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Modelo De Pedido De Efeito Suspensivo Apelação Apartado Art 1012 CPC

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Modelo de petição em apartado com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível (CPC, art. 1012), interposto contra sentença que julgou procedente pedidos em ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis. 

Trecho da petição:

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O que é Pedido de efeito suspensivo em apelação em apartado? 

Pedido de efeito suspensivo em apelação em apartado é a medida prevista no art. 1.012, §3º, do CPC pela qual a parte requer, por petição autônoma dirigida ao tribunal, a suspensão dos efeitos da sentença, demonstrando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave.

 

Petição Pedido de Efeito Suspensivo Apelação em Apartado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Livre distribuição

 

 

 

                              FULANO DE TAL, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final assina, alicerçada no art. 1.012, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

a recurso de Apelação Cível, interposta nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis nº 11.222.0000.3.44.0001, em face dos argumentos abaixo delineados.

 

 

( 1 ) A TÍTULO DE INTROITO

 

                                      Prima facie, demonstra-se, de pronto, que fora interposta apelação contra decisão meritória. (doc. 01) Recolhido, inclusive, o valor correspondente ao preparo. (doc. 02)

 

                                      Lado outro, importa ressaltar que a sentença, vergastada, fora proferida em Ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis. (doc. 03) Sem efeito suspensivo, pois. (CPC, art. 1012, inc. § 1º, inc. II)

 

                                      Desse modo, compete à Relatoria, a quem distribuída essa peça processual, examiná-la. (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I)

 

( 2 ) QUANTO AO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO

 

2.1. Sucintas considerações fáticas

 

                                      Antes de tudo, é imperioso ressaltar que todos os documentos, ora acostados, já se encontram insertos no processo originário, o que se pode constatar da sequência numérica das páginas. Desse modo, inexistem documentos novos no presente requerimento. 

 

                                      Ademais, impende revelar o quadro fático que exorta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em espécie.

 

                                      Ajuizara-se em desfavor da Peticionante uma Ação de despejo por falta de pagamento. (doc. 04) O motivo era se obter o pagamento de pretensos aluguéis inadimplidos, referentes aos meses de 00/11, 22/33 e 44/55, decorrente de contrato locatício residencial.(doc. 05)

 

                                      Em face dessa demanda, uma vez citado, o Peticionante apresentou sua defesa, na forma de contestação. (doc. 06)

 

                                      No âmago da defesa, direcionaram-se considerações defensivas de inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.

 

                                      Contudo, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.

 

                                      Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário. (doc. 07)

 

                                      Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados prints de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A. (doc. 08/09)

 

                                      Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa. (doc. 10)

 

                                      Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinando-se a desocupação do imóvel.

 

2.2. Probabilidade de acolhimento do recurso de apelação

 

2.2.1. Equívoco na decisão - Necessidade de efeito suspensivo

 

                                      Sabe que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (LI, art. 58, inc. V)

 

                                      Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente  condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]

                                     

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Contrato de locação não residencial. Pretensão de nulidade por cerceamento de defesa. Inadimplemento de IPTU e taxa de incêndio. Função social do contrato e da empresa. Mitigação do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. Concessão de efeito suspensivo à apelação. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por locatário e fiadora contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, decretou a rescisão do contrato de locação não residencial, determinou o despejo com prazo de 60 dias, reconheceu a quitação dos alugueres até fevereiro/2025, condenou os réus ao pagamento dos débitos de IPTU (2017 em diante), taxa de incêndio (2019 em diante) e eventuais aluguéis a partir de março/2025, além de despesas processuais e honorários; os apelantes pedem a anulação do processo por cerceamento de defesa, o afastamento das condenações de encargos acessórios, o reconhecimento da limitação da fiança e, subsidiariamente, prazo mínimo de 12 meses para desocupação ou a concessão de efeito suspensivo ao apelo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (II) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto e da função social da atividade empresarial, é cabível conceder efeito suspensivo à apelação, mitigando o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento e a prova requerida possui caráter meramente protelatório. 4. A Lei do inquilinato, ao prever que a apelação em ação de despejo possui apenas efeito devolutivo, não impede a aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC, que autoriza o efeito suspensivo quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento. 5. A atividade empresarial desenvolvida no imóvel e o impacto social decorrente da imediata desocupação evidenciam risco de dano grave, legitimando a mitigação da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. 6. O exame das obrigações locatícias deve observar a função social do contrato e da empresa, nos termos do art. 421 do Código Civil, impondo interpretação que considere os efeitos da decisão sobre a continuidade da atividade econômica. 7. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §4º, do CPC, justifica-se a concessão de efeito suspensivo pelo prazo determinado, sem acolher a alegação de nulidade processual. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e a diligência possui caráter protelatório. 2. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 admite mitigação quando presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, especialmente diante da função social do contrato e da empresa. 3. A existência de risco de dano grave à continuidade da atividade empresarial autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação em ação de despejo. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo, na qual a parte autora obteve confirmação da liminar de desocupação e condenação do locatário ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação de despejo, à luz do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC e do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. III. Razões de decidir 3. A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito (CPC, art. 1.012). Contudo, o § 1º, V, do mesmo artigo excepciona essa regra, conferindo eficácia imediata às sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. 4. Além disso, o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 dispõe que, nas ações de despejo, os recursos interpostos contra sentenças têm apenas efeito devolutivo. 5. Assim, a sentença que determinou a desocupação do imóvel e condenou o locatário ao pagamento dos locativos é passível de execução provisória. 6. No caso concreto, verificam-se indícios de inadimplência reiterada e risco de esvaziamento patrimonial do locatário, o que autoriza o bloqueio de valores em sede de cumprimento provisório. 7. Atendidos os requisitos legais - probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação -, impõe-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, a fim de viabilizar o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPC. lV. Dispositivo 8. Deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. --------- Leis relevantes citadas: [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PELA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL FOI DEFERIDO EM PARTE O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE CONFORME AO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação comercial. Indeferimento da justiça gratuita à ré, ora agravante. Recolhimento de custas. Ato incompatível com o pedido de gratuidade processual. Decisão mantida. Indeferimento da suspensão da demanda. Ação renovatória em razão do mesmo contrato. Possibilidade. Existe relação de prejudicialidade entre as ações. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso ora sob exame, a princípio, razoável a concessão do efeito suspensivo em parte, dentro do poder geral de cautela, na fase de conhecimento da demanda em discussão. A ré, ora agravante, recolheu o preparo recursal em razão da demanda em discussão. Os atos de recolhimento de custas, por serem incompatíveis com a postulação de gratuidade judiciária, inviabilizam o deferimento do benefício, de acordo com a posição assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica (AGRG no AREsp nº 532.790/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 18.12.14, DJe de 02.02.15, V. U). Existe relação de prejudicialidade entre as ações, sendo que para assegurar a eficácia de eventual resultado na ação de despejo, deve ser suspensa a ação de execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015 (art. 265, IV, a, do CPC/1973). Sendo assim, razão assiste à ré, ora agravante, em parte do seu pleito, pois no caso ora sob exame, de aplicar-se o seguinte entendimento, tal como em situação semelhante no acórdão que foi decidido no agravo de instrumento nº 2242779-30.2015.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 27 de janeiro de 2016, por votação unânime, com minha participação como revisor, tendo como relatora a Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, terceiro juiz o Desembargador Carlos Russo. Agravo interno desprovido; Agravo provido em parte. [ ... ]

 

                                      Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos efeitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o art. 308 do Código Civil.

 

                                      Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária.

 

                                      O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.

 

                                      Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação.

 

                                      Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.

 

                                      No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados.

 

                                      Não se descure o que preceitua a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

                                      Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.  

 

[ Da preliminar de cerceamento de defesa ]

    CPC, art. 1.009, § 1º           

                   

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.

 

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.

 

                                      Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.

 

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

 

                                      No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (CC, art. 940).

 

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO AO DESPEJO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PENDENTES.

Apelação da ré alegando cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para se manifestar acerca da planilha de débitos e da não apreciação de seu requerimento de provas. Cerceamento de defesa configurado ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do princípio da não surpresa. Inteligência dos art. 9º e 10 do CPC. Sentença que se anula para afastar a determinação de intimação da ré para pagamento dos débitos. Recurso provido.[ ... ]

 

                                      De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.

 

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

                                      Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial ou a prova oral em audiência. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.

 

                                      Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).

 

                                      De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil, pelo menos (CPC, art. 370, parágrafo único).

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 53 dias
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Pedido efeito susp apelação
Autores: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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