Processo Penal PTC1059

Modelo De Alegações Finais Furto De Energia Elétrica

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Modelo de alegações finais em crime de furto de energia elétrica — absolvição por falta de provas (art. 155 CP – 30 páginas, + jurisprudência atualizada sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais Furto de Energia Elétrica Falta de Provas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Fulano de Tal

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

 

                                      Argumenta o Ministério Público que o Acusado, em data incerta do mês de 00 de 0000, no imóvel situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, subtraiu energia elétrica em proveito próprio do patrimônio da concessionária Empresa Xista S/A. Diz mais que, mediante ligação clandestina executada diretamente na rede de distribuição — instalação popularmente conhecida como "gato" —, teria desviado o fornecimento de energia sem que o consumo passasse pelo medidor oficial. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 3º, do Estatuto Repressivo — furto de coisa de valor econômico, na modalidade energia elétrica. (ID 0734589)

 

                                      Prossegue a acusação narrando que funcionários da concessionária, durante inspeção técnica de rotina, teriam constatado a existência da ligação irregular no ponto de entrega do imóvel. Ademais, que a condição de ocupante do bem seria suficiente para atribuir ao Denunciado a responsabilidade pela instalação e pela manutenção do desvio.

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias apontam para conduta dolosa, praticada de forma deliberada em detrimento do patrimônio da concessionária. (ID 0734590)

 

                                      Nesse passo, a ênfase acusatória recai, exclusivamente, sobre a constatação da irregularidade e sobre a condição de ocupante do imóvel. Nenhum elemento independente foi produzido. Inexiste laudo pericial. Tampouco prova técnica que o individualize como autor da instalação clandestina. Sequer foi apurado há quanto tempo o desvio existia — ou por quem havia sido executado.

 

                                      A convicção da defesa, a outro giro, é a da necessária absolvição.

 

                                      Em síntese, como adiante se demonstrará, a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, nem a materialidade delitiva nem a autoria. Ao contrário: a versão apresentada por aquele, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido — ou, com maior precisão, na ausência de elementos que a contradigam.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusada

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Defendente, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagada acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE reside no imóvel situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, há aproximadamente dois anos; QUE, ao ocupar o imóvel, a ligação elétrica já se encontrava instalada da forma como foi posteriormente constatada pelos funcionários da concessionária; QUE jamais realizou qualquer intervenção na rede elétrica do imóvel; QUE desconhece quem executou a instalação irregular; QUE não possui conhecimento técnico em instalações elétricas; QUE nunca foi procurado pela concessionária Empresa Xista S/A para regularização do fornecimento antes da lavratura do boletim de ocorrência; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Beltrano de Tal, funcionário da concessionária Empresa Xista S/A e responsável pela diligência de inspeção, foi ouvido em juízo. Note-se, desde logo, a imprecisão de seu relato quanto à autoria e a confirmação, ainda que involuntária, da ausência de perícia técnica (ID 0734592):

 

"QUE compareceu ao imóvel da Rua das Flores, nº 0000, para inspeção de rotina da rede de distribuição; QUE constatou a existência de ligação direta, sem passagem pelo medidor oficial; QUE não encontrou o ocupante do imóvel no local no momento da vistoria; QUE não é possível afirmar, a partir do que observou, há quanto tempo a ligação estava instalada; QUE não sabe identificar quem a executou; QUE nenhum laudo pericial foi elaborado na ocasião; QUE a equipe técnica não foi acompanhada de perito criminal; QUE o registro da irregularidade limitou-se ao boletim de ocorrência e às fotografias tiradas no local."       

 

                                      A testemunha Cicrano de Tal, vizinho do imóvel e arrolado pela defesa, foi igualmente ouvido sob o crivo do contraditório. Seu depoimento corrobora aspectos centrais da versão daquele (ID 0734593):

 

"QUE conhece o ocupante do imóvel há aproximadamente dois anos; QUE, antes dessa ocupação, o imóvel havia sido habitado por outras pessoas, cujos nomes desconhece; QUE nunca presenciou qualquer intervenção do Acusado na rede elétrica; QUE o imóvel já apresentava aquela configuração elétrica desde antes de sua chegada, tanto quanto é de seu conhecimento; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."

 

2.3. Prova documental

 

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — boletim de ocorrência, auto de constatação lavrado pelos funcionários da concessionária e fotografias do local — comprova, é certo, a existência da ligação irregular no ponto de entrega do imóvel. Esse fato, diga-se, é incontroverso.

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a autoria individualizada da instalação. Nenhuma linha da documentação produzida registra elemento concreto que demonstre, com segurança, que foi o Acusado quem executou o desvio — muito menos que o fez de forma consciente e deliberada.

 

                                      Demais disso, o que o acervo documental também não revela — e que deveria revelar — é a extensão técnica do desvio, o período de consumo irregular e o volume de energia subtraída. Dados que somente uma perícia técnica poderia fornecer. E que, no presente caso, simplesmente inexistem (ID 0734595).

 

                                      A versão defensiva mostrou-se coerente desde o primeiro momento. A ligação preexistia à ocupação. Nenhum elemento a contradiz.

 

(3)  NO MÉRITO  

                                              

                                      A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição do Réu.

 

3.1. Ausência de perícia direta: materialidade não comprovada 

— a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios

 

                                      De plano, uma constatação se impõe — insanável em suas consequências.

 

                                      O furto de energia elétrica é, por natureza, infração que deixa vestígios. Não transeunte. A ligação clandestina altera fisicamente a instalação elétrica do imóvel — e essa alteração permanece perceptível, mensurável e periciável por tempo indeterminado após sua execução. Não há, nessa esteira, qualquer justificativa para a ausência de perícia direta no caso em exame.

 

                                      Como se há de verificar, o art. 158 do Código de Processo Penal é inquestionável: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto. Não podendo supri-lo a confissão do acusado. A norma não abre exceção para a conveniência da acusação. Não admite substituição por comodidade investigativa. É imperativo legal — e foi frontalmente descumprido.

 

                                      A única hipótese em que a lei admite a substituição do exame direto por prova indireta está expressamente prevista no art. 167 do mesmo diploma: quando os vestígios houverem desaparecido. Apenas nesse caso — e somente nele — a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Nenhuma outra circunstância autoriza o afastamento da regra.

 

                                      No caso em exame, os vestígios não desapareceram. A ligação clandestina — fio, derivação, ponto de conexão irregular — permanecia instalada e acessível quando os agentes chegaram ao local. O exame direto era providência não apenas possível — era obrigatório. Não foi realizado. Não foi sequer requisitado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público em qualquer momento da investigação.

 

                                      Importa observar, ademais, que a matéria envolvida no crime do art. 155, § 3º, do Código Penal é eminentemente técnica. Não é aferível por leigos. Não é toda e qualquer irregularidade visual na instalação elétrica que configura o delito em referência. É indispensável identificar: a natureza exata da derivação executada; o período em que o desvio efetivamente ocorreu; o volume de energia subtraída; e o nexo causal entre a instalação e a subtração imputada ao Acusado. Nenhum desses elementos foi apurado com segurança técnica. O boletim de ocorrência e os relatos dos funcionários da concessionária — agentes sem atribuição pericial reconhecida — não têm aptidão para suprir essa lacuna.

 

                                      Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que se aplica com precisão ao presente caso:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo inviabiliza a manutenção da qualificadora, alegando que a prova testemunhal seria admissível apenas na impossibilidade demonstrada de realização da perícia direta, conforme o art. 167 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais, declaração da vítima e câmeras de segurança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. Admite-se, ainda, a comprovação cabal por outros meios de prova robustos e convergentes. 5. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações da vítima e de testemunhas, além de imagens de monitoramento, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu utilizou um facão para arrombar o baú da motocicleta da vítima, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pela vítima. 7. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta corte. lV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Interessante frisar julgados com esse mesmo enfoque:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, em razão da subtração de energia elétrica mediante ligação clandestina à rede da concessionária, pleiteando a apelante a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pelo furto de energia elétrica é válida diante da ausência de prova técnica que comprove a materialidade delitiva, considerando que o delito deixa vestígios. III. Razões de decidir 3. O furto de energia elétrica constitui infração que deixa vestígios, tornando imprescindível a realização de perícia técnica direta ou indireta, nos termos dos arts. 158, do código de processo penal. 4. No caso concreto, não foi realizado exame técnico no local, tampouco produzido laudo pericial ou relatório técnico apto a comprovar a subtração de energia elétrica, sendo insuficientes os elementos informativos e as fotografias juntadas aos autos. 5. A ausência de prova técnica gera dúvida relevante acerca da ocorrência do delito, inviabilizando a manutenção da condenação. 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que, tratando-se de furto de energia elétrica, a ausência de perícia técnica impede a comprovação da materialidade e impõe a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para absolver a apelante das sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal. Teses de julgamento:1. O furto de energia elétrica, por se tratar de crime que deixa vestígios, exige prova técnica para comprovação da materialidade. 2. Na ausência de exame pericial ou de laudo técnico apto a demonstrar a subtração de energia elétrica, subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência do ilícito, impondo-se a absolvição. 3. É ônus do ministério público demonstrar de forma segura a ocorrência do furto de energia elétrica; a simples declaração do acusado ou indícios visuais não suprem a exigência legal de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público do estado de sergipe contra sentença que absolveu o réu da acusação de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, II, do CPP, em razão da nulidade do laudo pericial que embasava a acusação. O recurso buscava a reforma da sentença absolutória, sustentando a validade do laudo técnico elaborado e a suficiência do conjunto probatório para condenação. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se o laudo pericial elaborado por único perito não oficial possui validade jurídica como prova técnica da materialidade; e (II) definir se, diante da nulidade da perícia, há outras provas válidas capazes de fundamentar a condenação. III. Razões de decidir a elaboração do laudo pericial por único perito não oficial viola os requisitos legais previstos no art. 159, §§ 1º e 2º, do código de processo penal, bem como as disposições da Lei Federal nº 12.030/2009 e da LC estadual nº 79/2002, que exigem investidura formal no cargo de perito oficial. A ausência de perito oficial ou de dois peritos ad hoc idôneos, com formação compatível, acarreta nulidade absoluta da perícia, sendo o prejuízo presumido em razão da imprescindibilidade dessa prova para a comprovação da materialidade nos crimes que deixam vestígios. A nulidade do laudo pericial inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, sendo a perícia técnica requisito indispensável nos termos do art. 158 do CPP, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou presunções. Reconhecida a nulidade da única prova técnica existente, impõe-se a manutenção da absolvição, conforme o princípio do in dubio pro reo e a jurisprudência consolidada do STJ. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia elaborada por único perito não oficial é juridicamente nula e não supre o requisito legal exigido para a comprovação da materialidade delitiva em crimes que deixam vestígios. A ausência de laudo pericial válido acarreta falta de prova técnica da materialidade, impedindo a condenação e impondo a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. O princípio do in dubio pro reo aplica-se diante da nulidade da prova essencial à demonstração do fato típico. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Eugênio Pacelli:

 

 

Do mesmo modo, segundo nos parece, a disposição do art. 564, III, b, do CPP, estabelece uma hipótese de especificidade de prova, no que concerne ao exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios e não tiverem esses desaparecido.

Lidas nesse contexto, as apontadas restrições ou especificidades funcionariam como verdadeiras garantias do acusado, na medida em que estabelecem critérios específicos quanto ao grau de convencimento e de certeza a ser obtido em relação a determinadas infrações penais.

E não é só: a restrição decorreria de lei, não havendo por que recusá-la ao argumento de incompatibilidade com o sistema do livre convencimento motivado. O livre convencimento há de ter o seu campo de atuação definido na lei, ou seja, o juiz somente é livre na apreciação da prova enquanto prova válida, não podendo superar as restrições expressamente declinadas pelo legislador.

Repetimos, todavia, que a existência de certo grau de especificidade quanto ao meio de prova não implica a existência de qualquer hierarquia de provas. A hierarquia tem outros pressupostos, fundados na prevalência de um em relação a outro, quando ambos forem igualmente admitidos.

No caso da regra da especificidade, não haverá hierarquia, por exemplo, entre a prova pericial e a prova testemunhal. O que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. Nada mais.

A seu turno, a hierarquia não existe mesmo. Julgamos efetivamente não ser possível afirmar, a priori, a supremacia de uma prova em relação a outra, sob o fundamento de uma ser superior a outra, para a demonstração de qualquer crime. Como regra, não se há de supor que a prova documental seja superior à prova testemunhal, ou vice-versa, ou mesmo que a prova dita pericial seja melhor que a prova testemunhal. Todos os meios de prova podem ou não ter aptidão para demonstrar a veracidade do que se propõem.

O que ocorre, em relação à prova técnica, é que a legislação demonstra maior preocupação quanto à idoneidade da prova, para o fim a que se destina. Nossa jurisprudência é farta em reconhecer a inexistência de hierarquia de provas no processo penal, sustentando, em regra, sem maior profundidade, que qualquer meio de prova poderá provar a verdade dos fatos. [ ... ]

 

                                      Em apertada síntese, podemos concluir que a exigência da perícia direta não configura apego ao formalismo. Ao contrário — é garantia do acusado. É o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para assegurar que ninguém seja condenado com base em impressões subjetivas de agentes públicos, por mais bem-intencionados que sejam. ao ensejo da conclusão desse item, note-se que o art. 158 do Código de Ritos, lido à luz dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LVII), não é mera formalidade processual. É salvaguarda constitucional.

 

                                      Afastada, portanto, a possibilidade de se tomar o boletim de ocorrência e os depoimentos dos funcionários da concessionária como substitutos idôneos do exame de corpo de delito, não remanesce prova mínima da materialidade delitiva. Desatendido o requisito legal indispensável à demonstração da existência do fato, a absolvição é consequência que se impõe — com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.   

 

3.2. Negativa de autoria       

— ausência de prova individualizante da conduta e de vínculo entre o Acusado e a instalação clandestina

 

                                      Ainda que superada a ausência de materialidade — o que se admite apenas por imperativo de esgotamento defensivo —, a condenação seria igualmente inviável.

 

                                      O art. 155, § 3º, do Código Penal reclama conduta dolosa. Exige, para sua configuração, que o agente tenha conscientemente realizado — ou deliberadamente determinado — a instalação destinada ao desvio de energia elétrica. Sem esse elemento — sem a demonstração concreta de que foi aquele quem executou ou mandou executar a ligação irregular —, não há autoria. Não há crime imputável.

 

                                      É exatamente o que ocorre no presente caso.

 

                                      O Réu não foi encontrado no imóvel no momento da vistoria realizada pelos funcionários da concessionária. Nenhum agente o identificou no local. Nenhum relato descreve conduta praticada por ele — nem na fase da instalação, nem durante o período de suposto consumo irregular. A autoria foi presumida a partir de dados cadastrais. Presumida — não demonstrada.

 

                                      Para além disso, o imóvel havia sido ocupado por terceiros em período anterior. A ligação clandestina, instalada em ponto de difícil acesso e visibilidade, poderia ter sido executada por qualquer pessoa que tivesse tido acesso ao imóvel antes da chegada daquele. Essa possibilidade — concreta, plausível e não investigada — não foi sequer considerada pela autoridade policial. Preferiu-se a imputação pelo dado cadastral. Ignorou-se o dado factual.

 

                                      Importa observar, ademais, que nenhuma diligência investigativa foi conduzida no sentido de apurar há quanto tempo a instalação existia. Não foi verificado se o desvio antecedia a ocupação pelo Acusado. Não foi apurado quem realizou a ligação. Não foi identificada qualquer ferramenta, material elétrico ou elemento técnico que o vinculasse à execução. A investigação limitou-se a constatar a irregularidade — e a atribuí-la, sem mais, ao ocupante do imóvel no momento da vistoria.

 

                                      Esse caminho é vedado pelo ordenamento jurídico penal brasileiro. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva. Não se transfere pela titularidade formal de um imóvel. Não se presume pela condição de ocupante. Não se extrai da mera proximidade com o local onde a irregularidade foi constatada. Exige prova concreta, individualizante e produzida sob o crivo do contraditório — prova que, no presente caso, simplesmente inexiste.

 

                                      Nessa linha, a jurisprudência é firme:

 

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS [CP, ART. 155, § 3º E § 4º, IV]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Pleito absolutório por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Acolhimento. Autoria e dolo não comprovados. Ausência de comprovação da adesão consciente ou participação ativa da apelante no crime. Ciência da irregularidade que não se confunde com a adesão voluntária à subtração. Incidência do padrão de prova para além da dúvida razoável. Acusação que não logrou êxito em superar o standard probatório exigido. Incidência do princípio in dubio pro reo [CPP, art. 386, vii]. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exame 1 apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu a ré da imputação de furto de energia elétrica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. A denúncia narra a constatação, mediante laudo pericial, de ligação clandestina de energia elétrica em imóvel onde a apelada se encontrava, sustentando a recorrente que a condição de moradora e o conjunto probatório seriam suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da materialidade delitiva, aliada à condição de moradora do imóvel e eventual fruição do serviço, é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo necessários à condenação por furto de energia elétrica. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito restou devidamente comprovada por laudo pericial idôneo, que atestou a existência de desvio de energia elétrica. 5. A autoria delitiva não foi demonstrada de forma segura, uma vez que a prova oral produzida não individualizou a conduta da apelada nem evidenciou sua participação ou ciência inequívoca da fraude. 6. A mera condição de moradora ou beneficiária do serviço irregular não configura, por si só, autoria delitiva, sendo vedada a responsabilização penal objetiva baseada em presunções. 7. Ausentes elementos concretos que indiquem domínio do fato ou vínculo subjetivo com a prática criminosa, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável. 8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo a manutenção da absolvição. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "a comprovação da materialidade do furto de energia elétrica não supre a ausência de prova segura da autoria e do dolo. " 2. "a condição de morador do imóvel, sem outros elementos probatórios, não autoriza a condenação penal. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]

( ... ) 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 2 dias
Páginas
30
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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