COMPREENDA O QUE PEREMPÇÃO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 - PEREMPÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O que é perempção no processo civil?
Perempção é a perda do direito de propor novamente a mesma ação quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 3º).
Trata-se de sanção processual imposta à parte que abandona reiteradamente a demanda.
♦ Quando ocorre a perempção?
A perempção ocorre quando:
● o autor ajuíza a ação;
● o processo é extinto sem julgamento do mérito;
● isso acontece por culpa do autor;
● a situação se repete três vezes.
Na quarta tentativa de propor a mesma ação, o pedido não poderá prosseguir.
♦ Qual é a consequência?
A consequência é:
● o impedimento de repropor a mesma ação;
● a extinção do novo processo sem resolução do mérito;
● a impossibilidade de rediscutir aquele mesmo pedido.
É uma forma de proteger a estabilidade processual e evitar abuso do direito de ação.
♦ O que caracteriza abandono?
Em geral, caracteriza abandono quando:
● o autor deixa de promover atos que lhe competem;
● não atende determinações do juiz;
● deixa o processo paralisado por sua inércia.
Se a extinção não ocorreu por culpa do autor, não há perempção.
♦ Diferença entre perempção e coisa julgada
| Instituto | Efeito |
|---|---|
| Coisa julgada | Impede nova ação porque o mérito foi decidido |
| Perempção | Impede nova ação por abuso reiterado do direito de ação |
| Litispendência | Impede ação idêntica simultânea |
Em termos simples:
Coisa julgada → já foi decidido.
Perempção → o autor abusou do processo.
♦ Exemplo prático
Se o autor ajuíza a mesma ação três vezes e todas são extintas por abandono, ele não poderá propor novamente a mesma demanda.
✔ Em síntese
Perempção é a sanção aplicada ao autor que, por três vezes, dá causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando impedido de propor novamente a mesma ação.
A perempção impede nova ação sobre o mesmo pedido?
Sim. A perempção impede que o autor proponha novamente a mesma ação, com o mesmo pedido e causa de pedir, quando já tiver dado causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 3º).
É uma sanção pelo uso reiterado e abusivo do direito de ação.
♦ Quando a perempção se configura?
Para existir perempção é necessário:
● que o autor tenha ajuizado a mesma ação;
● que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito;
● que a extinção tenha ocorrido por culpa do autor;
● que isso tenha acontecido três vezes.
Na quarta tentativa, o processo será novamente extinto.
♦ O que exatamente fica impedido?
Fica impedida a repropositura da:
● mesma demanda;
● entre as mesmas partes;
● com o mesmo pedido;
● com a mesma causa de pedir.
Se houver alteração relevante, não haverá perempção.
♦ Diferença entre perempção e coisa julgada
| Instituto | Motivo da proibição | Houve decisão de mérito? |
|---|---|---|
| Coisa julgada | Mérito já decidido | Sim |
| Perempção | Abuso reiterado do direito de ação | Não |
Em termos simples:
Coisa julgada impede porque já foi decidido.
Perempção impede porque o autor abandonou repetidamente.
♦ Exemplo prático
Se o autor ajuíza ação de cobrança e deixa o processo ser extinto por abandono três vezes, não poderá propor novamente a mesma ação de cobrança contra o mesmo réu com os mesmos fundamentos.
✔ Em síntese
A perempção impede nova ação sobre o mesmo pedido quando o autor, por três vezes, deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. Trata-se de penalidade processual, distinta da coisa julgada.
A perempção gera extinção com ou sem mérito?
A perempção gera extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
Mesmo impedindo o autor de propor novamente a mesma ação, não há julgamento do mérito da causa.
♦ Por que a extinção é sem mérito?
Porque a decisão:
● não analisa o direito material discutido;
● não declara procedente ou improcedente o pedido;
● apenas reconhece impedimento processual.
A perempção é sanção processual, não decisão sobre o conteúdo do pedido.
♦ Qual é a consequência prática?
O juiz:
● extingue o processo;
● reconhece a ocorrência da perempção;
● impede nova propositura da mesma ação.
Mas o mérito não é apreciado.
♦ Diferença entre perempção e improcedência
| Situação | Houve análise do mérito? | Pode propor nova ação? |
|---|---|---|
| Perempção | Não | Não (quanto à mesma ação) |
| Improcedência | Sim | Não (por coisa julgada) |
Em termos simples:
Improcedência → o juiz decide que o autor não tem razão.
Perempção → o juiz não analisa o direito, mas impede nova ação por abuso processual.
♦ Exemplo prático
Se o autor abandona a mesma ação três vezes e tenta ajuizá-la novamente, o juiz extinguirá o processo por perempção, sem examinar o mérito da demanda.
✔ Em síntese
A perempção gera extinção sem resolução do mérito, pois não há julgamento do pedido, mas apenas reconhecimento de impedimento processual pela repetição abusiva da ação.
A perempção depende de pedido do réu?
Não. A perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e ao regular exercício do direito de demandar (CPC, art. 485, V e § 3º).
Embora o réu possa alegá-la em contestação, o magistrado não depende de provocação da parte para reconhecê-la.
♦ Por que pode ser reconhecida de ofício?
Porque a perempção:
● constitui impedimento processual;
● impede o regular prosseguimento da demanda;
● decorre de comportamento reiterado do autor;
● envolve interesse público na estabilidade processual.
Matérias dessa natureza podem ser examinadas pelo juiz independentemente de requerimento.
♦ O réu pode alegar perempção?
Sim.
É comum que o réu:
● alegue perempção em preliminar de contestação;
● comprove as três extinções anteriores;
● requeira a extinção do novo processo.
Mesmo assim, o juiz poderia reconhecer a situação de ofício, se verificar nos autos a ocorrência dos requisitos legais.
♦ Consequência do reconhecimento
Se reconhecida a perempção:
● o processo será extinto sem resolução do mérito;
● o autor ficará impedido de repropor a mesma ação;
● haverá encerramento da demanda naquela fase.
♦ Resumo prático
| Situação | Depende de pedido do réu? |
|---|---|
| Perempção alegada pelo réu | Não é obrigatório |
| Reconhecimento pelo juiz | Pode ser de ofício |
| Natureza | Matéria de ordem pública |
Em termos simples:
O réu pode pedir.
Mas o juiz pode reconhecer sozinho.
✔ Em síntese
A perempção não depende de pedido do réu. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de impedimento processual decorrente do exercício abusivo do direito de ação.
Qual a diferença entre perempção e litispendência?
A diferença é que a litispendência ocorre quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente, enquanto a perempção ocorre quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo sem julgamento do mérito e tenta propor novamente a mesma ação (CPC, arts. 337, § 1º, e 485, V).
Litispendência impede duplicidade simultânea.
Perempção impede repetição abusiva.
♦ O que é litispendência?
Há litispendência quando existe:
● identidade de partes;
● identidade de pedido;
● identidade de causa de pedir;
● duas ações em curso ao mesmo tempo.
Nesse caso, o segundo processo será extinto.
A finalidade é evitar decisões contraditórias.
♦ O que é perempção?
A perempção ocorre quando:
● o autor propôs a mesma ação;
● ela foi extinta sem mérito por sua culpa;
● isso aconteceu três vezes;
● ele tenta propor novamente a mesma demanda.
É uma sanção por uso reiterado e negligente do processo.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Litispendência | Perempção |
|---|---|---|
| Momento | Duas ações simultâneas | Nova ação após três extinções |
| Motivo | Duplicidade processual | Abandono reiterado |
| Análise do mérito | Não há | Não há |
| Consequência | Extinção do segundo processo | Extinção da nova ação |
| Natureza | Defesa processual | Sanção processual |
♦ Exemplo prático
Se o autor ajuíza duas ações idênticas ao mesmo tempo contra o mesmo réu, há litispendência.
Se o autor ajuíza a mesma ação quatro vezes e as três anteriores foram extintas por abandono, há perempção.
✔ Em síntese
Litispendência ocorre quando há duas ações idênticas em andamento simultaneamente.
Perempção ocorre quando o autor, por três vezes, deu causa à extinção sem mérito e tenta propor novamente a mesma ação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE PEREMPÇÃO NO PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÊS AÇÕES ANTERIORES COM ABANDONO VOLUNTÁRIO E IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. UMA DAS DEMANDAS ANTERIORES VERSA SOBRE FATO DISTINTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA CONFIGURAÇÃO DA PEREMPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1.1. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando falha na prestação de serviços da companhia aérea, que, ao atrasar a entrega de sua bagagem, impossibilitou seu embarque em voo marcado para 27/02/2025, no trecho São Paulo/ma. São Luís/ma. O voo foi remarcado para o dia seguinte, gerando despesas com hospedagem, frustração de compromissos e transtornos pessoais. Pleiteou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 391,04 por danos materiais. 1.2. O juízo de origem entendeu configurada a perempção, com base no ajuizamento de 03 (três) ações anteriores, todas hipoteticamente com mesmo pedido e causa de pedir, e extintas sem resolução de mérito por abandono (processos nº 0801176-15.2025.8.10.0013, nº 0800828-94.2025.8.10.0013 e nº 0800829-79.2025.8.10.0013). Com base no art. 486, caput e § 3º, do CPC, extinguiu o processo, vedando nova propositura da demanda. 1.3. A autora interpôs recurso inominado, argumentando que não se verificam os requisitos legais para a configuração da perempção, uma vez que: (I) apenas dois processos anteriores têm semelhança com o atual; (II) em um deles (0800829-79.2025.8.10.0013), não há identidade de objeto, pois trata de voo distinto, ocorrido em 19/02/2025; (III) em outro (0801176-15.2025.8.10.0013), houve justificativa de força maior (doença da advogada que patrocinava o feito), comprovada por laudo médico, o que afasta a intenção deliberada de abandonar a causa. Defendeu, portanto, a inaplicabilidade do art. 486 do CPC e requereu a reforma da sentença para que o processo siga seu curso normal. 1.4. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a autora já teria ajuizado três ações anteriores idênticas, todas extintas por inércia, o que atrairia a incidência da perempção. 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente (id 48994131) e que o preparo foi dispensado em razão da concessão de gratuidade da justiça (id 48994135). II. Questão em discussão. 2.1. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a configuração da perempção, nos termos do art. 486 do CPC; (II) verificar se é válida a extinção do processo com resolução de mérito fundada em perempção. III. Razões de decidir 3.1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o exame do mérito. 3.2. A perempção, prevista no art. 486, § 3º do CPC, constitui penalidade processual aplicada ao autor que causa, por 03 (três) vezes, a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em abandono da causa. Trata-se de hipótese excepcional, que exige a presença cumulativa de sucessivos abandonos e identidade absoluta entre as demandas repropostas, já que o resultado é impedir a parte de exercitar o direito de demandar. 3.3. Consultando-se os autos das ações paradigmas, verifica-se que apenas 02 (duas) delas (nº 0801176-15.2025.8.10.0013 e nº 0800828-94.2025.8.10.0013) apresentam identidade com a presente demanda. O terceiro feito citado pela decisão vergastada, a saber, o processo nº 0800829-79.2025.8.10.0013 refere-se a voo distinto do presente, ocorrido em 19/02/2025, não podendo por isso ser computada para fins de perempção. 3.4. Desse modo, somente 02 (duas) ações anteriores possuem pedido e causa de pedir idênticos à presente: Os processos nº 0801176-15.2025.8.10.0013 e nº 0800828-94.2025.8.10.0013. O feito de nº 0800829-79.2025.8.10.0013, embora tenha sido proposto contra a mesma parte ré, refere-se a fatos distintos, relacionados a voo diverso (19/02/2025), o que descaracteriza a identidade exigida pelo art. 486, § 3º, do CPC como pressuposto para imposição da sanção. Sobre a caracterização da perempção, veja-se a seguinte ementa: ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório. Extinção do processo sem resolução de mérito. Reforma da sentença. Afastamento do reconhecimento perempção. O douto juízo a quo entendeu que o comportamento da autora teria dado ensejo à perempção, sob fundamento de que a apelante/autora teria ajuizado as três ações anteriores, extintas sem resolução de mérito. Sucede que, nos termos da Lei, a perempção figura como perda do direito de ação de quem abandonou a ação, por três vezes. Ademais, abandona a ação aquele que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deixa de promover os atos e diligência que lhe incumbia (artigo 485, inciso III do código de processo civil). As normas que descrevem a perempção serão interpretadas restritivamente, já que versam sobre a perda de uma garantia de cunho constitucional. No caso em comento, as três ações anteriores não foram extintas por abandono da ação (artigo 267, inciso III do antigo código de processo civil de 1973). Ao contrário, foram extintas (I) por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do antigo código de processo civil de 1973); (II) por ausência de condição de ação (artigo 267, inciso VI do antigo código de processo civil de 1973) e (III) pela desistência da ação (artigo 267, inciso VIII do antigo código de processo civil de 1973). Nota-se que não ocorreu o abandono da causa por três vezes pela autora e, assim sendo, o afastamento da perempção é medida que se impõe. Apelação provida. (TJ-SP. Ac: 10214707220148260554 SP 1021470-72.2014.8.26.0554, relator. : Sandra galhardo esteves, data de julgamento: 07/07/2021, 12ª câmara de direito privado, data de publicação: 07/07/2021) 3.5. Dessa forma, não estão presentes os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 486, § 3º, do CPC. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda. lV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso inominado provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação. 4.2. Tese de julgamento: A configuração da perempção exige o abandono voluntário de três ações anteriores com idênticos pedidos e causas de pedir, o que não se verifica quando uma das ações trata de fatos distintos. A inexistência de identidade objetiva entre as ações impede a incidência da penalidade de perempção prevista no art. 486 do CPC. (JECMA; RInom 0801566-82.2025.8.10.0013; Ac. 3499/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz José Augusto Sá Costa Leite; DJNMA 22/01/2026)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEREMPÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação indenizatória em que a reclamante requer a condenação da reclamada em danos morais, pela falha na prestação de serviços. 2. Sentença de extinção sem mérito. 3. Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: (...) Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Ocorre a perempção quando, por mais de três vezes, é extinto a ação em decorrência do abandono da causa ou de não ter a parte procedido a diligências que lhe competiam, tudo de acordo com o disposto no art. 486, § 3º, do CPC, vejamos:Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (grifo nosso) Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, demandas idênticas à presente perante o Juizado Especial Cível. Para tanto, basta consulta junto ao sistema Projudi, onde afere-se a propositura de três ações idênticas à presente, vejamos: Desta forma, imperioso destacar que inicialmente, o autor apresentou o pedido que deu origem ao processo nº 1035223-74.2024.8.11.0001 em 22/05/2024, arquivado diante ausência da Reclamante em audiência. Posteriormente, ajuizou o processo nº 1035235-88.2024.8.11.0001 em 22/05/2024, o qual também foi extinto ante a ausência da Reclamante em audiência. Ato contínuo, ajuizou o processo nº 1058786-97.2024.8.11.0001 em 22/08/2024, o se encontra concluso para sentença. Por fim, o processo nº 1058792-07.2024.8.11.0001, aforado em 22/08/2024, foi extinto também ante a ausência da Reclamante em audiência. Assim, verifica-se a desídia da autora, que deixou de atender às determinações judiciais proferidas nos processos acima referidos. Destarte, diante dos fatos apresentados, imperioso o reconhecimento da ocorrência de perempção, na forma do art. 486, §3º, do CPC, com a extinção do processo com fulcro no art. 485, V, do CPC. Consigno, por oportuno, plenamente aplicáveis ao caso as disposições do art. 485, III e V e do art. 486, § 3º, todos do CPC, pois as extinções dos processos ajuizados perante o Juizado Especial ocorreram por desídia da parte, que deixou de cumprir os atos que lhe competiam. No mesmo sentido:EMENTA: PREVIDeNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEREMPÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, V, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Araripe/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, CPC por litispendência. (...) O caso é de se reconhecer a ocorrência de perempção, já que a autora ajuizou outras 3 demandas idênticas. Requerendo salário maternidade. Perante o Juizado Especial Federal (30ª Vara Federal em Juazeiro do Norte), todas extintas sem resolução do mérito, em audiência, por ausência de comparecimento da autora à audiência. 7. Não poderia a apelante propor a presente demanda, tendo vista ter dado causa à extinção das 3 ações anteriores por abandono de causa (art. 486, § 3º, CPC). 8. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, CPC, porém com base em fundamento diverso, ante a ocorrência de perempção. 9. Apelação não provida. (TRF-5. Ap: 00027177220138060038, Relator: DESEMBaRGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (CONVOCADA), Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª TURMA) (grifo nosso) Destarte, acrescento que, apesar de inexistir qualquer previsão na Lei nº 9.099/95 quanto ao fenômeno da perempção, é necessário beber, neste caso, da fonte do Código Processual Civil, mormente quando o contrário possibilitaria à parte, indefinidamente, o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, contraria todos os princípios basilares que criaram esta justiça especial. Por fim, insta salientar que, diante das 03 (três) ausências injustificadas, houve condenação da Reclamante em custas processuais, entretanto sequer houve a devida comprovação do recolhimento da referida multa. Por essas razões, com fulcro no art. 486, §3º, do CPC RECONHEÇO O FENÔMENO DA PEREMPÇÃO, e consequentemente INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (...) 4. Se a parte Autora deu causa a sentença fundada em abandono, por 03 (três) vezes, há se falar em reconhecimento de perempção. 5.A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.Recurso conhecido e improvido. 7. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (JECMT; RInom 1073133-38.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/03/2025; DJMT 21/03/2025)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL.
Extinção sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos necessários à prescrição aquisitiva, bem como por não ter ocorrido a correção dos vícios que ensejaram a extinção das ações semelhantes anteriores (mapa/memorial descritivo não certificado pelo INCRA) e a ausência da completa especialização objetiva e subjetiva. Inconformismo centrado na prescindibilidade da certificação do mapa e do memorial descritivo pelo INCRA para o ajuizamento da ação. Alegação de correção dos vícios que deram ensejo à extinção da lide anterior e inexistência de perempção. Cabimento. Desnecessidade da certificação do imóvel junto ao INCRA, porquanto se trata de documento imprescindível apenas para o registro da área, mas não para o ajuizamento da ação. Precedentes. Perempção. Inocorrência. Autor que não figurou no polo ativo de uma das ações anteriores, não se verificando ainda a hipótese de abandono do feito. Inteligência dos arts. 485, III, c/c o art. 486, § 3º, do CPC. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002484-65.2018.8.26.0575; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025) (TJSP; AC 1002484-65.2018.8.26.0575; São José do Rio Pardo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 18/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEREMPÇÃO. REITERAÇÃO DE AÇÕES COM O MESMO OBJETO. INÉRCIA PROCESSUAL REITERADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exameação declaratória ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a dispensa do autor do exército brasileiro. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perempção, diante da existência de três ações anteriores com o mesmo objeto, todas extintas sem julgamento do mérito por inércia do autor. A parte autora interpôs apelação, alegando que as extinções anteriores decorreram de indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, buscando afastar a configuração da perempção. Requereu, também, o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. ii. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da perempção, aptos a impedir o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto; (II) estabelecer se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante. iii. Razões de decidira perempção caracteriza-se como sanção processual que visa coibir a reiteração abusiva de ações idênticas, abandonadas por desídia da parte autora, e está expressamente prevista no artigo 486, § 3º, do CPC. Verificado que o autor deu causa, por três vezes, à extinção sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, por não atender às determinações judiciais para regularização da petição inicial, resta configurada a perempção, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto. A atuação reiteradamente negligente do autor, que deixou de cumprir determinações judiciais em três demandas anteriores de idêntico conteúdo, revela ausência de diligência mínima, tornando inviável o prosseguimento da presente ação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão, nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do CPC, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem, o que não se verifica no presente caso. iv. Dispositivo e teserecurso desprovido. Benefício da gratuidade da justiça concedido. tese de julgamento:configura-se a perempção quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, ainda que decorrente de inércia na regularização da petição inicial. A reiteração de demandas idênticas, sem cumprimento das determinações judiciais, demonstra abuso do direito de ação e justifica a extinção definitiva da pretensão. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base na presunção legal de insuficiência de recursos, quando ausentes elementos que a infirmem. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 486, § 3º; 99, §§ 2º e 3º. jurisprudência relevante citada: TRF 3ª região, 9ª turma, apciv 5008570-47.2017.4.03.6183, Rel. Juiz federal convocado rodrigo zacharias, j. 03.08.2018; TRF 3ª região, 9ª turma, apciv 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. Juiz convocado rodrigo zacharias, j. 04.12.2017. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003069-97.2024.4.03.6141; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini; Data 12/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DE CAUSAS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONUNTO DA POSTULAÇÃO. VALOR CERTO. MERA ESTIMATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO FINAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, resta configurada a perempção, que impede o ajuizamento de nova ação, quando o autor, por três vezes, tiver dado causa à extinção do processo por abandono. Não há que se falar em perempção, portanto, se nas ações anteriores inexistiu conduta desidiosa a configurar abandono da causa. 2. O valor apontado pela autora no pedido da exordial configura mera estimativa do valor atualizado da remuneração estabelecida em contrato pelos seus serviços, e perquirida na presente ação, de maneira que a sentença que condena nos termos do referido instrumento não transpõe os limites da lide, não havendo que se falar em condenação ultra petita, pois o deslinde da controvérsia partiu da análise do pedido e da causa de pedir, conforme o art. 322, § 2º, do CPC. 3. A despeito da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do termo final estabelecido, o profissional causídico possui legítima pretensão ao recebimento dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; AC 0729896-66.2023.8.07.0003; Ac. 2012082; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 26/06/2025; Publ. PJe 11/07/2025)
2 – PEREMPÇÃO NO DIREITO PENAL
O que é perempção no processo penal?
Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão da inércia ou negligência do querelante.
Ela está prevista como causa de extinção da punibilidade no art. 107, IV, do Código Penal e disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal.
♦ Quando ocorre a perempção?
Acontece exclusivamente na ação penal privada, quando o querelante:
● Deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
● Não comparece injustificadamente a ato do processo;
● Deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais;
● Morre ou se torna incapaz e não há sucessão no prazo legal.
♦ Qual é a consequência?
A perempção:
● Extingue a punibilidade;
● Impede o prosseguimento da ação;
● Não permite novo ajuizamento da mesma ação privada.
♦ Importante
Ela só se aplica à ação penal privada.
Não existe perempção na ação penal pública.
♦ Resumo prático
| Elemento | Perempção |
|---|---|
| Tipo de ação | Penal privada |
| Motivo | Inércia do querelante |
| Efeito | Extinção da punibilidade |
✔ Síntese objetiva
Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada por desinteresse ou abandono do querelante, resultando na extinção da punibilidade.
Quando ocorre a perempção na ação penal privada?
A perempção ocorre quando o querelante demonstra desinteresse ou abandono da ação penal privada, nas hipóteses previstas no art. 60 do Código de Processo Penal, sendo causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Ela só existe na ação penal privada.
♦ Hipóteses de perempção (art. 60 do CPP)
A perempção ocorre quando o querelante:
-
Deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias, quando deveria fazê-lo;
-
Não comparece, sem motivo justificado, a ato do processo a que deva estar presente;
-
Deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais;
-
Morre ou se torna incapaz, e não há habilitação do sucessor no prazo legal.
Qualquer dessas situações pode levar à extinção da punibilidade.
♦ Consequência jurídica
Reconhecida a perempção:
● A punibilidade é extinta;
● A ação penal privada não pode ser renovada;
● O processo é encerrado definitivamente.
♦ Importante
A perempção:
● Não se aplica à ação penal pública;
● Depende de comportamento omissivo do querelante;
● É instituto típico da ação privada.
✔ Síntese objetiva
A perempção na ação penal privada ocorre quando o querelante abandona ou negligencia o processo nas hipóteses do art. 60 do CPP, resultando na extinção da punibilidade.
Qual é a diferença entre perempção no processo penal e no processo civil?
A diferença está na natureza jurídica e nos efeitos.
No processo penal, a perempção extingue a punibilidade.
No processo civil, ela impede o autor de propor novamente a mesma ação após repetidos abandonos.
♦ Perempção no processo penal
Prevista no art. 60 do CPP e considerada causa de extinção da punibilidade pelo art. 107, IV, do CP.
Características:
● Só ocorre na ação penal privada;
● Depende da inércia ou abandono do querelante;
● Extingue definitivamente a punibilidade do réu.
Consequência: o acusado não poderá mais ser processado pelo mesmo fato naquela ação privada.
♦ Perempção no processo civil
Prevista no art. 486, § 3º, do CPC.
Características:
● Ocorre quando o autor dá causa à extinção do processo por abandono;
● Exige que isso aconteça três vezes;
● Impede nova ação com o mesmo pedido contra o mesmo réu.
Consequência: há limitação processual, mas não extinção do direito material.
♦ Comparação resumida
| Critério | Processo Penal | Processo Civil |
|---|---|---|
| Aplicação | Ação penal privada | Processo civil em geral |
| Requisito | Abandono do querelante | Três abandonos sucessivos |
| Efeito | Extinção da punibilidade | Impede nova ação idêntica |
| Natureza | Penal | Processual |
✔ Síntese objetiva
No processo penal, a perempção extingue a punibilidade por abandono da ação privada. No processo civil, impede o autor de propor novamente a mesma ação após três extinções por abandono.
A perempção extingue a punibilidade do réu?
Sim. No processo penal, a perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme prevê o art. 107, IV, do Código Penal.
Ela ocorre quando há abandono ou desinteresse do querelante na ação penal privada.
♦ Quando isso acontece?
A perempção está disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal e ocorre, por exemplo, quando o querelante:
● Deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
● Não comparece injustificadamente a ato processual;
● Deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais;
● Morre ou se torna incapaz sem habilitação do sucessor no prazo legal.
♦ Qual é o efeito jurídico?
Reconhecida a perempção:
● O processo é encerrado;
● A punibilidade é extinta;
● Não pode haver nova ação penal privada sobre o mesmo fato.
♦ Importante
A perempção:
● Só existe na ação penal privada;
● Não se aplica à ação penal pública;
● Produz efeito definitivo quanto à punibilidade.
✔ Síntese objetiva
Sim, a perempção extingue a punibilidade do réu na ação penal privada, quando o querelante abandona ou negligencia o processo nas hipóteses do art. 60 do CPP.
Qual é a diferença entre perempção e decadência no processo penal?
A diferença está no momento em que ocorrem e no direito atingido.
A decadência é a perda do direito de iniciar a ação penal privada.
A perempção é a perda do direito de continuar a ação penal privada já iniciada.
Ambas extinguem a punibilidade, mas em fases diferentes.
♦ Decadência
Está prevista no art. 38 do CPP e no art. 107, IV, do CP.
Características:
● Ocorre antes do ajuizamento da ação;
● Prazo de 6 meses, contado do conhecimento da autoria;
● Se não houver queixa no prazo, perde-se o direito de ação.
Consequência: não pode mais propor a ação penal privada.
♦ Perempção
Prevista no art. 60 do CPP e também causa de extinção da punibilidade pelo art. 107, IV, do CP.
Características:
● Ocorre após o ajuizamento da ação penal privada;
● Decorre do abandono ou negligência do querelante;
● Pressupõe processo já em andamento.
Consequência: extingue a punibilidade e encerra o processo.
♦ Comparação direta
| Critério | Decadência | Perempção |
|---|---|---|
| Momento | Antes da ação | Durante a ação |
| Causa | Não propor a queixa no prazo legal | Abandono do processo |
| Prazo | 6 meses | 30 dias (inércia) ou outras hipóteses legais |
| Efeito | Perda do direito de ação | Extinção da punibilidade |
✔ Síntese objetiva
Decadência é a perda do direito de propor a ação penal privada por não ajuizá-la no prazo de 6 meses. Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação privada já iniciada por abandono do querelante.
Como provar que houve abandono para caracterizar perempção?
A perempção, prevista no art. 60 do Código de Processo Penal, exige a demonstração objetiva de que o querelante deixou de impulsionar o processo ou praticar ato essencial, revelando abandono da ação penal privada.
A prova decorre dos próprios autos.
♦ O que deve ficar demonstrado?
Para caracterizar abandono, é necessário comprovar:
-
Existência de ação penal privada em andamento;
-
Dever processual de atuação do querelante;
-
Inércia injustificada por prazo superior ao previsto em lei (ex.: mais de 30 dias);
-
Ausência de justificativa válida.
Sem esses elementos, não há perempção.
♦ Como isso é comprovado no processo?
A prova é documental e objetiva:
● Certidão de decurso de prazo sem manifestação;
● Registro de ausência injustificada em audiência;
● Ausência de pedido de condenação nas alegações finais;
● Certidão de óbito sem habilitação de sucessor no prazo legal.
Não depende de prova testemunhal, mas da verificação formal do comportamento processual.
♦ É necessária intimação prévia?
Em regra, sim.
A caracterização do abandono pressupõe que o querelante tenha sido regularmente intimado para praticar o ato e, ainda assim, permaneça inerte.
Sem ciência formal, não há abandono configurado.
♦ Consequência
Reconhecido o abandono nas hipóteses legais:
● Declara-se a perempção;
● Extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do CP).
✔ Síntese objetiva
Para caracterizar perempção, é necessário provar, por meio de certidões e registros processuais, que o querelante, regularmente intimado, deixou de impulsionar a ação penal privada nas hipóteses do art. 60 do CPP.
A ausência do querelante em audiência causa perempção?
Sim, pode causar perempção, desde que a ausência seja injustificada e o ato processual exija sua presença.
A hipótese está prevista no art. 60 do Código de Processo Penal, que disciplina a perempção na ação penal privada.
♦ Quando a ausência gera perempção?
A perempção ocorre quando:
● A ação penal é privada;
● O querelante deixa de comparecer a ato para o qual foi regularmente intimado;
● Não apresenta justificativa válida.
Nessa situação, entende-se que houve abandono da ação.
♦ A ausência sempre gera perempção?
Não.
É necessário que:
● O comparecimento seja indispensável;
● A ausência seja injustificada;
● Não haja motivo legítimo comprovado.
Se houver justificativa aceita pelo juízo, não se reconhece a perempção.
♦ Consequência jurídica
Reconhecida a ausência injustificada:
● Declara-se a perempção;
● Extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do CP);
● O processo é encerrado definitivamente.
♦ Resumo prático
| Situação | Há perempção? |
|---|---|
| Ausência injustificada do querelante | Sim |
| Ausência com justificativa aceita | Não |
| Ação penal pública | Não se aplica |
✔ Síntese objetiva
A ausência injustificada do querelante em audiência pode gerar perempção na ação penal privada, desde que demonstrado abandono nos termos do art. 60 do CPP.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE PEREMPÇÃO NO PROCESSO PENAL
RECURSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUEIXA-CRIME. PREEMPÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA Nº 1.219 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PEREMPÇÃO (ART. 60, III, DO CPP). RECURSO DO QUERELANTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR E FALTA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIAGEM E FALTA DE ACESSO À INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO QUERELANTE. PEREMPÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (Tema 1219 do Superior Tribunal de Justiça). Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: [...] quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, III, do CPP). Somente se reconhece a perempção, no entanto, quando a presença do querelante não puder ser substituída pela do seu advogado. Imagine-se que o juiz deseja ouvir o querelante, por algum motivo importante para a busca da verdade real, durante a instrução. Se, intimado, ele não comparece, impossibilitado a realização da audiência, é o caso de perempção. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal- 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P.166). Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte querelada quando rejeitada a Queixa-Crime (QC nº 6, do Distrito Federal, Rel. Min. Herman Benjamin, j. Em 10-6-2024). (TJSC; ApCrim 5003412-16.2024.8.24.0082; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 16/12/2025; Publ. 17/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEREMPÇÃO INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perempção, em razão da ausência da defesa técnica do querelante na audiência de instrução e julgamento, apesar de decisão anterior que havia deferido a participação dos advogados por videoconferência, considerando que o escritório profissional se localiza em Comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa quando o juízo impediu a participação virtual do advogado do querelante na audiência de instrução, contrariando decisão anterior que havia deferido esta modalidade; e (II) saber se é aplicável a perempção quando o querelante comparece à audiência, ainda que seu advogado esteja ausente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento de defesa a negativa de acesso do advogado do querelante à sala virtual de audiência, quando havia decisão anterior expressa autorizando sua participação por videoconferência, em razão de manter escritório profissional em Comarca diversa. 4. A decisão posterior que autorizou a participação virtual do próprio querelante manteve os termos anteriores aos demais atores processuais, o que incluía a autorização para participação remota dos advogados, cuja situação fática (residência profissional em outra Comarca) permaneceu inalterada. 5. Ocorre preclusão pro judicato quando o magistrado decide de forma contrária ao que já havia sido anteriormente assentado nos autos, sem justificativa para a alteração do entendimento, violando a segurança jurídica processual. 6. A perempção da ação penal privada, prevista no art. 60, III, do CPP, não se configura quando o querelante comparece à audiência, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da ação, sendo a ausência do advogado decorrente de impedimento ocasionado pelo próprio juízo. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a negativa de acesso do advogado à sala virtual de audiência quando havia decisão anterior expressa autorizando sua participação por videoconferência. 2. Não se configura perempção da ação penal privada quando o querelante comparece à audiência, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da ação, sendo a ausência do advogado decorrente de impedimento ocasionado pelo próprio juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 60, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 10235320320238110000, Relator MARCOS MACHADO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 08.02.2024, p. 19.02.2024. (JECMT; ACr 1016942-98.2023.8.11.0003; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 11/12/2025; DJMT 11/12/2025)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO. QUERELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS TRANSCORRER IN ALBIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, III, DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não subsistem as alegações de que a ação apenas poderia ser extinta pela perempção acaso houvesse a intimação pessoal da querelante, na medida em que esta possui advogado constituído nos autos, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal. É o que se extrai do art. 370, § 1º do CPP. 2. Não apresentando a Querelante suas alegações finais, com pedido de condenação, embora regularmente intimada para este ato processual, em conduta tipicamente omissiva, há que se julgar perempta a ação penal privada, conforme procedeu o magistrado de 1ºgrau. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; RSE 0802872-22.2023.8.10.0057; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; DJNMA 02/12/2025)
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO.
Decorridos mais de 30 dias sem manifestação do querelante. Art. 60, I do CPP. Ausência de justa causa. Ação penal privada que apura somente o delito de Injúria. Demais crimes contra a honra foram rejeitados pelo juízo, por decisão irrecorrida. Injúria é atribuição de qualidade negativa. Paciente que, conforme inicial acusatória e boletim de ocorrência, não atribui qualidade negativa ao querelante. Ordem concedida para reconhecer a ausência de justa causa da ação penal privada movida contra a paciente e, nos termos do art. 60, I do CPP, reconhecer a perempção para julgar extinta a ação penal privada. (JECSP; HC 0116096-07.2025.8.26.9061; Sumaré; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Marcia Faria Mathey Loureiro; Julg. 24/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIMES CONTRA A HONRA. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por querelantes contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos querelados, com fundamento na perempção CP, art. 107, IV c/c CPP, art. 60, I), em ação penal privada por calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140), todos agravados pelo art. 141, III. A sentença reconheceu a inércia dos querelantes quanto ao fornecimento de endereços atualizados para citação dos acusados. Os apelantes alegaram que a não localização decorreu de dificuldades materiais e da ausência de apoio judicial para a prática de diligências razoáveis, como a expedição de ofícios a operadoras de telefonia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a conduta dos querelantes configura inércia injustificada apta a ensejar a perempção; (II) definir se o juízo de origem deixou de observar o princípio da cooperação processual e as alternativas legais previstas para viabilizar a citação dos querelados. III. Razões de decidir 3. A perempção, por constituir sanção processual extrema, exige demonstração inequívoca de dolo ou desídia do querelante, não se caracterizando por dificuldades materiais ou indeferimento de diligências requeridas à autoridade judicial. 4. Os querelantes demonstram diligência ao requererem a expedição de ofícios a operadoras de telefonia para obtenção de dados dos querelados, o que evidencia ausência de desinteresse no prosseguimento do feito. 5. O indeferimento de diligência essencial e a ausência de advertência expressa acerca das consequências da inércia violam o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e o devido processo legal, impedindo o reconhecimento válido da perempção. 6. É desproporcional exigir do querelante, parte privada sem poderes de investigação, a prática de atos próprios dos órgãos públicos de persecução penal, em afronta ao princípio da paridade de armas e ao acesso à justiça. 7. Havendo querelada citada por hora certa (CPP, art. 362), deveria o processo ter prosseguido ao menos em relação a ela, com a nomeação de defensor para apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396-a do CPP. 8. A sentença de extinção da punibilidade, ao desconsiderar a citação válida e não aplicar a citação por edital quando cabível (CPP, art. 361), revela-se prematura e nula por violação ao devido processo legal e à sistemática do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da perempção na ação penal privada exige demonstração inequívoca de inércia dolosa ou desídia injustificada por parte do querelante. 2. O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de orientar as partes sobre riscos processuais e viabilizar diligências mínimas necessárias à citação dos acusados. 3. A atuação diligente do querelante, ainda que infrutífera, afasta o reconhecimento da perempção quando obstaculizada por indeferimento judicial de medidas razoáveis. 4. A citação por hora certa impõe o prosseguimento do feito em relação à réu citada, sendo indevida a extinção integral do processo. 5. Em caso de local incerto e não sabido dos querelados, deve o juízo determinar a citação por edital (CPP, art. 361), ou suspender o processo e o prazo prescricional (CPP, art. 366). (TJAL; APL 0700130-08.2022.8.02.0143; Maravilha; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 19/11/2025; DJAL 19/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame recurso interposto por querelante contra decisão judicial que extinguiu a punibilidade da ação penal privada em razão da perempção, após o não comparecimento imotivado do autor à audiência designada. O recurso foi interposto sob a forma de apelação, embora a decisão impugnada se enquadre no rol do art. 581, VIII, do código de processo penal, que prevê o cabimento de recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta no lugar de recurso em sentido estrito; (II) verificar se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir o código de processo penal prevê, no art. 581, VIII, que o recurso cabível contra decisão que extingue a punibilidade é o recurso em sentido estrito, não sendo, em regra, cabível apelação para essa finalidade. Entretanto, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, com fundamento no art. 579 do CPP, quando o recurso equivocado é interposto dentro do prazo correto, sem má-fé ou erro grosseiro, como reconhecido pela jurisprudência do STJ e do TJRS. A ausência injustificada do querelante à audiência, apesar de devidamente intimado, caracteriza a perempção, conforme art. 60, III, do CPP, sendo legítima a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade. Embora a advogada do querelante tenha justificado sua ausência por motivo de falecimento da mãe, tal justificativa não supre a ausência do próprio querelante, cuja presença era exigida. Nos termos do art. 806, caput e §2º, do CPP, combinado com o art. 511 do CPC, aplica-se a deserção quando não há comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, salvo se o recorrente estiver assistido pela justiça gratuita, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de preparo acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, desde que respeitado o prazo legal e ausente má-fé. A ausência injustificada do querelante à audiência designada autoriza o reconhecimento da perempção da ação penal privada. A não comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, quando não há concessão de gratuidade, acarreta a deserção e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 60, III; 265, §2º; 579; 581, VIII; 806, caput e §2º. CPC, art. 511. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 1.939.238/SC, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 28.02.2023, dje 23.03.2023; STJ, AGRG no RMS n. 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 12.12.2023, dje 15.12.2023; TJRS, recurso em sentido estrito n. 5008650-13.2020.8.21.0026, Rel. Des. Viviane de faria miranda, j. 22.05.2023. (TJRS; ACr 5001302-30.2021.8.21.0083; Bom Jesus; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosalia Huyer; Julg. 30/10/2025; DJERS 31/10/2025)
INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO QUERELANTE.
Tema nº 1.219 do S. T. J.; aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível a Apelação, a parte impugna a decisão mediante Recurso em Sentido Estrito, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do C. P. P. Recurso conhecido. No mérito, decisão que extinguiu a punibilidade da querelada pela ocorrência da perempção, nos termos dos arts. 60, I, do C. P. P. E 107, IV, do C. P. Querelado que deixou de impulsionar ação penal privada por mais de 30 (trinta) dias, incorrendo em desídia processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; ACr 1501404-90.2023.8.26.0071; Bauru; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Marcia Faria Mathey Loureiro; Julg. 28/10/2025)
3 - PEREMPÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
O que é perempção no processo do trabalho?
No processo do trabalho, não existe perempção nos mesmos moldes do processo civil. O que a CLT prevê é uma perda temporária do direito de ação, pelo prazo de seis meses, nas hipóteses dos arts. 731 e 732 da CLT.
Diferentemente do CPC (CPC, art. 486, §3º), que estabelece impedimento mais amplo após três extinções por abandono, a disciplina trabalhista adota um modelo próprio e mais restrito.
♦ Hipóteses previstas na CLT
A perda temporária do direito de ação ocorre quando:
-
O trabalhador apresenta reclamação verbal e não comparece para reduzi-la a termo no prazo legal (CLT, arts. 731 e 786);
ou
-
O reclamante, por duas vezes seguidas, dá causa ao arquivamento da ação por ausência à audiência inaugural (CLT, arts. 732 e 844).
Em ambos os casos, a consequência é a mesma: impedimento de ajuizar nova reclamação pelo prazo de seis meses.
♦ Natureza jurídica da sanção
Esse impedimento:
→ Não extingue o direito material;
→ Não gera coisa julgada;
→ Não impede definitivamente nova ação;
→ Funciona como obstáculo temporário ao exercício da jurisdição.
Por isso, parte da construção teórica identifica o instituto como uma espécie de “perempção parcial” ou “suspensão do direito de ação”.
♦ Quando começa a contar o prazo?
O prazo de seis meses inicia-se após o trânsito em julgado da decisão que determinou o segundo arquivamento.
Perempção trabalhista × Perempção do CPC
| Critério | Processo do Trabalho | Processo Civil |
|---|---|---|
| Número de ocorrências | 2 arquivamentos seguidos | 3 extinções por abandono |
| Consequência | Impedimento por 6 meses | Impedimento definitivo |
| Natureza | Obstáculo temporário | Sanção mais severa |
| Direito material | Preservado | Pode ser alegado em defesa |
Em termos simples:
No processo do trabalho → suspensão temporária do direito de ação.
No processo civil → impedimento definitivo de nova demanda com o mesmo objeto.
✔ Resumo direto
No processo do trabalho, duas ausências consecutivas à audiência que gerem arquivamento produzem perda temporária do direito de ação por seis meses.
Não se trata da perempção clássica do CPC, mas de um impedimento temporário previsto na própria CLT.
Perempção impede ajuizar nova ação trabalhista?
No processo do trabalho, a chamada perempção — prevista nos arts. 731 e 732 da CLT — impede temporariamente o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, mas não de forma definitiva.
A consequência é a perda do direito de ação pelo prazo de seis meses, quando o reclamante:
-
deixa de reduzir a termo a reclamação verbal no prazo legal; ou
-
por duas vezes seguidas, dá causa ao arquivamento da ação por ausência à audiência (CLT, art. 844).
♦ O impedimento é definitivo?
Não.
O obstáculo é temporário. Após o decurso de seis meses, o trabalhador pode propor nova ação normalmente.
Não há extinção do direito material, nem formação de coisa julgada.
♦ Qual é a natureza dessa sanção?
Trata-se de um pressuposto processual negativo temporário.
Enquanto durar o prazo:
→ o Judiciário não pode apreciar nova ação idêntica;
→ o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, caso a ação seja proposta antes do término do prazo.
♦ Diferença em relação ao processo civil
| Critério | Processo do Trabalho | Processo Civil |
|---|---|---|
| Quantidade de ocorrências | 2 arquivamentos seguidos | 3 extinções por abandono |
| Consequência | Impedimento por 6 meses | Impedimento definitivo |
| Direito material | Preservado | Pode ser alegado apenas em defesa |
Em síntese:
No processo do trabalho → suspensão temporária do direito de ação.
No processo civil → perda mais ampla do direito de demandar.
✔ Resumo objetivo
A perempção trabalhista impede o ajuizamento de nova ação por seis meses, mas não extingue o direito do trabalhador.
Após esse prazo, a reclamação pode ser proposta novamente.
A perempção extingue o processo com julgamento de mérito?
Não.
No processo do trabalho, a perempção — prevista nos arts. 731 e 732 da CLT — não gera extinção com julgamento de mérito.
O que ocorre é a imposição de um impedimento temporário ao direito de ação, pelo prazo de seis meses, nas hipóteses legais de arquivamento ou ausência na reclamação verbal.
♦ Qual é o tipo de extinção?
Se o reclamante ajuizar nova ação durante o período de impedimento, o processo será:
→ Extinto sem resolução do mérito;
→ Por ausência de pressuposto processual válido;
→ Sem formação de coisa julgada material.
Ou seja, o Judiciário não analisa o pedido em si — apenas reconhece a impossibilidade momentânea de exercer o direito de ação.
♦ Por que não há julgamento de mérito?
Porque:
-
Não há análise do direito material;
-
Não há decisão sobre procedência ou improcedência;
-
O crédito trabalhista continua existindo.
A penalidade atinge apenas o exercício da jurisdição por determinado período.
♦ Comparação com o processo civil
| Situação | Processo do Trabalho | Processo Civil |
|---|---|---|
| Natureza da perempção | Impedimento temporário | Impedimento definitivo |
| Tipo de extinção | Sem julgamento de mérito | Também sem julgamento de mérito |
| Direito material | Mantido | Pode ser alegado em defesa |
Em termos simples:
Perempção não decide o direito.
Ela apenas impede temporariamente que o juiz o examine.
✔ Resumo direto
A perempção trabalhista não extingue o processo com julgamento de mérito.
Ela gera apenas um impedimento temporário ao direito de ação, e eventual nova demanda proposta durante o prazo legal será extinta sem resolução do mérito.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE PEREMPÇÃO NO PROCESSO PENAL
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de perempção (arts. 731 e 732 da CLT). O juízo de origem considerou, para a contagem dos dois arquivamentos prévios, uma extinção decorrente de homologação de pedido de desistência da ação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção de processo anterior por homologação de pedido de desistência da ação se equipara ao arquivamento por ausência do reclamante em audiência, para fins de configuração da perempção trabalhista. III. Razões de decidir 3. A perempção, por ser penalidade que restringe o direito fundamental de acesso à justiça, comporta interpretação estritiva de seus pressupostos. 4. A configuração da sanção processual exige, nos termos expressos dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, que o reclamante tenha dado causa a dois arquivamentos de forma seguida, por não comparecimento injustificado à audiência. 5. A extinção do processo por desistência da ação é instituto jurídico distinto do arquivamento por ausência da parte, não se enquadrando na hipótese legal estrita que autoriza a aplicação da perempção. lV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento:a perempção no processo do trabalho (CLT, arts. 731 e 732) exige interpretação restritiva. A penalidade de perempção somente se configura quando o reclamante dá causa a dois arquivamentos consecutivos por ausência injustificada à audiência (CLT, art. 844). A extinção de reclamação trabalhista anterior por homologação de pedido de desistência não é computada para fins de configuração da perempção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 731, 732 e 844. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho. (TRT 7ª R.; ROT 0000614-31.2024.5.07.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; Data 13/12/2025)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ARQUIVAMENTO SUCESSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO PERÍODO DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. O ajuizamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, arquivadas por ausência injustificada do reclamante à audiência (art. 844 da CLT), configura a perempção temporária prevista no art. 732 da CLT. 2. A sanção processual acarreta a perda do direito de ação pelo prazo de seis meses, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, caso a nova demanda seja proposta antes do término desse período. (TRT 1ª R.; RORSum 0100981-57.2025.5.01.0018; Sexta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 24/11/2025; DEJT 24/11/2025)
RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
A extinção das ações anteriores, por não fornecimento de endereço válido da empregadora, não se enquadra nas hipóteses que ensejam a perempção, previstas nos artigos 731 e 732 da CLT. Recurso da obreira ao qual se dá provimento para afastar a extinção do feito. (TRT 2ª R.; ROT 1000931-82.2025.5.02.0501; Oitava Turma; Rel. Des. Luciana Carla Correa Bertocco; Julg. 24/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em examerecurso ordinário interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na perempção trabalhista, em razão do arquivamento de duas ações anteriores. II. Questão em discussãoa questão central consiste em definir se a extinção do processo, com base na perempção trabalhista, foi aplicada corretamente, considerando que as ações anteriores foram extintas por desistência da parte autora, e não por ausência em audiência. III. Razões de decidira perempção trabalhista, prevista nos artigos 731, 732 e 844 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impõe a perda do direito de ajuizar nova ação pelo prazo de seis meses, quando o reclamante, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação por ausência à audiência. A interpretação dos artigos 731, 732 e 844 da CLT deve ser restritiva, por se tratar de norma sancionatória que limita o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A penalidade da perempção somente se aplica à hipótese de arquivamento da ação por ausência do autor à audiência, não se estendendo a outras causas de extinção do processo, como a desistência. No caso em tela, as ações anteriores foram extintas por desistência da parte autora, e não por ausência em audiência, motivo pelo qual a aplicação da perempção foi indevida. Ao declarar a perempção e extinguir o feito, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, impondo penalidade para a qual não há previsão legal, o que configura nulidade da sentença. lV. Dispositivo e teserecurso provido. Tese de julgamento:a perempção trabalhista, prevista nos artigos 731, 732 e 844 da CLT, somente se aplica quando o reclamante, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação por ausência à audiência. A extinção do processo por desistência da parte autora não enseja a aplicação da perempção. A aplicação da perempção em hipótese não prevista em Lei configura nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 731, 732 e 844; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 1ª região, acórdão nº 0101036-16.2019.5.01.0051; TRT da 1ª região, acórdão nº 0101532-07.2024.5.01.0007; TRT da 1ª região, acórdão nº 0100796-26.2019.5.01.0019. (TRT 1ª R.; ROT 0100799-50.2024.5.01.0004; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 17/11/2025; DEJT 17/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em examerecurso ordinário interposto contra sentença que declarou a perempção e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 731, 732 e 844 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se a aplicação da perempção foi correta, considerando os motivos de extinção dos processos anteriores; (II) estabelecer se a sentença que aplicou a perempção é nula. III. Razões de decidira perempção trabalhista, nos termos dos artigos 731, 732 e 844 da CLT, exige que o reclamante dê causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência injustificada à audiência. A interpretação da perempção deve ser restritiva, por se tratar de sanção que limita o acesso à justiça. No caso em análise, o primeiro processo foi arquivado por ausência do reclamante. O segundo processo foi extinto por desistência, e o terceiro, por litispendência. As extinções por desistência e litispendência não se enquadram nas hipóteses previstas em Lei para aplicação da perempção, pois não decorreram da ausência do reclamante à audiência. A aplicação da perempção pelo juízo de primeiro grau, com base em motivos de extinção processual diversos da ausência do autor, ampliou indevidamente o alcance da norma sancionadora, violando o direito de ação do trabalhador. A sentença que aplicou a perempção incorreu em error in procedendo, impondo penalidade sem previsão legal, o que acarreta sua nulidade. lV. Dispositivo e teserecurso provido. Tese de julgamento:a perempção trabalhista, nos termos dos artigos 731, 732 e 844 da CLT, exige que o reclamante dê causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência injustificada à audiência. A interpretação da perempção deve ser restritiva, por se tratar de sanção que limita o acesso à justiça. A extinção do processo por motivos diversos da ausência do reclamante à audiência não enseja a aplicação da perempção. A sentença que aplica a perempção em desacordo com os requisitos legais é nula por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 731, 732 e 844; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, AG-airr-0011919-02.2014.5.03.0029; TST, AG-airr-0021172-26.2014.5.04.0404; TRT da 1ª região, RO 0101036-16.2019.5.01.0051. (TRT 1ª R.; ROT 0100553-11.2025.5.01.0007; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 17/11/2025; DEJT 17/11/2025)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PEDIDO JUSTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada à audiência inaugural. O reclamante havia requerido previamente participação por videoconferência, por residir em outro estado e demonstrar hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: 1. Saber se é cabível a preliminar de perempção, diante do duplo arquivamento da ação; e 2. Saber se houve cerceamento de defesa ao se indeferir a participação telepresencial do reclamante, justificadamente solicitada com base em dificuldades financeiras e residência fora da jurisdição. III. Razões de decidir. 1. A preliminar de perempção foi rejeitada, pois, ainda que haja arquivamento por ausência do reclamante, não se impede o exercício do direito recursal contra tal decisão. 2. O indeferimento da participação telepresencial, fundamentado apenas em ato administrativo local, violou normas nacionais e o código de processo civil, que autorizam a prática de atos processuais por videoconferência em razão de dificuldades de comparecimento presencial (CPC, arts. 236, § 3º, e 385, § 3º). 3. O reclamante apresentou justificativa plausível, comprovando residência fora da jurisdição e impossibilidade financeira, além de ter requerido desde a inicial o uso do juízo 100% digital, o que evidencia sua intenção em participar do processo. 4. O indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça. lV. Dispositivo e tese. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do feito e determinar o retorno dos autos à origem, com a redesignação de audiência inaugural, admitida a participação telepresencial do reclamante. Tese de julgamento: "1. A ausência de comparecimento à audiência inicial, quando justificada por hipossuficiência econômica e residência em outro estado, não autoriza o arquivamento do processo sem oportunizar participação telepresencial. 2. A negativa de participação por videoconferência configura cerceamento de defesa, em afronta ao CPC e à Constituição Federal. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 236, § 3º, e 385, § 3º; CLT, arts. 731, 732 e 844. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, rorsum 0000568-79.2023.5.07.0037, Rel. Des. Regina glaucia c. Nepomuceno, 1ª turma, j. 28.09.2023; TRT-3, rot 0010476-29.2024.5.03.0073, Rel. Des. Maristela I. S. Malheiros, 2ª turma, j. 28.08.2024; TRT-2, rot 1000933-63.2021.5.02.0381, Rel. Des. Wilson r. B. Pirotta, 6ª turma. (TRT 6ª R.; RORSum 0001081-11.2025.5.06.0391; Primeira Turma; Relª Desª Carmen Lucia Vieira do Nascimento; Data 13/11/2025)
PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Tendo a Reclamante dado causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas, incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses (artigos 731 e 732 da CLT). Não observado este prazo, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100910-08.2024.5.01.0045; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 12/02/2025)
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