Pedido de Julgamento Antecipado da Lide em Ação de Alimentos
Modelo de petição com requerimento do julgamento do processo (lide) no estado em que se encontra em ação de alimentos (CPC art 355). Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é ação de alimentos?
- Qual o artigo da ação de alimentos?
- Qual artigo do Código Civil fala sobre alimentos?
- O que são alimentos avoengos?
- O que são alimentos gravídicos?
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- 1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito
- 2 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
O que é ação de alimentos?
A ação de alimentos é o processo judicial por meio do qual se pleiteia o pagamento de pensão alimentícia para suprir as necessidades básicas de quem não possui meios próprios de subsistência. Pode ser proposta por filhos, ex-cônjuges, companheiros ou outros parentes, com base no dever legal de assistência recíproca. O valor é fixado conforme as possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.
Qual o artigo da ação de alimentos?
A ação de alimentos é regulada pela Lei nº 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, sendo que seu artigo 1º estabelece que:
"A ação de alimentos poderá ser proposta por aquele que os pretenda, em nome próprio ou por seu representante legal, e correrá no juízo do domicílio ou residência do alimentando."
Além disso, o Código Civil trata da obrigação alimentar nos artigos 1.694 a 1.710, e o Código de Processo Civil, nos artigos referentes à execução de alimentos, como o art. 528 e seguintes.
Qual artigo do Código Civil fala sobre alimentos?
Os alimentos estão previstos no Código Civil entre os artigos 1.694 e 1.710. O principal é o artigo 1.694, que estabelece:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Esses dispositivos tratam da legitimidade, proporção, forma de pagamento, revisão, exoneração e extensão do dever alimentar.
O que são alimentos avoengos?
Alimentos avoengos são os alimentos prestados pelos avós aos netos, em caráter complementar e subsidiário, quando os pais estão impossibilitados de cumprir com essa obrigação. Ou seja, os avós só são chamados a prestar alimentos após comprovada a incapacidade dos genitores. Essa obrigação decorre do parentesco em linha reta e está prevista no Código Civil.
O que são alimentos gravídicos?
Alimentos gravídicos são aqueles destinados à gestante durante a gravidez, para cobrir despesas com alimentação, assistência médica, exames, medicamentos e demais necessidades relacionadas à gestação. Podem ser requeridos judicialmente com indícios da paternidade, e têm como objetivo proteger o nascituro. Após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a empresa executada para, na forma do art. 139, II, art. 355, inc. I e art. 370, todos do Código de Processo Civil , pleitear o
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
com a procedência dos pedidos formulados na presente Ação de Alimentos, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito
O conjunto probatório constante dos autos, firmado em elementos documentais, é forte e coeso a justificar a efetiva desnecessidade da complementação da produção da prova reclamada.
Trata-se, afinal de contas, de querela que almeja a condenação ao pagamento de alimentos, na qual todo o acervo probatório é documental e, mais, já se encontram carreados aos autos. Outrossim, todas as partes envolvidas já se manifestaram acerca dos documentos, os quais, sem dúvida, atestam a capacidade financeira do Réu ao pagamento dos alimentos.
Para além disso, sequer o Réu se pronunciou no intuito de provocar outra forma de produção de provas. Inconteste, assim, que esta ação de alimentos já se encontra madura, pronta para enfrentar-se o mérito.
Nesse aspecto, confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara, ad litteram:
Haverá julgamento imediato do mérito, em primeiro lugar, quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo (ou porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de provas), conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. [ ... ]
Com igual sentimento, assim professa Humberto Theodoro Júnior:
Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa. [ ... ]
No ponto, não se descure o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINIAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AJUSTE. POSSIBILIDADE.
Cabe ao juiz verificar a necessidade de produção de provas, de modo a deferir a que considera necessária ao esclarecimento da controvérsia, e indeferir aquela que reputa inócua ou irrelevante. Quando a prova do fato é eminentemente documental, permite-se o julgamento antecipado da lide, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É cabível a majoração dos alimentos, a fim de equilibrar a obrigação de ambos os genitores de contribuírem para o sustento dos filhos, haja vista a ausência de provas contundentes que demonstrem incapacidade do alimentante de suportá-los. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação cível interposta por filho maior universitário em face de sentença que fixou pensão alimentícia prestada pela genitora no valor correspondente a 38,95% do salário-mínimo. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, não saneamento do feito e ausência de oportunidade de produção probatória, bem como pleiteou a majoração do valor da pensão em razão de aumento na capacidade contributiva da alimentante. II. Questão em discussão 2) discute-se (I) a admissibilidade da juntada de documentos novos em sede recursal para comprovação da evolução salarial da alimentante; (II) a validade do julgamento antecipado da lide à luz do contraditório e da ampla defesa; e (III) a adequação do valor fixado a título de pensão alimentícia, considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade da alimentante. III. Razões de decidir 3) a juntada dos contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 foi admitida com base no art. 435 do CPC, por se tratar de documentos novos e públicos, relevantes para aferição da atual capacidade econômica da alimentante. 4) o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado entendeu pela suficiência das provas constantes dos autos, sendo legítima a condução do processo nesse sentido, conforme arts. 355 e 357 do CPC e jurisprudência do STJ. 5) comprovada a elevação da remuneração da apelada, que passou a exercer novo cargo público municipal com vencimentos líquidos superiores a R$ 6.800,00, reconheceu-se a alteração na sua capacidade contributiva. 6) considerando a permanência da necessidade do alimentando estudante universitário em período integral e aplicando o trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade, o valor da pensão foi majorado para 1 (um) salário-mínimo mensal, em quantia fixa, com base na razoabilidade e estabilidade da prestação. lV. Dispositivo e tese 7) recurso parcialmente provido para majorar os alimentos para o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal. Tese de julgamento: 8) é admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, especialmente quando se destinam a demonstrar fato superveniente relevante para a análise da obrigação alimentar. 9) o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende pela suficiência do acervo probatório constante dos autos. 10) a majoração da pensão alimentícia é cabível diante de demonstração de aumento na capacidade econômica do alimentante, sendo admissível a fixação do valor em quantia certa, correspondente ao salário-mínimo, quando mais adequado à realidade das partes. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA.
1. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o artigo 370, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do pedido. Preliminar rejeitada. 2. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Mostra-se razoável a majoração da prestação alimentícia para um salário-mínimo, uma vez que tal quantia, em tese, não se mostra excessiva ao réu e atende, de modo proporcional e razoável, as necessidades do alimentando, equacionando, razoavelmente, o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 4. Na hipótese, conquanto demonstrada movimentação financeira bruta superior à renda informada em contestação, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu aufere rendimentos capazes de afastar a sua condição de hipossuficiência econômica, ante o valor que remanesce para as suas despesas regulares. 5. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. [ ... ]
2 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[ ... ]
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