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Art 477 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

 

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

 

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

 

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

 

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

 

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SENSIBILIDADE DA MÃO DIREITA POR ERRO MÉDICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Laudo produzido pelo perito do Juízo a informar, expressamente que houve desvio de normas técnicas ou condutas inadequadas por parte do réu durante o tratamento dispensado à autora. 2. Conforme atestado pela expert, o tratamento cirúrgico da autora foi retardado por 7 meses após o acidente sofrido, quando a regra é a reparação dentro das primeiras 12 horas após o trauma, sendo considerara tardia a reparação ocorrida após 4 semanas. 3. In casu, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e por força da Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do fato e do nexo causal entre o comportamento do agente público e do dano suportado. 4. Pensionamento. A perita do juízo atestou a incapacidade moderada parcial e permanente da autora devido à lesão tratada de forma inadequada na sua mão direita. 5. Com relação ao valor a ser conferido a título de pensionamento, não havendo provas do montante auferido pela vítima, a fixação deve ser realizada com base no salário-mínimo nacional, conforme previsão do Enunciado nº 215 da Súmula do TJRJ. Balizador utilizado para incapacidade total. 6. Em se tratando de incapacidade parcial, o pensionamento deve observar o decréscimo da atividade laborativa vivenciada pela autora, ou seja, a indenização por dano material precisa abrigar correspondência à mitigação física sofrida pela demandante na proporção do seu prejuízo. 7. Sentença que, ao arbitrar em um salário mínimo a compensação material afasta, por via transversa, a conclusão do perito no sentido de que a incapacidade da autora seria parcial. 8. O Magistrado não está obrigado a decidir na linha do laudo pericial, mas deve indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do expert do juízo. Inteligência do contido no art. 479 do CPC. 9. Inaplicável ao caso, o artigo 1.013, §3º, do CPC. Laudo que, embora afirme a incapacidade parcial, deixa de informar o percentual de inaptidão profissional da autora para o exercício de atividade laborativa. 10. Retorno dos autos ao juízo de origem, para esclarecimento da perícia, seja pela complementação do laudo (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por realização de segunda perícia (art. 480 do CPC), segundo a conveniência do julgador. 11. Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a análise do recurso interposto. 12. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL-RNec 0267361-57.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2022; Pág. 631)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIO POR DANO MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO DE ANESTESIA, DURANTE O PARTO DA AUTORA, QUE RESULTOU EM SUA TETRAPLEGIA.

Sentença que julgou procedentes os pedidos de compensação por danos morais e estéticos, arbitrando as indenizações nos valores de R$ 300.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente, e improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e de fixação de pensão vitalícia. Recurso do segundo réu, pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução das indenizações. Recurso da autora, pela procedência integral de seus pedidos e pela majoração das indenizações. Recurso do terceiro réu, alegando cerceamento de defesa e pretendendo anulação da sentença recorrida, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, ou, ao menos, a adequação do valor indenizatório. Recurso do terceiro réu que merece acolhimento e, por conseguinte, os demais restam prejudicados. O terceiro réu, médico obstetra, alega que não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial. Da análise detalhada dos autos, tem-se que, de fato, isso ocorreu. Inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 477 do CPC. A prolação de sentença, sem oportunizar às partes se manifestarem sobre o laudo pericial, configura cerceamento de defesa, impedindo o regular contraditório sobre a prova pericial, o requerimento de esclarecimentos sobre o laudo e o oferecimento de quesitos suplementares. O julgamento do mérito da demanda, sem intimação das partes, principalmente daquela que sucumbiu, sobre prova produzida acarreta nulidade insanável. Não foi garantida ao terceiro réu a contradita à perícia médica, a qual se revelou imprescindível ao convencimento do juiz de primeiro grau. A inconteste ausência de intimação do terceiro réu para se manifestar sobre o laudo pericial, configura claro cerceamento do direito de defesa, pelo que se impõe reconhecer o error in procedendo, com a consequente anulação do julgado. Recurso do terceiro réu provido, para anular a sentença impugnada, a fim de ele seja intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, por do ou por intimação eletrônica, caso certificado o cadastramento de seu advogado no sistema deste tribunal, e, por conseguinte, prejudicadas as demais apelações. (TJRJ; APL 0009477-70.2006.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 27/05/2022; Pág. 571)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO REQUERENTE, ORA APELANTE. OBSERV NCIA DO ARTIGO 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O julgamento antecipado da lide, sem que fosse observado pelo Juízo singular os incisos I e II do §2º do artigo 477 do Código de Processo Civil, cerceou o direito de defesa do requerente, ora apelante, haja vista que, no referido artigo, está expressamente consignado que, existindo divergência ou dúvida de qualquer das partes, o perito judicial tem o dever de prestar esclarecimentos. (TJMT; AC 0000381-90.2017.8.11.0014; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 25/05/2022; DJMT 25/05/2022)

 

MÉDICO PERITO. ATUAÇÃO TEMPORÁRIA FORA DA JURISDIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO QUAL INSCRITO. POSSIBILIDADE.

Extrai-se, da regra do § 2º, art. 18, da Lei nº 3.268/1957, que a necessidade de inscrição secundária, para exercício da medicina fora do Estado no qual inscrito, é mandatória no caso de atuação do médico, nessas circunstâncias, por mais de noventa dias. A prova de tal fato caberia ao recorrente, que não a produziu. Assim, é regular a atuação do perito médico nesses termos. Preliminar rejeitada. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS POR UMA DAS PARTES. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O perito, nos termos da regra do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tem o dever de esclarecer ponto “sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes”. Trata-se de uma obviedade cujo não atendimento erige cenário de cerceamento do direito de produzir prova, indutor de nulidade processual, sobremaneira quando a parte experimenta revés jurisdicional imposto via sentença recorrida fundada em laudo pericial incompleto, porque desprovido de complemento correspondente aos esclarecimentos postulados. Preliminar acolhida. (TRT 13ª R.; ROT 0000206-38.2020.5.13.0030; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 25/05/2022; Pág. 88)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTATAL AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.

Alegação de excesso de execução. Decisão homologando as contas. Irresignação do impugnante. Critério de cálculo referente à aplicação dos juros de mora. Natureza técnica. Questão que deve ser submetida a esclarecimento do contador judicial, a fim de que a jurisdição seja prestada com maior segurança. Art. 477, § 2º, do CPC/15. A irresignação quanto à não intimação do ente estatal para opor impugnação após a substituição do polo ativo da execução, nos termos do art. 535 do CPC/15, não foi objeto da decisão inquinada. Circunstância que obsta sua apreciação nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0037807-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 24/05/2022; Pág. 350)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que homologou o laudo pericial. Descabimento. Intimação das partes para manifestarem-se acerca das conclusões exaradas na perícia, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 477, §1º, do CPC. Inércia do banco agravante. Impossibilidade de apreciar impugnações ao laudo no bojo deste recurso. Preclusão temporal configurada. Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Imprescindibilidade de desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Caso, ademais, em que se discute questão exclusivamente patrimonial, disponível, não havendo qualquer ofensa à matéria de ordem pública. Homologação mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2067606-45.2022.8.26.0000; Ac. 15667848; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 15/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1843)

 

PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PERITO. RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO.

Se o perito foi instado a complementar o laudo em virtude de dúvida suscitada pela parte, consoante assegura o §2º do art. 477 do CPC, na manifestação ele pode ratificar ou retificar a conclusão, porquanto, além de inexistir regra processual vedando quaisquer dessas hipóteses, se trata de auxiliar do juízo que deve cumprir seu encargo com diligência prestando informação verídica, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 149, 156, 157 e 158 do mesmo Diploma processual. (TRT 12ª R.; ROT 0000088-71.2020.5.12.0036; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Alegação de cobrança abusiva, como a prática de anatocismo, cumulação de comissão de permanência e inserção de seguro prestamista. Sentença de procedência parcial. Prolação de sentença, sem apreciação da impugnação. Inobservância do artigo 477 § 2º do CPC. Existindo divergências pertinentes sobre as conclusões do laudo pericial, impõe-se a realização de esclarecimentos, pelo perito, antes da prolação da sentença. Violação ao contraditório e a ampla defesa. Cerceamento de defesa, configurado. Anulação da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0410866-72.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 20/05/2022; Pág. 303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial elaborado e declarou que o valor devido é de R$ 380.000,00. Cabimento. Apresentado o laudo pericial, a agravante apresentou parecer divergente do seu assistente técnico. Nesse contexto, se mostra pertinente que o perito judicial apresente os devidos esclarecimentos. Inteligência do art. 477, § 2º, II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2063541-07.2022.8.26.0000; Ac. 15666080; Americana; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 2879)

 

DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A PATOLOGIA DO DEMANDANTE É DEGENERATIVA.

Laudo pericial que foi impugnado pelo demandante. Ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Não observância do § 2º, do art. 477, do CPC. Error in procedendo. Prejuízo configurado. Sentença que se anula de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0025909-11.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 18/05/2022; Pág. 221)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. OITIVA DO PERITO. ART. 477, § 3º DO CPC. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PODER DECISÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

A pretensão da parte recorrente da oitiva do perito em audiência para elucidação dos quesitos formulados pelos litigantes para solução do litígio com fundamento no art. 477, § 3º da Lei adjetiva civil, não induz, caso rechaçada pelo magistrado, a figura do cerceamento de defesa. Isto porquanto a direção processual incumbe ao juiz condutor, competindo-lhe a decisão sobre a pertinência da realização da prova e o procedimento do ato, assim como rejeitar quesitos despiciendos e formular aqueles que entender compatíveis à solução da lide. Decisão primeira mantida. (TRT 12ª R.; RORSum 0000257-51.2021.5.12.0027; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 18/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Com a juntada do laudo pericial nos autos e a apresentação de parecer divergente, elaborado pelo assistente técnico da parte, esta tem direito à intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, inciso II, do CPC. A inobservância dessa norma é capaz, no caso concreto, de trazer prejuízo ao réu, diante da existência de questões de fato controversas no que diz respeito à sujeição da autora a condições insalubres (agentes biológicos), implicando cerceamento de direito de defesa. A atividade de limpeza pode ou não ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, a depender das peculiaridades do caso concreto. Conversão do julgamento em diligência autorizada pelo art. 938, §§1º a 4º, do CPC. Determinação de intimação do perito para esclarecimentos acerca do parecer divergente do assistente técnico do réu, dentre outras questões. Julgamento convertido em diligência, com determinação. (TJSP; APL-RN 1000422-89.2020.8.26.0637; Ac. 15276325; Tupã; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 09/05/2022; rep. DJESP 17/05/2022; Pág. 2235)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA OBJETIVA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 477, §1º DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.

Após a apresentação do laudo pericial devem as partes ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do CPC/2015. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo pericial no prazo previsto na legislação processual, opera-se a preclusão temporal. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG; AC-RN 0024007-87.2014.8.13.0144; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 13/05/2022; DJEMG 16/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA. NEXO CAUSAL. DANO. DOLO OU CULPA. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DANO. MORTE. NEXO CAUSAL. PRIMEIRA PERÍCIA. NÃO ESCLARECE. PRONTUÁRIO MÉDICO INCOMPLETO DA FALECIDA. SEGUNDA PERÍCIA. NECESSIDADE. ART. 480, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. ERROR IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO.

1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recorrente impugnou os capítulos da decisão judicial, devolvidos a reexame e passíveis de substituição na fase recursal. Preliminar rejeitada. 2. Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira perícia judicial destinada a aferir o nexo causal da conduta com o dano (morte), bem como o elemento subjetivo da responsabilidade civil, em razão do perito judicial não ter requerido os prontuários médicos completos e o juiz não ter deferido a impugnação correlata, para o fim de solidificar um laudo complementar, necessária se faz uma segunda perícia, nos termos do art. 480, caput, do CPC. 3. Verifica-se a nulidade da sentença, ante a ocorrência de error in judicando e in procedendo, em razão do Juízo a quo equivocar-se sobre a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e prepostos da Ré ESHO S/A e o dano (morte), na medida em que reputa justificada a impossibilidade da juntada prontuário médico da paciente, tendo o Distrito Federal informado que estava impossibilitado de fazê-lo por conta da pandemia. 4. O Juízo de origem comete error in procedendo, também, ao valorar excessivamente o laudo pericial principal, apesar da existência de lacunas no mesmo; bem como por não determinar ao expert o melhor esclarecimento da necessidade de juntada do prontuário completo da falecida em laudo complementar, apesar da impugnação correlata, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada uma segunda perícia judicial, em razão de error in judicando e in procedendo. (TJDF; APC 00164.30-72.2011.8.07.0001; Ac. 142.0099; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR NA COLUNA DORSAL, CONCLUIU QUE ELE ESTÁ APTO PARA O TRABALHO HABITUAL (ELETRICISTA), NÃO HAVENDO REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DE SUA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE DÉFICIT FUNCIONAL GENÉRICO NA PROPORÇÃO DE 8% (OITO POR CENTO) QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO.

Prova testemunhal irrelevante no caso. Fato constitutivo do direito do autor (incapacidade laboral) que só pode ser constatado por meio de perícia médica. Autor que, irresignado com a conclusão pericial, requer a realização de nova perícia. Discussão acerca do laudo que deve se dar em conformidade com o art. 477 do CPC. Manifestação do autor que não indicou de maneira técnica e fundamentada a existência de contradições, obscuridades ou inconsistências nas respostas dadas pelo perito. Mero inconformismo com o resultado da avaliação pericial. Pedido agora realizado em sede recursal que, apesar de admitido pelo art. 480 do CPC, não tem cabimento na hipótese. Matéria que está suficientemente esclarecida. Inocorrência de omissão ou inexatidão dos resultados produzidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0078412-18.2019.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 09/05/2022; DJPR 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERITO NÃO INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. É imprescindível a apresentação de esclarecimentos pelo perito oficial caso levantada controvérsia por assistente técnico das partes, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. Tanto mais quando pertinentes os questionamentos levantados pela apelante, considerando que não houve cumprimento voluntário da obrigação e o simples depósito em juízo não configura pagamento da dívida, quando realizado com o propósito de garantia para a oposição da respectiva impugnação, devendo a questão relativa ao termo final da atualização monetária ser melhor elucidada. III. Recurso provido. (TJMS; AC 0356846-73.2008.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 11/05/2022; Pág. 74)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATERIA PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Estudante requerente que alega não ter firmado adendo contratual referente a prestação de serviços em país estrangeiro acusando a falsificação de sua assinatura, com pleito reparatório de danos morais. Sentença de procedência para declarar a nulidade do termo contratual e condenar as requeridas prestadoras de serviço ao pagamento de danos morais, tendo em vista a prova pericial grafotécnica que apontou a falsidade da firma aposta. Apelo das requeridas suscitando cerceamento de defesa. Consta dos autos a formulação de quesitos complementares direcionados à perita judicial, ausente manifestação a respeito. Acolhimento do apelo para o retorno dos autos à Vara de origem permitindo o. Envio dos esclarecimentos formulados à perita judicial, em observância ao artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Procedência. Sentença anulada. Recurso de apelação integralmente provido para anular da respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento, sem majoração da verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 0004767-39.2015.8.26.0428; Ac. 15629926; Paulínia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 02/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2379)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVIDO ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DOS AUTOS EM CONSON NCIA COM OS SEUS ELEMENTOS. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.

Verificando-se dos autos que o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo revela-se deficiente, com informações divorciadas dos elementos constantes dos autos, deve ser desconstituída a sentença, prestando-se os devidos esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, para que haja a devida solução justa para a lide. (TJMG; APCV 5027459-82.2020.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 05/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DENTE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE NÃO FOI APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- In casu, alega a autora erro durante extração do dente sizo, que lhe gerou fortes dores locais, angústias e constrangimentos; 2- Sentença que julgou procedente o pedido; 3- Pretende a apelante a nulidade da sentença ao argumento de que não foi proferida decisão acerca da impugnação ao laudo pericial e que o perito não foi intimado para se manifestar sobre a petição; 4- Analisando detalhadamente os autos, tem-se que, realmente, a impugnação ao laudo pericial não foi examinada pelo magistrado, não tendo sido proferida qualquer decisão a respeito da impugnação, sendo os autos encaminhados, diretamente, ao Grupo de sentença; 5- Ou seja, no caso dos presentes autos não foi observada a ordem processual adequada, uma vez que o feito foi encaminhado ao grupo de sentença de forma prematura. 6- Violação ao artigo 477 do CPC/15; 7- Cerceamento de defesa configurado; 8- Anulação da sentença; 9- Precedentes: 0051087-97.2018.8.19.0021. APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA. Julgamento: 04/08/2021. TERCEIRA Câmara Cível; 0037866-54.2016.8.19.0203. APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES. Julgamento: 09/11/2021. DÉCIMA QUINTA Câmara Cível e 047301-06.2021.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLAUDIA PIRES DOS Santos Ferreira. Julgamento: 23/02/2022. SEXTA Câmara Cível; 10- Recurso de apelação da ré conhecido e provido para anular a sentença. (TJRJ; APL 0095918-53.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 06/05/2022; Pág. 547)

 

CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM ANALISAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, CASO SUPERADAS, SE RESTOU COMPROVADA A FALHA NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.

2. Constitui faculdade da parte a formulação de quesitos suplementares ao laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC, a fim de que o expert preste esclarecimentos necessários referentes ao objeto da perícia. 3. Magistrada de 1º grau que entendeu por bem prolatar sentença, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto considerar a causa madura para julgamento, sem, no entanto, remeter os autos ao perito para apreciação dos quesitos suplementares, o que configura error in procedendo, merecendo anulac¸a~o a sentenc¸a vergastada. Precedente: 0011461-49.2014.8.19.0203. Apelação. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 13/11/2019. Vigésima Quinta Câmara Cível. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos pela ré/apelante em seus quesitos suplementares e regular prosseguimento. (TJRJ; APL 0008911-29.2020.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 06/05/2022; Pág. 559)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

Invalidez. Cobrança de indenização securitária complementar. Relevante controvérsia fática. Prova pericial produzida. Quesitos suplementares. Esclarecimentos não prestados pelo perito. Sentença proferida. Violação aos arts. 469 e 477 do CPC. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006974-56.2020.8.26.0577; Ac. 15626527; São José dos Campos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 29/04/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2469)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Obras realizadas no imóvel do réu que teriam causado problemas no imóvel dos autores. Prova pericial realizada. Apresentação de parecer divergente do assistente técnico indicado pelos autores e formulação de quesitos complementares. Indevido indeferimento ao pleito de esclarecimentos, caracterizando cerceamento de defesa. Não observância ao disposto no artigo 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Necessidade de retorno dos autos à origem para que haja os esclarecimentos devidos. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001533-75.2018.8.26.0412; Ac. 14701693; Palestina; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 08/06/2021; DJESP 05/05/2022; Pág. 2497)

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