O que é Pedido de efeito suspensivo em apelação em apartado?
Pedido de efeito suspensivo em apelação em apartado é a medida prevista no art. 1.012, §3º, do CPC pela qual a parte requer, por petição autônoma dirigida ao tribunal, a suspensão dos efeitos da sentença, demonstrando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Livre distribuição
FULANO DE TAL, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final assina, alicerçada no art. 1.012, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
a recurso de Apelação Cível, interposta nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis nº 11.222.0000.3.44.0001, em face dos argumentos abaixo delineados.
( 1 ) A TÍTULO DE INTROITO
Prima facie, demonstra-se, de pronto, que fora interposta apelação contra decisão meritória. (doc. 01) Recolhido, inclusive, o valor correspondente ao preparo. (doc. 02)
Lado outro, importa ressaltar que a sentença, vergastada, fora proferida em Ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis. (doc. 03) Sem efeito suspensivo, pois. (CPC, art. 1012, inc. § 1º, inc. II)
Desse modo, compete à Relatoria, a quem distribuída essa peça processual, examiná-la. (CPC, art. 1.012, § 3º, inc. I)
( 2 ) QUANTO AO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO
2.1. Sucintas considerações fáticas
Antes de tudo, é imperioso ressaltar que todos os documentos, ora acostados, já se encontram insertos no processo originário, o que se pode constatar da sequência numérica das páginas. Desse modo, inexistem documentos novos no presente requerimento.
Ademais, impende revelar o quadro fático que exorta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em espécie.
Ajuizara-se em desfavor da Peticionante uma Ação de despejo por falta de pagamento. (doc. 04) O motivo era se obter o pagamento de pretensos aluguéis inadimplidos, referentes aos meses de 00/11, 22/33 e 44/55, decorrente de contrato locatício residencial.(doc. 05)
Em face dessa demanda, uma vez citado, o Peticionante apresentou sua defesa, na forma de contestação. (doc. 06)
No âmago da defesa, direcionaram-se considerações defensivas de inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.
Contudo, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.
Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário. (doc. 07)
Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados prints de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A. (doc. 08/09)
Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa. (doc. 10)
Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinando-se a desocupação do imóvel.
2.2. Probabilidade de acolhimento do recurso de apelação
2.2.1. Equívoco na decisão - Necessidade de efeito suspensivo
Sabe que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (LI, art. 58, inc. V)
Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Contrato de locação não residencial. Pretensão de nulidade por cerceamento de defesa. Inadimplemento de IPTU e taxa de incêndio. Função social do contrato e da empresa. Mitigação do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. Concessão de efeito suspensivo à apelação. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por locatário e fiadora contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, decretou a rescisão do contrato de locação não residencial, determinou o despejo com prazo de 60 dias, reconheceu a quitação dos alugueres até fevereiro/2025, condenou os réus ao pagamento dos débitos de IPTU (2017 em diante), taxa de incêndio (2019 em diante) e eventuais aluguéis a partir de março/2025, além de despesas processuais e honorários; os apelantes pedem a anulação do processo por cerceamento de defesa, o afastamento das condenações de encargos acessórios, o reconhecimento da limitação da fiança e, subsidiariamente, prazo mínimo de 12 meses para desocupação ou a concessão de efeito suspensivo ao apelo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (II) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto e da função social da atividade empresarial, é cabível conceder efeito suspensivo à apelação, mitigando o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental já é suficiente para o julgamento e a prova requerida possui caráter meramente protelatório. 4. A Lei do inquilinato, ao prever que a apelação em ação de despejo possui apenas efeito devolutivo, não impede a aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC, que autoriza o efeito suspensivo quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento. 5. A atividade empresarial desenvolvida no imóvel e o impacto social decorrente da imediata desocupação evidenciam risco de dano grave, legitimando a mitigação da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. 6. O exame das obrigações locatícias deve observar a função social do contrato e da empresa, nos termos do art. 421 do Código Civil, impondo interpretação que considere os efeitos da decisão sobre a continuidade da atividade econômica. 7. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §4º, do CPC, justifica-se a concessão de efeito suspensivo pelo prazo determinado, sem acolher a alegação de nulidade processual. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e a diligência possui caráter protelatório. 2. A regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 admite mitigação quando presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, especialmente diante da função social do contrato e da empresa. 3. A existência de risco de dano grave à continuidade da atividade empresarial autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação em ação de despejo. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença proferida em ação de despejo, na qual a parte autora obteve confirmação da liminar de desocupação e condenação do locatário ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação de despejo, à luz do disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC e do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991. III. Razões de decidir 3. A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito (CPC, art. 1.012). Contudo, o § 1º, V, do mesmo artigo excepciona essa regra, conferindo eficácia imediata às sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. 4. Além disso, o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 dispõe que, nas ações de despejo, os recursos interpostos contra sentenças têm apenas efeito devolutivo. 5. Assim, a sentença que determinou a desocupação do imóvel e condenou o locatário ao pagamento dos locativos é passível de execução provisória. 6. No caso concreto, verificam-se indícios de inadimplência reiterada e risco de esvaziamento patrimonial do locatário, o que autoriza o bloqueio de valores em sede de cumprimento provisório. 7. Atendidos os requisitos legais - probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação -, impõe-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, a fim de viabilizar o processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPC. lV. Dispositivo 8. Deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. --------- Leis relevantes citadas: [ ... ]
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PELA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL FOI DEFERIDO EM PARTE O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE CONFORME AO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação comercial. Indeferimento da justiça gratuita à ré, ora agravante. Recolhimento de custas. Ato incompatível com o pedido de gratuidade processual. Decisão mantida. Indeferimento da suspensão da demanda. Ação renovatória em razão do mesmo contrato. Possibilidade. Existe relação de prejudicialidade entre as ações. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso ora sob exame, a princípio, razoável a concessão do efeito suspensivo em parte, dentro do poder geral de cautela, na fase de conhecimento da demanda em discussão. A ré, ora agravante, recolheu o preparo recursal em razão da demanda em discussão. Os atos de recolhimento de custas, por serem incompatíveis com a postulação de gratuidade judiciária, inviabilizam o deferimento do benefício, de acordo com a posição assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica (AGRG no AREsp nº 532.790/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 18.12.14, DJe de 02.02.15, V. U). Existe relação de prejudicialidade entre as ações, sendo que para assegurar a eficácia de eventual resultado na ação de despejo, deve ser suspensa a ação de execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015 (art. 265, IV, a, do CPC/1973). Sendo assim, razão assiste à ré, ora agravante, em parte do seu pleito, pois no caso ora sob exame, de aplicar-se o seguinte entendimento, tal como em situação semelhante no acórdão que foi decidido no agravo de instrumento nº 2242779-30.2015.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 27 de janeiro de 2016, por votação unânime, com minha participação como revisor, tendo como relatora a Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, terceiro juiz o Desembargador Carlos Russo. Agravo interno desprovido; Agravo provido em parte. [ ... ]
Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos efeitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o art. 308 do Código Civil.
Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária.
O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.
Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação.
Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.
No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados.
Não se descure o que preceitua a Legislação Substantiva Civil:
Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.
[ Da preliminar de cerceamento de defesa ]
CPC, art. 1.009, § 1º
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.
Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.
No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (CC, art. 940).
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO AO DESPEJO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PENDENTES.
Apelação da ré alegando cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para se manifestar acerca da planilha de débitos e da não apreciação de seu requerimento de provas. Cerceamento de defesa configurado ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do princípio da não surpresa. Inteligência dos art. 9º e 10 do CPC. Sentença que se anula para afastar a determinação de intimação da ré para pagamento dos débitos. Recurso provido.[ ... ]
De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial ou a prova oral em audiência. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.
Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).
De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil, pelo menos (CPC, art. 370, parágrafo único).