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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Modelo de embargos declaração por omissão na análise de documentos da justiça gratuita (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Embargos Declaração Omissão

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

 

O que é embargos de declaração por omissão?

Embargos de declaração por omissão são o recurso utilizado para pedir ao juiz ou tribunal que complete uma decisão que deixou de se manifestar sobre algum ponto relevante levantado pelas partes ou que deveria ter sido analisado de ofício. A omissão pode se referir a fatos, fundamentos jurídicos, pedidos ou questões essenciais para o julgamento. Esse recurso não tem finalidade de modificar o resultado, mas de complementar ou esclarecer a decisão, garantindo que ela seja completa e coerente.

 

Quando opor embargos de declaração por omissão em justiça gratuita?
Os embargos de declaração por omissão em casos de justiça gratuita devem ser opostos sempre que a decisão judicial deixar de se manifestar sobre o pedido de concessão do benefício ou sobre fundamentos relevantes que possam influenciar sua concessão. Nessa situação, o recurso deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, visando suprir a omissão e garantir que o juiz analise expressamente o requerimento da gratuidade, assegurando o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça.
Quais os requisitos para embargos de declaração?
Os embargos de declaração exigem alguns requisitos específicos para serem admitidos: devem ser opostos no prazo de 5 dias úteis; indicar de forma clara o vício existente na decisão, que pode ser obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e demonstrar de que modo a correção ou complementação influenciará na compreensão ou no resultado do julgamento. O recurso deve ser dirigido ao mesmo juiz ou tribunal que proferiu a decisão embargada e, via de regra, não possui efeito modificativo, salvo quando o saneamento do vício alterar o conteúdo da decisão.
Como funciona o art. 1.022 do CPC?
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que cabem embargos de declaração. Segundo ele, o recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal deveria se manifestar, ou corrigir erro material. O dispositivo também deixa claro que os embargos não servem para rediscutir o mérito da causa, mas para tornar a decisão mais clara, completa e coerente, podendo, em alguns casos, alterar o resultado do julgamento se o saneamento do vício levar a uma conclusão diferente.
O que é prequestionamento em embargos de declaração?
O prequestionamento em embargos de declaração é a técnica utilizada para provocar manifestação expressa do juiz ou tribunal sobre determinado dispositivo legal ou constitucional, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos especial ou extraordinário. Ao apresentar os embargos, a parte indica que houve omissão quanto à análise de norma relevante para o caso, buscando que ela seja mencionada na decisão. Isso cria o requisito formal de que a questão foi efetivamente debatida na instância inferior, permitindo sua apreciação pelos tribunais superiores.
Como provar omissão na análise de documentos?
Para provar omissão na análise de documentos, é necessário demonstrar que eles foram devidamente apresentados nos autos, de forma tempestiva e pertinente, mas não foram mencionados ou considerados na fundamentação da decisão. Isso pode ser feito indicando, nos embargos de declaração, as folhas ou peças processuais onde os documentos constam, descrevendo seu conteúdo e relevância para o julgamento, e apontando que sua ausência de análise compromete a completude e coerência da decisão. Quanto mais clara a correlação entre o documento e a tese defendida, maior a chance de reconhecimento da omissão.
Qual o prazo para embargos de declaração?
O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão que se pretende esclarecer, complementar ou corrigir. Esse prazo é o mesmo para decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, e deve ser rigorosamente observado para que o recurso seja admitido. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR BELTRANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

                                      Nesse passo, e por isso, no entender do Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.                     

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida. [ ... ]

                                              

                                      É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:

 

O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.

Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício. [ ... ]

 

1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame da gratuidade da justiça, mormente os critérios para avaliarem-se documentos probatórios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a requerente, funcionária pública municipal, tem capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. A alteração das premissas fáticas adotadas no julgado, para aferir a real situação financeira da parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do Recurso Especial encontra óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ]

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA

ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os documentos, colacionados com a exordial, que apontam a hipossuficiência financeira do Embargante, não foram apreciados.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, a Embargante salientou que:

 

( i ) quanto à incapacidade financeira do Embargante: (a) carreou-se pesquisa junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal dele é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.        

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração Modelos

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula nº 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.710.401; Proc. 2024/0263970-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/08/2025)

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