O que são Embargos de Declaração por Contradição em Justiça Gratuita?
São o recurso cabível para impugnar decisão contraditória que indefere a justiça gratuita sem fundamentação adequada. Os embargos de declaração por contradição em justiça gratuita apontam a incoerência entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, requerendo efeitos infringentes para que o benefício seja concedido. Fundamento: art. 1.022, II, do CPC c/c art. 98 do CPC.
O que são Efeitos Infringentes nos Embargos de Declaração?
São os efeitos modificativos que, excepcionalmente, alteram o mérito da decisão embargada. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração são cabíveis quando a correção da contradição, omissão ou obscuridade implica necessariamente a reforma do julgado — como ocorre no indeferimento da justiça gratuita fundado em contradição. Fundamento: art. 1.022 do CPC c/c Súmula 98 do STJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)
EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada na peça exordial, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. I e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CONTRADIÇÃO
“com pedido de efeito infringente”
de sorte a afastar ponto contraditório na r. sentença que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.
1 – CONTRADIÇÃO
PREMISSA EQUIVOCADA
A Embargante formulara, com a peça vestibular, os benefícios da gratuidade da justiça.
Demais disso, esse pleito fora acolhido, como demonstra a decisão interlocutória de fl. 27.
Nada obstante, com a prolação da sentença, aqui obstada, Vossa Excelência voltou a pronunciar-se acerca desse intento. Todavia, decidira como se fosse a primeira oportunidade de avaliar o requerimento da justiça gratuita.
Por isso, nos fundamentos da sentença, no primeiro ponto, conclui-se pelo “indeferimento da justiça gratuita, eis que não preenche os requisitos ao intento”.
Nesse passo, claramente se observam que os temas tratados são dessemelhantes e contraditórios, eis que, fosse o caso, seria o de, fundamentadamente, revogar a gratuidade.
2 – DOS EFEITOS INFRINGENTES
Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.
É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.
No ponto, é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).
Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível. [ ... ]
(negritos e itálicos no texto original)
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. [ ... ]
O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. É possível a atribuição de efeitos modificativos para corrigir premissa equivocada no julgamento, que implica em contrariedade no decisum. 2. O acórdão vergastado utilizou-se, na fundamentação, de uma premissa equivocada, qual seja, a de que, a quantidade de droga apreendida não era expressiva, incorrendo em contradição, de modo a ensejar a concessão de efeitos infringentes ao acórdão recorrido. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para corrigir contradição e, por conseguinte restabelecer a pena do embargado conforme fixado na sentença de piso. Decisão unânime. [ ... ]
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