento doutrinária de Paulo Rangel, quando, exatamente nesse tocante, destaca, ad litteram:
a) Novas provas de inocência do condenado.
As novas provas de inocência do condenado devem ser descobertas após a prolação da sentença condenatória. O que significa dizer: podem existir antes ou surgirem depois, porém a descoberta deve se dar após. Nada impede que as novas provas existam no momento da prolação da sentença, porém quer o legislador que elas não tenham sido valoradas pelo juiz em sua decisão. Ou, na melhor das afirmações, que não constem dos autos do processo. Assim, novas provas são aquelas que já existiam e não foram produzidas no momento oportuno ou que surgiram após a sentença condenatória transitada em julgado; mas que, sempre, trazem elementos de convicção de inocência do condenado. Se a prova já existia e constava do processo, porém o juiz não a valorou em sua decisão condenatória, a hipótese é de violação ao disposto no art. 381, III, do CPP, ou seja, a sentença não indicou, por completo, os motivos de fato e de direito em que se fundou. Trata-se de error in procedendo (vício de procedimento) que, se houver trânsito em julgado, poderá ser alegado em revisão com base no art. 621, I, do CPP (decisão contrária ao texto expresso da lei penal), mas não com base no inciso em comento.
Assim, as novas provas, se já existiam quando da decisão, devem estar fora dos autos do processo e, sempre, trazer elementos novos.
As novas provas devem ser substancialmente novas e não apenas formalmente novas. Ou seja, devem trazer elementos de convicção que não existiam no processo e que mudam o quadro probatório, apontando a inocência do condenado. [ ... ]
(sublinhas nossas)
Vale ratificar, nesse ponto, que a presente ação não constitui mero reexame de provas, tampouco se presta a funcionar como "segunda apelação".
A revisão criminal não é recurso, mas ação autônoma de impugnação, e sua excepcionalidade não impede — antes reclama — que se corrija, em favor do condenado, a injustiça decorrente da não aplicação de norma que lhe aproveita. A coisa julgada, valor de indiscutível relevo para a paz social, cede passo ao direito de liberdade nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Ritos — entre as quais se insere, com precisão, a situação ora examinada.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a revisão criminal somente não prospera quando utilizada como nova apelação, voltada ao mero reexame de fatos e teses já apreciados, sem a presença de qualquer elemento novo de convicção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTIDADE GLOBAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRÉUS. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadequada a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo a superação dessa orientação na presença de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto. 2. O acórdão revisional observou a finalidade excepcional da revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie, motivo pelo qual não se identifica afronta direta a esse dispositivo. 3. A majoração da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza das drogas apreendidas e na quantidade total de entorpecentes, mostra-se devidamente motivada e proporcional, diante da quantidade global não inexpressiva apreendida com os três corréus, o que afasta a alegação de insignificância ou de ausência de fundamentação concreta. 4. Considerando que as substâncias ilícitas foram apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciada atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, é juridicamente correta a utilização do montante total de droga apreendida para a exasperação da pena-base, pois essa quantidade reflete com maior fidedignidade a amplitude do crime praticado. 5. Agravo regimental improvido. [ ... ]
No caso presente, não é isso que ocorre.
O que se traz à apreciação deste Colendo Grupo Criminal é a consolidação superveniente de jurisprudência do STJ que, aplicada aos fatos que a própria sentença reconheceu — primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa e ínfima quantidade de entorpecente —, impõe o reconhecimento da minorante que foi indevidamente negada. Há, portanto, elemento novo juridicamente relevante, e não mera rediscussão do que já foi apreciado.
2.2. Do Tráfico Privilegiado
— Preenchimento dos Requisitos do §4º do art. 33
Assentado o cabimento da via revisional, cumpre examinar, com a necessária vagar, o mérito da pretensão deduzida — o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, indevidamente negada na sentença condenatória transitada em julgado.
O dispositivo em questão assim dispõe:
"Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
São, portanto, quatro os requisitos cumulativos para a incidência da causa de diminuição: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa. Impõe-se examiná-los à luz dos elementos que a própria sentença condenatória reconheceu — e que os autos confirmam de forma incontroversa.
— Primariedade e bons antecedentes
Aquele é primário e não ostenta qualquer registro criminal anterior, consoante se extrai da folha de antecedentes acostada aos autos de origem. (doc. 04) Não há condenação transitada em julgado nem inquérito policial em curso que evidencie habitualidade delitiva ou reiteração criminosa. Aliás, a própria MM. Juíza sentenciante reconheceu expressamente, em sua decisão, a primariedade do réu e a ausência de antecedentes criminais — circunstância que, por si só, milita decisivamente em favor da aplicação da minorante.
— Não dedicação a atividades criminosas
A quantidade de entorpecente encontrada diretamente em sua posse — 5 (cinco) porções de cocaína, totalizando 4,65g (quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) — é manifestamente ínfima. Essa grandeza, por si só, é insuficiente para autorizar qualquer ilação sobre dedicação estável ao tráfico ou sobre traficância em larga escala.
Não há olvidar que a sentença condenatória, ao afastar a minorante, não apontou nenhum elemento concreto de habitualidade delitiva — não havia registros de vigilância policial prévia, não havia anotações criminais, não havia investigação em curso, não havia apetrechos de comercialização.
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