Modelo Apelação Contra Ordem Despejo Novo CPC PTC439

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

Modelo de apelação cível em ação de despejo com pedido de efeito suspensivo (Novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Apelação Despejo

 

PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO

 

O que é apelação em ação de despejo?

A apelação em ação de despejo é o recurso utilizado para contestar a sentença proferida pelo juiz em um processo que visa a retomada do imóvel locado. Pode ser interposta tanto pelo locador, caso o pedido de despejo seja negado, quanto pelo locatário, quando a decisão determinar a desocupação. Esse recurso permite ao tribunal reexaminar as provas e fundamentos jurídicos, podendo reformar, anular ou manter a sentença, garantindo às partes a revisão da decisão em segunda instância.

 

Quando interpor apelação com efeito suspensivo?

A apelação com efeito suspensivo deve ser interposta quando se pretende impedir a execução imediata da sentença até o julgamento do recurso. No procedimento comum, esse efeito é regra, ou seja, a decisão só pode ser cumprida após o trânsito em julgado, salvo nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, em que o cumprimento é imediato e o efeito suspensivo precisa ser requerido ao tribunal. É indicada quando o cumprimento da sentença antes da análise do recurso possa causar prejuízos graves ou de difícil reparação.

 

Quais os requisitos para efeito suspensivo em apelação?

Para que a apelação tenha efeito suspensivo nas hipóteses em que ele não é concedido automaticamente, é necessário demonstrar dois requisitos principais: a probabilidade de provimento do recurso, indicando que existem fundamentos jurídicos consistentes para modificar a sentença; e o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão seja executada antes do julgamento. Esses elementos devem ser comprovados de forma clara no pedido dirigido ao relator, conforme previsto no art. 1.012, §4º, do CPC.

 

Como funciona o art. 1.012 do CPC?

O artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação é recebida com efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença até o julgamento do recurso. No entanto, o §1º lista situações em que a apelação não suspende automaticamente os efeitos da decisão, como nas sentenças que confirmam tutela provisória, decretam alimentos ou extinguem sem resolução do mérito. Nesses casos, o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal, conforme o §4º, desde que comprove probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

O que é alegação de cerceamento de defesa em apelação de despejo?

A alegação de cerceamento de defesa em apelação de despejo ocorre quando a parte sustenta que a sentença foi proferida sem que lhe fosse assegurada a oportunidade plena de apresentar provas ou exercer seu direito de defesa. Isso pode acontecer, por exemplo, se o juiz indefere injustificadamente a produção de prova testemunhal, pericial ou documental essencial para esclarecer os fatos. Ao alegar cerceamento na apelação, busca-se anular a sentença para que o processo retorne à fase de instrução, garantindo o devido processo legal.

 

Como provar ilegalidade na ordem de despejo na apelação?

Para provar ilegalidade na ordem de despejo na apelação, é necessário demonstrar que a decisão violou a lei ou o contrato, apresentando provas documentais e argumentos jurídicos que sustentem a nulidade ou improcedência do despejo. Isso pode incluir cláusulas contratuais que autorizem a permanência, recibos de pagamento em dia, notificações irregulares, ausência de fundamento legal para a rescisão ou descumprimento de requisitos processuais, como prazos e forma de intimação. A consistência das provas e a correlação com os fundamentos legais aumentam as chances de reversão da ordem.

 

Qual o prazo para apelação em ação de despejo?

O prazo para interpor apelação em ação de despejo é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. Esse prazo segue a regra geral do Código de Processo Civil para recursos, permitindo à parte recorrer ao tribunal para revisar a decisão. É importante observar que, em algumas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a apelação não terá efeito suspensivo automático, sendo necessário requerê-lo para evitar o cumprimento imediato da ordem de despejo. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

[ Formula-se pedido de efeito suspensivo à apelação ]

 

 

 

Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Fulano de Tal 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL (“Apelante”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

                                                                                    

Beltrano de Tal                                                                                                               

Advogado – OAB 112233                                                                                                              

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de Despejo por Falta de Pagamento

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Fulano de Tal

Apelado: Beltrano das Quantas 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, cujo âmago visa o despejo do Apelante, bem assim o pagamento de pretensos aluguéis vencidos.

                                      Consta da defesa a inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.

                                      Por isso mesmo, inclusive formulara reconvenção, ocasião processual em que pediu a condenação dobrada da quantia cobrada em juízo. (CC art. 940)

                                      Contudo, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.

                                      Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário.

                                      Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados prints de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A.

                                      Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa.

                                      Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinando-se a desocupação do imóvel.  

                     

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, quanto à pretensão de produção de provas, entendo que há, apenas, objetivo procrastinatório, por isso foi indeferida.

Caberia ao réu pagar àquele a quem foi convencionado, nos termos da cláusula 9 do contra de locação, ou seja, à Administradora de Imóveis.

Na espécie, infringiu ao estipula que reza o art. 308 do Código Civil.

Ademais, quanto à prova de quitação, houve desprezo ao dispõe 320, caput, da Legislação Substantiva Civil.

Por fim, o juiz é o destinatário das provas, circunstâncias essas que entendo como dispensáveis. (CPC, art. 370)

Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino....

 

 

( 4 ) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  À APELAÇÃO 

CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º

 

                                      Sabe que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (LI, art. 58, inc. V)

                                      Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente  condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA

EM Ação de despejo por falta de pagamento -recurso de agravo interno com mérito próprio -essência infringente do recurso de agravo interno. Necessidade de levar ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Empreendimento comercial do ramo alimentício. Shopping bangu. Sentença de procedência decretando o despejo do réu. Requisitos do artigo 1012, §4º, do CPC. Relevância da fundamentação e possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Divergência quanto ao valor do débito. Desalijo que inviabilizará o prosseguimento do negócio, com o desemprego dos funcionários. Proteção ao fundo de comércio. Efeito suspensivo deferido, mediante caução, até o julgamento do recurso de apelação por essa câmara. Ausência de substanciais argumentos na peça de agravo interno. Questões inerentes ao thema em apreciação devidamente abordadas no decisum atacado. Manutenção da decisão ora agravada. Nega-se provimento ao agravo interno. [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS ADIMPLIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recurso interposto contra a sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo (art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91). 2. A concessão de efeito suspensivo impróprio (efeito suspensivo obtido no caso concreto) está condicionada à relevância dos fundamentos do recurso e ao risco de grave lesão, circunstâncias inexistentes no caso em apreço. 3. No caso em tela, restou comprovado que o apelado purgou toda sua mora antes mesmo da citação nesse processo, o que afasta a rescisão do contrato de locação. 4. A partir do contexto fático-jurídico despontados dos autos, denota-se configurada a má-fé da apelante que, mesmo com os débitos de alugueres e taxas condominiais quitados, ajuizou demanda, sem ao menos mencionar o pagamento na exordial. 5. Resta assim evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, uma vez que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda para a cobrança de dívida já adimplida. Nesse sentido, mostra-se correta a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 81 do CPC. 6. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos efeitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o art. 308 do Código Civil.

                                      Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária.

                                      O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.

                                      Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação.

                                      Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.

                                      No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados.

                                      Não se descure o que preceitua a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

                          Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.       

 

(5) – PRELIMINARMENTE

CPC, art. 1.009, § 1º

NULIDADE DA SENTENÇA 

Error in procedendo  

5.1. Cerceamento de defesa.

Ausência de produção de provas requeridas

                                                                                              

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.

                                      Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (CC, art. 940).

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO LOCATÁRIO PROVIDO. RECURSO DOS FIADORES PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME

1. Locadores ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, por inadimplemento contratual em locação comercial. Contestação do locatário desconsiderada por ausência de procuração, com decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar: (I) se a ausência de procuração enseja decretação automática de revelia; e (II) se a complexidade da matéria impõe dilação probatória para apuração de fatos controvertidos. III. Razões de decidir 3. A ausência de instrumento de mandato constitui vício sanável, impondo ao juiz a obrigação de oportunizar sua regularização antes de decretar a revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 4. A presença de alegações e provas sobre pagamentos, benfeitorias e validade das garantias exige instrução probatória, sendo nulo o julgamento antecipado sem sua realização. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para saneamento e organização processual e reabertura da instrução. Tese de julgamento: A ausência de procuração não autoriza, de plano, a decretação de revelia, impondo-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2104921/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/04/2024. (TJMT; AC 1018930-79.2019.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 31/07/2025; DJMT 31/07/2025)

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