Processo Civil PTC1082 Novo CPC

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário — Juizado Especial Cível

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Modelo de contrarrazões ao recurso extraordinário no juizado especial cível, com fundamento na ausência de repercussão geral e pretensão de reexame de matéria infraconstitucional (Novo CPC – 29 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Contrarrazões ao Recurso Extraordinário no Juizado Especial?

São a peça de defesa apresentada pelo recorrido em resposta ao recurso extraordinário interposto no juizado especial cível. As contrarrazões ao recurso extraordinário no juizado especial buscam demonstrar a ausência de repercussão geral, o caráter infraconstitucional da controvérsia e a pretensão de reexame de prova — óbices que impedem o conhecimento do RE pelo STF. Fundamento: arts. 1.030 e 1.040 do CPC c/c art. 102, III, da CF.

O que são Contrarrazões ao RE por Ausência de Repercussão Geral?

É a defesa que demonstra que a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário não possui repercussão geral nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. As contrarrazões ao RE por ausência de repercussão geral no juizado especial reforçam que a causa não transcende os interesses das partes, inviabilizando o conhecimento pelo STF. Fundamento: art. 1.035 do CPC c/c art. 102, § 3º, da CF.

 

Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário — Juizado Especial Cível 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ-PRESIDENTE DA TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Extraordinário Cível nº. 77665-66.2222.8.09.0001/2

 

 

 

 

 

                              Fulana de Tal (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Extraordinário Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

no qual figura como Recorrente a Empresa Xista S/A ("Recorrente"), em face do v. acórdão (ID 0734589), onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                                      O presente recurso deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrida fora intimada para apresentar contrarrazões por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº , disponibilizado em __ de janeiro de 0000 (-feira).

 

                                      Tratando-se de Recurso Extraordinário interposto em matéria cível, aplica-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Afastada, portanto, a contagem em dias corridos reservada às causas de natureza criminal e eleitoral.

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade.

 

(2) –  EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL    

(Juízo a quo)

 

( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Extraordinário

 

2.1. Deficiência de fundamentação – STF, Súmula 284

 

                                      Antes de tudo, cumpre registrar que a Recorrente sustenta, nas razões do Recurso Extraordinário, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação — o que configuraria ofensa direta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

                                      A tese, com o devido respeito, não merece acolhimento.

 

                                      Impende observar, nesse passo, que ele não apresentou fundamentação mínima apta a demonstrar, de forma específica e concreta, em que consistiria a alegada omissão — nem de que modo ela teria influído no resultado do julgamento. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os seus argumentos. Essa postura não atende ao quanto exigem o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

                                      É consabido que o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia constitucional suscitada — inteligência da Súmula 284/STF. A fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer recurso independentemente das especificidades do caso concreto, não satisfaz o requisito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Decisão agravada que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo ante a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, uma vez que assevera-se que o acórdão recorrido teria violado de forma direta acórdão paradigma de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A teor da Súmula nº 284 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal encontra-se sedimentada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do apelo extremo, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem. 5. Ademais, interposto o recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recurso revela-se inviável especialmente diante da norma do 102, I, l, da Constituição Federal, e do art. 988, § 5º, II, do CPC, que atribuem a esta Corte a competência para processar e julgar as alegações de inobservância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, originariamente, em sede de reclamação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Há, nesse passo, uma distinção que a Recorrente deliberadamente ignora — e que o próprio acórdão recorrido observou com rigor: ausência de motivação e motivação contrária ao interesse da parte são fenômenos juridicamente distintos. O primeiro configura nulidade. O segundo é ônus inerente à sucumbência.

 

                                      O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento — aquelas que, se acolhidas, poderiam alterar o resultado — ensejam o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      No caso presente, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente. O que a Recorrente denomina "omissão" é, em verdade, discordância com o enquadramento jurídico conferido aos fatos — inconformismo com o resultado, não vício constitucional.

 

                                      É inconteste, portanto, que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados. A alegada violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal não se sustenta — e o Recurso Extraordinário, nesse ponto, não reúne condições de admissibilidade.

 

2.2. Ausência de prequestionamento — Súmulas 282 e 356/STF

 

                                      A outro giro, é de verificar-se que o recurso também padece de outro óbice incontornável: a ausência de prequestionamento das questões constitucionais que pretende submeter ao Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores — não basta que tenha sido suscitada pela parte. O acórdão recorrido precisa ter cuidado, de forma expressa, dos dispositivos constitucionais invocados no Recurso Extraordinário, exercendo juízo de valor sobre sua incidência ou não ao caso concreto.

 

                                      Não é o que ocorreu na hipótese dos autos.

 

                                      O acórdão recorrido não cuidou, em momento algum, dos dispositivos constitucionais que a Recorrente aponta como violados. Não os examinou. Não os enfrentou. Não exerceu sobre eles qualquer juízo de valor. A controvérsia foi resolvida com base em fundamentos infraconstitucionais — e a invocação dos preceitos da Carta Política se deu, pela primeira vez, nas razões do próprio Recurso Extraordinário.

 

                                      Instada a suprir a omissão via Embargos de Declaração, a Turma Recursal de origem manteve sua decisão sem enfrentar as questões constitucionais suscitadas. A mera reiteração da tese constitucional nos aclaratórios, sem o efetivo pronunciamento do Tribunal, não supre a ausência do prequestionamento — inteligência da Súmula 356/STF.

 

                                      De mais a mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca ao recusar o chamado prequestionamento implícito. Não basta que a questão constitucional pudesse ter sido examinada, ou que decorresse logicamente da solução adotada. É indispensável que tenha sido efetivamente debatida e decidida. Ausente esse debate, o RE esbarra no óbice da Súmula 282/STF:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº S 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula nº 552, afastou legislação estadual, ferindo a competência legislativa do Estado de São Paulo e o pacto federativo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação da competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência. 5. A parte interessada não opôs embargos de declaração para que a questão omissa fosse apreciada pelas instâncias inferiores. 6. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Convém ratificar, ademais, que os dois enunciados sumulares incidem de forma autônoma e cumulativa. A Súmula 282/STF exige que a questão constitucional tenha sido objeto de decisão no acórdão recorrido. A Súmula 356/STF complementa: quando o Tribunal de origem, instado pelos Embargos de Declaração, não se pronuncia sobre a questão constitucional suscitada, o óbice se mantém — e não pode ser imputado à parte que embargou. No caso presente, a Recorrente embargou. A Turma não se pronunciou. Esse silêncio é da origem — e não autoriza o acesso ao STF.

 

                                      É inconteste, portanto, que o Recurso Extraordinário não reúne, nesse ponto, condições de admissibilidade.

 

2.3. Inadmissibilidade de documentos novos na fase recursal

 

                                      Lado outro, aquela colacionou, na fase recursal, documentos que estavam disponíveis antes da prolação da sentença — sem apresentar qualquer justificativa plausível para a juntada tardia. Também nesse ponto o Recurso Extraordinário não merece prosperar.

 

                                      A sistemática processual admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em grau recursal. Não se trata, contudo, de faculdade irrestrita. O entendimento jurisprudencial é firme ao estabelecer os requisitos cumulativos para a juntada posterior: (i) que não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) que inexista má-fé na ocultação; e (iii) que seja oportunizada à parte contrária manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório — inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil.

 

                                      Fora dessas hipóteses, a juntada tardia viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Configura, ademais, supressão de instância — porquanto os documentos deveriam ter sido previamente analisados pelo juízo de origem, no momento processual oportuno.

 

                                      No caso presente, os documentos que se pretende ver valorados não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras. Estavam disponíveis antes da sentença. Eram de conhecimento da Recorrente desde o início da demanda. Nenhuma justificativa foi apresentada para a impossibilidade de juntada no momento oportuno. Em suma — não se admite a apresentação de prova nova sobre fato velho.

 

                                      Nessa mesma esteira, é de verificar-se que a pretensão da Recorrente de ver esses documentos valorados pelo Supremo Tribunal Federal esbarra em óbice adicional: demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ainda que superada a inadmissibilidade da juntada tardia — o que se revela a título meramente argumentativo —, o resultado seria o mesmo: o STF não pode apreciar a eficácia probatória de documentos que as instâncias ordinárias não examinaram.

 

2.4. — Concernente à repercussão geral (ausente)

 

2.4.1. Ausência de tópico autônomo — exigência formal descumprida    

 

 

                                      O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui ao recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Essa demonstração não pode ser implícita, dispersa ou presumida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme: a petição do Recurso Extraordinário deve conter tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria — exigência que decorre, igualmente, do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

 

                                      Incumbe à parte recorrente desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância da matéria quanto ao aspecto econômico, político, social ou jurídico — revelando, de maneira explícita e clara, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos da causa.

 

                                      A Recorrente não cumpriu essa exigência. Não há, nas razões do Recurso Extraordinário, tópico autônomo e específico dedicado à demonstração da repercussão geral. A invocação de preceitos constitucionais — espalhada ao longo das razões recursais — não supre a ausência da preliminar formal. É insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate tem repercussão geral. Essa postura não atende ao ditame constitucional — e o STF tem sido inflexível a esse respeito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO EXCLUSIVO E FUNDAMENTADO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes. IV – Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Cumpre ratificar, ainda, dois pontos de especial relevância para o caso presente.

 

                                      Primeiro — a repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada no recurso interposto, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 2º, do CPC. Mesmo nas hipóteses de enquadramento em tema de repercussão geral já reconhecido, a parte recorrente não está dispensada de demonstrar, em tópico destacado, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida — ou que a decisão recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A alegação de demonstração implícita não atende ao ditame constitucional.

 

                                      Segundo — e este ponto é decisivo — é incabível, nesta fase, acrescentar argumentos ao Recurso Extraordinário para tentar suprir a deficiência. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral, em preliminar formal e fundamentada, é o da interposição do apelo extremo. A preclusão consumativa impede que a deficiência seja sanada em momento ulterior, portanto.

 

 

2.4.2. Ausência de fundamentação substantiva — mera invocação genérica

 

                                      Não bastasse o descumprimento formal, a Recorrente também não apresentou fundamentação substantiva apta a demonstrar a transcendência da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa.

 

                                      Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal qualificou expressamente tais afirmações como insuficientes — "divagações" que não cumprem o requisito constitucional. Faz-se necessária argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto — do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

 

                                      A Recorrente limitou-se a invocar dispositivos constitucionais e afirmar, em termos abstratos, que a questão seria relevante. Essa postura não demonstra repercussão geral — reproduz o vício que esta Suprema Corte sistematicamente recusa:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da insuficiência na demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente demonstrou, de forma evidente, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico específico e fundamentado. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 5. A exigência de repercussão geral não é satisfeita por alegações implícitas ou por mera indicação de dispositivo constitucional, sendo necessária a demonstração explícita, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

2.4.3. Incidência do Tema 660 — ofensa reflexa confirmada

 

                                      Ainda que superados os óbices formais e de fundamentação — o que se diz a título meramente argumentativo —, a repercussão geral seria inexistente por força do Tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

                                      O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, naquele precedente, que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal — quando dependente da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais — não possui repercussão geral. A violação, nessas hipóteses, é mediata e reflexa — não direta e frontal, como exige o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

 

                                      É exatamente o que ocorre na espécie. A Recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação — mas a análise dessas alegações pressupõe, necessariamente, o exame da aplicação de normas processuais infraconstitucionais pelo acórdão recorrido. Não há ofensa direta à Constituição. Há, quando muito, ofensa reflexa e oblíqua — insuscetível de viabilizar o conhecimento do Recurso Extraordinário:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº S 282/STF E 356/STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 279/STF; (ii) natureza infraconstitucional da controvérsia; (iii) ausência de prequestionamento das questões constitucionais; (iv) aplicação do Tema 660 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os óbices podem ser transpostos com a finalidade de se examinar o recurso extraordinário e se ocorreu a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula nº 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 4. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. 5. O recurso extraordinário exige o prévio enfrentamento da matéria constitucional no acórdão recorrido, conforme a Súmula nº 282/STF, o que não ocorreu. Ausência de embargos de declaração para suprir a omissão, conforme a Súmula nº 356/STF. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normativos infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

 

2.4.4. Incidência do Tema 339 — fundamentação suficiente

 

                                      A Recorrente invoca, ainda, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido seria desprovido de fundamentação idônea. Também aqui a tese não prospera.

 

                                      O Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) assentou que o art. 93, inc. IX, exige fundamentação — ainda que sucinta —, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação formulada pelas partes, nem exigir que os fundamentos adotados sejam corretos.

 

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Jun/2026
Há 2 dias
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Área
Processo Civil
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2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões em RExt

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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