Manifestação Laudo Pericial Insalubridade Favorável ao Reclamante

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 7

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de manifestação e concordância com laudo pericial trabalhista por insalubridade no ambiente de trabalho. Com doutrina e jurisprudência. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

 

 Autor Petições Online® - Manifestação Laudo Insalubridade

O que é uma manifestação sobre laudo pericial de insalubridade?

É uma petição que analisa o laudo pericial confirmando a insalubridade no ambiente de trabalho, fundamentando pedidos como adicional de insalubridade ou indenização, com base no art. 189 da CLT. 

 

Como manifestar sobre um laudo pericial favorável à insalubridade?

A manifestação deve reforçar os pontos do laudo que confirmam a insalubridade, como exposição a agentes nocivos, fundamentando o direito ao adicional de insalubridade, com base na CLT e na NR-15. 

 

O que é insalubridade no ambiente de trabalho?

Insalubridade é a exposição do trabalhador a agentes nocivos (ex.: químicos, biológicos) acima dos limites da NR-15, que prejudicam a saúde, conforme o art. 189 da CLT. 

 

Quais os requisitos para um laudo pericial de insalubridade ser válido?

O laudo deve ser elaborado por perito qualificado, identificar agentes nocivos, e comparar com os limites da NR-15, conforme exigido pelo art. 195 da CLT. 

 

Como a insalubridade afeta a saúde do trabalhador?

A insalubridade pode causar danos à saúde, como irritações respiratórias ou intoxicações, devido à exposição prolongada a agentes nocivos, conforme a NR-15 e o art. 189 da CLT. 

 

O que fazer após um laudo pericial favorável à insalubridade?

Apresente uma manifestação fundamentada para reforçar o pedido de adicional de insalubridade ou indenização, com base no laudo, doutrina, e jurisprudência aplicáveis. 

 

Como o TST analisa a insalubridade em ações trabalhistas?

O TST (Ag-AIRR 0020705-15.2017.5.04.0025) reconhece a insalubridade quando o laudo pericial comprova a exposição a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, garantindo o adicional de insalubridade. 

 

Qual o prazo para manifestar sobre um laudo pericial de insalubridade?

O prazo é fixado pelo juiz, geralmente 15 dias após a intimação, conforme o art. 477 do Novo CPC, dependendo do rito da ação trabalhista.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo de perícia laboral 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. n.º 98765432-53.2025.9.07.0001

Reclamante: Mário das Quantas

Reclamada: Oficina Mecânica Xista Ltda 

 

 

                                               Mário das Quantas, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer manifestação ao

 

LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE FAVORÁVEL

 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Respostas do Perito

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo pericial concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, que o Reclamante trabalha em ambiente insalubre.

 

Quesito 17 (Da Confirmação da Insalubridade no Ambiente de Trabalho)

 

                                      Fora indagado ao senhor perito se o ambiente de trabalho do Reclamante, na função de operador de máquinas em uma oficina mecânica, apresenta condições de insalubridade, considerando os agentes nocivos identificados, conforme disposto no art. 189 da CLT e na NR-15 do Ministério do Trabalho.

 

Resposta ao quesito 17

 

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

 

"Com base na inspeção realizada no local de trabalho do autor, na função de operador de máquinas em uma fábrica de produtos químicos, constatou-se a presença de agentes nocivos, como vapores de solventes orgânicos (benzeno), em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, Anexo 11. A exposição contínua a esses agentes, sem a devida neutralização por EPIs eficazes, caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme o art. 189 da CLT e a NR-15, justificando o pagamento do adicional de insalubridade."

 

Quesito 19 (Sobre os Impactos da Insalubridade na Saúde do Autor)

 

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se a exposição prolongada às condições insalubres identificadas no ambiente de trabalho do autor pode ter causado impactos à sua saúde, considerando os elementos colhidos na perícia e os parâmetros da NR-15 e da CLT.

 

Resposta ao quesito 19

 

"A análise pericial, aliada aos exames médicos apresentados pelo autor, revelou que a exposição prolongada aos vapores de solventes orgânicos, sem a proteção adequada por EPIs, resultou em impactos significativos à sua saúde, como irritações respiratórias crônicas e sinais de intoxicação leve (CID-10 T52). Esses danos são compatíveis com a insalubridade identificada no ambiente de trabalho, conforme a NR-15, Anexo 11, e o art. 189 da CLT, indicando a necessidade de reparação e a concessão do adicional de insalubridade."

 

II -  Necessidade de Pagamento do Adicional de Insalubridade

                                     

                                      As respostas do perito acima favorecem o autor ao destacar:

 

Condições Insalubres Confirmadas: O ambiente de trabalho apresenta agentes nocivos (vapores de solventes orgânicos) acima dos limites da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio, conforme o art. 189 da CLT, justificando o adicional de insalubridade.

 

Impactos na Saúde do Reclamante: A exposição prolongada causou danos à saúde (irritações respiratórias e intoxicação leve), compatíveis com a insalubridade identificada, reforçando o direito à reparação e ao adicional, com base na NR-15 e na CLT.        

       

                                      Como se depreende do laudo pericial, durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto com agentes químicos nocivos à saúde, muito além do limite de tolerância.

                                      Não obstante o Reclamante haver trabalhado nessas condições, durante todo o período laboral, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). [ ...] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo XIII, da Portaria 3.214/78 do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes químicos. O anexo XIII visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho em contato com agentes químicos, em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. PROVA TÉCNICA NÃO DESCONSTITUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Consta do V. Acórdão que, de acordo com a perícia realizada, o autor entrava em contato com álcool isopropílico e hidrocarbonetos derivados de petróleo e que, a despeito do fornecimento de EPIs, estes não afastavam o efeito dos agentes químicos presentes na sua atividade, que era habitual. Assim, o Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade, baseada no laudo pericial que considerou a atividade do autor insalubre em grau médio, de acordo com o Anexo 11 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Verifica-se que a condenação se deu com base nas conclusões do laudo pericial, não tendo a ré logrado êxito em elidir os fundamentos apresentados. Diante desse contexto, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, procedimento defeso nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. Decisão impugnada. Ausente a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo adicional de insalubridade em grau máximo e justiça gratuita à empregada. A empregada recorre da limitação do pagamento do adicional até o trânsito em julgado. O empregador recorre quanto ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (II) estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade deve ser limitado ao período até o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica comprovou a exposição da empregada a agentes biológicos e químicos, em grau máximo, durante o desempenho de suas funções, embasando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A prova pericial foi produzida em outro processo e utilizada neste por concordância das partes. 4. O empregador não comprovou a entrega e utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizassem os agentes insalubres, permanecendo o ônus de comprovação da regularidade do fornecimento e uso dos EPI. 5. A limitação do pagamento do adicional de insalubridade até o trânsito em julgado é reformada. O pagamento deve perdurar enquanto persistirem as condições insalubres, cabendo ao empregador comprovar a eliminação dos agentes nocivos. A limitação do pagamento impõe carga processual excessiva à empregada, contrariando os princípios da celeridade e da proteção ao trabalhador. A fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de pagar o adicional, após o trânsito em julgado, se justifica para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do empregador não provido; recurso da empregada provido. Tese de julgamento: 1. A perícia técnica que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo produzida em outro processo e utilizada por concordância das partes, é suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade, caso não haja prova em contrário apresentada pelo empregador. 2. O pagamento do adicional de insalubridade não deve ser limitado ao período até o trânsito em julgado, devendo perdurar enquanto persistirem as condições de insalubridade no ambiente de trabalho. 3. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade, após o trânsito em julgado, é medida válida para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: [ ... ][trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL.

A existência de agentes insalubres ou perigosos no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandarem conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente podem ser aferidos mediante a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT. Hipótese em que a perícia foi enfática no sentido de que o autor laborou exposto a agentes químicos que enquadram a atividade como insalubre em grau máximo, sem que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção aptos a neutralizar o risco, e de que não laborou exposto a condições perigosas, nos termos da NR 16. Recursos ordinários das partes autora e reclamada a que se nega provimento no particular. [ ... ][trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

III – Reflexos do adicional de insalubridade

         

                                   Até aqui, inescusável que comprovados, inclusivamente sob a égide do quanto colacionado com a peça vestibular, que o Reclamante laborou em ambiente insalubre (em grau máximo).

                                  Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

                                 É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]                       

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Manifestação à Perícia

Número de páginas: 7

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Francisco Ferreira Jorge Neto

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. PROVA TÉCNICA NÃO DESCONSTITUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Consta do V. Acórdão que, de acordo com a perícia realizada, o autor entrava em contato com álcool isopropílico e hidrocarbonetos derivados de petróleo e que, a despeito do fornecimento de EPIs, estes não afastavam o efeito dos agentes químicos presentes na sua atividade, que era habitual. Assim, o Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade, baseada no laudo pericial que considerou a atividade do autor insalubre em grau médio, de acordo com o Anexo 11 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Verifica-se que a condenação se deu com base nas conclusões do laudo pericial, não tendo a ré logrado êxito em elidir os fundamentos apresentados. Diante desse contexto, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, procedimento defeso nessa instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. Decisão impugnada. Ausente a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020705-15.2017.5.04.0025; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 22/05/2025; DEJT 30/05/2025)

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