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Modelo De Resposta à Acusação Com Rol De Testemunhas Crime Ambiental

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Modelo de resposta à acusação com preliminares e rol de testemunhas, decorrente de crime ambiental de destamentamento (Lei 9605/98, art. 38) (CPP art 395 – 28 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é Resposta à Acusação com Preliminares ao Mérito?

Resposta à Acusação com Preliminares ao Mérito é a peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia ou queixa-crime, por meio da qual o acusado pode suscitar nulidades processuais. Essas são questões preliminares capazes de impedir o prosseguimento válido da ação penal. Pode-se apresentar, além disso, teses defensivas relacionadas ao mérito da acusação. A peça encontra fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal.

 

Modelo de Resposta à Acusação com Preliminares ao Mérito e Rol de Testemunhas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusado: Fulano de Tal

 

  

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

  

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      

 

                                      Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0623481), que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 09h30, em propriedade rural de sua titularidade, situada na zona rural desta Comarca, teria destruído vegetação de área de preservação permanente. Essa, composta por espécies nativas de pequeno e médio porte. Ademais, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

 

                                      Prossegue a peça acusatória narrando que policiais militares, em diligência de fiscalização ambiental, teriam constatado o desmatamento no local, conforme registrado no boletim de ocorrência (ID 0623482) e no auto de infração ambiental lavrado na ocasião (ID 0623483). Segundo essa, o aquele teria contratado pessoas para realizar a supressão da vegetação com uso de ferramentas manuais — facão e foice —, atingindo área de aproximadamente 0,3 (zero vírgula três) hectares, lindeira a curso d'água permanente. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/1998.

 

                                      São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Entrementes, importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais e absolutamente refratária à versão defensiva — como adiante se demonstrará.           

 

2  -  DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA

 .                           

                              A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.

 

                                      Em primeiro lugar, o próprio boletim de ocorrência (ID 0623482) registra que os policiais militares foram ao local em razão de denúncia anônima. Entrementes, oculta que não havia mandado judicial. Enfim, não havia qualquer determinação de autoridade competente, que autorizasse o ingresso na propriedade rural do Réu. No mais, o caseiro João das Quantas, que se encontrava no imóvel, foi quem recepcionou a guarnição e abriu a porteira. Essa circunstância que evidencia, sem hesitação, a ausência de situação de flagrante que pudesse legitimar a diligência.

 

                                      Adicionalmente, o mesmo boletim de ocorrência olvida acerca de dado essencial: inexistia, no local, qualquer placa, marco, cerca ou sinalização que identificasse a área como de preservação permanente. Nenhum agente consignou essa informação. Nenhuma pergunta foi feita ao então indiciado sobre seu conhecimento da condição jurídica do terreno. Registrou-se a infração — e nada mais.

 

                                      A corroborar, o auto de infração ambiental (ID 0623483), lavrado na mesma ocasião, tampouco supre essa lacuna. Cuida-se de documento administrativo produzido pelos próprios agentes que realizaram o ingresso questionado. Não há subscrição de perito, nem laudo técnico, muito menos identificação do estágio de regeneração da vegetação, da tipologia das espécies suprimidas ou da exata delimitação da área de preservação permanente atingida. A denúncia, ao apoiar-se nesse documento como prova da materialidade, omitiu essas limitações.

 

                                      Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal do Réu. Ele, de fato, é proprietário rural. De todo modo, não possui formação técnica em legislação ambiental.

 

                                      No mais, não ostenta antecedentes criminais. Não registra histórico de infrações ambientais anteriores — o que se comprova pelas certidões que ora se acostam (doc. 01/04).

 

                                      Contratou Beltrano de Tal, trabalhador rural da região, para realizar serviço de limpeza e roço do terreno — prática corriqueira no meio rural, executada cotidianamente por proprietários de todo o país.

 

                                      Por fim, a denúncia deixou de incluir que nenhuma perícia direta foi realizada no local. A materialidade do crime imputado — que exige a identificação técnica da vegetação, do bioma e do estágio de regeneração — foi construída exclusivamente sob à égide do relato dos agentes públicos, que realizaram a diligência. Agentes esses sem habilitação técnica específica para tanto. E que, diga-se, ingressaram na propriedade sem as cautelas legais mínimas.

 

                                      Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.               

 

3  - PRELIMINARMENTE

  

 

3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações 

- a arguição de nulidade na resposta à acusação como momento processual adequado (CPP, art. 396-A)

 

                                      Cumpre demonstrar, de plano, a tempestividade da arguição da nulidade a seguir deduzida.

 

                                      Na resposta à acusação — disciplinada pelo art. 396-A do Código de Processo Penal — é o momento processual adequado para a arguição de nulidades, preliminares e demais matérias de defesa.

 

                                      A nulidade adiante deduzida — decorrente do ingresso policial ilícito na propriedade do Acusado. É prova que, seguramente, contamina, desde a origem, todo o acervo probatório que a acusação pretende produzir em juízo. Arguí-la, agora, não é apenas oportuno. É necessário.

 

                                      Posta assim a questão, passa-se à análise da nulidade.

 

3.2. Nulidade da prova por derivação: violação de domicílio 

- o ingresso policial sem mandado judicial e sem situação de flagrante

 

                                      Como evidenciado alhures, os policiais militares ingressaram na propriedade rural do Réu sem mandado judicial. Muito menos com autorização do morador. Sem situação concreta e atual de flagrante delito, que legitimasse a medida. Simplesmente adentraram o imóvel — e tudo o que constataram no local derivou dessa entrada ilícita.

 

                                      O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal é peremptório: a casa é asilo inviolável do indivíduo. É dizer, ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verificou no caso em exame.

 

                                      Não havia situação de flagrância: ponto nodal deste enfoque. O desmatamento — fato de natureza não transeunte — já havia cessado quando os agentes chegaram ao local. Não se estava diante de conduta em curso. Não havia urgência que justificasse a dispensa do mandado. A perícia, aliás, poderia ter sido requisitada com antecedência e realizada a qualquer tempo — o que reforça, ainda mais, a ausência de qualquer justificativa para o ingresso forçado.

 

                                      Demais disso, não minimamente qualquer prova de que aquele teria consentido com a entrada dos policiais. Além, inexiste registro documental dessa autorização. Nenhuma prova audiovisual foi apontada na denúncia. Nenhum termo foi lavrado. A suposta anuência, se existiu, não foi livre, esclarecida e anterior ao ingresso — requisitos indispensáveis para legitimar a diligência, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

                                      Nessa mesma direção manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral(RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Reconhecida a ilicitude do ingresso, opera-se, de forma automática e inafastável, a contaminação de todas as provas dele derivadas. É o que determina o art. 5º, inciso LVI, da Carta Política — vedação expressa ao uso de provas ilícitas — e o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, que consagra, em sede infraconstitucional, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana).

 

                                      O raciocínio é linear. O boletim de ocorrência foi lavrado com suporte no que os policiais constataram no local. O auto de infração ambiental foi produzido na mesma diligência. Os depoimentos dos militares, na fase inquisitória, descrevem o que viram após o ingresso ilícito. Tudo, sem exceção, deriva da mesma fonte contaminada. Nada pode ser aproveitado.

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INIDONEIDADE DA VALIDADE. NULIDADE DA PROVA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. 2. Na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, é necessária a existência de fundadas razões. Justa causa. Que, anteriormente ao ingresso na residência, sinalizem a ocorrência de crime no seu interior, ou seja, o contexto fático anterior à invasão do domicílio deve levar à conclusão da ocorrência de crime no local. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral. 4. A violação de domicílio deve ser antecedida de circunstâncias que evidenciem as fundadas razões que justificam a diligência, sendo insuficiente a mera existência de notícia anônima que não foi devidamente averiguada antes da diligência. 5. O consentimento do morador para o ingresso em sua residência deve ser livre e preferencialmente registrado. Por meio escrito ou audiovisual. E, no caso dos autos, há dúvida quanto ao consentimento do acusado. 6. A busca domiciliar sem autorização válida do morador para o ingresso na residência e sem fundada suspeita da ocorrência de crime em seu interior constitui conduta ilícita, sendo nula a prova dela derivada. 7. Recurso ministerial improvido, mantendo-se a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas. [ ... ]

 

                                      Ainda que tal premissa venha a ser contraposta pela acusação, não se descure que a chamada "teoria da mancha purgada" (ou do nexo causal atenuado/tinta diluída) constitui exceção absolutamente, restritiva à regra da inadmissibilidade da prova derivada de fonte ilícita, não se aplicando à espécie.

 

                                      Isso porque, no caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de afastar ou atenuar o nexo causal entre a invasão domiciliar inconstitucional e as provas subsequentes: não houve lapso temporal relevante, tampouco intervenção de fonte independente ou colaboração voluntária do acusado que pudesse "purificar" a ilicitude originária. Em tal contexto, toda a cadeia probatória permanece contaminada, impondo-se, por força do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, o desentranhamento integral das provas ilícitas e de suas derivadas.

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever este aresto:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público estadual contra decisão do juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Eduardo felipe do nascimento chaves, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova obtida mediante abordagem policial considerada ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia deve ser recebida, à luz da alegação ministerial de existência de justa causa amparada em elementos de prova obtidos após abordagem policial motivada por comportamento suspeito do denunciado. III. Razões de decidir 3. O art. 581, I, do código de processo penal prevê expressamente a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia, sendo o meio processual cabível na espécie. 4. O art. 395, III, do código de processo penal, impõe a rejeição da denúncia quando ausente justa causa para a ação penal, notadamente quando os elementos informativos disponíveis forem oriundos de prova ilícita. 5. A busca pessoal somente é legítima quando fundada em suspeita objetiva e concreta de que alguém esteja na posse de objeto relacionado a crime, nos termos do art. 244 do CPP; o mero nervosismo do abordado ou arremesso de objeto ao chão não satisfaz esse requisito. 6. Provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem justa causa configuram prova ilícita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, sendo inadmissíveis e contaminando todas as demais que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Não havendo prova lícita que sustente a materialidade ou os indícios mínimos de autoria, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

  

 

                                      Desentranhadas tais provas, não remanesce qualquer suporte probatório idôneo à demonstração da existência do fato e de sua autoria nos termos narrados na denúncia. Por isso, inarredável que o único caminho é o da REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, reflexo da ausência de justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP). Subsidiariamente, impondo-se a absolvição, ao final, com fundamento no art. 386, inciso II (ou, ao menos, inciso VII), do Código de Processo Penal.

 

3.3. Ausência de perícia direta: materialidade não comprovada  

— a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios

 

                                      Suplantado o tema da violação de domicílio, uma segunda nulidade se impõeigualmente insanável. E ela atinge, de forma direta, a própria materialidade do crime imputado.

 

                                      O desmatamento é, por natureza, infração que deixa vestígios. Não transeunte. A supressão de vegetação nativa altera permanentemente o ambiente — e essa alteração permanece perceptível, mensurável e periciável por tempo indeterminado após o fato. Não há, nessa esteira, qualquer justificativa para a ausência de perícia direta no caso em exame.

 

                                      Como se há de verificar, o art. 158 do Código de Processo Penal é inquestionável: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto. Não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não abre exceção para a conveniência da acusação. Não admite substituição por comodidade investigativa. É imperativo legal — e foi frontalmente descumprido.

 

                                      A única hipótese em que a lei admite a substituição do exame direto, por prova indireta, está expressamente prevista no art. 167 do mesmo diploma: quando os vestígios houverem desaparecido. Apenas nesse caso — e somente nele — a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Nenhuma outra circunstância autoriza o afastamento da regra.

 

                                      No caso em exame, os vestígios não desapareceram. A área desmatada permanecia visível, acessível e perfeitamente apta à perícia, quando os policiais militares chegaram ao local. O exame direto era providência não apenas possível — era obrigatório. Não foi realizado. Não foi sequer requisitado pelo Ministério Público em qualquer momento da instrução.

 

                                      Importa observar, ademais, que a temática envolvida no crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais é eminentemente técnica. Não é aferível por leigos. Não é toda e qualquer supressão de vegetação que configura o delito em referência. É indispensável identificar: a tipologia da vegetação — se primária ou secundária; o estágio de regeneração do bioma; a exata extensão da área afetada; e a condição jurídica do trecho suprimido como área de preservação permanente. Nenhum desses elementos foi apurado com segurança técnica. O boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais militares — agentes sem habilitação técnica específica — não têm aptidão para suprir essa lacuna.

 

                                      Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que se aplica com precisão ao presente caso:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AGRG no AGRG no RESP 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original). 2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei nº 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise. 3. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Eugênio Pacelli:

 

Do mesmo modo, segundo nos parece, a disposição do art. 564, III, b, do CPP, estabelece uma hipótese de especificidade de prova, no que concerne ao exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios e não tiverem esses desaparecido.

 

Lidas nesse contexto, as apontadas restrições ou especificidades funcionariam como verdadeiras garantias do acusado, na medida em que estabelecem critérios específicos quanto ao grau de convencimento e de certeza a ser obtido em relação a determinadas infrações penais.

 

E não é só: a restrição decorreria de lei, não havendo por que recusá-la ao argumento de incompatibilidade com o sistema do livre convencimento motivado. O livre convencimento há de ter o seu campo de atuação definido na lei, ou seja, o juiz somente é livre na apreciação da prova enquanto prova válida, não podendo superar as restrições expressamente declinadas pelo legislador.

 

Repetimos, todavia, que a existência de certo grau de especificidade quanto ao meio de prova não implica a existência de qualquer hierarquia de provas. A hierarquia tem outros pressupostos, fundados na prevalência de um em relação a outro, quando ambos forem igualmente admitidos.

 

No caso da regra da especificidade, não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.

 

A seu turno, a hierarquia não existe mesmo. Julgamos efetivamente não ser possível afirmar, a priori, a supremacia de uma prova em relação a outra, sob o fundamento de uma ser superior a outra, para a demonstração de qualquer crime. Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem.

 

O que ocorre, em relação à prova técnica, é que a legislação demonstra maior preocupação quanto à idoneidade da prova, para o fim a que se destina. Nossa jurisprudência é farta em reconhecer a inexistência de hierarquia de provas no processo penal, sustentando, em regra, sem maior profundidade, que qualquer meio de prova poderá provar a verdade dos fatos [ ... ]

  

 

                                      Em apertada síntese, podemos concluir que a exigência da perícia direta não configura apego ao formalismo. Ao contrário — é garantia do acusado. É o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para assegurar que ninguém seja condenado com base em impressões subjetivas de agentes públicos, por mais bem-intencionados que sejam. ao ensejo da conclusão desse item, note-se que o art. 158 do Código de Ritos, lido à luz dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), não é mera formalidade processual. É salvaguarda constitucional.

 

                                      Afastada, portanto, a possibilidade de se tomar o boletim de ocorrência e os depoimentos policiais como substitutos idôneos do exame de corpo de delito, não remanesce prova mínima da materialidade delitiva. Em outras palavras, desatendido o requisito legal indispensável à demonstração da existência do fato, resta evidenciada a ausência de justa causa para a persecução penal.

 

                                      À vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, ou o trancamento da ação penal, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, igualmente por falta de justa causa, decorrente da inexistência de prova pericial da materialidade em crime que deixa vestígios. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, o que se afirma apenas por amor ao argumento, impõe-se a absolvição ao final da instrução, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

 

(4) NO MÉRITO

 

4.1. Erro de tipo escusável  

— o desconhecimento da condição de área de preservação permanente como causa de exclusão do dolo e da culpa

 

                                      Solucionada a abordagem das nulidades processuais — cuja procedência, por si só, impõe a absolvição —, passa-se ao exame do mérito. Além disso, tal-qualmente aqui a pretensão punitiva não resiste [ .... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Ambiental
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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