Processo Penal PTC1036

Modelo De Alegações Finais Crime De Trânsito Pelo Réu Absolvição

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Modelo de alegações finais na forma de memoriais, pelo réu, em ação penal por crime de trânsito, de modalidade da homicídio culposo, em que se pede a absolvição. (CPP art 386 inc VII – 23 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais Homicídio Culposo Crime de Trânsito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

  

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 17h42, na Estrada Municipal das Flores, nas proximidades do Condomínio Residencial Bela Vista, nesta Comarca, conduzia veículo automotor de grande porte. Diz mais que, agindo com imprudência, teria atropelado o pedestre Beltrano de Tal, causando-lhe lesões das quais resultou o óbito. (ID 0734589)

 

                                      Para além disso, ainda na peça de ingresso acusatória, relata-se que o Denunciado teria ingressado na via pública no exato momento em que a vítima realizava a travessia do leito carroçável. Entrementes, esse não adotara os cuidados exigíveis nas circunstâncias do evento. Por isso, imputou-lhe a prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, qual seja, homicídio culposo na direção de veículo automotor.

 

                                      A ênfase daquela quanto à dinâmica dos fatos, como se percebe, é a de que foi demonstrada a imprudência na condução do veículo. Isso, sobremodo, com apoio decorrentes dos elementos colhidos na fase investigativa – o que aponta um equívoco de atuação do acusador.   

 

                                      A convicção da defesa (ID 0734598), por sua vez, é a da necessária absolvição. Em síntese, como adiante se constará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a culpabilidade daquele. Ao contrário, sem hesitação alguma, não violou qualquer dever objetivo de cuidado, elemento esse indispensável à configuração do tipo culposo evidenciado.

 

                                      Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusado

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Acusado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE percorre o referido trajeto todos os dias; QUE, no dia dos fatos, saiu de seu condomínio e parou o veículo nas proximidades do posto de gasolina, pois o fluxo de carros era muito intenso no local; QUE prosseguiu em velocidade reduzida, pois havia sol forte naquele momento; QUE não visualizou a vítima, esclarecendo que ficou atento à saída de veículos do Condomínio Residencial Bela Vista; QUE, em razão do impacto, chegou a pensar que havia colidido com uma motocicleta; QUE, logo que parou o veículo, pessoas já se aproximavam para tentar socorrer a vítima; QUE jamais teve qualquer intenção de causar dano a quem quer que seja."

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha Beltrana de Tal, policial militar acionada para atender a ocorrência, declarou (ID 0734592):

 

“QUE foi acionada para atender ocorrência de trânsito envolvendo atropelamento; QUE, ao chegar ao local, verificou a presença de um veículo de grande porte parado alguns metros à frente do ponto de impacto; QUE identificou o Acusado como condutor do referido automóvel; QUE esse se apresentava nervoso e preocupado com a situação; QUE o Acusado relatou que, ao passar em frente ao condomínio, o sol prejudicou sua visão, não tendo visualizado o pedestre que realizava a travessia; QUE confirmou que no local não havia faixa de pedestre à época do acidente, tendo essa sido instalada posteriormente; QUE o Acusado conduzia seu veículo pela Estrada Municipal das Flores no sentido da Avenida dos Pinheiros.”

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, que presenciou o acidente do interior de seu veículo, ouvida na fase inquisitorial e em juízo, manifestou-se em coerência com de relevo da defesa(ID 0734593):

 

“QUE, no dia dos fatos, já ao final da tarde, por volta das 17h45, havia saído da residência em que trabalhava no interior do Condomínio Residencial Bela Vista; QUE, ao aproximar-se da via pública, verificou o fluxo de veículos e realizou a travessia até o lado oposto da portaria do condomínio; QUE esclarece que no local em que efetuou a travessia não há qualquer faixa de pedestre; QUE, assim que adentrou em seu veículo, observou que o condutor de uma caminhonete, que trafegava pela via de acesso ao condomínio, acabou por atropelar um pedestre que realizava a travessia pelo mesmo local em que ela própria havia acabado de passar; QUE a vítima foi lançada para o alto em razão do impacto; QUE havia sol no dia e que a luz solar atingia os motoristas que trafegavam naquele sentido; QUE a pista estava seca e em boas condições de tráfego; QUE a vítima chegou a ser socorrida, porém veio a falecer logo depois; QUE, em juízo, retificou a estimativa de velocidade constante de seu depoimento policial, esclarecendo que não tinha condições de aferir com precisão a velocidade do veículo, pois não dirigia à época.”

 

                                      O marido da testemunha Cicrana, João das Quantas, também ouvido sob o crivo do contraditório, acrescentou (ID 0734594):

 

“QUE viu o acidente do interior de seu veículo; QUE sua esposa atravessou a via pela passarela menor, ao passo que a vítima utilizou o acesso maior; QUE presenciou a colisão e a vítima sendo lançada em direção ao seu automóvel; QUE o veículo do Acusado assemelhava-se a um Jeep, de grande porte; QUE, perguntado pela Defesa se a vítima parou e olhou para ambos os lados antes de atravessar, respondeu que, em sua opinião, a vítima não olhou — pois, se o tivesse feito, teria visto o veículo se aproximando; QUE, indagado pelo Ministério Público se o Acusado estava em velocidade excessiva, respondeu que não podia afirmar isso.”

  

 

2.3. Prova pericial e documental

  

 

                                      Os laudos periciais acostados aos autos (ID 0734595) são peças de capital importância para a compreensão da dinâmica do acidente. Deles se extrai, com segurança, que o impacto ocorreu na mão correta de direção do Acusado — e não na contramão, como chegou a constar, por erro material reconhecido pelo próprio perito, no laudo originário.

 

                                      Inclusivamente o laudo de transcrição das imagens, captadas pelas câmeras de monitoramento do Condomínio Residencial Bela Vista (ID 0734596), constitui elemento objetivo e irrefutável. Demonstram que a vítima saiu pelo portão destinado à entrada e saída de veículos — não pela calçada e passarela para pedestres existente à direita, que tornava o trajeto mais seguro e, inclusive, mais curto. Caminhou visivelmente distraída, em diagonal e contra o sentido do fluxo de veículos. E, mesmo diante da aproximação do automóvel conduzido pelo Denunciado, não parou, não recuou e tampouco apressou o passo.

 

(3)  NO MÉRITO  

                                               

 

3.1. Culpa exclusiva da vítima 

— a conduta do pedestre como causa determinante e exclusiva do resultado                             

 

                                      Cediço que para a configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor, não basta a ocorrência do resultado morte. É indispensável que esse resultado seja imputável ao condutor — vale dizer, que derive de conduta sua caracterizada pela inobservância do dever objetivo de cuidado, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

 

                                      Nesse passo, o art. 13, caput, do Código Penal é categórico: o resultado somente é imputável a quem lhe deu causa. E o seu § 1º vai além, ao estabelecer que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. É exatamente o que ocorreu no presente caso.

 

                                      A vítima, ao sair do condomínio, ignorou a passarela de pedestres disponível à sua direita. Optou, ao contrário, por atravessar, como antes dito, o leito carroçável pela saída destinada a veículos. Sem margem de erro: ela não adotou com qualquer precaução, sequer uma pausa, um recuo, muito menos aceleração do passo diante da aproximação do veículo.

 

                                      Não se olvide, de mais a mais, que: tudo isso foi registrado pelas câmeras de monitoramento instaladas na área externa do condomínio — e confirmado pelo laudo pericial de degravação das imagens (ID 0734589). A prova, aqui, não é testemunhal. É objetiva. É técnica. E ela ampara, com segurança, a tese da defesa.

 

                                      Nesse contexto, a conduta da vítima não se limitou a concorrer para o resultado. Ela o produziu, com exclusividade. Rompeu, por inteiro, o nexo de causalidade entre a direção do veículo pelo Acusado e o óbito verificado. Não há, juridicamente, como imputar a esse o que decorreu, na essência, do comportamento daquele.

 

                                      A propósito, é sempre oportuna a lição de Damásio de Jesus:

 

Quando a causa é absolutamente independe da conduta do condutor de veículo automotor, o problema é resolvido pelo caput do art. 13 do CP: há exclusão da causalidade decorrente da conduta [ ... ]

  

 

                                      No mesmo sentido, a jurisprudência é assente:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1º, II E III C. C ART. 291, § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. CONDUTA DA VÍTIMA QUE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA SUA MORTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OFENDIDO QUE ACELEROU OS PASSOS PARA TENTAR ATRAVESSAR A AVENIDA MESMO VISUALIZANDO A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE EM MEIO A GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O INCULPADO EMPREENDEU VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM VALIDADE VENCIDA. NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu por homicídio culposo em acidente de trânsito, imputando-lhe a prática de dirigir de forma imprudente e causar a morte da vítima ao atropelá-la na faixa de pedestres, além de não prestar socorro. O réu alega a culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem sua imprudência, além de justificar sua ausência do local do acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido das sanções impostas pela prática de homicídio culposo em acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a insuficiência de provas que demonstrem a imprudência do réu. III. Razões de decidir3. Não há provas de que o apelante conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via pública, ônus que incumbia à acusação, na forma do art. 156 do CPP. 4. A conduta da vítima, que atravessou a faixa de pedestres correndo, contribuiu de forma absoluta para a ocorrência do acidente. 4.1 Em que pese a preferência de passagem do pedestre que adentra em uma faixa devidamente sinalizada (art. 70 CTB), há dever de cuidado exigível por parte do pedestre, especialmente na ausência de sinalização semafórica. Na prática, devido ao peso e à velocidade dos veículos, o pedestre é a parte mais vulnerável do trânsito. Ingressar na faixa de travessia sem a confirmação visual de que os carros lhe viram, pararam ou estão parando, pode ser perigoso, mesmo tendo a razão legal. O bom senso e a direção defensiva indicam que o pedestre deve certificar-se de que foi visto e que os motoristas cederão a passagem. Ingressar na faixa de pedestre sem essa cautela, não pode lhe garantir o privilégio legal, pois que estaria desafiando as próprias Leis da física em esperar que veículos em movimento, mesmo surpreendidos com aquela travessia, teriam condições mecânicas de lhe dar a preferência de passagem garantida por Lei. Há de se ter bom senso nessa avaliação. Lamentavelmente, o vídeo do atropelamento, mostra que a travessia não aguardou que o fluxo de veículo diminuísse ou parasse para nela ingressar. Ao contrário, a pobre vítima acreditou que poderia atravessar aquela movimentada via, por entre os carros nas duas pistas paralelas de mesmo sentido, empurrando uma bicicleta para adulto. Não há prova de que o réu conseguiu visualizar a vítima em tempo e modo a que pudesse exercer manobra defensiva de parada com eficiência. O vídeo revela o inesperado pela imprudência da pobre vítima. Infelizmente. 5. O dever objetivo de cuidado é imposto a todos os personagens do trânsito, já que se trata de um ambiente em que o homem está cercado de inúmeros e constantes perigos. 6. Dito isso, emerge como princípio norteador o da confiança. No caso, nota-se que a vítima, como pedestre, estava cruzando a faixa de segurança e ao perceber a aproximação do veículo, não sozinho, mas empurrando uma bicicleta, apressou os passos, priorizando a precipitação em detrimento das precauções de segurança comezinhas a serem tomadas pelos pedestres que intentam cruzar a pista dupla de rolamento, em trecho de alto movimento de veículos. 7. O fato de o apelante estar com a CNH vencida não contribuiu para a ocorrência do atropelamento. lV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para absolver o réu das sanções do art. 302, § 1º, II e III c. C art. 291, § 1º, III, ambos da Lei nº 9.503/1997, nos termos do art. 386, VII do CPP e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais. Tese de julgamento: É possível a absolvição em casos de homicídio culposo em acidente de trânsito quando não há provas suficientes que demonstrem a culpa do réu e a conduta da vítima contribuiu de forma significativa para a ocorrência do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EMBRIAGUEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO [INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL], VISANDO A CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O homicídio culposo na direção de veículo automotor pressupõe a violação do dever de cuidado objetivo para caracterizar a imprudência na condução do veículo. 2. O comportamento da vítima [atravessar via pública de forma abrupta e sem observar o fluxo de veículos] constitui fator que compromete a previsibilidade e elide imputação de culpa exclusiva ao condutor. 3. A conduta posterior do apelado [permanência no local, acionamento de socorro e auxílio à vítima] revela postura diligente e incompatível com desrespeito às normas de trânsito, a concluir pela ausência de culpa. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração da culpa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do acusado. (TJMT, AP nº 0025504-97.2015.8.11.0002) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura de violação ao dever de cuidado, não sendo suficiente a mera presunção de imprudência. 2. A presença de fatores externos, como a conduta abrupta da vítima, pode afastar a previsibilidade do resultado e comprometer a imputação de culpa ao condutor. 3. Na presença de dúvida razoável sobre a culpa ou o nexo causal, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Por isso, inarredável evidenciada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante e exclusiva do resultado letal, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade penal do Denunciado — com sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.        

 

3.2. Ausência de violação do dever objetivo de cuidado 

— o Acusado trafegava na mão correta, em velocidade compatível, sob condições adversas de luminosidade

 

                                      Ainda que se afaste — apenas por amor ao argumento — a tese da culpa exclusiva da vítima, a pretensão punitiva acolhida pela acusação tampouco resiste a um exame mais cuidadoso da conduta do Acusado. Isso porque, em nenhuma ocasião, esse violou o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível nas circunstâncias do evento.

 

                                      O crime culposo não se configura pela simples ocorrência de um resultado grave. Exige, necessariamente, que esse resultado seja produto de imprudência, negligência ou imperícia do agente — e que o risco criado por sua conduta seja juridicamente desaprovado. Sem esse elemento, não há tipicidade. Não há crime.

 

                                      Na espécie, os fatos demonstram, com clareza, que o Defendente observou os deveres de cautela que a situação exigia. Trafegava na mão correta de direção. Conduzia o veículo em velocidade compatível com as condições do local — fato que nenhum elemento técnico dos autos contrariou com segurança. Mais que isso: havia parado o automóvel instantes antes, em razão do intenso fluxo de veículos no trecho, e somente prosseguiu após certificar-se de que a via estava livre.

 

                                      Para além disso, impende observar que as condições adversas de luminosidade que se apresentavam naquele momento. Era o final da tarde. O sol incidia diretamente sobre os condutores que trafegavam no mesmo sentido do Acusado, comprometendo de forma significativa a visibilidade da pista de rolamento. Essa circunstância foi confirmada pela prova testemunhal e retratada nos registros fotográficos carreados aos autos, obtidos da fase inquisitorial e durante a instrução. Não se trata, pois, de alegação defensiva isolada — é dado objetivo, registrado e corroborado.

 

                                      Nesse cenário, não havia como aquele prever, com o grau de certeza exigido pelo tipo culposo, que um pedestre atravessaria o leito carroçável naquele exato instante, indevidamente pela saída de veículos do condomínio. O resultado, nas condições concretas em que se verificou, era objetivamente imprevisível para quem conduzia com a diligência ordinária.          

 

                                      Não fosse isso o bastante, considere-se que o comportamento pós-acidente do Acusado reforça, de forma eloquente, um agir diligente. Tão logo percebeu o impacto, parou o veículo, retornou imediatamente ao local e prestou socorro à vítima (ID 0734591).

 

                                      Em síntese: não houve imprudência. Não houve negligência, muito menos imperícia. Verdadeiramente, o que houve foi uma tragédia cujas causas remontam, exclusivamente, ao comportamento da própria vítima — e que não pode, sob pena de grave injustiça, ser imputada a quem conduzia com toda a diligência que as circunstâncias permitiam exigir.         

 

3.3. A prova pericial e testemunhal que ampara a defesa 

— laudos, imagens e depoimentos que confirmam a dinâmica favorável ao Defendente

 

                                      Não é apenas a argumentação jurídica que ampara a defesa. O conjunto probatório carreado aos autos — perícias, imagens e depoimentos — converge, de forma harmônica e consistente, para a mesma conclusão: o Acusado não concorreu para o resultado.

 

- Da prova pericial

 

                                      O laudo pericial (ID 0734592) e os laudos complementares subsequentes (ID 0734593 e ID 0734594) são peças de capital importância para a compreensão da dinâmica do acidente. Deles se extrai, com segurança, que o impacto ocorreu na mão de direção do Denunciado — e não na contramão, como chegou a constar, por erro material reconhecido pelo próprio perito, no laudo originário.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 5 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Damásio de Jesus, Aury Lopes Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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