Modelo de embargos de declaração Prova não analisada Justiça Gratuita PTC487

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 15

Última atualização: 16/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de embargos de declaração, com fins de prequestionamento de recurso especial ao STJ (Súmula 211), conforme novo CPC, por omissão no acórdão, decorrente de prova não analisada, capaz de demonstrar a incapacidade financeira do embargante (pessoa jurídica), merecedor, pois, dos benefícios da justiça gratuita. (CPC, art 98)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR BELTRANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

                                      FARMÁCIA XISTA LTDA (“Apelante”), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.                     

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida. [ ... ]

                                              

                                      É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:

 

O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.

Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício. [ ... ]

 

1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame da gratuidade da justiça, mormente os critérios para avaliarem-se documentos probatórios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. Rever as conclusões contidas no acórdão recorrido, que indeferiu, de forma fundamentada, a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. No que se refere às pessoas físicas também recorrentes, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser desconstituída pelo magistrado, em face das provas existentes nos autos, o que ocorreu no caso. Igualmente, não há como rever essa decisão em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o agravo interno merece provimento. 2. É descabida a interposição de Recurso Especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 4. Nos termos da Súmula nº 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da Superior Tribunal de Justiçadeclaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ]

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA

ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a hipossuficiência financeira do Embargante, não foram apreciados.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, a Embargante salientou que:

 

( i ) quanto à capacidade financeira da Embargante: (a) carreou-se pesquisa junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento da hipossuficiência.        

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                               Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do Recurso Especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.371.879; Proc. 2023/0174956-7; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/09/2024)

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